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5 DE JULHO DE 2018

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justificativos que suportam a celebração do CUTT e a do contrato de trabalho a termo são significativas. Trata-

se, em ambos os casos, de modalidades de trabalho subordinado «atípicas» que se movem dentro de regimes

jurídicos restritivos. O recurso ao contrato a termo (artigo 140.º) e ao trabalho temporário (artigos 175.º e 180.º)

apenas é admitido a título excecional, segundo motivações objetivas taxativamente contempladas na lei e desde

que respeitados determinados requisitos de forma e limites temporais (artigo 175.º).

A propósito da duração do CUTT, o artigo 175.º determina que não pode exceder o período de tempo

estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador (n.º 3); por outro lado o mesmo artigo

estabelece que não é permitido celebrar CUTT para satisfação de necessidades que foram asseguradas por

trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento

por extinção de posto de trabalho (n.º 5).

A Empresa de Trabalho Temporário (ETT) contrata, remunera, cumpre as obrigações para com a segurança

social, subscreve o seguro contra acidentes de trabalho e exerce o poder disciplinar sobre o trabalhador

temporário, cedendo-o onerosamente ao utilizador; este último, por sua vez, por delegação da ETT, exerce

sobre o trabalhador os poderes de direção próprios do empregador, designadamente os poderes determinativo,

confirmativo e da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus

equipamentos sociais. O trabalhador temporário é contratado pela ETT, mas presta a sua atividade em benefício

direto do utilizador.

A Associação Portuguesa das Empresas do Setor Privado de Emprego e de Recursos Humanos (APESPE

RH)21 afirma que as empresas podem melhorar a sua gestão dos recursos humanos através do trabalho

temporário organizado que lhes traz diversas vantagens, nomeadamente, «libertam-se das tarefas ligadas ao

recrutamento e à seleção dos trabalhadores, ao processamento de salários, e ao cumprimento das obrigações

legais e sociais, e do exercício do poder disciplinar; aproveitam o saber e a experiência acumulados das

Empresas de Trabalho Temporário obtendo com maior grau de probabilidade a colaboração de trabalhadores

com o perfil mais adequado aos postos de trabalho a preencher, assim como podem, também, beneficiar da

experiência e saberes acumulados pelos trabalhadores temporários em tarefas idênticas noutras empresas; têm

os trabalhadores qualificados e imediatamente produtivos, pelo período estritamente necessário, sem o tempo

de espera que um processo de recrutamento e seleção pode durar; encontram nas Empresas de Trabalho

Temporário, um apoio privilegiado de consultoria e gestão de recursos humanos e, sem acréscimo de custos,

aconselhamento quanto à legalidade de procedimentos».

De acordo com o último relatório anual Análise do sector do trabalho temporário – ano 201522 publicado pelo

Instituto do Emprego e Formação Profissional, «o contributo do Trabalho Temporário (TT) é positivo, quer para

os empregadores, na satisfação de necessidades pontuais de contratação, quer para os desempregados, uma

vez que constitui uma oportunidade de contacto com o mercado de trabalho».

No quadro da duração do contrato segundo os dados revelados no relatório, «a maioria dos trabalhadores

tem contrato a termo incerto, representando estes 72,9% do total, no 1.º semestre e 71,9% no 2.º semestre, com

duração predominantemente inferior a 3 meses.

As atividades económicas mais representativas são o Alojamento e as Atividades de serviços administrativos

e de apoio prestado às empresas.

É clara a proliferação dos contratos a termo incerto, em ambos os semestres. Os grupos etários mais

representativos nos contratos situam-se entre os 25 e os 54 anos, que representam em conjunto 74,4% dos

contratos no 1.º semestre e 61,6% no 2.º semestre; os contratos são realizados maioritariamente em empresas

dos sectores industriais e dos serviços; a grande maioria de curta duração e com salários até ao SMN.

c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excecional de atividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. 21 A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego e de Recursos Humanos (APESPE RH) é uma associação patronal e empresarial devidamente registada no MTSSS e com os seus estatutos mais recentes publicados no BTE n.º 28, de 29 de julho de 2015. A APESPE RH reúne as principais empresas do Sector Privado de Emprego e os seus sócios, atualmente, representam mais de 70% do mercado do trabalho temporário organizado, sendo que, no caso da formação profissional e consultoria de recursos humanos, existem mais de 1500 empresas registadas e certificadas. 22 Publicado em dezembro de 2016.

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