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4 DE JULHO DE 2018

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2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, é considerado pescado capturado ilegalmente todo o que

se encontre em violação das regras previstas no presente decreto-lei ou de disposições para as quais este

remeta.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser ordenada como medida cautelar:

a) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da

infração;

b) Encaminhamento do navio para porto;

c) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;

d) Suspensão da licença e da autorização de pesca;

e) Cessação imediata das atividades;

f) Interdição do uso de equipamentos.

4 - A medida prevista na alínea b) do número anterior pode também ser aplicada no decurso de um

procedimento de inquérito aberto na sequência da prática de infrações graves perante outros EM, ainda que

antes da prolação, pelas competentes entidades desse Estado, de decisão transitada em julgado.

5 - As medidas previstas nas alíneas d) a f) do n.º 3 apenas poderão ser aplicadas pela DGRM.

6 - Quando, nos termos da alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas

pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em

interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, o cumprimento da sanção acessória é deduzido do

tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.

7 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário as ações de

conservação ou beneficiação, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos,

não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou

conservação.

8 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.

Artigo 23.º

Medida substitutiva da medida cautelar

1 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, desde que os objetos ali

previstos não sejam necessários para efeitos de prova, o responsável pela infração pode requerer a substituição

das medidas cautelares ali previstas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor igual a um terço

do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo, mais do que uma, à

de montante mais elevado.

2 - Quando a medida cautelar corresponda à apreensão de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o

valor do depósito a que se refere o número anterior corresponde ao valor do pescado apreendido, caso este

seja superior aos valores referidos nos números anteriores.

3 - O depósito é prestado perante a autoridade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em

que o arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sem prejuízo da

possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.

4 - O depósito mantém-se até ao pagamento da coima ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da

possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.

Artigo 24.º

Prazo das medidas cautelares

As medidas cautelares referidas no artigo 22.º vigoram:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo

anterior;

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