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5 DE JULHO DE 2018

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a) A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos n.os 2 e 4 do artigo 368.º, do Código

do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de

despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

b) A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 9.º, da Lei n.º 23/2012,

de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem

justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

c) A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 7.º, da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva

de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º, e do n.º 2 do artigo 18.º da

Constituição.

A proposta de lei em apreço propõe alterações a um conjunto de normas constantes nos regimes infra,

previstos no Código do Trabalho.

Regime da parentalidade

Os conceitos maternidade e paternidade, referidos na Lei Fundamental, são substituídos na legislação laboral

pelo conceito da parentalidade26.

A proteção à parentalidade constitui um direito constitucionalmente reconhecido. Nesse sentido, logo no n.º

1 do artigo 36.º estabelece-se que «todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em

condições de plena igualdade», dispondo o nº 7 do mesmo artigo«que a adoção é regulada e protegida nos

termos da lei».

Adicionalmente, o artigo 68.º reconhece que «a maternidade e a paternidade constituem valores sociais

eminentes», estabelecendo que os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado. O seu n.º

3 prevê que «as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres

trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de

quaisquer regalias»; «a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período

adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar» (n.º 4).

A proteção na parentalidade de que beneficiam os trabalhadores progenitores está regulada nos artigos 33.º

a 65.º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

A licença parental admite quatro modalidades, a licença parental inicial (artigo 40.º), a licença parental inicial

exclusiva da mãe (artigo 41.º), a licença parental inicial a gozar exclusivamente pelo pai por impossibilidade da

mãe (artigo 42.º), e a licença parental exclusiva do pai (artigo 43.º).

A proteção na parentalidade27 concretiza-se através da atribuição dos direitos consagrados no artigo 35.º do

CT aos trabalhadores progenitores, que se aplicam após o nascimento do filho aos referidos trabalhadores que

não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais, com exceção do

direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes à proteção durante a

amamentação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do CT2009, as ausências ao trabalho resultantes das situações previstas

nas suas alíneas a) a j), não determinam perda de quaisquer direitos, e são consideradas como prestação efetiva

de trabalho, exceto quanto à retribuição, ou seja, o empregador não tem de proceder ao pagamento da

remuneração relativa àquelas ausências. Nesta situação encontram-se:

o Licença em situação de risco clínico durante a gravidez (artigo 37.º)

o Licença por interrupção de gravidez (artigo 38.º)

o Licença parental, em qualquer das modalidades (artigos 39.º a 43.º)

o Licença por adoção (artigo 44.º)

o Licença parental complementar em qualquer das modalidades (artigo 51.º)

o Falta para assistência a filho (artigo 49.º)

o Falta para assistência a neto (artigo 50.º)

26 Este conceito foi introduzido com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro. 27 Pode consultar-se a brochura intitulada Subsídio parental publicada pelo Instituto da Segurança Social. I.P.

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