O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 137

38

ocasiões especiais. Por outro lado, quando a data habitual de um feriado ocorrer a um sábado ou a um

domingo, é concedido um “dia de substituição”, que é geralmente a segunda-feira subsequente.

Não existe obrigação legal para os empregadores de conceder descanso remunerado nos dias feriados.

O ACAS28 (Serviço de Aconselhamento, Conciliação e Arbitragem) disponibiliza uma brochura informativa

sobre férias e feriados no Reino Unido.

Organizações Internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Regime de Férias

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou em 24 de junho de 1936 a primeira Convenção

sobre férias pagas (Convenção n.º 5229). Prevê uma semana de férias pagas, após um ano de trabalho

contínuo para os trabalhadores da indústria, do comércio e dos serviços.

Em 1952, foi adotada a Convenção n.º 10130, que alarga à agricultura a previsão das férias pagas previstas

na referida Convenção n.º 52.

Posteriormente, a Convenção n.º 13231, em vigor, adotada em 24 de junho de 1970, prevê que a duração

anual das férias será especificada por cada Estado no momento da ratificação, mas terá um mínimo de três

semanas por ano. Para um período de serviço inferior a 12 meses, devem ser garantidas férias com

pagamento proporcional ao período de serviço, mas pode ser requerido um mínimo de seis meses de serviço.

As ausências devidas a doença, acidente, maternidade ou a outras razões não imputáveis ao trabalhador,

serão contadas como tempo de trabalho. Estabelece ainda a Convenção que qualquer acordo para renunciar

ao direito a férias mínimas anuais pagas ou desistir dessas férias e receber compensação ou outra, será

considerado nulo e sem efeito. Esta convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas, incluindo o sector

agrícola, apenas se excetuando os marítimos.

Portugal, através do Decreto n.º 52/80, de 29 de julho, aprovou, para ratificação, a citada Convenção n.º

132, relativa às férias anuais remuneradas.

A OIT, depois de ter adotado diversas propostas relativas à revisão da Convenção n.º 9132 – Férias pagas

dos Marítimos – decidiu adotar em 29 de outubro de 1976, a Convenção n.º 14633, em vigor, relativa a Férias

anuais pagas dos Marítimos. O seu artigo 3.º prevê que os marítimos aos quais se aplique esta Convenção

têm direito a férias anuais pagas com uma duração mínima determinada. No entanto, a duração das férias não

deverá em caso algum ser inferior a 30 dias civis para 1 ano de serviço. Qualquer Membro que ratificar a

Convenção deverá especificar a duração anual das férias numa declaração anexa à sua ratificação.

Portugal, pelo Decreto n.º 108/82, de 6 de outubro, aprovou, para ratificação, a aludida Convenção n.º 146,

relativa às férias anuais pagas dos marítimos.

Trabalho suplementar

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em 1919, a Convenção n.º 1 sobre jornada de

trabalho (na Indústria), que introduziu um tempo de trabalho padrão máximo de 48 horas por semana e oito

horas por dia como norma internacional. Em vários casos excecionais, é admitido que o tempo de trabalho

exceda esses limites, desde que o tempo de trabalho diário não ultrapasse as dez horas, e o tempo de

trabalho semanal não exceda as 56 horas.

A Convenção também prevê a existência de regulamentos (após consultas entre o empregador e as

organizações de trabalhadores), determinando o número máximo de horas extraordinárias e estipula que a

taxa de remuneração destas horas não possa ser inferior a 25% da tabela salarial em vigor. (Artigo 6,

28Cfr. Acas (Advisory, Conciliation and Arbitration Service)29 Entrada em vigor em 22 de setembro de 1939. 30 Férias pagas na agricultura – entrada em vigor em 24 de julho de 1954. 31 Entrada em vigor a 30 de junho de 1973. 32 Entrada em vigor em 14 de setembro de 1967. 33 Entrada em vigor a 13 de junho de 1979.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
6 DE JULHO DE 2018 41 Artigo único Terceira alteração à Lei n.º 28/2000, de
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 42 O perfil assistencial do novo hospital de
Pág.Página 42