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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

118

de aprovação, visto que procede à alteração do Código do Trabalho, da lei preambular do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, do próprio Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social e alterando ainda a lei regulamentadora do Código do Trabalho.

Através da consulta Diário da República Eletrónico verificou-se que:

– O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sofreu, até à data, 13

alterações já publicadas, pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de

25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março. Assim, em caso de aprovação desta iniciativa, constituirá a

mesma a sua décima quarta alteração3.

– A Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, lei preambular do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social sofreu três alterações através das Leis n.os 119/2009, de 30 de dezembro, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

quarta alteração.

– O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à

Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, foi alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014,

de 31 de dezembro, 23/2015, de 17 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 93/2017, de 1 de agosto, e

114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, pelo que esta será a décima quarta

alteração.

– Quanto à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho, esta será a primeira

alteração.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário», «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, sugere-

se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:

«Décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

primeira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho, quarta

alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e décima quarta alteração ao Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro»

Ainda no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e relativamente à questão da eventual necessidade de

republicação, prevista no artigo 6.º da «lei formulário», refira-se que, tratando-se de alterações a dois códigos

(Código do Trabalho e Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social), não

há lugar à sua republicação, por força do disposto na própria lei formulário, que exceciona os códigos da

obrigação de republicação. Relativamente à lei regulamentadora do Código do Trabalho (Lei n.º 105/2009, de

14 de setembro), e visto que se trata da primeira alteração, também não se justifica a sua republicação.

Relativamente à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, esta será a quarta alteração e não a terceira, pelo que

em sede de apreciação na especialidade cumprirá ponderar a necessidade da sua republicação, não

esquecendo que se trata da lei preambular do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, cuja republicação se encontra dispensada pela própria lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário».

Esta iniciativa contempla, no seu artigo 11.º a aplicação no tempo de algumas das disposições do Código do

Trabalho, e embora a entrada em vigor esteja prevista no artigo 12.º para o primeiro dia útil do mês seguinte ao

da sua publicação [o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», que estabelece que «Os

atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação»], prevê igualmente a produção de

3 Em caso de aprovação este número de ordem da alteração terá que ser verificado no momento da publicação, porque existem outras iniciativas pendentes que alteram igualmente o Código do Trabalho, tal como elencado infra.

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