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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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n.º 608/XIII (3.ª) (PCP). Exemplifica-se com o conteúdo do parecer da CGTP-IN: “A reposição do regime de

férias aplicável aos trabalhadores em funções públicas, que vigorou até 2014 e que foi retirado pelo Governo

PSD-CDS/PP, é uma medida de elementar justiça que a CGTP-IN apoia incondicionalmente. Os trabalhadores

da administração pública foram sujeitos a tremendas restrições nos seus direitos e rendimentos, cujas graves

consequências continuam a reflectir-se nas suas condições de vida e de trabalho, hoje muito degradadas. A

reposição de direitos e rendimentos é pois essencial para a valorização do trabalho e dos trabalhadores da

administração pública, bem como para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados às

populações.”

– Projetos de lei n.os 609/XIII (3.ª) (PCP) 897/XIII (3.ª) (PAN), 903/XIII (3.ª) (BE)) e 909/XIII (3.ª) (PEV):

apenas se concluiu a apreciação pública do primeiro, relativamente ao qual a CIP (Confederação Empresarial

de Portugal) se pronunciou de forma desfavorável, manifestando a total discordância e frontal rejeição do seu

conteúdo. Os demais seis sindicatos e quatro uniões de sindicatos subscrevem o parecer da CGTP-IN,

entidade que saúda este projeto de lei, que pretende aumentar o número de dias de férias anuais pagas para

todos os trabalhadores do setor privado.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação das presentes iniciativas. Como referido anteriormente, os projetos de lei n.os 608/XIII (3.ª)

(PCP), 898/XIII (3.ª) (PAN) e 917/XIII (3.ª) (PEV), poderão implicar um aumento das despesas previstas no

Orçamento do Estado no ano económico em curso.

————

PROJETO DE LEI N.º 939/XIII (3.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE E REGULA AS

HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL

As honras do Panteão Nacional são o reconhecimento simbólico da memória coletiva de um povo, que

assim presta a mais nobre das homenagens da República a personalidades que a História notabilizou.

Nos termos da lei, «as honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos

cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos

públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística

ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade».

Em maio de 2016, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.º 14/2016, de 9 de junho,

e, assim, a segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do

Panteão Nacional. Desde então, a Lei estabelece que a deposição no Panteão Nacional dos restos mortais só

pode ocorrer vinte anos passados sobre a morte dos cidadãos distinguidos e estipula um prazo de cinco anos

para a afixação de lápide alusiva à sua vida e à sua obra.

Pese embora não se questione a oportunidade da iniciativa parlamentar de 2016 nem o espírito da lei que

dela resultou, considerando a solenidade que esta homenagem impõe, importa salvaguardar que o tributo

devido a Chefes de Estado e antigos Chefes de Estado possa ser prestado com a necessária tempestividade,

sendo que, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a concessão das honras do Panteão é

da competência exclusiva da Assembleia da República, sujeita a fundamentação.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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