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4 DE JULHO DE 2018

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ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

— Infração grave — [n.º 1 do artigo 90.o do Regulamento Controlo, em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) N.º 1005/2008 e anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) N.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011]

Contraordenação prevista artigo 12.º do presente decreto-lei

Pontos

Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos navios por satélite.

Alínea a) do n.º 2 3

Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da União.

Alíneas b) do n.º 2 4

Falsificação ou dissimulação as marcas, identidade ou número de registo.

Alíneas c) do n.º 2 5

Dissimulação, alteração ou desaparecimento dos elementos de prova relevantes para uma investigação.

Alíneas d) do n.º 2 5

Colocação a bordo, transbordo ou desembarque de pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor ou incumprimento das obrigações de desembarcar pescado de tamanho inferior ao regulamentar.

Alínea e) do n.º 2 5

Realização de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão da referida organização ou em violação dessas medidas.

Alínea f) do n.º 2 5

Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente.

Alínea a) do n.º 1 7

Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida.

Alínea g) do n.º 2 6

Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca é proibida.

Alínea b) do n.º 1 7

Obstrução da atividade dos agentes no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou da atividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras da PCP.

Alínea c) do n.º 1 7

Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, nomeadamente navios constantes da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoio ou reabastecimento de tais navios.

Alínea d) do n.º 1 7

Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos do direito internacional.

Alínea e) do n.º 1 7

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