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5 DE JULHO DE 2018

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alterações já publicadas, pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de

25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março.

Assim, em caso de aprovação destas iniciativas, constituirá a mesma a sua décima quarta alteração pelo que

se propõe que, em sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao título, em conformidade

com o seu objeto:

«Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento

por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores e procede à décima quarta alteração

do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».

Conforme consta do artigo 4.º do projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) (entrada em vigor), em caso de

aprovação, a lei que daí resultar entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. No caso do artigo 5.º do projeto

de lei n.º 886/XIII (3.ª) (PCP) (entrada em vigor), em caso de aprovação, a lei que dele resultar entrará em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual: «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Chama-se, contudo, a atenção para o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE),

que nada tem a ver com a entrada em vigor, devendo por isso ser destacado como uma disposição final.

Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei formulário,

refira-se que, tratando-se de um código, não há lugar à sua republicação, por força do disposto na própria lei

formulário que exceciona da necessidade de republicação os códigos.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos para o erário público

decorrentes da aprovação das presentes iniciativas. Por outro lado, trata-se de matéria que se prende com as

relações laborais de âmbito privado.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre os projetos de lei n.os 730/XIII (3.ª)

(BE) e 886/XIII (3.ª) (PCP), que é de «elaboração facultativa» (cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR), para a discussão

em Plenário da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Bloco de Esquerda (BE) apresentou o projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª), «Revoga as alterações ao Código do

Trabalho introduzidas no período da troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina

a figura do despedimento por inadaptação, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de

fevereiro», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

De igual forma, o GP do PCP apresentou o projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) (PCP), «Revoga o despedimento

por inadaptação e altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de

trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores», também nos termos do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nestes termos, pelo acima exposto, a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de:

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