O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

14

proponentes que é o momento de repor os montantes e os critérios nas compensações em caso de cessação

do contrato de trabalho e despedimento que vigoravam anteriormente, que deverão voltar a corresponder a um

mês de retribuição e respetivas diuturnidades, por cada ano completo de serviço e sem qualquer limite máximo

de anos. Para isso, os autores do projeto de lei em análise promovem a alteração dos artigos 344.º, 345.º e

366.º, todos do CT2009.

Para uma melhor compreensão das alterações a introduzir, apresenta-se aqui uma tabela comparativa com

cinco colunas: a redação original dos três artigos em apreciação, a redação atual e a redação proposta por cada

um dos Grupos Parlamentares proponentes:

Código do Trabalho (redação original)

Código do Trabalho (redação em vigor)

Código do Trabalho (redação proposta

pelo PJL n.º 647/XIII (3.ª)

Código do Trabalho (redação proposta

pelo PJL n.º 900/XIII (3.ª)

Código do Trabalho (redação proposta

pelos PJL n.º 728/XIII (3.ª) e 905/XIII (3.ª)

Artigo 344.º Caducidade de

contrato de trabalho a termo certo

1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar. 2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente. 3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente. 4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2. Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto 1 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique

Artigo 344.º Caducidade de

contrato de trabalho a termo certo

1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar. 2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º. 3 – (Revogado.). 4 – (Revogado.). 5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2. Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto 1 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique

Artigo 344.º Caducidade de

contrato de trabalho a termo certo

1 – (…) 2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente. 3 – A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente. 4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2. Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto 1 – (…)

Artigo 344.º Caducidade de

contrato de trabalho a termo certo

1 – … 2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e respetivas diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente. 3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente. 4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2. Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto 1 – (…)

Páginas Relacionadas
Página 0109:
5 DE JULHO DE 2018 109  N.º 2 GP PSD PS BE CDS-PP PCP Favor X X X
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 110 mereceu a oposição da CGTP, foi posterior
Pág.Página 110
Página 0111:
5 DE JULHO DE 2018 111 mediação, e inclusão dos regimes de parentalidade e de segur
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 112 considera-se que está tudo em conformidad
Pág.Página 112
Página 0113:
5 DE JULHO DE 2018 113 – Projeto de lei n.º 900/XIII (3.ª) (Os Verdes) – Altera os
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 114 – Projeto de lei n.º 552/XIII (BE) – Cons
Pág.Página 114
Página 0115:
5 DE JULHO DE 2018 115 Nota Técnica Proposta de lei n.º 136/XIII (3.ª
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 116 instrumentos de regulamentação coletiva d
Pág.Página 116
Página 0117:
5 DE JULHO DE 2018 117 artigo 11.º regula a aplicação no tempo do diploma, elencand
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 118 de aprovação, visto que procede à alteraç
Pág.Página 118
Página 0119:
5 DE JULHO DE 2018 119 efeitos diferida no tempo quer em relação ao artigo 501.º-A
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 120 abril17, 28/2016, de 23 de agosto18, 73/2
Pág.Página 120
Página 0121:
5 DE JULHO DE 2018 121 a) A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 122 o Dispensa de prestação de trabalho no pe
Pág.Página 122
Página 0123:
5 DE JULHO DE 2018 123 trabalho a termo resolutivo, nos termos dos artigos 139.º (R
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 124 consolidada, que regula o regime jurídico
Pág.Página 124
Página 0125:
5 DE JULHO DE 2018 125 Em matéria de vigência e renovação da convenção coletiva, o
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 126 registado no período 2005-2010». O
Pág.Página 126
Página 0127:
5 DE JULHO DE 2018 127 Coimbra. ISSN 0872-8267. A. XX, n.º 43 (jul./dez. 2013), p.
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 128 MARQUES, Jorge Manuel Pereira – O contrat
Pág.Página 128
Página 0129:
5 DE JULHO DE 2018 129 Resumo: Segundo a autora, o contrato a termo assumiu em Port
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 130 interinidad) também pode ser celebrado pa
Pág.Página 130
Página 0131:
5 DE JULHO DE 2018 131 – Substituição de um trabalhador (por exemplo nos casos de a
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 132 empresa/organização. Em princípio, são os
Pág.Página 132
Página 0133:
5 DE JULHO DE 2018 133 – Projeto de lei n.º 901/XIII (3.ª) (Os Verdes) — Procede à
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 134 como primeira subscritora.
Pág.Página 134