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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Mais entendem os autores da iniciativa que a sobredita reforma do CT2009 incrementou os despedimentos,

com a admissão do «despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a

par da redução do valor das indemnizações». Deste modo, questiona-se na exposição de motivos a alteração

das regras do despedimento então introduzida, bem como a amplitude conferida às figuras do despedimento

por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, e ainda a redução da indemnização devida aos

trabalhadores no caso de despedimento, «que passou de 30 para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite

de 12 anos de casa». Assim sendo, os proponentes sustentam que estas medidas não aumentaram o emprego,

mas pelo contrário agravaram o desemprego, para além de se encontrarem «em confronto com a Constituição».

 Projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) (BE) posteriormente complementado pelo projeto de lei n.º 905/XIII (3.ª)

(BE)

Os Deputados do BE, através destes projetos de lei vêm propor «repor os valores devidos aos trabalhadores

como compensação da cessação do contrato de trabalho», com a recuperação da fórmula de cálculo e a

repristinação do regime legal da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o que se concretiza no articulado da iniciativa

com uma proposta de substituição do artigo 366.º em vigor por uma redação deste preceito mais próxima da

sua versão original, mas sem as disposições correspondentes à presunção legal de aceitação do despedimento

por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (e eventual elisão da

presunção), consagradas nos números 4 e 5 deste artigo 366.º, mas com alterações face à sua versão original.

Por seu turno, o projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) (BE), posteriormente complementado pelo projeto de lei n.º

905/XIII (3.ª) (BE), recorda de igual forma a evolução legislativa registada após «as duas versões dos

Memorandos de Entendimento da troika de maio de 2011»1, fazendo apelo ao que a Constituição da República

Portuguesa, que no seu artigo 53.º, constitui limite ao poder de despedir, entendendo-se que enquanto

«decorrência do poder diretivo da entidade empregadora, é uma das principais manifestações da desigualdade

que impera na relação laboral».

Posteriormente o Grupo Parlamentar do BE apresentou iniciativa autónoma, mais concretamente o projeto

de lei n.º 905/XIII (3.ª) (BE) possivelmente com o intuito de esclarecer a sua intenção legiferante de eliminar

expressamente estas normas da ordem jurídica. Desta forma, e depois de enumerarem as quatro modalidades

de despedimento, e de as sistematizarem em dois grandes grupos (despedimento disciplinar ou com justa causa

e despedimento por causas objetivas) os proponentes relembram que esta segunda variante confere o direito a

uma compensação pela perda do emprego, que representa uma condição indispensável à licitude do

despedimento, pelo que «o recebimento de tal compensação pelo trabalhador não deveria ser considerada uma

condição suficiente para validar a respetiva licitude». A presunção do artigo 366.º do CT2009 é assim a

sucedânea da que já resultava do n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003, não consentindo os

autores que a lei infira de um facto conhecido (o recebimento da compensação pelo trabalhador) um facto

desconhecido (a aceitação do despedimento pelo trabalhador). E isto porque, encontrando-se muitas vezes o

trabalhador despedido em fragílima situação económica, o recebimento da compensação – por vezes até com

o seu desconhecimento – não significa necessariamente a aceitação do despedimento. Mais: de acordo com os

proponentes, se o trabalhador tem sempre direito a receber pelo menos esta compensação, caso se confirme

posteriormente a licitude do despedimento por causas objetivas, não faz sentido que tenha que devolver uma

quantia que será sempre sua a final, de maneira a poder impugnar, legitimamente, o seu despedimento. Deste

modo, concluem pela elementar justiça da revogação desta presunção legal, assumindo-se também como «uma

condição de dignidade e de respeito pelo exercício dos direitos que a própria lei consagra».

 Projeto de lei n.º 900/XIII (3.ª) (Os Verdes)

Na exposição de motivos do Projeto de Lei em análise referem-se as profundas alterações introduzidas na

legislação laboral portuguesa, e que no entender dos proponentes contribuíram para «o acentuar do

desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para quem trabalha», com a fragilização e desproteção

da posição do trabalhador na relação laboral, com o ataque aos seus direitos fundamentais e a desvalorização

do trabalho, e com a consequente degradação das condições de vida da maioria das famílias portuguesas. Os

proponentes exemplificam assim com as alterações à legislação laboral relativas ao conceito de justa causa

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