O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

100

o Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e Irlanda.

BÉLGICA

A Lei de 24 de julho de 1987, sur le travail temporaire, le travail intérimaire et la mise de travailleurs à la

disposition d'utilisateurs, com as sucessivas alterações, define o trabalho temporário como a atividade exercida

no contexto de um contrato de trabalho e tendo por objeto proceder à substituição de um trabalhador

permanente, responder a um acréscimo temporário de trabalho ou assegurar a execução de um trabalho

excecional.

Por substituição de um trabalhador permanente entende-se:

 A substituição de um trabalhador, em relação ao qual a execução do contrato de trabalho se encontra

suspensa, salvo em caso de falta de trabalho por razões económicas ou por força de intempéries;

 A substituição temporária de um trabalhador cujo contrato chegou ao fim;

 A substituição temporária de uma pessoa cujo estatuto é fixado unilateralmente pelo Estado e que deixou

de exercer as suas funções ou as exerce somente a título parcial;

 A substituição temporária de um trabalhador que reduziu as suas prestações de trabalho no quadro do

sistema regulamentado pela lei de interrupção da carreira.

Em caso de substituição de um trabalhador permanente, o trabalhador temporário deve pertencer à mesma

categoria profissional.

Nos termos da citada lei, a duração dos contratos de trabalho temporário é limitada a um período de seis

meses, podendo ser prorrogada por mais seis meses.

A Convention collective de travail n.° 108 du 16 juillet 2013 relative au travail temporaire et au travail

intérimaire, enumera de forma limitativa as atividades que podem constituir trabalho excecional e determina que

essas atividades não podem constituir o campo de ocupações habituais da empresa utilizadora que recorre ao

trabalho temporário. Constitui, designadamente, trabalho excecional:

 A realização de tarefas de preparação, funcionamento e desmontagem de feiras, salões, congressos,

jornadas de estudos, seminários, exposições, estudos de mercado, etc.;

 A realização de secretariado a executivos que se deslocam temporariamente à Bélgica;

 A realização de trabalho para embaixadas, consulados e organismos internacionais com o consentimento

prévio das organizações representativas belgas de trabalhadores;

 A realização de trabalhos com vista a uma execução momentânea de tarefas especializadas que exijam

qualificação profissional específica;

 Este tipo de trabalho não pode, por via de regra, gerar contratos de duração superior a três meses (sem

possibilidade de prorrogação). No caso dos trabalhos de balanço e inventário, a duração máxima do recurso a

este tipo de trabalho é de sete dias.

Relativamente à matéria em análise, pode ainda consultar-se o sítio Service Public Fédéral Emploi, Travail

et Concertation Sociale.

ESPANHA

A Ley 14/1994, de 1 de junio, por la que se regulan las empresas de trabajo temporal (versão consolidada),

regulou pela primeira vez no ordenamento jurídico espanhol, as atividades das Empresas de Trabalho

Temporário (ETT), cujo objetivo consiste em colocar trabalhadores à disposição das empresas utilizadoras com

o fim de satisfazer necessidades temporárias destas.

Páginas Relacionadas
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 104 Trabalhadores Portugueses como primeira s
Pág.Página 104
Página 0105:
5 DE JULHO DE 2018 105 O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) justificou a votação a favor n
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 106  Alínea d) GP PSD PS BE CDS-PP PC
Pág.Página 106
Página 0107:
5 DE JULHO DE 2018 107  Proposta de alteração do PCP – revogação do artigo 19.º do
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 108  Proposta de alteração do BE – eliminaçã
Pág.Página 108
Página 0109:
5 DE JULHO DE 2018 109  N.º 2 GP PSD PS BE CDS-PP PCP Favor X X X
Pág.Página 109