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5 DE JULHO DE 2018

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se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O primeiro projeto é subscrito pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o segundo

por 14 do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e ambos respeitam os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente

às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos

de lei em particular. Respeitam ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força do disposto

nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Os projetos de lei têm por objeto, no caso do projeto de lei n.º 904/XIII (3.ª) (BE), alterar o Código do Trabalho,

limitando o recurso ao trabalho temporário a fim de proteger os trabalhadores do falso temporário e dos abusos

na sua utilização e, no caso do projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP), alterar o mesmo Código, com vista a

proteger os direitos dos trabalhadores e combater a precariedade laboral.

O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de

1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de

março.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que o Código do Trabalho sofreu treze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta

será a décima quarta, logo os títulos de ambas as iniciativas encontram-se em conformidade com o preceituado

na lei formulário.

Todavia, existindo outras iniciativas pendentes promovendo alterações ao mesmo Código, crê-se que, em

caso de aprovação, deveria ser ponderado pela Comissão a preparação de uma única lei.

Ambas as iniciativas contêm uma norma revogatória, bem como uma norma de informação/comunicação e

de garantia dos direitos dos trabalhadores.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

4 – Enquadramento legal e doutrinário

Remete-se, neste ponto, para a nota técnica anexa.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) várias iniciativas

que alteram o Código do Trabalho, salientando-se as que nos parece poder terem maior conexão:

Proposta de lei n.º 136/XIII (3.ª) – Altera o Código do Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE) – Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando

os compromissos constantes do programa de Governo e as recomendações do «Grupo de Trabalho para a

Preparação de um Plano Nacional de Combate à Precariedade», procedendo à décima terceira alteração à lei

7/2009 de 12 de fevereiro.

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