O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2018

65

determinados por causas subjetivas, isto é, os que se consubstanciam em motivos de ordem disciplinar e pela

verificação de justa causa.

É esta problemática que a autora pretende abordar, designadamente no que se refere a esta modalidade de

despedimento em particular (o despedimento por inadaptação), nomeadamente no que diz respeito à questão

da sua constitucionalidade, lançando o repto para o balanço da aplicação prática das alterações legislativas

introduzidas no Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

PEREIRA, António Garcia – As mais recentes alterações ao Código do Trabalho e a gravidade dos seus

objetivos e implicações. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 19, n.º 40 (jul.- dez. 2012), p. 165-

173. Cota: RP-577.

Resumo: As mais recentes modificações ao Código do Trabalho de 2009 consubstanciam a 3.ª alteração e

constam da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

O autor refere, neste seu artigo, que o sentido fundamental destas alterações é facilmente percetível: «o de

diminuir drasticamente as remunerações dos trabalhadores, seja pelo seu abaixamento direto, seja pela

facilitação e embaratecimento dos despedimentos, com a consequente e daí logicamente decorrente

precarização dos vínculos laborais». Ora dessas alterações decorrentes da Lei n.º 23/2012, o autor refere «as

justas causas objetivas», nomeadamente, no que diz respeito ao despedimento por extinção do posto de

trabalho, que sempre assentou no pressuposto de que sendo tais despedimentos uma última «ratio», para eles

serem admissíveis tinha que ser demonstrado não haver, para o empregador, qualquer outra alternativa que

permitisse a manutenção da relação contratual de trabalho. Por outro lado, no que respeita ao chamado

despedimento por inadaptação, também se verifica, com a revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do

Código do Trabalho, a mesma eliminação sumária do ónus da ocupação efetiva, ficando assim o empregador

livre para despedir invocando uma situação de inadaptação do trabalhador, mesmo quando existe na empresa

um outro posto de trabalho disponível e compatível com a sua qualificação profissional.

RAMALHO, Maria Rosário Palma – Flexibilização dos despedimentos em contexto de crise: o fim da proteção

do posto de trabalho? In Crise económica. Lisboa: AAFDL – Associação Académica da Faculdade de Direito

de Lisboa, 2016. p. 247-263. Cota: 12.06.9 – 183/2017.

Resumo: «Um dos reflexos mais relevantes da crise económica nas relações de trabalho traduz-se no

aumento da taxa de desemprego, para o que concorre, como é sabido, um conjunto de fatores diversos: a menor

oferta de novos postos de trabalho, como consequência imediata da estagnação da economia; a não renovação

dos contratos de trabalho a termo e/ou a não conversão de tais contratos em contratos de trabalho por tempo

indeterminado no final do período de execução em curso; a cessação dos contratos de trabalho na sequência

da entrada das empresas em situação de insolvência, seja por caducidade, seja através de despedimento

coletivo ou despedimento antecipado dos trabalhadores dispensáveis; e, nas situações de redimensionamento

das empresas – que ocorrem, nas mais das vezes, por motivos económicos – o recurso mais frequente ao

despedimento coletivo e ao despedimento por extinção do posto de trabalho».

Perante estes reflexos da crise económica na taxa de desemprego, a autora passa em revista «o desenho

tradicional do nosso sistema em matéria de tutela no despedimento, chamando a atenção para as suas

virtualidades mas também para alguns dos seus efeitos perversos».

RAMALHO, Maria do Rosário Palma – O olhar do Tribunal Constitucional sobre a reforma laboral: algumas

reflexões. In Para Jorge Leite. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 757-778.

Cota: 12.06 – 47/2015 (1-2).

Resumo: De acordo com a autora, «as alterações introduzidas aos regimes laborais nos últimos dois anos

poderiam justificar a afirmação de que o Direito do Trabalho está a atravessar uma época conturbada, não fora

o facto de este ramo jurídico ser, cronicamente, uma área de pouca estabilidade normativa, dada a sua elevada

porosidade ao ambiente envolvente, ao estado da economia e a situações de conflitualidade social. Desta vez,

a instabilidade dos quadros normativos laborais teve a sua origem na crise financeira, na crise económica e, por

fim, no resgate internacional do Estado português».

Este cenário refletiu-se na imposição de uma série de alterações aos regimes laborais, que a autora analisa

neste artigo, nomeadamente as alterações sobre as quais foi requerida a verificação sucessiva da

Páginas Relacionadas
Página 0071:
5 DE JULHO DE 2018 71 V. Consultas e contributos  Consultas obrigató
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 72 5. Iniciativas legislativas e petições pen
Pág.Página 72
Página 0073:
5 DE JULHO DE 2018 73 artigo 2.º do articulado da presente iniciativa, nomeadamente
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 74 Nota: O parecer foi aprovado por unanimida
Pág.Página 74
Página 0075:
5 DE JULHO DE 2018 75 fevereiro, foi subscrita e apresentada à Assembleia da Repúbl
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 76 Por estar em causa a alteração a um código
Pág.Página 76
Página 0077:
5 DE JULHO DE 2018 77 Por outro lado, creio que é contraditório invocar a autonomia
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 78 Trabalho que pretende equilibrar a desigua
Pág.Página 78
Página 0079:
5 DE JULHO DE 2018 79 aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por v
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 80 Neste sentido, o Governo33 aprovou a menci
Pág.Página 80
Página 0081:
5 DE JULHO DE 2018 81 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobre
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 82 Iniciativas Estado Projeto de lei n
Pág.Página 82
Página 0083:
5 DE JULHO DE 2018 83 negociação laboral: estrutura da negociação, relação entre os
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 84 ESPANHA O direito à negociaç
Pág.Página 84
Página 0085:
5 DE JULHO DE 2018 85 formas de negociação coletiva obrigatórias, como as que se de
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 86 distinção, têm o direito de criar as suas
Pág.Página 86