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5 DE JULHO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 904/XIII (3.ª)

[COMBATE A FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E RESTRINGE O RECURSO AO OUTSORCING E

AO TRABALHO TEMPORÁRIO (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO,

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 912/XIII (3.ª)

[ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E

REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

4. Enquadramento legal e doutrinário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I

1 – Introdução

Os projetos de lei n.os 904/XIII (3.ª) (BE) – Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao

outsourcing e ao trabalho temporário (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro) e 912/XIII (3.ª) (PCP) – Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua

utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho) deram entrada nos dias 30 de maio e 5 de junho de 2018,

respetivamente, e foram admitidos e anunciados nos dias 5 e 6 de junho, tendo baixado, na generalidade, à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Foi promovida a apreciação pública das presentes iniciativas, através da sua publicação, respetivamente,

nas Separatas n.os 94 e 95, ambas de 12 de junho de 2018, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os

efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

pelo período de 30 dias, até 12 de julho de 2018.

Os eventuais contributos que venham a ser remetidos serão objeto de disponibilização na página das

iniciativas desta Comissão em apreciação pública, não tendo sido recebido até à data nenhum contributo.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

As exposições de motivos das iniciativas em apreço começam por dizer «que o conceito de trabalho

temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (ETT) e a

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