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5 DE JULHO DE 2018

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Através da consulta ao Diário da República Eletrónico verificou-se que a referida lei sofreu, até à data, treze

alterações já publicadas, pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de

25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março. Assim, em caso de aprovação destas iniciativas, constituirá

a mesma1 a sua décima quarta alteração2 pelo que se propõe que, em sede de especialidade, possa ser

ponderada a seguinte alteração ao título, em conformidade com o que consta do objeto:

«Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento

por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores e procede à décima quarta alteração

do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».

Conforme consta do artigo 4.º do projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) (entrada em vigor), em caso de

aprovação, a lei que daí resultar entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. No caso do artigo 5.º do projeto

de lei n.º 886/XIII (3.ª) (PCP) (entrada em vigor), em caso de aprovação, a lei que dele resultar entrará em vigor

no seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual: «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Chama-se contudo a atenção para o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE),

que nada tem a ver com a entrada em vigor, devendo por isso ser destacado como uma disposição final.

Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei formulário,

refira-se que, tratando-se de um código, o disposto na própria lei formulário exceciona os códigos dessa

obrigatoriedade de republicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

o Enquadramento legal nacional e antecedentes

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da Lei Fundamental estabelece que é garantida

aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos

políticos ou ideológicos. Adicionalmente, o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de

forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e,

bem assim, à prestação de trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos trabalhadores têm,

em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Com a revisão constitucional de 19823, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada

expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/91). O sobredito artigo

53.º – que se mantém inalterado no texto constitucional desde a primeira revisão constitucional – beneficia, por

conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da Constituição, do regime aplicável aos direitos, liberdades e

garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas as entidades públicas, mas também

as entidades privadas.

A garantia da segurança no emprego conserva, em qualquer caso, uma dimensão positiva. Em particular, o

legislador, vinculado pelos direitos, liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego

através da configuração de instrumentos legais (v.g. em matéria de suspensão ou de cessação dos contratos

de trabalho ou de contratos de trabalho a termo) destinados à sua realização (Acórdãos n.os 148/87 e 581/95)4.

1 Parecendo aconselhável a produção de um único texto reunindo as alterações ao Código do Trabalho. 2 Em caso de aprovação este número de ordem da alteração terá que ser verificado no momento da publicação, porque existem outras iniciativas pendentes que alteram igualmente o Código do Trabalho. 3 Através da Lei constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 4 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501, 510 e 511.

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