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5 DE JULHO DE 2018

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mediação, e inclusão dos regimes de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho no núcleo de matérias

que se mantém em vigor em caso de caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho –

alteração dos artigos 501.º, 512.º e 513.º e aditamento dos artigos 501.º-A e 515.º-A ao CT2009.

7. Concessão de um prazo de três meses, a contar da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou

do início do contrato de trabalho, se posterior, com vista à adesão individual de trabalhador a convenção coletiva

de trabalho, e fixação da duração máxima de um ano para a aplicação da convenção coletiva de trabalho ao

trabalhador que a ela haja aderido – alteração do artigo 497.º do CT2009.

Adicionalmente, o proponente dá conta que o presente ensejo legislativo concretiza também algumas

mudanças pontuais ao Código do Trabalho, e que visam «clarificar e aperfeiçoar algumas normas legais,

nomeadamente no regime da parentalidade e da proteção de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes»,

mas também na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, mediante a alteração dos artigos

42.º, 44.º e 63.º do CT2009.

Faz parte ainda da proposta o alargamento do «período experimental aplicável aos contratos de trabalho

sem termo celebrados com trabalhador à procura de primeiro emprego ou em situação de desemprego de longa

duração é de 180 dias» – alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do CT2009, apresentado pelo Governo

como um mecanismo que alegadamente teria a função de promover «a contratação sem termo de trabalhadores

à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração».

Esta iniciativa é composta por doze artigos preambulares: o primeiro determina o seu objeto, enquanto os

artigos 2.º a 10.º reúnem as alterações, revogações e aditamentos a introduzir nos supracitados diplomas, e até

uma alteração sistemática à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho. Já o

artigo 11.º regula a aplicação no tempo do diploma, elencando um conjunto de normas transitórias específicas.

Por fim, o artigo 12.º fixa a entrada em vigor e a produção de efeitos da lei que se pretende aprovar, constituindo

os números 2 e 3 deste preceito exceções à regra geral do n.º 1, nos termos que melhor constam dessa

disposição.

2. Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto

2.1. Consulta das partes interessadas

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu em 6 de junho p.p. a audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira (ALRAM), e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), que foram entretanto

remetidos à Assembleia da República, conforme consta das respetivas hiperligações.

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º 94, de

12 de junho de 2018, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5

do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, pelo período de 30 dias, até 12 de julho de

2018.

Todos os contributos recebidos e a receber serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em

apreciação pública desta Comissão. Até esta data, e sem prejuízo de a discussão pública ainda se encontrar

em curso, foram remetidas 9 (nove) pronúncias escritas: 7 (sete) formulários de estruturas representativas de

trabalhadores, que se mostram globalmente contra as medidas ora propugnadas; a posição da Associação

Portuguesa de Empresas de Distribuição, que afirma que as soluções preconizadas pelo Governo não parecem

favorecer a criação de vínculos laborais, e apresenta um conjunto de propostas alternativas; e o parecer da

Confederação do Turismo de Portugal, em que esta entidade defende que «o conjunto de alterações que são

alvo da Proposta de Lei em apreço não se justificam em função do atual desenho do mercado de trabalho em

Portugal», acrescentando igualmente um leque de sugestões ao articulado da iniciativa.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

No que toca aos requisitos formais, constitucionais, regimentais e ao cumprimento da Lei Formulário,

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