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Sexta-feira, 6 de julho de 2018 II Série-A — Número 137

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo um plano de emergência para o Serviço Nacional de Saúde. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para melhoria do Serviço Nacional de Saúde. — Recomenda ao Governo medidas para o bom funcionamento do Serviço Nacional de Saúde, de forma a garantir o acesso a cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil. — Recomenda ao Governo que implemente a obrigatoriedade de informação sobre operações urbanísticas de reabilitação nos negócios jurídicos sobre imóveis. — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias à inventariação urgente das infraestruturas patrimoniais em risco e à definição de um programa de minimização de riscos da faixa costeira e de reposição de cordões dunares no Algarve. — Recomenda ao Governo que seja prestada aos reformados e pensionistas informação detalhada sobre os valores das suas pensões e reformas pelo Centro Nacional de Pensões. — Recomenda ao Governo divulgação de informação respeitante às respostas aos incêndios florestais de 2017 através de um portal eletrónico específico e deoutros mecanismos de informação aos cidadãos. — Recomenda ao Governo que promova uma campanha nacional de esterilização de animais. — Recomenda ao Governo a reabertura de um novo período de candidaturas à ação 6.2.2 do Programa de

Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020) pelos agricultores afetados pelos incêndios florestais de outubro de 2017. — Recomenda ao Governo que não autorize a comercialização do medicamento veterinário Diclofenac. — Recomenda ao Governo que substitua o atual índice de risco de incêndio florestal (RCM) pelo índice meteorológico de perigo de incêndio (FWI) nos mecanismos de gestão de incêndios. — Recomenda ao Governo o reforço dos sistemas de informação de apoio à decisão operacional no combate aos incêndios florestais. — Recomenda ao Governo a elaboração de um plano de utilização das máquinas de rasto no combate aos incêndios florestais. — Recomenda ao Governo que adeque as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios à realidade da estrutura fundiária. — Recomenda ao Governo que dê prioridade ao apoio ao associativismo florestal e à gestão comum de espaços florestais, para melhor defesa da floresta contra os incêndios. — Recomenda ao Governo que crie um contrato de transparência com os futuros pensionistas que os informe sobre a expectativa dos valores a receber ao atingirem a idade legal de reforma. — Recomenda ao Governo que as pessoas que se qualificam para acesso ao diagnóstico genético pré-implantação, designadamente as portadoras da doença de

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Huntington, possam efetuar três tentativas de gravidez no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. — Recomenda ao Governo que reforce o acesso à saúde dos doentes de Huntington no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. — Recomenda ao Governo que disponibilize os sedimentos recolhidos do leito do rio Tejo para serem usados como fertilizante orgânico. — Recomenda ao Governo que promova, com carácter de urgência, uma intervenção na Ria Formosa, com vista à preservação do património ambiental e cultural. 30 de maio. — Recomenda ao Governo que proceda à dragagem de canais de navegação e ao reforço de cordões dunares na costa algarvia. — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de campanhas de sensibilização para reduzir a produção de resíduos e promover a sua coleta seletiva. 15 de junho. — Recomenda ao Governo que requalifique com urgência o posto territorial de Oliveira do Bairro da Guarda Nacional Republicana. Projetos de lei [n.os 608, 609, 897, 898, 903, 909, 917 e 939/XIII (3.ª)]: N.º 608/XIII (3.ª) (Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 609/XIII (3.ª) (Altera o Código do Trabalho estabelecendo as 35 horas como limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas): — Vide projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª). N.º 897/XIII (3.ª) (Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias): — Vide projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª).

N.º 898/XIII (3.ª) (Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias): — Vide projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª). N.º 903/XIII (3.ª) (Reverte os cortes introduzidos pelo Governo PSD/CDS nos dias de férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a terça-feira de Carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Vide projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª). N.º 909/XIII (3.ª) [Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima quarta alteração ao Código de Trabalho)]: — Vide projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª). N.º 917/XIII (3.ª) (Procede à reposição do regime de férias na Função Pública, consagrando o direito a 25 dias úteis de férias e as majorações em função da idade): — Vide projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª). N.º 939/XIII (3.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional (PS, PSD). Projetos de resolução [n.os 1749, 1756 a 1760/XIII (3.ª)]: N.º 1749/XIII (3.ª) (Pela Construção do Novo Hospital de Barcelos): — Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 1756/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas para corrigir as anomalias nos voos e a prestação de assistência adequada aos passageiros para as Regiões Autónomas (PSD). N.º 1757/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova junto da ANAC o estudo da otimização da operacionalidade do Aeroporto Internacional da Madeira-Cristiano Ronaldo (PSD). N.º 1758/XIII (3.ª) — Concessão de honras do Panteão Nacional ao Presidente Mário Soares (PS e PSD). N.º 1759/XIII (3.ª) — Propõe medidas de reforço dos cuidados paliativos (PCP). N.º 1760/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço na resposta do Serviço Nacional de Saúde ao nível dos cuidados continuados (PCP).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O SERVIÇO NACIONAL DE

SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que implemente um plano de emergência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com vista a

dotá-lo dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários para assegurar o acesso de todos os utentes a

cuidados de saúde, nomeadamente:

1 – Dote as unidades de saúde dos recursos orçamentais adequados às necessidades da população,

considerando a modernização dos equipamentos e o alargamento da capacidade da resposta pública, bem

como a melhoria da organização dos serviços.

2 – Reforce o investimento público, em particular quanto à requalificação e construção de centros de

saúde e de hospitais, especialmente em Évora, Seixal e Sintra (com a capacidade adequada para responder

às necessidades da população) avançando rapidamente com os procedimentos necessários para a sua

concretização.

3 – Identifique a carência de médicos, enfermeiros, técnicos de saúde e assistentes técnicos e

operacionais e proceda à contratação dos necessários, substituindo as subcontratações e vínculos precários

por contratações com vínculo público efetivo, como prevê o Orçamento do Estado para 2018.

4 – Valorize os profissionais de saúde no plano social, profissional e remuneratório, melhorando as

respetivas condições de trabalho, repondo direitos e dignificando as carreiras.

5 – Atribua médico de família a todos os utentes, reduzindo progressivamente o número de utentes por

médico de família, e implemente o enfermeiro de família até ao final da Legislatura.

6 – Valorize e alargue as valências dos cuidados de saúde primários, incluindo dos meios

complementares de diagnóstico e terapêutica mais comumente utilizados, obedecendo a um planeamento a

nível nacional, e reabra as unidades de proximidade encerradas, considerando as necessidades de saúde e as

especificidades da população e do território.

7 – Avance com a reorganização da rede hospitalar, na perspetiva do reforço de serviços, de valências e

do número de camas, em articulação com os cuidados de saúde primários e continuados, otimizando os

recursos públicos e tendo em consideração as necessidades dos utentes.

8 – Reduza os tempos de espera para consultas, cirurgias, tratamentos e exames de diagnóstico e

terapêutica, assegurando a qualidade dos cuidados de saúde prestados em tempo útil e com segurança para

os utentes.

Aprovada em 9 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA MELHORIA DO SERVIÇO NACIONAL

DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Prossiga o reforço de investimento público, nomeadamente no que diz respeito à requalificação e

construção de novas unidades de saúde.

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2 – Dote as unidades de saúde já existentes de recursos adequados às suas necessidades de forma a

possibilitar a modernização dos equipamentos e a organização dos serviços e reforçar a capacidade de

resposta em cuidados de saúde.

3 – Prossiga com a reorganização dos cuidados hospitalares de acordo com os pressupostos

estabelecidos pela Rede de Referenciação dos Cuidados Hospitalares e em articulação com a Rede de

Cuidados de Saúde Primários e a Rede de Cuidados Continuados Integrados.

4 – Melhore o regime de parcerias público-privadas, de modo a assegurar a prevalência do interesse

público nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, designadamente no que diz respeito à

disponibilidade de serviços e à qualidade da prestação dos mesmos, bem como à economia de custos.

5 – Prossiga com a valorização dos profissionais de saúde através da melhoria das suas condições de

trabalho, reposição de direitos e elaboração de planos de recrutamento que incluam a substituição de

subcontratações e de vínculos precários, tal como previsto no Orçamento do Estado para 2018.

6 – Atribua médico de família a todos os utentes e implemente o enfermeiro de família.

7 – Promova o alargamento das valências dos cuidados de saúde primários, incluindo de meios

complementares de diagnóstico e terapêutica mais comumente utilizados e estude a possibilidade de

reabertura de unidades de proximidade encerradas, bem como as alternativas de oferta disponíveis.

8 – Assegure medidas concretas para a redução dos tempos de espera para todos os atos em saúde,

garantindo quer a qualidade dos mesmos quer a segurança dos utentes.

9 – Reavalie a adequação da cobrança das taxas moderadoras em vigor em termos de equidade e acesso

aos cuidados de saúde, promovendo os ajustamentos considerados necessários e garantindo o transporte de

doentes não urgentes de acordo com as condições clínicas e socioeconómicas dos utentes.

Aprovada em 9 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA O BOM FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL

DE SAÚDE, DE FORMA A GARANTIR O ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE DE QUALIDADE E EM

TEMPO ÚTIL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce os recursos humanos necessários ao bom e regular funcionamento do Serviço Nacional de

Saúde (SNS).

2 – Tome medidas para dotar os conselhos de administração dos hospitais do SNS de mais autonomia,

nomeadamente a contratação de recursos humanos e aquisição dos materiais necessários, com vista a

cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil.

3 – Sejam reparados ou substituídos os equipamentos obsoletos ou avariados do SNS, por forma a

reduzir o tempo de espera para a realização atempada de exames complementares de diagnóstico e

terapêutica.

4 – Tome medidas para garantir a fixação efetiva de médicos nas zonas mais carenciadas do País, bem

como para a rápida diminuição dos tempos de espera para consultas e cirurgias.

5 – Promova o acesso, em tempo útil, à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

6 – Promova o acesso generalizado da população aos cuidados de saúde mental e crie um Plano

Nacional para as Demências.

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7 – Reforce a formação específica em cuidados paliativos, nomeadamente pediátricos, bem como o

número de camas, de profissionais e de equipas.

8 – Assegure o cumprimento das Resoluções da Assembleia da República n.os 23/2018 e 24/2018, de 30

de janeiro, relativas à oncologia pediátrica.

9 – Aposte na rede de cuidados de saúde primários, em particular através da abertura das unidades de

saúde familiar necessárias a uma efetiva cobertura nacional.

10 – Garanta que as unidades de cuidados de saúde primários não se deparam com falta de material

básico necessário à prestação de cuidados de qualidade e em tempo útil.

11 – Atribua médico de família a todos os cidadãos, e, até ao final da presente Sessão Legislativa,

implemente e generalize o enfermeiro de família e crie o Estatuto do Cuidador Informal.

12 – Proceda ao pagamento imediato das dívidas aos fornecedores do SNS e tome medidas para reduzir,

por acordo e com razoabilidade, os prazos médios de pagamento.

Aprovada em 9 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO SOBRE

OPERAÇÕES URBANÍSTICAS DE REABILITAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE IMÓVEIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que implemente a obrigatoriedade de disponibilização da informação relativa a operações

urbanísticas de reabilitação ocorridas em edifícios ou frações ao abrigo do regime excecional aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, seja nos atos preliminares do negócio, nos contratos-promessa e

demais negócios jurídicos que tenham estes imóveis como objeto, nomeadamente no que concerne aos

padrões e normas técnicas que foram ou não cumpridos.

Aprovada em 6 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À INVENTARIAÇÃO

URGENTE DAS INFRAESTRUTURAS PATRIMONIAIS EM RISCO E À DEFINIÇÃO DE UM PROGRAMA

DE MINIMIZAÇÃO DE RISCOS DA FAIXA COSTEIRA E DE REPOSIÇÃO DE CORDÕES DUNARES NO

ALGARVE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda à inventariação urgente das situações de risco do litoral algarvio, decorrentes da utilização

dos areais, nomeadamente, o desmoronamento de arribas, que representem perigo para os banhistas e

turistas, o assoreamento das barras e canais e a devastação dos cordões dunares das ilhas-barreira da Ria

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Formosa, de que a situação da praia de Faro é um exemplo paradigmático.

2 – Proceda a uma inventariação das infraestruturas de interesse patrimonial em risco – de que é exemplo

preocupante a fortaleza de Cacela Velha – na sequência das condições atmosféricas severas que, nos últimos

meses, atingiram a região.

3 – Em coordenação com os municípios, tome as medidas necessárias à gestão do litoral, definindo, no

prazo de 30 dias, um programa de minimização de riscos de utilização da faixa costeira algarvia e de

intervenção nas infraestruturas patrimoniais afetadas pelos temporais e pela forte agitação marítima, com o

objetivo de contrariar a crescente erosão da zona costeira e de assegurar o seu planeamento e ordenamento.

4 – Promova, durante a época balnear, uma campanha pública de informação, sensibilização e educação

ambiental da população e dos agentes turísticos e hoteleiros, direcionada para evitar comportamentos de risco

e para as boas práticas de utilização da orla costeira.

5 – Estabeleça um programa urgente de intervenções de alimentação artificial de praias associado à

minimização de situações de risco, designadamente, através da reposição de cordões dunares e dragagens

de todas as barras, canais e portos gravemente assoreados, com destaque para as áreas da Ria Formosa e

da Ria de Alvor.

Aprovada em 6 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA PRESTADA AOS REFORMADOS E PENSIONISTAS

INFORMAÇÃO DETALHADA SOBRE OS VALORES DAS SUAS PENSÕES E REFORMAS PELO CENTRO

NACIONAL DE PENSÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Tome as medidas necessárias para que o Centro Nacional de Pensões (CNP) passe a fornecer aos

pensionistas e reformados informação detalhada sobre os valores das suas pensões e reformas, tanto por via

da Segurança Social Direta, como por correspondência postal.

2 – Garanta aos pensionistas e reformados acesso a informação clara, completa e em tempo útil e

assegure ao CNP os meios necessários para dar resposta aos respetivos pedidos de esclarecimento.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RESPEITANTE ÀS RESPOSTAS AOS

INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017 ATRAVÉS DE UM PORTAL ELETRÓNICO ESPECÍFICO E DE

OUTROS MECANISMOS DE INFORMAÇÃO AOS CIDADÃOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

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Governo que:

1 – Crie um portal eletrónico com atualizações diárias onde seja divulgada informação respeitante à

resposta aos incêndios florestais de 2017, nomeadamente:

a) Legislação, portarias e despachos publicados sobre a matéria;

b) Apoios disponibilizados, designadamente o programa «Aldeia Segura»;

c) Medidas tomadas e ações desenvolvidas;

d) Avisos respeitantes a apoios e prazos de candidatura;

e) Candidaturas apresentadas, apreciadas e aprovadas;

f) Decisão e execução de medidas tendentes ao cumprimento da legislação florestal e de apoio às vítimas;

g) Recursos humanos afetos ao apoio às vítimas, recuperação e reposição de habitações, equipamentos e

potencial produtivo e implementação de medidas de política florestal;

h) Recursos financeiros previstos e disponibilizados;

i) Concretização de medidas inscritas no Orçamento do Estado para 2018;

j) Outra informação pertinente para o adequado escrutínio das medidas e apoios anunciados.

2 – Assegure, em conjunto com as autarquias e outras estruturas locais, outros mecanismos de divulgação

de informação, de forma a promover o acesso à informação aos cidadãos de cada território que não têm

acesso a meios informáticos.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CAMPANHA NACIONAL DE ESTERILIZAÇÃO DE

ANIMAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em articulação com a Ordem dos Médicos Veterinários e os municípios, diligencie junto das

autoridades veterinárias municipais no sentido de informar e sensibilizar para a importância fundamental da

esterilização, enquanto ferramenta de combate à sobrepopulação de animais e forma de prossecução da

aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, promovendo também a realização de uma campanha nacional

de esterilização de animais de companhia destinada, nomeadamente, a apoiar as famílias mais carenciadas.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA DE UM NOVO PERÍODO DE CANDIDATURAS À AÇÃO

6.2.2 DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL 2014-2020 (PDR 2020) PELOS AGRICULTORES

AFETADOS PELOS INCÊNDIOS FLORESTAIS DE OUTUBRO DE 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Seja aberto novo período de candidaturas à ação 6.2.2 no âmbito do Programa de Desenvolvimento

Rural 2014-2020 (PDR 2020), quer no regime simplificado, quer no regime normal, de forma a assegurar que

todos os agricultores afetados pelos grandes incêndios de 2017 que não apresentaram candidatura no período

anterior, o possam fazer, ou a permitir que quem o fez no período anterior, possa proceder às correções que

considere necessárias.

2 – Permita que os agricultores afetados pelos incêndios que tiveram prejuízos superiores a 5 mil euros,

mas que, pelos mais diversos motivos, optaram pela candidatura ao regime simplificado, possam igualmente

apresentar candidaturas e projetos acima dos 5 mil euros que não foram suportados pela candidatura

simplificada.

3 – Defina e divulgue todos os critérios de elegibilidade objetivos e adequados aos valores de mercado

que sustentem decisões de redução dos valores apresentados em candidaturas.

4 – A avaliação das candidaturas e disponibilização dos montantes apurados seja efetuada de acordo com

um calendário adequado às necessidades dos agricultores afetados, cujo prazo para decisão e pagamento

deve ser divulgado e não ficar na dependência da análise global de candidaturas e de qualquer critério de

valorização entre as mesmas, garantindo que todas as candidaturas apresentadas serão, de acordo com os

critérios estabelecidos, aprovadas e que os montantes envolvidos serão disponibilizados sem reservas.

5 – A perda de rendimento dos agricultores e produtores pecuários atingidos pelos incêndios de 2017 seja

considerada elegível para efeitos de apoio à atividade agrícola e pecuária pelo período necessário e até que

seja atingido um nível de rendimento que assegure a manutenção da atividade produtiva em causa.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO AUTORIZE A COMERCIALIZAÇÃO DO MEDICAMENTO

VETERINÁRIO DICLOFENAC

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que não autorize a comercialização do medicamento veterinário Diclofenac, por representar um risco

para as populações de aves necrófagas, podendo levar ao seu extermínio.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUBSTITUA O ATUAL ÍNDICE DE RISCO DE INCÊNDIO

FLORESTAL (RCM) PELO ÍNDICE METEOROLÓGICO DE PERIGO DE INCÊNDIO (FWI) NOS

MECANISMOS DE GESTÃO DE INCÊNDIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que substitua o índice de risco de incêndio florestal (RCM) pelo índice meteorológico de perigo de

incêndio (FWI) nos mecanismos de gestão de incêndios, operacionalidade e avisos à população.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE APOIO À DECISÃO

OPERACIONAL NO COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1 – O reforço dos sistemas de informação e comunicação de apoio à decisão dos comandos operacionais,

através da criação e respetiva implementação de uma ferramenta que garanta um sistema de

georreferenciação dos meios de combate e apoio que se encontram no teatro de operações.

2 – Que esta tecnologia deverá permitir, entre outros, o conhecimento, em tempo real, do local de

posicionamento dos meios e dos recursos disponíveis, bem como das condições dos meios humanos

envolvidos no combate, designadamente no que diz respeito às horas de descanso destes.

3 – Que permita à Autoridade Nacional de Proteção Civil o acesso e utilização da ferramenta equivalente

do Exército Português e em particular pelo Regimento de Apoio Militar de Emergência, enquanto os sistemas

não forem postos em prática ou em alternativa aos mesmos.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE UTILIZAÇÃO DAS MÁQUINAS DE

RASTO NO COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1 – A elaboração de um plano de utilização e identificação de máquinas de rasto por forma a dotar o País

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de uma bolsa disponível, em cada região, de equipamentos deste género, públicos ou privados.

2 – O desenvolvimento de um plano de formação especializada em prevenção e combate a incêndios para

operadores deste tipo de equipamentos, civis ou militares, que possam vir a ser colocados ao serviço da

Proteção Civil no teatro de operações.

3 – A parametrização das condições de segurança exigidas a estas máquinas e respetivos operadores,

garantindo-se o acesso a equipamentos de proteção individual e comunicações, bem como a mecanismos de

compensação em caso de perdas ou danos.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADEQUE AS MEDIDAS E AÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO

DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS À REALIDADE DA

ESTRUTURA FUNDIÁRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova uma revisão estrutural das medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema

Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, através da adequação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28

de junho, à realidade da estrutura fundiária, em particular nos critérios para a gestão de combustíveis no

âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, dando cumprimento às recomendações do segundo

relatório da Comissão Técnica Independente.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ PRIORIDADE AO APOIO AO ASSOCIATIVISMO FLORESTAL E

À GESTÃO COMUM DE ESPAÇOS FLORESTAIS, PARA MELHOR DEFESA DA FLORESTA CONTRA OS

INCÊNDIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo, que na transformação da floresta dê prioridade:

1 – Ao reforço do apoio ao associativismo florestal, nomeadamente através de apoios financeiros para a

constituição das unidades de gestão florestal.

2 – Ao reforço das ajudas à gestão em comum de espaços florestais, seja como possibilidade aberta pela

renegociação da nova política agrícola comum, seja por reprogramação do Programa de Desenvolvimento

Rural 2014-2020.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM CONTRATO DE TRANSPARÊNCIA COM OS FUTUROS

PENSIONISTAS QUE OS INFORME SOBRE A EXPECTATIVA DOS VALORES A RECEBER AO

ATINGIREM A IDADE LEGAL DE REFORMA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Esclareça todos os contribuintes, de forma clara e acessível, sobre o funcionamento do atual sistema

de pensões (sistema de repartição), bem como da existência de condições de acesso ao sistema de

capitalização público, explicando que, sem prejuízo de opções privadas ou mutualistas, existe também este

sistema público voluntário.

2 – Inclua na informação disponibilizada pelos simuladores de reformas e de valorização do complemento

de reforma constituído ao abrigo do regime público de capitalização, caso exista, a expectativa anual dos

valores que o beneficiário irá auferir quando atingir a idade legal de reforma.

3 – O Instituto da Segurança Social, IP, envie também, anualmente, a informação referida no n.º 2 aos

beneficiários até à idade legal de reforma.

Aprovada em 26 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AS PESSOAS QUE SE QUALIFICAM PARA ACESSO AO

DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTAÇÃO, DESIGNADAMENTE AS PORTADORAS DA DOENÇA

DE HUNTINGTON, POSSAM EFETUAR TRÊS TENTATIVAS DE GRAVIDEZ NO ÂMBITO DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – As pessoas que se qualificam para acesso ao diagnóstico genético pré-implantação (DGPI),

designadamente as portadoras da doença de Huntington, possam efetuar três tentativas de gravidez no âmbito

do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – Alargue o número de centros de procriação medicamente assistida no âmbito do SNS que asseguram

a realização de DGPI.

3 – Reduza o tempo de espera para acesso a técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do

SNS.

4 – Promova a divulgação de informação sobre a doença de Huntington nos cuidados de saúde primários,

de modo a facilitar o diagnóstico atempado da doença.

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12

Aprovada em 4 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE O ACESSO À SAÚDE DOS DOENTES DE HUNTINGTON

NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Disponibilize no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) todos os tratamentos necessários aos

doentes de Huntington.

2 – Reforce o SNS com os meios humanos, técnicos e materiais necessários para diminuir o tempo de

resposta para realizar o Diagnóstico Genético Pré-Implantação (DGPI).

3 – Disponibilize no SNS apoio psicológico aos familiares de doentes de Huntington.

4 – Promova campanhas de informação sobre a doença de Huntington, sensibilizando os profissionais de

saúde nas unidades de saúde, bem como os serviços públicos, nomeadamente escolas e segurança social.

Aprovada em 4 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE OS SEDIMENTOS RECOLHIDOS DO LEITO DO

RIO TEJO PARA SEREM USADOS COMO FERTILIZANTE ORGÂNICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no processo de recolha de sedimentos do leito do rio Tejo, analise os mesmos e, caso se

confirme que não são perigosos, sendo constituídos por matéria orgânica, os disponibilize para valorização

agrícola como fertilizante orgânico, de acordo com as boas práticas agrícolas e ambientais, evitando assim o

seu depósito em aterro.

Aprovada em 30 de maio de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, UMA

INTERVENÇÃO NA RIA FORMOSA, COM VISTA À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO AMBIENTAL E

CULTURAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova, com caráter de urgência, uma intervenção na Ria Formosa, na zona de Cacela Velha e

da Fábrica, nomeadamente o reforço do cordão dunar, o desassoreamento da laguna e a reposição da barra,

com vista à preservação do património ambiental e cultural e à sustentabilidade das atividades económicas

que aí se desenvolvem.

Aprovada em 30 de maio de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À DRAGAGEM DE CANAIS DE NAVEGAÇÃO E AO

REFORÇO DE CORDÕES DUNARES NA COSTA ALGARVIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Na sequência do resultado do exercício de reprogramação do ciclo comunitário vigente, o Ministério do

Ambiente equacione a realização de dragagens na barra de Tavira, Porto de Santa Luzia e no canal de Cacela

Velha, em Vila Real de Santo António, com reposição dos dragados para reforço do cordão dunar.

2 – O Ministério do Mar e o Ministério do Ambiente lancem os procedimentos para a dragagem no Rio

Guadiana, designadamente, entre Alcoutim e Pomarão.

Aprovada em 30 de maio de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA

REDUZIR A PRODUÇÃO DE RESÍDUOS E PROMOVER A SUA COLETA SELETIVA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Desenvolva e fomente, designadamente nos estabelecimentos de ensino e nos serviços públicos com

atendimento ao público, ações de sensibilização dos cidadãos sobre formas e meios de prevenção ou redução

da produção de resíduos.

2 – Promova, em conjunto com os operadores de gestão de resíduos, campanhas de informação dos

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cidadãos, de modo a assegurar o conhecimento generalizado dos resíduos produzidos e as formas mais

corretas para a sua coleta ou deposição seletiva.

3 – Incentive a uniformização da sinalética e da informação prestada aos cidadãos sobre a deposição

seletiva de resíduos.

Aprovada em 15 de junho de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REQUALIFIQUE COM URGÊNCIA O POSTO TERRITORIAL DE

OLIVEIRA DO BAIRRO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que requalifique com urgência o posto territorial de Oliveira do Bairro da Guarda Nacional

Republicana, para assegurar aos profissionais ali instalados as condições dignas e adequadas ao

desempenho das suas funções.

Aprovada em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE LEI N.º 608/XIII (3.ª)

(REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS DE

FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE, PROCEDENDO À

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO

EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

PROJETO DE LEI N.º 609/XIII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO ESTABELECENDO AS 35 HORAS COMO LIMITE MÁXIMO DO

PERÍODO NORMAL DE TRABALHO, EQUIPARANDO O REGIME DO CÓDIGO DO TRABALHO AO DA LEI

GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

PROJETO DE LEI N.º 897/XIII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, RECONHECENDO O DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS)

PROJETO DE LEI N.º 898/XIII (3.ª)

(ALTERA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA PELA LEI N.º 35/2014,

DE 20 DE JUNHO, RECONHECENDO O DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS)

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PROJETO DE LEI N.º 903/XIII (3.ª)

(REVERTE OS CORTES INTRODUZIDOS PELO GOVERNO PSD/CDS NOS DIAS DE FÉRIAS, NO

DESCANSO COMPENSATÓRIO, NO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DEVIDO POR TRABALHO

SUPLEMENTAR E CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO OBRIGATÓRIO

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12

DE FEVEREIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 909/XIII (3.ª)

[CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DE TRABALHO)]

PROJETO DE LEI N.º 917/XIII (3.ª)

(PROCEDE À REPOSIÇÃO DO REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, CONSAGRANDO O

DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS E AS MAJORAÇÕES EM FUNÇÃO DA IDADE)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio.

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, Motivação E Conteúdo Das Iniciativas

3. Enquadramento Legal

4. Apreciação Da Conformidade Dos Requisitos Formais, Constitucionais E Regimentais E Do

Cumprimento Da Lei Formulário

5. Iniciativas Legislativas E Petições Pendentes Sobre A Matéria

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

Os projetos de lei n.os 608 e 609/XIII (3.ª) foram apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), tendo dado entrada na Assembleia da República a 15 de setembro de 2017,

sendo admitidos e anunciados em 19 de setembro de 2017.

Os projetos de lei n.os 897 e 898/XIII (3.ª) foram apresentados pelo Deputado único representante do

Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), tendo dado entrada na Assembleia da República a 29 de maio de

2018, sendo admitido e anunciado na reunião plenária desse mesmo dia.

O projeto de lei n.º 903/XIII (3.ª) foi apresentado pelo Bloco de Esquerda (BE), deu entrada na Assembleia

da República em 30 de maio de 2018, sendo admitido e anunciado em 5 de junho de 2018.

Os projetos de lei n.os 909 e 917/XIII (3.ª) foram apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» (PEV), tendo dado entrada na Assembleia da República a 4 de junho de 2018, sendo

admitidos e anunciados em 5 de junho de 2018.

Os sete projetos de lei em apreço baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social,

tendo sido nomeado o Deputado José Rui Cruz para elaboração do respetivo parecer conjunto.

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Uma vez que as iniciativas versam sobre matéria de legislação laboral, foi promovida a apreciação pública

dos projetos de lei, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição:

– De 13 de outubro a 12 de novembro de 2017 dos projetos de lei n.os 608 e 609/XIII (3.ª) (PCP), através da

sua publicação na Separata n.º 71/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, de 13 de outubro de

2017;

– De 12 de junho a 12 de julho de 2018 dos projetos de lei n.os 897/XIII (3.ª) (PAN), 898/XIII (3.ª) (PAN) e

909/XIII (3.ª) (PEV), através da sua publicação na Separata n.º 95/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da

República, de 12 de junho de 2018;

– De 20 de junho a 20 de julho de 2018 dos projetos de lei n.os 903/XIII (3.ª) (BE) e 917/XIII (3.ª) (PEV),

através da sua publicação na Separata n.º 96/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, de 20 de

junho de 2018.

Os contributos de entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser

consultados na página eletrónica de cada um dos projetos de lei, no site da Assembleia da República.

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das

regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos

do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres já recebidos foram igualmente disponibilizados na

página eletrónica de cada um dos projetos de lei, no site da Assembleia da República.

A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei, encontra-se agendada para a sessão

plenária de 6 de julho de 2018.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Dos 7 projetos de lei analisados neste parecer conjunto, quatro consagram o direito a 25 dias de férias

anuais no Código do Trabalho. É o caso dos projetos de lei n.os 609/XIII (3.ª) (PCP), 897/XIII (3.ª) (PAN),

903/XIII (3.ª) (BE) e 909/XIII (3.ª) (PEV), que promovem alterações idênticas ao artigo 238.º do Código do

Trabalho.

Os 3 projetos de lei restantes consagram o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias

em função da idade na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, procedendo-se à sétima alteração à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: é o caso dos projetos

de lei n.os 608/XIII (3.ª) (PCP), 898/XIII (3.ª) (PAN) e 917/XIII (3.ª) (PEV), que promovem alterações idênticas

ao artigo 126.º da LTFP.

O projeto de lei n.º 903/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem um

âmbito mais vasto, uma vez que também apresenta alterações às normas do Código do Trabalho que incidem

sobre descanso compensatório, trabalho suplementar, para além de consagrar a terça-feira de carnaval como

feriado obrigatório. Estão assim em causa alterações aos artigos 229.º, 230.º, 234.º, 235.º e 268.º, todos do

Código do Trabalho na sua versão atual.

3 – Enquadramento Legal

As férias constituem um direito constitucionalmente reconhecido. Assim, o artigo 59.º da Lei Fundamental

enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao

lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d)

do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e

garantias (artigo 17.º da Constituição).

O Código do Trabalho e a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas determinam 22 dias de férias

anuais.

Em relação ao Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota

técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

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disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão

da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em referência foram colocados em

apreciação pública por 30 dias, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição. Nesse sentido, foram publicados em Separatas do Diário da Assembleia da Republica, em

conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, «Os atos normativos

devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Deste modo caso as iniciativas sejam aprovadas os seus títulos devem ser retificados como proposto na

nota técnica conjunta dos projetos de lei.

Em relação à entrada em vigor dos projetos de lei n.os 608/XIII (3.ª) (PCP), 898/XIII (3.ª) (PAN) e 917/XIII

(3.ª) (PEV), que parecem poder aumentar as despesas previstas no Orçamento do Estado, para salvaguardar

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido

como lei-travão, durante o processo legislativo parlamentar poderão ser alteradas as normas sobre o início de

vigência, de modo a que tal só ocorra com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

A entrada em vigor das restantes iniciativas está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existir qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2 – Propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, os títulos passem a conter o número da ordem de

alteração introduzida e os atos de revogação presentes na iniciativa, por forma a cumprir a lei formulário.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2018.

O Deputado autor do parecer, José Ruis Cruz — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 4 de julho de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica conjunta das iniciativas em apreço.

Nota Técnica

Projetos de Lei n.os:

608/XIII (3.ª) (PCP) – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de

férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à oitava alteração à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – ADMITIDO EM 19 de

setembro de 2017.

609/XIII (3.ª) (PCP) – Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à décima terceira alteração à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho – ADMITIDO EM 19 de setembro de

2017.

897/XIII (3.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias –

ADMITIDO EM 29 de maio de 2018.

898/XIII (3.ª) (PAN) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias – ADMITIDO EM 29 de maio de 2018.

903/XIII (3.ª) (BE) – Reverte os cortes introduzidos pelo Governo PSD/CDS nos dias de férias, no

descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a terça-

feira de carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) – ADMITIDO EM 5 de junho de 2018.

909/XIII (3.ª) (PEV)– Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima quarta alteração ao Código de

Trabalho) – ADMITIDO EM 5 de junho de 2018.

917/XIII (3.ª) (PEV) – Procede à reposição do regime de férias na Função Pública, consagrando o direito

a 25 dias úteis de férias e as majorações em função da idade – ADMITIDO EM 12 de junho de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB) e Filomena Romano de Castro (DILP)

Data: 2 de julho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dos 7 projetos de lei objeto da presente nota técnica está em causa em três o direito a 25 dias de férias

anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo-se à sétima alteração à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: é o caso dos projetos de

lei n.os 608/XIII (3.ª) (PCP), 898/XIII (3.ª) (PAN) e 917/XIII (3.ª) (PEV), que promovem alterações idênticas ao

artigo 126.º da LTFP.

Dos 4 restantes todos consagram o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à décima quarta

alteração ao Código do Trabalho. É o caso dos projetos de lei n.os 609/XIII (3.ª) (PCP), 897/XIII (3.ª) (PAN),

903/XIII (3.ª) (BE) e 909/XIII (3.ª) (PEV), que promovem alterações idênticas ao artigo 238.º do Código do

Trabalho.

Apenas o projeto de lei n.º 903/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem

um âmbito mais vasto, uma vez que também apresenta alterações às normas do Código do Trabalho que

incidem sobre descanso compensatório, trabalho suplementar, para além de consagrar a terça-feira de

carnaval como feriado obrigatório. Estão assim em causa alterações aos artigos 229.º, 230.º, 234.º, 235.º e

268.º, todos do Código do Trabalho na sua versão atual.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O poder de iniciativa legislativa dos Deputados está previsto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e o dos grupos parlamentares na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que

consagram esse poder:

– Os projetos de lei n.os 608 e 609/XIII (3.ª) (PCP) são subscritos por treze Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português;

– Os projetos de lei n.os 897 e 898/XIII (3.ª) (PAN) são subscritos pelo Deputado único representante do

partido Pessoas-Animais-Natureza;

– O projeto de lei n.º 903/XIII (3.ª) (BE) é subscrito pelos dezanove Deputados do Bloco de Esquerda, e

– Os projetos de lei n.os 909 e 917/XIII (3.ª) (PEV) são subscritos pelos dois Deputados do Partido

Ecologista «Os Verdes».

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Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente os seus objetos principais, embora possam ser aperfeiçoados em caso

de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. No caso dos projetos de

lei n.os 608/XIII (3.ª) (PCP), 898/XIII (3.ª) (PAN) e 917/XIII (3.ª) (PEV), que parecem poder aumentar as

despesas previstas no Orçamento do Estado, para salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, durante o processo legislativo

parlamentar poderão ser alteradas as normas sobre o início de vigência, de modo a que tal só ocorra com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de participação na elaboração de legislação

do trabalho aos sindicatos, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito, nos termos do artigo 134.º do

Regimento, bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho2, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, e dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas3, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foi promovida a apreciação pública:

– De 13 de outubro a 12 de novembro de 2017 dos projetos de lei n.os 608 e 609/XIII (3.ª) (PCP), através da

sua publicação na Separata n.º 71/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, de 13 de outubro de

2017;

– De 12 de junho a 12 de julho de 2018 dos projetos de lei n.os 897/XIII (3.ª) (PAN), 898/XIII (3.ª) (PAN) e

909/XIII (3.ª) (PEV), através da sua publicação na Separata n.º 95/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da

República, de 12 de junho de 2018;

– De 20 de junho a 20 de julho de 2018 dos projetos de lei n.os 903/XIII (3.ª) (BE) e 917/XIII (3.ª) (PEV),

através da sua publicação na Separata n.º 96/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, de 20 de

junho de 2018.

Os projetos de lei n.os 608 e 609/XIII (3.ª) (PCP) deram entrada a 15 de setembro de 2017. Foram

admitidos e baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 19 de setembro,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciados

em sessão plenária.

Os projetos de lei n.os 897 e 898/XIII (3.ª) (PAN) deram entrada a 28 de maio de 2018. Foram admitidos e

baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 29 de maio, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciados nesse mesmo dia em sessão

plenária.

O projeto de lei n.º 903/XIII (3.ª) (BE) deu entrada a 30 de maio de 2018 e o projeto de lei n.º 909/XIII (3.ª)

(PEV) a 4 de junho de 2018. Foram admitidos e baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª) a 5 de junho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciados na reunião plenária desse mesmo dia.

A 11 de junho de 2018 deu entrada o projeto de lei n.º 917/XIII (3.ª) (PEV). Foi admitido e baixou na

generalidade à mesma Comissão a 12 de junho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República. O seu anúncio em Plenário foi feito a 14 de junho.

A discussão na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 6

de julho de 2018, exceto do projeto de lei n.º 917/XIII (3.ª) (PEV), não obstante ainda poder vir a ser aceite por

unanimidade o pedido de arrastamento apresentado pelo seu autor.

De todos os projetos de lei foi designado autor do parecer o Sr. Deputado José Rui Cruz (PS).

2 Alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 março. 3 Alterada pelas Leis n. os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

– Projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª) (PCP)

O título desta iniciativa legislativa – «Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito

a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à oitava alteração à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas» –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário4, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

O título está conforme com as regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»5. Porém, o mesmo deve ter

como referência a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, uma vez que é um artigo daquela que se pretende alterar.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, até à presente data foi alterada pelas Leis n.os

84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio,

70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, sendo esta, em caso de aprovação, a sétima

alteração6, (a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, revogou um artigo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e

não da LGTFP).

A identificação das alterações anteriores, segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve constar do

articulado, tal como sucede na iniciativa em apreço.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

não obstante o artigo 6.º da lei formulárioreferir, designadamente na alínea a) do seu n.º 3, que se deve

proceder «à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam

mais de três alterações ao ato legislativo em vigor (…)». A mesma pode ainda ser decidida e promovida pela

Comissão, apesar de ser defensável que a parte final da referida alínea a) exceciona «alterações a Códigos» e

que, materialmente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas contém regras gerais semelhantes, por

exemplo, ao Código do Trabalho e, ainda, que a alínea b) do mesmo número opta por um critério de extensão

das alterações introduzidas e, neste caso, estamos perante uma alteração de pequena dimensão (uma vez

que apenas é modificado um artigo).

Cumpre acrescentar ainda, quanto a regras de legística formal, que os numerais ordinais também devem

ser redigidos por extenso7 na indicação do número de ordem de alteração. Consequentemente, sugere-se a

seguinte formulação na parte final do título: «Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o

direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à sétima

alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

– Projeto de lei n.º 609/XIII (3.ª) (PCP)

O seu título – «Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho» –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 6 Sublinhado nosso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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O título está conforme com as regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração». Porém, o mesmo deve ter

como referência o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, uma vez que

se pretende alterar um artigo daquele Código.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, até à presente data foi alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de

setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de

agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de

setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de

março, sendo esta, em caso de aprovação, a décima quarta alteração.

A identificação das alterações anteriores ao Código do Trabalho consta do articulado, conforme

estabelecido pelo n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem tal se afigura

necessário à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que exceciona as «alterações a Códigos»

do dever de republicação de diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor.

Acrescentar ainda, quanto a regras de legística formal, que os numerais ordinais devem ser redigidos por

extenso também na indicação do número de ordem de alteração. Consequentemente sugere-se a seguinte

formulação da segunda parte do título: «Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à décima

quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

– Projeto de lei n.º 897/XIII (3.ª) (PAN)

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias

úteis de férias» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração», pelo que essa informação deverá ser incluída no título, por

exemplo da seguinte forma: «Décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias».

O artigo 1.º do projeto de lei, ao identificar os diplomas que procederam a alterações anteriores ao Código

do Trabalho, encontra-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que refere também

o dever de identificar o número de ordem da alteração introduzida.

O autor não promoveu a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem tal se afigura necessário à

luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que exceciona as «alterações a Códigos» do dever de

republicação de diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor.

Quanto ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

– Projeto de lei n.º 898/XIII (3.ª) (PAN)

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias» –traduz sinteticamente

7 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 166.

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o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Segundo as regras de legística formal «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração», pelo que essa informação deverá ser incluída no título, por

exemplo da seguinte forma: «Sétima alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias».

O artigo 2.º do projeto de lei, ao identificar os diplomas que procederam a alterações anteriores à Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas (na qual inclui a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que deve ser

retirada deste elenco uma vez que esta revogou um artigo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e não da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas em anexo), encontra-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo

6.º da lei formulário, que refere também o dever de identificar o número de ordem da alteração introduzida.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

não obstante o artigo 6.º da lei formulárioreferir, designadamente na alínea a) do seu n.º 3, que se deve

proceder «à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam

mais de três alterações ao ato legislativo em vigor». A mesma pode ainda ser decidida e promovida pela

Comissão, apesar de ser defensável que a parte final da referida alínea a) exceciona «alterações a Códigos» e

que, materialmente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas contém regras gerais semelhantes, por

exemplo, ao Código do Trabalho e, ainda, que a alínea b) do mesmo número opta por um critério de extensão

das alterações introduzidas e, neste caso, estamos perante uma alteração de pequena dimensão (apenas é

modificado um artigo).

Quanto ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

– Projeto de lei n.º 903/XIII (3.ª) (BE)

O seu título – “Reverte os cortes introduzidos pelo Governo PSD/CDS nos dias de férias, no descanso

compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a terça-feira de

carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro)” – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título está conforme com as regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração”. Porém, o mesmo deve referir

que o Código do Trabalho foi aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, até à presente data foi

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e

73/2017, de 16 de agosto, confirmando-se que esta poderá ser, em caso de aprovação, a décima quarta

alteração.

Acrescentar ainda que, segundo as regras de legística formal, os numerais ordinais devem ser redigidos

por extenso também na indicação do número de ordem de alteração e que o título deve ser o mais conciso

possível. Consequentemente sugere-se a seguinte formulação: “Reverte os cortes introduzidos nos dias de

férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a

terça-feira de carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)”.

A identificação das alterações anteriores ao Código do Trabalho consta do artigo 2.º do projeto de lei,

conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que refere também o dever de identificar o

número de ordem da alteração introduzida.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem tal se afigura

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necessário à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que exceciona as “alterações a Códigos”

do dever de republicação de diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

– Projeto de lei n.º 909/XIII (3.ª) (PEV)

O seu título – “Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima quarta alteração ao Código do

Trabalho)” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

O título está conforme com as regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração”. Porém, o mesmo deve referir

que o Código do Trabalho foi aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Como referido anteriormente, até à data o Código do Trabalho já foi alterado por treze atos legislativos,

confirmando-se assim a informação de que esta será, em caso de aprovação, a décima quarta alteração.

Acrescentar ainda que, segundo as regras de legística formal, os numerais ordinais devem ser redigidos por

extenso também na indicação do número de ordem de alteração. Consequentemente sugere-se a seguinte

formulação: “Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima quarta alteração ao Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)”.

A identificação das alterações anteriores ao Código do Trabalho consta do artigo 2.º do projeto de lei,

conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, porém aí apenas devem constar a alterações

expressas ao texto acima identificadas, uma vez que as Leis n.os 11/2013, de 28 de maio, e 42/2016, de 28 de

dezembro, apenas suspenderam temporariamente a vigência de algumas normas.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem tal se afigura

necessário à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que exceciona as “alterações a Códigos”

do dever de republicação de diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 60 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

– Projeto de lei n.º 917/XIII (3.ª) (PEV)

O título desta iniciativa legislativa – “Procede à reposição do regime de férias na Função Pública,

consagrando o direito a 25 dias úteis de férias e as majorações em função da idade” –traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” e, sempre que o verbo não for necessário, pode começar por um

substantivo8, nomeadamente da seguinte forma: “Reposição do regime de férias na função pública,

consagrando o direito a 25 dias úteis de férias e as majorações em função da idade (sétima alteração à Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)”.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, no articulado devem ser identificados os

(já referidos) diplomas que procederam a alterações anteriores à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

não obstante o artigo 6.º da lei formulárioreferir, designadamente na alínea a) do seu n.º 3, que se deve

proceder “à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais

de três alterações ao ato legislativo em vigor”. A mesma pode ainda ser decidida e promovida pela Comissão,

apesar de ser defensável que a parte final da referida alínea a) exceciona “alterações a Códigos” e que,

materialmente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas contém regras gerais semelhantes, por exemplo,

ao Código do Trabalho e, ainda, que a alínea b) do mesmo número opta por um critério de extensão das

alterações introduzidas e, neste caso, estamos perante uma alteração de pequena dimensão (apenas é

modificado um artigo).

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As férias constituem um direito constitucionalmente reconhecido. Assim, o artigo 59.º da Lei Fundamental

enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao

lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d)

do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e

garantias (artigo 17.º da Constituição).

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns

direitos, em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos, liberdades e

garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para

entidades privadas.

Setor Privado – Regime de Férias

Em cumprimento do citado preceito constitucional, em 1976, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 874/76,

de 28 de dezembro9, onde ficou estipulado que o período anual deférias não podia ser inferior a vinte e

um dias consecutivos nem superior a trinta dias consecutivos (artigo 4.º). Com a publicação do Decreto-

Lei n.º 397/91, de 16 de outubro, que procedeu à revisão do referido Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de

dezembro, o período anual de férias passoupara 22 dias úteis.

Em 2003, o aludido diploma foi revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto10, que aprovou o Código do

Trabalho (CT2003), procedendo à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que

continham a regulação da relação laboral, bem como à transposição, parcial ou total, de várias diretivas

comunitárias. O Código não procedeu a qualquer alteração na duração mínima do período anual de férias

fixado no diploma revogado (22 dias úteis), no entanto, por força do disposto no n.º 3 do artigo 213.º,

introduziu um regime de majoração do número de dias de férias, até ao máximo de 25 dias úteis por ano,

condicionado à assiduidade do trabalhador. Para o efeito, era necessário que no que no ano a que se

reportava o direito a férias – o ano anterior àquele em que ia ser gozado o período de férias – o trabalhador

não tivesse faltado injustificadamente nem tivesse dado faltas justificadas em número superior aos referidos

nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 213.º.

9 Regulava o regime jurídico de férias, feriados e faltas. Por sua vez este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 49408 de 1964 relativo à matéria de férias.

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Em 2009, com a aprovação do atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e

14/2018, de 19 de março, a duração do período anual de férias prevista no seu artigo 238.º, reproduziu na

íntegra o regime da duração do período de férias estabelecido no artigo 213.º do CT2003, acima exposto. Ou

seja, o n.º 3 do artigo 238.º na redação primitiva do CT2009 permitia uma majoração dos dias de férias, que

podia atingir até três dias de férias, em caso de inexistência ou de número reduzido de faltas justificadas. Com

a alteração ao mencionado CT2009, através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, esta não só eliminou aquela

majoração da lei, como no seu n.º 3 do artigo 7.º obrigou que a eliminação da majoração tenha caráter

imperativo em relação às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou às cláusulas

de contrato individual de trabalho que sejam posteriores a 1 de dezembro de 2003. Aquelas disposições ou

cláusulas sofrem, por determinação daquele n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, uma

redução em montante equivalente, com o limite de três dias, devendo manter-se contudo a duração mínima

de 22 dias úteis do período de férias estabelecido no artigo 238.º, bem como os casos especiais de duração

do período de férias, conforme prevê o artigo 239.º.

A supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (alterada pelas Leis n.os 69/2013, de 30 de agosto, e 48-

A/2014, de 31 de julho), que procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, teve origem na proposta de lei n.º 46/XII, apresentada pelo Governo, com o objetivo de

implementar os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de

Política Económica, assinado em 17 de maio11 de 2011, e no Acordo de Concertação Social, celebrado no dia

18 de janeiro de 2012 (Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego). De acordo com a

exposição de motivos da referida proposta de lei, relativamente ao regime jurídico das férias, foram adotadas

as seguintes medidas:

i) Eliminação da majoração de até três dias de férias, em caso de inexistência ou de número

reduzido de faltas justificadas;

ii) Admissibilidade do encerramento da empresa, para férias dos trabalhadores, em caso de dia que

esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem

prejuízo da possibilidade de, por decisão do empregador, o referido encerramento ser compensado

por prestação de trabalho por parte do trabalhador;

iii) Alteração ao regime de contabilização dos dias de férias, estabelecendo-se que, sempre que os

dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados como dias de férias, em

substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

Salienta-se que a eliminação da majoração das férias terá carácter imperativo em relação às

disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou às cláusulas de contrato

individual de trabalho que sejam posteriores a 1 de dezembro de 2003, as quais sofrerão uma redução

em montante equivalente, com o limite de três dias e sem prejuízo da duração mínima do período de

férias estabelecido no Código do Trabalho.

Sucede que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 602/201312, decide declarar a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral13, das normas contidas no artigo 7.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 5 da Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho. Consequentemente, todas as relações laborais regidas por Instrumento de

10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX/1.ª. 11Vd. Decisão de Execução do Conselho, de 30 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal. 12 Um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. 13 Nos termos do artigo 66.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação), a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição (o n.º 1 do artigo 282.º dispõe que “A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos

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Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), que prevejam a majoração de período anual de férias em

função da assiduidade do trabalhador, terão que lhe ver aplicado o respetivo regime. Os trabalhadores terão

direito à majoração, a qual se manterá nos anos subsequentes, acaso o IRCT não seja alterado.

Em conformidade com o atual CT2009, o direito a férias é um direito irrenunciável e parcialmente

indisponível, não podendo o seu gozo, em regra, substituir-se por qualquer compensação, fora dos casos

previstos na lei, ainda que com o acordo do trabalhador. As exceções a esta regra encontram-se estabelecidas

no n.º 514do artigo 238.º. O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a

recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação

social e cultural (cfr. n.º 4 do artigo 237.º).

Setor Público – Regime de Férias

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho15, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas

Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de

dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto que aprovou em

anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP (texto consolidado), torna o Código do Trabalho

como regime subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação de fontes, direitos de

personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença

crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas matérias e apenas

quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as eventuais

especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo

carácter público do empregador.

Efetivamente, com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o regime de

férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público passou a ser o previsto no atual Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (cfr. artigos 237.º e seguintes) com as

especificações constantes dos artigos 126.º a 132.º da LTFP.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2015, o período anual de férias é de 22 dias úteis, a que acresce um

dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. A duração do período de férias pode ainda ser

aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (cfr. nos 2, 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP).

Na verdade, o direito a férias adquire-se com a nomeação ou com a celebração do contrato de trabalho em

funções públicas mas só se vence, em regra, no dia 1 de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo de, no ano de

admissão, o direito a férias se vencer ao fim de seis meses de trabalho e de, nos contratos de duração inferior

a seis meses, o direito se vencer no momento imediatamente anterior ao fim do contrato.

O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica,

condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Este direito é

irrenunciável16 e, como tal, não pode ser substituído por qual compensação económica ou outra, salvo nos

casos previstos na lei.

Recorde-se que, até à entrada em vigor da supracitada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o período anual de férias dos trabalhadores a

exercerem funções públicas, tinha a duração mínima de 25 dias úteis, aumentando em função da idade e dos

anos de serviço efetivamente prestado. A duração do período de férias podia ainda ser aumentada no quadro

de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, conforme previa o artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em

Funções Públicas (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro17.

No âmbito da organização e tempo de trabalho, a Direção Geral da Administração e do Emprego Público,

desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.”). 14 Estabelece que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 184/XII apresentada pelo Governo. 16 Sem prejuízo do trabalhador poder renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

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num Estudo18 publicado em janeiro de 2013, que teve como objetivo analisar comparativamente o modelo de

organização e duração do tempo de trabalho na Administração Pública dos 27 Estados-membros (EM) da UE,

revelou que nos 27 EM, o horário de trabalho contratado na Administração Pública Central não é idêntico. É

sobretudo nos países da Europa de Leste, nomeadamente, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Polónia,

República Checa e Roménia que existe uma carga horária semanal de 40 horas, aliás superior à da maior

parte dos restantes EM. Na Grécia, a carga horária semanal era de 37,5 horas mas, em 2011, com a

publicação da Lei 3979/2011, (artigo 41), passou a ser de 40 horas semanais. Na Alemanha, segundo o

Gesetz über die Arbeitszeit, o horário semanal é de 41 horas por semana, porém este horário é apenas

aplicado aos funcionários, enquanto os outros trabalhadores do Estado têm 39 horas semanais. A Irlanda é o

país que tem a carga horária semanal mais reduzida com 34,75 horas, seguida da França e Portugal (35

horas/semana), da Holanda e Itália (36h/semana) e da Finlândia (36,25 horas/semana). A média dos 27 EM é

de 38,45 horas por semana.

Regime dos Feriados

Nos termos do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, são feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro,

Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto,

5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, havia assim eliminado os feriados de Corpo de Deus, de 5 de Outubro,

de 1 de Novembro e de 1 de Dezembro, que por determinação do n.º 1 do artigo 10.º da referida lei, produziu

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, sendo os mesmos repostos a partir de 2 de abril de 2016 através da

Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, retomando a redação originária do preceituado no n.º 1 do artigo 234.º do Código

do Trabalho.

Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal

da localidade, conforme estipula o n.º 1 do artigo 235.º.

De acordo com o n.º 1, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato de trabalho

pode estabelecer que a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade sejam considerados

feriados, designando-se estes como feriados facultativos.

Trabalho suplementar

A legislação laboral foi objeto de constantes revisões das diversas matérias do atual Código do Trabalho –

CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e que têm incidido, entre outras,

as mudanças no regime de despedimentos, com alterações ao nível da compensação por cessação de

contrato de trabalho e do despedimento por inadaptação, bem como as alterações no regime de tempo de

trabalho, com criação do banco de horas individual, com a redução da retribuição devida pela prestação de

trabalho suplementar e a supressão do descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil, em dia de

descanso semanal complementar ou em feriado. Tais modificações decorrem por um lado, da necessidade

sentida pelo Governo e pelos parceiros sociais em alterar os regimes em vigor, e por outro, da obrigação

decorrente dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no âmbito do programa de

ajuda financeira a Portugal.

Em matéria de trabalho suplementar, o conjunto das medidas elencadas na exposição de motivos da

Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª, que deu origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho19 (Procede à terceira alteração

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), visou a diminuição do custo do

trabalho suplementar, através da redução da respetiva compensação em tempos de descanso e/ou em

acréscimos remuneratórios, de acordo com o seguinte:

A nível da retribuição de trabalho suplementar, salienta-se20:

17 Revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou, em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 18Cfr. O modelo de organização e duração do tempo de trabalho na administração pública – análise comparada dos 27 Estados-Membros da UE, de janeiro de 2013. 19 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, e alterada pelas Leis n.ºs 69/2013, de 30 de agosto, e 48-A/2014, de 31 de julho. 20Cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 46/XII.

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i) A eliminação do descanso compensatório em caso de prestação de trabalho suplementar, assegurando-

se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório;

ii) A redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição;

iii) Em consonância com estas alterações, a redução para metade do acréscimo de retribuição devida por

trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Deve sublinhar-se que estas medidas assumirão caráter imperativo relativamente aos instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho e aos contratos individuais de trabalho, pelo período de dois anos,

contados da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho. Após este período, no que concerne aos

valores devidos a título de acréscimo de pagamento por trabalho suplementar ou de trabalho normal prestado

em dia feriado em empresas não obrigadas a suspender o funcionamento nesse dia, e, caso as disposições

que os preveem não sejam objeto de modificação, serão estes valores reduzidos a metade, até aos montantes

previstos no Código do Trabalho.

No âmbito das medidas acima elencadas, o Governo teve em linha de conta o previsto no Memorando de

Entendimento, cujo ponto 4.6 refere21 a revisão da retribuição especial pela prestação de trabalho suplementar

prevista no Código do Trabalho: (i) redução para o máximo de 50% (dos atuais 50% para a primeira hora de

trabalho suplementar, 75% para as horas seguintes e 100% para o trabalho suplementar em dia de descanso

semanal ou em feriado); (ii) eliminação do descanso compensatório correspondente a 25% do trabalho

suplementar prestado. Estas normas podem ser alteradas, para mais ou para menos, por convenção coletiva

de trabalho.

Também noCompromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego foi reconhecida a necessidade

de aproximar os valores devidos em caso de prestação de trabalho suplementar daqueles que são aplicados

em países concorrentes, assegurando contudo a adequada compensação do trabalhador pelo esforço

acrescido inerente a este tipo de prestação. Neste sentido, as partes subscritoras do Compromisso

convencionaram:

i) Eliminar, com carácter imperativo, relativamente a IRCT’s ou contratos de trabalho, o descanso

compensatório, assegurando-se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório;

ii) Reduzir para metade os montantes pagos a título de acréscimo pela retribuição de trabalho suplementar

(25% na primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em caso de trabalho

suplementar prestado em dia útil; 50% por cada hora ou fração, em caso de trabalho suplementar prestado em

dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado;

iii) Reduzir para metade os montantes atuais devidos a título de acréscimo retributivo pela prestação de

trabalho suplementar constantes de IRCT ou contrato de trabalho;

iv) Durante dois anos, contados da entrada em vigor da lei que proceda às referidas reduções, os limites

legais, com a redução operada, têm natureza absolutamente imperativa sobre quaisquer IRCT’s ou contratos

de trabalho;

v) Decorrido o prazo de dois anos referido no item iv), aplicam-se os limites constantes de IRCT ou

contrato de trabalho, reduzidos nos termos do item iii) se entretanto os mesmos limites não tiverem sido objeto

de alteração, em sede de IRCT ou contrato de trabalho, caso em que se aplicarão os montantes resultantes

dessas alterações;

Reduzir para metade a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a

suspender o funcionamento, sem prejuízo da manutenção da possibilidade de opção do empregador pelo

descanso compensatório.

Nos termos do Código do Trabalho, é considerado trabalho suplementar aquele que é prestado fora do

horário de trabalho, excluindo-se desta noção as situações relacionadas com a isenção de horário, com

trabalho compensatório, com trabalho durante o período de tolerância, com o tempo utilizado pelo trabalhador

em ações e formação profissional, com trabalho prestado para compensar situações de falta ou de ausência

do trabalhador, com trabalho prestado para compensar a possibilidade de encerramento da empresa para

21Vd. pág. 23.

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férias junto a uma ponte ou feriado (cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 226.º, do Código do Trabalho).

O artigo 9.º da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, revogou, entre outras, as normas dos n.os 2 e 3 do

artigo 230.º (Regimes especiais de trabalho suplementar), bem como as normas dos n.os 1, 2 e 6 do artigo

229.º do Código do Trabalho, suprimindo o descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil (exceto

quando impeditivo do gozo do descanso diário – cfr. o n.º 3), em dia de descanso semanal complementar e em

dia feriado. Apenas se manteve o direito ao descanso compensatório remunerado relativamente ao trabalho

realizado nos dias de descanso semanal obrigatório e no período de descanso diário e, ainda, relativamente à

atividade normal prestada nos feriados nas empresas isentas de encerrar nestes dias (embora neste último

caso o descanso compensatório surja em alternativa a um acréscimo salarial, cabendo a escolha ao

empregador – cfr. os n.os 3 e 4 do artigo 229.º e o n.º 2 do artigo 269.º.

No que diz respeito ao pagamento de trabalho suplementar conforme está previsto no artigo 268.º do

Código, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduziu-se para metade os acréscimos sobre o

valor da retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar (pela primeira hora ou

fração o acréscimo era de 50%, e agora é de 25%; por cada hora ou fração em dia útil acrescia 75%, e agora

acresce 37,5%; e por cada hora ou fração em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em

feriado, era devido um acréscimo de 100%, que agora foi reduzido para 50%). Já o seu n.º 3 do citado artigo

foi alterado no sentido de alargar a possibilidade de a majoração retributiva, prevista no n.º 1, poder ser

afastada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

O artigo 269.º, sob a epígrafe Prestações relativas a dia feriado, o seu n.º 2, foi também alterado no sentido

de reduzir para metade a duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos, em

alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia (na redação anterior previa-se o direito a descanso compensatório de igual duração

ou a acréscimo de 100%; na atual estabelece-se o direito a descanso compensatório com duração de metade

do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente).

O Estudo O Mercado de Trabalho em Portugal e nos Países Europeus: Estatísticas 2018, desenvolvido no

âmbito do Observatório das Desigualdades, apresenta informação acerca do tempo máximo de trabalho

semanal e diário, incluindo ou excluindo horas suplementares. Tal como é referido no Relatório Developments

in Working Time 2015-2016 (Eurofound, 2017b: 9), a grande parte dos países (inclusive Portugal) definem o

horário máximo semanal incluindo horas suplementares, nas 48 horas previstas na Diretiva 2003/88/CE. A

Noruega é o país onde esse limiar é mais elevado (69 horas) – o que representa um adicional de 29 horas

face às 40 horas de trabalho semanal, excluindo horas suplementares –, na Alemanha e na Holanda esse

limiar está fixado nas 60 horas e na Áustria, Croácia e Bélgica nas 50 horas22.

A Alemanha, a Holanda, a Dinamarca, a Irlanda e Malta formam o grupo minoritário de países cujo tempo

máximo de trabalho por semana (excluindo horas suplementares) é de 48 horas. Excetuando a França e a

Bélgica, cujos valores que apresentam para esse indicador ficam abaixo do apurado para os restantes países

(35 e 38 horas, respetivamente), todos os outros fixavam, em 2016, o limiar máximo em causa nas 40 horas.

Na presente legislatura, em matéria do período anual de férias do trabalhador, foram apresentadas as

seguintes iniciativas:

Iniciativas Estado

Projeto de Lei n.º 917/XIII (3.ª) (PEV) – Procede à reposição do regime de férias na Função Pública consagrando o direito a 25 dias úteis de férias e as majorações em função da idade

Baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social

Projeto de Lei n.º 909/XIII (3.ª) (PEV) – Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima quarta alteração ao Código do Trabalho)

Baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social

Projeto de Lei n.º 903/XIII (3.ª) (BE) – Reverte os cortes introduzidos pelo governo PSD/CDS nos dias de férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a terça-feira de carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)

Baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social

22Vd. pág. 99 do estudo O Mercado de Trabalho em Portugal e nos Países Europeus: Estatísticas 2018.

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Iniciativas Estado

Projeto de Lei n.º 898/XIII (3.ª) (PAN) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias

Baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social

Projeto de Lei n.º 897/XIII (3.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias

Baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social

Projeto de Lei n.º 609/XIII (3.ª) (PCP) – Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

Baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social

Projeto de Lei n.º 608/XIII (3.ª) (PCP) – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social

Projeto de Lei n.º 549/XIII/2.ª (PCP) – Altera o Estatuto da GNR repondo justiça no direito a férias (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)

Rejeitado em sede de votação na generalidade (com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP; e com os votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN).

Projeto de Lei n.º 381/XIII/2.ª (PAN) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias

Rejeitado em sede de votação na generalidade (com os votos contra do PSD, PS; abstenção do CDS-PP; e com os votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN).

Projeto de Lei n.º 380/XIII/2.ª (PAN) – Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias

Rejeitado em sede de votação na generalidade (com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP; e com os votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN)

Projeto de Lei n.º 370/XIII/2.ª (BE) – Reposição do direito a um mínimo de 25 dias de férias na função pública majorado, em função da idade, até aos 28 dias

Rejeitado em sede de votação na generalidade (com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP; e com os votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN).

Projeto de Lei n.º 216/XIII/1.ª (PCP) – Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

Rejeitado em sede de votação na generalidade (com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP; e com os votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN).

Projeto de Lei n.º 215/XIII/1.ª (PCP) – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Rejeitado em sede de votação na generalidade (com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP; e com os votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN).

Projeto de Lei n.º 161/XIII/1.ª (BE) – Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado

Rejeitado em sede de votação na generalidade (com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP; e com os votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALMEIDA, Paulo – Duração, vencimento e marcação de férias. Lisboa: Universidade Católica, 2013.

ISBN 978-972-54-0391-4. Cota: 12.06.9 – 376/2013

Resumo: As férias nasceram da urgência em quebrar o quotidiano normal de trabalho e da necessidade de

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recuperação das enormes energias sacrificadas nas novas e extremamente exigentes condições laborais. Daí

que as motivações da criação do direito de férias assentem, acima de tudo, na proteção da saúde do

trabalhador, como forma de equilíbrio biopsíquico.

O autor apresenta algumas notas sobre a evolução legislativa e direito comparado nesta matéria;

fundamentos ou objetivos do direito de férias; duração do período de férias; vencimento, gozo e marcação.

AMADO, João Leal – Direito a férias: direito-dever ou direito subjetivo?: baseado em factos inverídicos mas

verosímeis. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. Ano XXI, n.º 45, (jul./dez. 2014). p. 381- 396.

Cota: RP-577

Resumo: Neste artigo, o autor, reflete sobre a natureza jurídica do direito a férias, discutindo se o mesmo

deve ser concebido como um puro direito subjetivo do trabalhador ou, ao invés, como um direito-dever ou

direito funcional deste. A questão é também analisada no plano jurídico-constitucional, tendo em conta o

acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional espanhol sobre a matéria.

MOURA, Paulo Veiga e; ARRIMAR, Cátia – Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas. Vol.1: artigos 1.º a 240.º. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2291-3. Cota: 12.06.9

– 23/2015 (A).

Resumo: De acordo com os autores, “a uniformização de regimes que caracteriza a Lei Geral do Trabalho

suscita problemas de constitucionalidade, e é uma medida contra natura, que poderá comprometer

rapidamente a eficácia e eficiência da Administração Pública”. Questionam o porquê da pretensa superioridade

do direito laboral sobre o regime do emprego público, bem como a razão de se tratar de forma idêntica os

trabalhadores públicos quando eles efetivamente sempre tiveram e continuam a ter uma identidade diferente

da do comum dos trabalhadores privados.

A mudança de paradigma que é introduzida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, suscita um conjunto de

problemas e vai fomentar inúmeras dúvidas a quem diariamente tem de conviver e proceder à sua aplicação,

nomeadamente a questão dos direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de horário de trabalho, férias,

faltas e alteração do posicionamento remuneratório, às quais se procura dar resposta neste estudo (Cap. V

artigos 126.º a 132.º – p.415 a 424).

PIRES, Miguel Lucas – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas anotada e comentada. Coimbra:

Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6602-8. Cota: 12.06.9 – 131/2016.

Resumo: A referenciada obra tem como objetivo ajudar na aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, bem como na sua articulação com os demais diplomas que integram o regime do emprego público. A

referida Lei visa aproximar o regime de emprego público face ao seu homólogo privado, embora a técnica

legislativa utilizada, conjugando uma remissão genérica para o Código do Trabalho, com normas específicas

muitas vezes inconciliáveis com o disposto na coletânea laboral privada, vá conduzir, de acordo com o autor, a

inúmeras querelas e conflitos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Reino Unido.

No domínio dos tempos de descanso, o Estudo O Mercado de Trabalho em Portugal e nos Países

Europeus: Estatísticas 2018, desenvolvido no âmbito do Observatório das Desigualdades, que teve como base

de trabalho o Relatório Developments in Working Time 2015-2016 (Eurofound), refere que as férias e os

feriados23 nos países da UE28 somavam, em 2016, cerca de 34 dias de descanso. Este período de descanso,

que exclui os fins de semana, assume valores bastante diversos no universo de países em análise (ver infra

quadro 46 – Férias e feriados nos países europeus – 2016).

A Croácia, a Dinamarca, a Alemanha, a Eslováquia e a Suécia formam o grupo dos cinco países com

23Vd. quadro na pág. 116 respeitante aos dias de férias e feriados nos países europeus.

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33

períodos de descanso mais amplos: 41, 39, 37 (Alemanha e Eslováquia) e 36,3, respetivamente. Os três

primeiros destacam-se por registarem o número de dias de férias mais elevado: 30. Embora a Bulgária integra

o grupo de países com o valor mais baixo para o número de dias férias (20 dias), assume-se como aquele que

tem mais feriados (16). Portugal tem um número de dias de férias abaixo da média da UE28 (22 para cerca de

25) e menos um dia do que a média daquele conjunto de países no que aos feriados diz respeito.

Fonte: Relatório Developments in working time 2015-2016 (Eurofound)

Nota: Países ordenados de acordo com o total de dias de descanso

ESPANHA

Setor Privado – Regime de Férias

A Constituição espanhola, no seu artigo 40.2, enumera um conjunto de direitos e deveres fundamentais a

que o trabalhador tem direito em matéria laboral, incumbindo às autoridades públicas de fomentarem uma

política que garanta a formação profissional, assegurando a segurança e higiene no trabalho e garanta o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

34

descanso necessário, mediante a limitação da jornada laboral, e o direito a férias periódicas remuneradas.

No cumprimento do referido preceito constitucional, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre24,

por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado),

estabelece que o trabalhador tem direito a férias de acordo com o estabelecido em convenção coletiva ou

contrato individual de trabalho, por um período nunca inferior a 30 dias, e não substituíveis por qualquer

compensação económica (artigo 38.º).

Setor Público – Regime de Férias

O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre25, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

del Estatuto Básico del Empleado Público –EBEP (texto consolidado), estabelece os princípios gerais

aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das

comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas.

O artigo 50 do EBEP estabelece que os funcionários públicos têm direito, a 22 dias úteis de férias

retribuídas, durante o ano civil, ou aos dias que correspondam ao tempo de serviço prestado. A duração do

período de férias pode ainda ser aumentada até um máximo de quatro dias, em função do tempo de serviço

efetivamente prestado pelo funcionário. Assim, ao referido período de férias acresce um dia útil ao cumprir

quinze anos de serviço, mais um dia por cada cinco anos até ao limite de trinta anos de serviço, não podendo

ultrapassar 26 dias úteis de férias por ano, nos termos da Resolución de 21 de junio de 2007, de la

Secretaría General para la Administración Pública.

Regime dos Feriados

Como feriados de âmbito nacional estão fixados os dias 1 de janeiro, 1 de maio, 12 de outubro e 25 de

dezembro. A lei prevê feriados laborais, com caráter retributivo e não podendo exceder 14 dias por ano dos

quais 2 serão locais. O Governo pode transferir para a segunda-feira todos os feriados de âmbito nacional que

tenham lugar durante a semana, bem como aqueles que coincidam com o domingo (artigo 37).

A este respeito pode consultar o calendário de feriados estatais, comunidades autónomas e locais.

Trabalho suplementar

A matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre,

por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET).

Assim, de acordo com este dispositivo normativo, o horário normal de trabalho é de nove horas por dia e 40

horas por semana, em média durante um período de referência de doze meses.

O limite máximo de horas extraordinárias por ano é de 80 horas. Os acordos coletivos ou os contratos

individuais devem determinar se as horas extras serão pagas ou compensadas com tempo livre, as quais, em

nenhuma circunstância, podem ser efetuadas a uma taxa inferior à das horas normais de trabalho.

Na ausência do tal acordo, as horas suplementares são compensadas com um tempo de descanso

equivalente nos quatro meses seguintes ao tempo extra trabalhado. O procedimento de compensação é

determinado pela convenção coletiva ou contratos individuais.

O total de horas trabalhadas não pode exceder o tempo normal para os trabalhadores a tempo inteiro e as

regras relativas aos períodos de descanso devem ser respeitadas.

O trabalho extra é voluntário, a menos que a sua realização tenha sido acordada em contrato coletivo ou

contrato individual de trabalho (artigos 34 e 35 do Real Decreto Legislativo 2/2015, Estatuto dos

Trabalhadores).

Para mais informações, o Ministério do Trabalho disponibiliza no seu site informação sobre esta matéria.

24 Este diploma veio revogar o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo. Assim, todas as referências feitas a este Estatuto, consideram-se feitas ao atual Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre.25 Revogou o anterior Estatuto Básico del Empleado Público, aprovado pela Ley 7/2007, de 12 de abril.

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35

FRANÇA

Setor Privado – Regime de Férias

O Código do Trabalho prevê que o período anual de férias não pode exceder trinta dias úteis. Prevê

ainda que o trabalhador tem direito a dois dias e meio de férias por cada mês de trabalho efetivo para o

mesmo empregador (Article L3141-3). Para efeitos do cálculo da duração do período de férias, um mês de

trabalho efetivo é equivalente a quatro semanas ou vinte e quatro dias de trabalho (Article L3141-4).

A duração do período anual de férias pode ser aumentada em razão da idade ou da antiguidade do

trabalhador de acordo com condições estabelecidas por acordo ou convenção coletiva de trabalho (Article

L3141-8). Alguns acordos coletivos permitem ao trabalhador ter um acréscimo de 1 a 3 dias de férias (1 dia

com 5 anos de antiguidade, 2 dias a partir de 10 anos de antiguidade e 3 dias a partir de 20 anos de

antiguidade)26.

Para melhor desenvolvimento da matéria em análise pode consultar o sítio Service-Publice.fr – secteur

privé.

Setor Público – Regime de Férias

Em França, existem três regimes de função pública, a função pública de Estado civil e militar, a função

pública territorial e a função pública hospitalar, regulados por disposições gerais, e cada um deles possuindo

um estatuto próprio.

Em matéria de férias, o funcionário público tem direito, em cada ano civil, a uma duração igual a cinco

vezes o número de dias de trabalho por semana, ou seja, a uma duração mínima de 25 dias úteis de férias

retribuídas.

O quadro seguinte exemplifica o cálculo das férias anuais em função do tempo de trabalho efetivamente

prestado:

Exemplos de cálculo das férias anuais em função do tempo de trabalho

Tempo de trabalho N.º de dias trabalhados por semana Férias anuais

Tempo completo (100%) 5 dias 25 dias (5 x 5 dias de trabalho por semana)

Tempo parcial (80%) 4 dias 20 dias (5 x 4 dias de trabalho por semana)

Tempo parcial (50%) 2,5 dias 12,5 dias (5 x 2,5 dias de trabalho por semana)

Na administração pública hospitalar o regime de férias é regulado pelo Décret n.° 2002-8 du 4 janvier

2002 relatif aux congés annuels des agents des établissements mentionnés à l'article 2 de la loi n° 86-

33 du 9 janvier 1986 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique hospitalière. Nos

termos deste diploma, aduração do período de férias pode ser aumentada um dia se o funcionário gozar

três, quatro ou cinco dias úteis de férias, entre o período de 1 de novembro a 30 de abril; e dois dias de férias

se o funcionário gozar pelo menos seis dias úteis no referido período. Por sua vez, o funcionário que divida as

suas férias anuais, em pelo menos três períodos, de cinco dias úteis cada, beneficia de mais um dia férias,

como se pode verificar no quadro infra.

O funcionário que não trabalha o ano completo tem direito a dois dias de férias por mês ou fração de mês

superior a quinze dias. Por exemplo, se trabalhou de 10 de abril a 31 de dezembro, beneficia de 18 dias de

férias (9x2). O funcionário que trabalha a tempo parcial tem direito ao mesmo número de dias de férias por ano

que um funcionário que trabalhe a tempo completo. No entanto, as suas férias serão pagas proporcionalmente

ao tempo de trabalho prestado.

Na administração pública do Estado, o regime de férias é regulado peloDécret n.° 84-972 du 26 octobre

1984 relatif aux congés annuels des fonctionnaires de l'Etat, e na administração pública territorial o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

36

referido regime é regulado pelo Décret n.° 85-1250 du 26 novembre 1985 relatif aux congés annuels des

fonctionnaires territoriaux. Estes dois regimes preveem que os funcionários que trabalhem por ano menos

de 12 meses têm direito a um período de férias cuja duração é proporcional ao tempo de serviço prestado. Por

exemplo, se o funcionário trabalhou nove meses no ano, tem direito a 18,75 dias de férias, arredondado para

19 dias (25x9/12).

A duração do período de férias pode ser aumentada de um dia se o funcionário gozar cinco, seis ou sete

dias úteis de férias, entre o período de 1 de maio a 31 de outubro; e de dois dias de férias se o funcionário

gozar pelo menos oito dias úteis no referido período, de acordo com o quadro seguinte.

Dias suplementares acordados para gozo de férias

Dias de férias gozados anualmente

Dias suplementares na administração pública de

Estado (FPE)

Dias suplementares na administração pública

territorial (FPT)

Dias suplementares na administração pública

hospitalar (FPH)

3 0 0 1

4 0 0 1

5 1 1 1

6 1 1 2

7 1 1 2

8 e mais 2 2 2

Férias anuais fracionadas em três períodos de 5 dias

cada 0 0 1

O período de férias é marcado por acordo entre o superior hierárquico e o trabalhador em função das

necessidades do serviço. Os funcionários que tenham família a cargo têm prioridade na marcação do período

anual de férias.

Para melhor desenvolvimento sobre o regime de férias dos funcionários públicos, pode consultar no sítio

service-public.fr – Congés dans la fonction publique.

Regime dos Feriados

Como feriados27 de âmbito nacional, o Código do Trabalho (Article L3133-1) fixa os seguintes: 1° Le 1er

janvier; 2° Le lundi de Pâques; 3° Le 1er mai; 4° Le 8 mai; 5° L'Ascension; 6° Le lundi de Pentecôte; 7° Le 14

juillet; 8° L'Assomption; 9° La Toussaint; 10° Le 11 novembre; 11°Le jour de Noël.

Em matéria de feriados pode consultar o site do service-publique.fr – secteur privé.

Trabalho suplementar

De acordo com a legislação francesa, horas suplementares são as horas feitas pelo trabalhador, a pedido

do empregador, para além da duração legal das 35 horas (ou equivalente). Estas horas dão direito a uma

remuneração mais favorável (taxa horária majorada) para o trabalhador ou, em alternativa, a um descanso

compensatório equivalente à majoração. Algumas horas suplementares também conferem o direito a uma

compensação obrigatória em repouso.

As horas suplementares são efetuadas a pedido (escrito ou oral) do empregador.

Quanto ao número de horas, existe um limite (quota anual), exceto se o trabalhador estiver abrangido por

uma convenção que defina um número de horas por ano (convention de forfait annuel en heures).

26Cfr. sítio Service-Publice.fr – secteur privé

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37

Na ausência de acordo, a quota (anual) é fixada em 220 horas por trabalhador.

Tal como acontece noutros ordenamentos jurídicos (como em Espanha), existem algumas horas

suplementares que não contam para o cômputo da quota anual de horas. É o caso das horas efetuadas para

determinados trabalhos com caráter de urgência (v.g. prevenção de acidentes iminentes) ou das horas que

confiram direito a um repouso compensador equivalente.

No que diz respeito à remuneração das horas suplementares, esta ocorre sempre que o empregador as

solicite ou que tenham sido efetuadas sem que o empregador se oponha.

O pagamento de horas suplementares está sujeito a uma ou mais taxas de majoração, fixadas por acordo

ou convenção coletiva de empresa ou estabelecimento. Cada taxa é de pelo menos 10%.

Na falta de acordo ou de convenção, as taxas de majoração horárias são fixadas nos seguintes termos:

– 25% para as oito primeiras horas suplementares trabalhadas na mesma semana (da 36.ª à 43.ª hora);

– 50% para as horas seguintes.

Como referido acima, o pagamento das horas suplementares pode ser substituído, total ou parcialmente,

por um período de repouso compensatório equivalente. Por exemplo, uma hora suplementar paga em princípio

a uma taxa majorada em 50% dá origem a um descanso compensatório equivalente (ou seja, 1h30).

Enquadramento legal:

- Code du travail: articles L3121-28 à L3121-31

Nombre d'heures supplémentaires, rémunération, contrepartie en repos (ordre public)

- Code du travail: articles L3121-33 et L3121-34

Nombre d'heures supplémentaires, rémunération, contrepartie en repos (champ de la négociation collective)

- Code du travail: articles L3121-35 et L3121-40

Nombre d'heures supplémentaires, rémunération, contrepartie en repos (dispositions supplétives)

- Code du travail: article L3111-2

Cadre dirigeant

- Code du travail: article D3121-17

Contrepartie obligatoire en repos (ordre public)

- Code du travail: articles D3121-18 à D3121-23

Contrepartie obligatoire en repos en l'absence de convention ou d'accord (dispositions supplétives)

- Code du travail: article D3121-24

Contingent annuel (dispositions supplétives)

REINO UNIDO

Regime de Férias

O direito a férias está previsto na Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations1998).

A alteração à Working Time Regulations de 2007 veio conceder a todos os trabalhadores que trabalhem

cinco dias por semana o direito a gozarem um mínimo de 5,6 semanas de férias pagas por cada ano de

trabalho. O limite legal máximo de dias de férias por ano é de 28 dias, de acordo com o disposto no n.º 3 do

novo artigo 13A. Este limite pode, no entanto, ser derrogado contratualmente, uma vez que o contrato de

trabalho pode atribuir mais dias de férias ao trabalhador.

De acordo com o disposto no artigo 15.º, o empregador pode requerer que o trabalhador tire férias em

alturas determinadas.

Regime dos Feriados

A lista dos feriados oficiais no Reino Unido pode ser consultada no portal do cidadão britânico. Conforme aí

se refere, é possível alterar a data de celebração dos feriados ou declarar outros feriados para celebrar

27 Consultar o service-publique.fr e secteur privé relativamente à matéria dos feriados.

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ocasiões especiais. Por outro lado, quando a data habitual de um feriado ocorrer a um sábado ou a um

domingo, é concedido um “dia de substituição”, que é geralmente a segunda-feira subsequente.

Não existe obrigação legal para os empregadores de conceder descanso remunerado nos dias feriados.

O ACAS28 (Serviço de Aconselhamento, Conciliação e Arbitragem) disponibiliza uma brochura informativa

sobre férias e feriados no Reino Unido.

Organizações Internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Regime de Férias

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou em 24 de junho de 1936 a primeira Convenção

sobre férias pagas (Convenção n.º 5229). Prevê uma semana de férias pagas, após um ano de trabalho

contínuo para os trabalhadores da indústria, do comércio e dos serviços.

Em 1952, foi adotada a Convenção n.º 10130, que alarga à agricultura a previsão das férias pagas previstas

na referida Convenção n.º 52.

Posteriormente, a Convenção n.º 13231, em vigor, adotada em 24 de junho de 1970, prevê que a duração

anual das férias será especificada por cada Estado no momento da ratificação, mas terá um mínimo de três

semanas por ano. Para um período de serviço inferior a 12 meses, devem ser garantidas férias com

pagamento proporcional ao período de serviço, mas pode ser requerido um mínimo de seis meses de serviço.

As ausências devidas a doença, acidente, maternidade ou a outras razões não imputáveis ao trabalhador,

serão contadas como tempo de trabalho. Estabelece ainda a Convenção que qualquer acordo para renunciar

ao direito a férias mínimas anuais pagas ou desistir dessas férias e receber compensação ou outra, será

considerado nulo e sem efeito. Esta convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas, incluindo o sector

agrícola, apenas se excetuando os marítimos.

Portugal, através do Decreto n.º 52/80, de 29 de julho, aprovou, para ratificação, a citada Convenção n.º

132, relativa às férias anuais remuneradas.

A OIT, depois de ter adotado diversas propostas relativas à revisão da Convenção n.º 9132 – Férias pagas

dos Marítimos – decidiu adotar em 29 de outubro de 1976, a Convenção n.º 14633, em vigor, relativa a Férias

anuais pagas dos Marítimos. O seu artigo 3.º prevê que os marítimos aos quais se aplique esta Convenção

têm direito a férias anuais pagas com uma duração mínima determinada. No entanto, a duração das férias não

deverá em caso algum ser inferior a 30 dias civis para 1 ano de serviço. Qualquer Membro que ratificar a

Convenção deverá especificar a duração anual das férias numa declaração anexa à sua ratificação.

Portugal, pelo Decreto n.º 108/82, de 6 de outubro, aprovou, para ratificação, a aludida Convenção n.º 146,

relativa às férias anuais pagas dos marítimos.

Trabalho suplementar

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em 1919, a Convenção n.º 1 sobre jornada de

trabalho (na Indústria), que introduziu um tempo de trabalho padrão máximo de 48 horas por semana e oito

horas por dia como norma internacional. Em vários casos excecionais, é admitido que o tempo de trabalho

exceda esses limites, desde que o tempo de trabalho diário não ultrapasse as dez horas, e o tempo de

trabalho semanal não exceda as 56 horas.

A Convenção também prevê a existência de regulamentos (após consultas entre o empregador e as

organizações de trabalhadores), determinando o número máximo de horas extraordinárias e estipula que a

taxa de remuneração destas horas não possa ser inferior a 25% da tabela salarial em vigor. (Artigo 6,

28Cfr. Acas (Advisory, Conciliation and Arbitration Service)29 Entrada em vigor em 22 de setembro de 1939. 30 Férias pagas na agricultura – entrada em vigor em 24 de julho de 1954. 31 Entrada em vigor a 30 de junho de 1973. 32 Entrada em vigor em 14 de setembro de 1967. 33 Entrada em vigor a 13 de junho de 1979.

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39

parágrafo 2, da Convenção n.º 1).

Outros instrumentos convencionais foram aprovados pela OIT, alargando o âmbito a outros setores, como,

em 1930, ao comércio e serviços, com a Convenção n.º 3034. Desde 1919 e até 2004, a OIT aprovou 16

convenções e onze recomendações sobre jornadas de trabalho e tempo de repouso.

Esta organização tem realizado ao longo dos anos diversos estudos sobre este tema, valendo a pena

realçar o Working conditions laws report 2012. Este e outros documentos dão conta dos esforços que os

países da UE foram fazendo em termos de jornada de trabalho e horas extraordinárias, seja através de

restrições legais (generalidade dos Estados Membros), seja de negociação coletiva (como na Alemanha e

Dinamarca).

No citado relatório de 2012, resulta claro para a OIT que uma grande maioria dos países do mundo aborda

a remuneração das horas extras na legislação nacional, prevendo, genericamente, um aumento de pelo

menos 25%.

Para melhor desenvolvimento relativamente à matéria em análise pode consultar o sítio da OIT –

Convenções e Recomendações. Pode também consultar o sítio da OIT em Portugal35.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), neste momento não se encontrou

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu as seguintes audições dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo

142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição:

– A 20 de setembro de 2017 para os projetos de lei n.os 608 e 609/XIII (3.ª) (PCP), tendo sido recebidos

pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Governo

Regional da Região Autónoma dos Açores;

– A 30 de maio de 2018 para os projetos de lei n.os 897 e 898/XIII (3.ª) (PAN), tendo sido recebidos

pareceres dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

– A 6 de junho de 2018 para o projeto de lei n.º 903/XIII (3.ª) (BE) e para o projeto de lei n.º 909/XIII (3.ª)

(PEV), tendo até à data sido recebido parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores sobre cada um

deles;

– A 19 de junho de 2018 para o projeto de lei n.º 917/XIII (3.ª) (PEV), tendo até à data sido recebido

parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores.

Todos os pareceres recebidos são disponibilizados na página eletrónica de cada um dos projetos de lei, no

site da Assembleia da República.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os 7 projetos de lei foram submetidos a apreciação pública, tendo sido recebidos os seguintes contributos:

– Projetos de lei n.os 608/XIII (3.ª) (PCP), 898/XIII (3.ª) (PAN) e 917/XIII (3.ª) (PEV): ainda está em curso o

período de apreciação pública dos últimos dois. Em todo o caso, são positivos os contributos ao projeto de lei

34 De acordo com o sítio da OIT, Portugal não ratificou a Convenção n.º 30. 35 Membro da OIT desde 28.06.1919.

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n.º 608/XIII (3.ª) (PCP). Exemplifica-se com o conteúdo do parecer da CGTP-IN: “A reposição do regime de

férias aplicável aos trabalhadores em funções públicas, que vigorou até 2014 e que foi retirado pelo Governo

PSD-CDS/PP, é uma medida de elementar justiça que a CGTP-IN apoia incondicionalmente. Os trabalhadores

da administração pública foram sujeitos a tremendas restrições nos seus direitos e rendimentos, cujas graves

consequências continuam a reflectir-se nas suas condições de vida e de trabalho, hoje muito degradadas. A

reposição de direitos e rendimentos é pois essencial para a valorização do trabalho e dos trabalhadores da

administração pública, bem como para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados às

populações.”

– Projetos de lei n.os 609/XIII (3.ª) (PCP) 897/XIII (3.ª) (PAN), 903/XIII (3.ª) (BE)) e 909/XIII (3.ª) (PEV):

apenas se concluiu a apreciação pública do primeiro, relativamente ao qual a CIP (Confederação Empresarial

de Portugal) se pronunciou de forma desfavorável, manifestando a total discordância e frontal rejeição do seu

conteúdo. Os demais seis sindicatos e quatro uniões de sindicatos subscrevem o parecer da CGTP-IN,

entidade que saúda este projeto de lei, que pretende aumentar o número de dias de férias anuais pagas para

todos os trabalhadores do setor privado.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação das presentes iniciativas. Como referido anteriormente, os projetos de lei n.os 608/XIII (3.ª)

(PCP), 898/XIII (3.ª) (PAN) e 917/XIII (3.ª) (PEV), poderão implicar um aumento das despesas previstas no

Orçamento do Estado no ano económico em curso.

————

PROJETO DE LEI N.º 939/XIII (3.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE E REGULA AS

HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL

As honras do Panteão Nacional são o reconhecimento simbólico da memória coletiva de um povo, que

assim presta a mais nobre das homenagens da República a personalidades que a História notabilizou.

Nos termos da lei, «as honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos

cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos

públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística

ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade».

Em maio de 2016, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.º 14/2016, de 9 de junho,

e, assim, a segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do

Panteão Nacional. Desde então, a Lei estabelece que a deposição no Panteão Nacional dos restos mortais só

pode ocorrer vinte anos passados sobre a morte dos cidadãos distinguidos e estipula um prazo de cinco anos

para a afixação de lápide alusiva à sua vida e à sua obra.

Pese embora não se questione a oportunidade da iniciativa parlamentar de 2016 nem o espírito da lei que

dela resultou, considerando a solenidade que esta homenagem impõe, importa salvaguardar que o tributo

devido a Chefes de Estado e antigos Chefes de Estado possa ser prestado com a necessária tempestividade,

sendo que, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a concessão das honras do Panteão é

da competência exclusiva da Assembleia da República, sujeita a fundamentação.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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Artigo único

Terceira alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22 de agosto,

e pela Lei n.º 14/2016, de 9 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Dois anos sobre a morte de Chefes de Estado e antigos Chefes de Estado, nos casos da alínea a) do

n.º 2 do artigo 2.º.»

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2018.

Os Deputados: Miranda Calha (PS) — Carlos César (PS) — Bacelar de Vasconcelos (PS) — Sérgio Sousa

Pinto (PS) — Hortense Martins (PS) — Fernando Negrão (PSD) — Duarte Pacheco (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1749/XIII (3.ª) (*)

(PELA CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE BARCELOS)

Atualmente, o Hospital de Santa Maria Maior, EPE, instalado em edifício que é propriedade da Santa Casa

da Misericórdia de Barcelos, apresenta uma estrutura física antiquada, funcionalmente desequilibrada e

desarticulada, estando longe de dispor das condições apropriadas para prestar cuidados de saúde de acordo

com os melhores padrões de qualidade e segurança do Serviço Nacional de Saúde, e assim assegurar um

atendimento e acolhimento adequados aos seus utentes.

A dimensão e configuração das atuais instalações hospitalares, apesar das sucessivas beneficiações e

ampliações, são reconhecidamente inadequadas para permitirem a diferenciação das especialidades e

valências, que assegurem um serviço de saúde de qualidade, para fazer face às necessidades de cuidados

hospitalares dos mais de 153 000 utentes da sua área de influência, correspondente aos concelhos de

Barcelos e Esposende.

Inserido na malha urbana da cidade de Barcelos, sem possibilidade de expansão, nem condições viáveis

de recuperação, renovação ou modernização, com acessos viários fortemente condicionados, o atual edifício

Hospitalar constitui uma infraestrutura de saúde com profundas fragilidades e progressivo estado de

inadequação física, sendo notório o seu esgotamento funcional.

A atividade realizada nas várias linhas assistenciais ilustra a imprescindibilidade de um novo hospital, num

modelo de proximidade. Assim, de acordo com os dados do Relatório de Gestão e Contas do Hospital Santa

Maria Maior, referente a 2016, foram realizadas 71 312 consultas externas e verificaram-se 5178 doentes

saídos, a que corresponderam 6494 dias de internamento e uma taxa de ocupação de 87,8%, tendo em conta

as 117 camas existentes. No que diz respeito à atividade cirúrgica, foram intervencionados 4561 doentes,

sendo 1536 com recurso ao internamento e 3025 de ambulatório. O Hospital de Dia realizou 7491 sessões.

Finalmente, quanto ao serviço de urgência, foram registados 69 751 episódios.

Para a instalação da futura unidade hospitalar, a Câmara Municipal de Barcelos demonstrou total

disponibilidade para aquisição de um terreno, que já se encontra consignado para a construção do mesmo, em

sede do Plano Diretor Municipal de Barcelos e que se localiza na União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa e

V F (S. Martinho e S. Pedro).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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O perfil assistencial do novo hospital de Barcelos, após o reconhecimento por parte do Ministério da Saúde,

em 2009, através do Acordo Estratégico para o Lançamento de um novo hospital em Barcelos, corresponde ao

de uma unidade hospitalar de proximidade, com uma forte componente de ambulatório (consulta externa,

hospital de dia e cirurgia de ambulatório).

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PS, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo

que:

a) Inicie, de imediato, a reformulação do projeto do novo hospital de Barcelos;

b) Proceda à dotação financeira necessária à concretização do novo Hospital de Barcelos, no âmbito da

programação de financiamento europeu.

Lisboa, 6 de julho de 2018.

Os Deputados do PS: Joaquim Barreto — António Sales — Luís Soares — Sónia Fertuzinhos — Maria

Augusta Santos — Hugo Pires — Palmira Maciel — Nuno Sá — Francisco Rocha — Idália Salvador Serrão —

Sofia Araújo — Elza Pais.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 6-07-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 134 (2018.06.29)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1756/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA CORRIGIR AS ANOMALIAS NOS VOOS E

A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS

Milhares de madeirenses, açorianos e turistas continuam a ser afetados pelos sucessivos cancelamentos

de voos da Companhia Aérea Portuguesa.

Situação que já mereceu um voto de protesto do Governo Regional da Madeira junto do Conselho de

Administração da TAP.

Entre os muitos passageiros afetados, nos últimos cancelamentos, encontram-se atletas e alunos

impedidos de realizar naquelas regiões Autónomas os exames nacionais, e sem assistência da TAP, sem

apoio em termos de alojamento, de alimentação, em algumas situações sem acesso prolongado às suas

próprias bagagens, em suma sem soluções para o problema.

A falta de informações concretas ou justificações plausíveis, para além do argumento vago dos «motivos

operacionais», tem afetado muitos passageiros que, não só veem os seus voos adiados como remarcados

sucessivamente.

Sendo as ligações aéreas a principal via de mobilidade de passageiros entre as Regiões Autónomas e o

exterior e sendo o Governo da República o acionista maioritário, a obrigação e responsabilidade de exigir da

Administração da TAP a atribuição de prioridade ou no mínimo de não discriminação dos destinos nacionais é

máxima.

A TAP deveria ser a primeira a reconhecer a importância das ligações aéreas para as regiões, tendo em

conta os graves constrangimentos que estes cancelamentos causam aos seus habitantes, mas também à

economia regional muito dependente do turismo, assegurando a necessária estabilidade nas ligações aéreas,

sob pena de agravamento da sua situação de ultraperiferia e discriminação interna entre portugueses.

O cancelamento constante por invocadas «questões operacionais» que incluirão a «falta de pessoal» como

é referido por alguns operadores, acaba por favorecer outros destinos internacionais em detrimento das

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43

regiões Autónomas o que é absolutamente incompreensível e inaceitável.

Assim sendo, a Assembleia da República delibera, nos termos do disposto da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que promova com urgência junto da TAP a

normalização das ligações aéreas com aquelas regiões Autónomas e a prestação de assistência adequada

aos seus passageiros, residentes e turistas.

Assembleia da República, 6 de julho de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Sara Madruga da Costa — Rubina Berardo — Paulo Neves —

Berta Cabral — António Ventura — Emídio Guerreiro — Fernando Virgílio Macedo — Carlos Silva — Cristóvão

Norte — Fátima Ramos — Helga Correia — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Paulo Rios de Oliveira —

António Costa Silva — António Topa — Bruno Coimbra — Carla Barros — Luís Leite Ramos — Luís Vales —

Nuno Serra — Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1757/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA JUNTO DA ANAC O ESTUDO DA OTIMIZAÇÃO DA

OPERACIONALIDADE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DA MADEIRA-CRISTIANO RONALDO

A Região Autónoma da Madeira e os seus habitantes e visitantes têm como única ligação regular ao resto

do País, enquanto passageiros, a que é assegurada pelas companhias de aviação e linhas aéreas a operar na

infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional da Madeira.

Esta região cuja economia assenta especialmente no turismo, o qual representa 25% do PIB regional, é

extremamente dependente destas ligações aéreas e tem vindo a ser particularmente condicionada pelas

alterações climatéricas que têm afetado também aquela zona.

Estima-se ainda que cerca de 20% dos utilizadores do Aeroporto Internacional da Madeira sejam

habitantes da Madeira, rondando os 640 mil passageiros locais num só ano, dando conta da dependência

existente daquela infraestrutura aeroportuária.

Os condicionamentos verificados com origem nos ventos acima dos limites estipulados, atingiram, em

pouco mais de um trimestre, praticamente os valores registados em todo o ano de 2017, com repercussão

direta ao nível dos custos, que por sua vez as companhias aéreas repercutem nos preços dos bilhetes.

Atualmente, os limites de vento máximo são obrigatórios/mandatórios, salientando-se que estes limites de

vento foram estabelecidos em 1964, ignorando que neste período se verificaram melhorias tecnológicas

assinaláveis ao nível das aeronaves, dos respetivos equipamentos e dos equipamentos de deteção de ventos,

formação dos pilotos, e até da própria melhoria da pista que aumentou em tamanha e beneficiou de uma

rotação.

Atendendo ao quadro atual de operação do Aeroporto Internacional da Madeira, às respetivas

circunstâncias e implicações, impõe-se um novo estudo, que atualize os pressupostos de funcionamento, e

que garanta a sua operacionalidade com respeito absoluto pelos parâmetros de segurança

recomendáveis e exigíveis.

Sendo o primado da segurança inegociável não podemos deixar de atualizar os seus parâmetros face aos

avanços tecnológicos que visam reforçar a segurança das operações aéreas.

A Autoridade Nacional da Aviação Civil – ANAC — é uma autoridade nacional independente no exercício

das suas funções e não se encontra sujeita à tutela e superintendência governamental, prevendo os seus

estatutos a coadjuvação do Governo a pedido deste ou por iniciativa própria em matérias de aviação civil,

cabendo especificamente nas suas atribuições promover a segurança aérea fiscalizando os sistemas e as

instalações do sector civil da aviação.

Assim sendo, a Assembleia da República delibera, nos termos do disposto da alínea b) do artigo

156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que promova com urgência

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junto da ANAC o estudo das condições de operação do Aeroporto Internacional da Madeira à luz dos

atuais conhecimentos e tecnologias disponíveis, e no respeito absoluto pelos parâmetros de

segurança, com vista à sua otimização da fruição daquela infraestrutura.

Assembleia da República, 6 de julho de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Sara Madruga da Costa — Rubina Berardo — Paulo Neves —

Emídio Guerreiro — Fernando Virgílio Macedo — Carlos Silva — Cristóvão Norte — Fátima Ramos — Helga

Correia — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Paulo Rios de Oliveira — António Costa Silva — António Topa

— Bruno Coimbra — Carla Barros — Luís Leite Ramos — Luís Vales — Nuno Serra — Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1758/XIII (3.ª)

CONCESSÃO DE HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL AO PRESIDENTE MÁRIO SOARES

«O combate pela duradoura liberdade com justiça na nossa pátria comum, que o mesmo é dizer o combate

da imortalidade do seu legado, um combate que iremos vencer porque dele nunca desistiremos, tal como

Mário Soares nunca desistiu de um Portugal livre, de uma Europa livre, de um Mundo livre e no que era

decisivo ele foi sempre vencedor».

A rogativa é do Presidente da República Portuguesa, Marcelo Rebelo de Sousa, na sua declaração a

propósito da morte do Presidente Mário Soares. O apelo é à perpetuação da memória e do legado de um

homem livre, que serviu a liberdade, pelo Povo Português a que se honrava pertencer. Uma memória que

necessariamente significa gratidão. Um legado de cidadania política, de sentido de Estado e de abertura à

Europa e ao mundo.

Mário Soares é combate, resistência e inspiração. É a primazia que dedicou ao processo de transição

democrática, à instituição de um regime pluralista, é a tenacidade que impôs na elaboração de uma

Constituição fundada em valores pluralistas, é a cara da nossa liberdade, é, sobretudo, um «homem que fez

História sabendo que a fazia» e que sempre recusou demitir-se do futuro.

Portugal, o país democrático, ético e humanista que arquitetou e ajudou a construir, o País de Mário

Soares, deve-lhe uma homenagem, o reconhecimento que acompanhe o agradecimento dos portugueses, as

honras do Panteão Nacional. Diz a Lei que esta consagração visa «homenagear e perpetuar a memória dos

cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos

públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística

ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, promover a

concessão de honras do Panteão Nacional ao Presidente Mário Soares.

Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2018,

Os Deputados: MIRANDA CALHA (PS) — Bacelar de Vasconcelos (PS) — Sérgio Sousa Pinto (PS) —

Hortense Martins (PS) — Carlos César (PS) — Fernando Negrão (PSD) — Duarte Pacheco (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1759/XIII (3.ª)

PROPÕE MEDIDAS DE REFORÇO DOS CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

A necessidade de Cuidados Paliativos (CP) é cada vez maior face, não só ao acelerado envelhecimento da

população, como também pelo aumento de doenças como o cancro e outras doenças transmissíveis e não

transmissíveis.

Inicialmente, associava-se apenas os CP a doentes com cancro, contudo rapidamente ganhou dimensão a

consciencialização de que outras doenças crónicas podem e devem ser também alvo da atenção deste tipo de

cuidados, como sejam doenças neurodegenerativas; respiratórias; cardíacas; cerebrovasculares, entre outras.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) os CP são cuidados de saúde especializados para

pessoas com doenças graves e/ou avançadas e progressivas, qualquer que seja a sua idade, diagnóstico ou

estadio da doença. Trata-se, pois de uma abordagem que melhora a qualidade de vida dos doentes e suas

famílias.

É reconhecido que os CP quando aplicados precocemente, trazem benefícios quer para os doentes quer

para as suas famílias, não só pelo adequado controlo e gestão dos sintomas, bem como pela redução da

sobrecarga dos familiares. Os CP são igualmente benéficos no que diz respeito à diminuição de utilização de

recursos de saúde como seja, diminuição de idas ao serviço de urgência; diminuição de reinternamentos;

terapêutica desadequada, etc., sem acrescentar novos custos com a saúde.

Segundo os dados constantes no plano estratégico para o desenvolvimento dos cuidados paliativos biénio

2017-2018, em 2015, foram internados em Unidades de Cuidados Paliativos (UCP) 2115 doentes e 3715

doentes foram observados por equipas de suporte de Cuidados paliativos. Ou seja, foram prestados CP a

5830 doentes, quando em Portugal é estimado que existam entre 71 mil a 85 mil doentes com necessidades

paliativas.

Estima-se ainda que, em Portugal, o número de camas em UCP hospitalares necessárias seja,

aproximadamente, de 500 camas e de 100 Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos

(ECSCP). Há atualmente 376 camas de internamento em cuidados paliativos e apenas 20 ECSCP. Enquanto,

no que respeita às Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP) existem

atualmente 43 equipas, o que significa que diversas instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde

(SNS) dispõem de uma EIHSCP, sendo estas equipas necessárias, a aposta nos cuidados comunitários é

absolutamente essencial. Os cuidados devem ser, preferencialmente, garantidos no domicílio. Contudo o

desenvolvimento CP tem registado um maior investimento a nível hospitalar, o que, na falta de cuidados

paliativos domiciliários, agrava o acesso aos cuidados e simultaneamente retira a liberdade de escolha, a que

os doentes e famílias tem direito, entre os cuidados hospitalares e domiciliários.

Os dados expostos são bem reveladores da necessidade de melhorar a resposta em Cuidados paliativos.

Podemos dizer que os CP, só agora, começam a estar disponíveis ainda que com muitas limitações e

insuficiências, verificando-se uma resposta muito inferior às necessidades da população resultando num grave

sofrimento que pode ser evitado ou substancialmente reduzido.

Para o PCP é urgente que o acesso a cuidados paliativos seja garantido a quem precisa e de forma

precoce. Pois, os CP são altamente eficazes no alívio da dor e do sofrimento das pessoas que vivem com e

são afetadas por doenças que limitam a vida, aumentando em muito sua capacidade de viver plenamente até

o fim da vida.

De facto, os doentes em situação de maior fragilidade não estão a ter acesso aos CP, não só pela falta de

recursos humanos e materiais, mas também pela necessidade de agilizar a referenciação. Segundo o de

monitorização da Rede nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) de 2015, nas UCP da rede o tempo de

referenciação até a identificação de vaga pode ir até aos 25 dias como é o caso da região de Lisboa e Vale do

Tejo. Nesse sentido é importante que se consiga uma referenciação mais célere por forma a que os CP não

sejam oferecidos tarde demais, sendo igualmente necessária uma maior e melhor integração dos cuidados

pela articulação entre os diferentes níveis de prestação de cuidados e todos os prestadores de cuidados

funcionando, efetivamente, em rede. Para tal, as equipas devem estar integradas nos cuidados hospitalares e

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domiciliários funcionando como consultoras, bem como na prestação de cuidados diretos quando as situações

se revestem de maior complexidade.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da República,

considerando necessária a ampliação e melhoria da Rede de Cuidados Paliativos e de outros serviços

públicos no alívio da dor e do sofrimento das pessoas que vivem com e são afetadas por doenças que limitam

a vida, recomenda ao Governo que:

1 – Reconhece às pessoas com doenças graves e/ou avançadas e progressivas, qualquer que seja a sua

idade, diagnóstico ou estadio da doença o direito à livre escolha entre os cuidados paliativos Hospitalares e

Domiciliários;

2 – Reforce a capacidade de resposta pública da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) através

do aumento do número de Unidades de Internamento em Cuidados Paliativos, por forma a dotar o país, no

final de 2019, com cerca de 500 camas;

3 – Para garantir o reforço referido no número anterior, o Governo avalie e estude a possibilidade de

utilizar instalações e serviços desativados ou subocupados dos hospitais do SNS em virtude de terem sido

construídas novas unidades ou transferidos serviços para outros hospitais;

4 – Dê particular atenção e estímulo à implementação das equipas comunitárias de suporte em cuidados

paliativos, para que estas atendam doentes no domicílio e se articulem com as equipas da RNCP pela

prestação de consultoria;

5 – Reforce o número de equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, assegurando a

prestação de cuidados paliativos no domicílio, respeitando o rácio de uma equipa por cada 150 mil habitantes;

6 – Dote as unidades de internamento e as equipas domiciliárias e intra-hospitalares de recursos humanos

suficientes, garantindo as dotações seguras e a multidisciplinariedade, e adequados em conformidade com o

preconizado no plano estratégico para o desenvolvimento dos cuidados paliativos biénio 2017-2018;

7 – Garanta a segurança e qualidade dos cuidados prestados no domicílio, criando uma resposta

presencial em situações urgentes;

8 – Assegure o apoio telefónico, nos cuidados domiciliários, por forma a que os doentes e familiares

possam ser aceder a aconselhamentos e orientações em tempo real;

9 – Reforce o apoio aos cuidadores informais, desenvolvendo uma rede de apoio aos cuidadores informais

com base nos serviços públicos, designadamente das áreas da saúde, trabalho e segurança social;

10 – Defina planos de formação, para todos os profissionais de saúde, de sensibilização e sobre o uso de

instrumentos de identificação precoce de doentes com necessidades paliativas;

11 – Crie condições para a presença de cuidados paliativos nas consultas de decisão terapêutica, bem

como consulta presencial precoce nos serviços de oncologia.

Assembleia da República, 6 de julho de 2018

Os Deputados do PCP: João Dias — Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá —

Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ângela Moreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1760/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO NA RESPOSTA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE AO

NÍVEL DOS CUIDADOS CONTINUADOS

Exposição de motivos

As políticas sociais e de saúde devem ter em conta as necessidades da população em matéria de serviços

sociais e de saúde, sendo necessário atender e compreender as projeções demográficas para Portugal. São

necessárias respostas que considerem quer o movimento populacional, quer a estrutura etária no médio e

longo prazo, bem como as profundas alterações das estruturas familiares no nosso país. De facto, em Portugal

o aumento da população idosa, dependente e sofredora de doença crónica é acompanhado pelo aumento do

despovoamento em regiões do interior e do mundo rural, a que acresce o facto de uma mudança significativa

da estrutura da família.

Em resposta, principalmente, ao progressivo envelhecimento da população, mais carenciada de cuidados

de saúde, tornou-se urgente e necessária a criação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(RNCCI). A RNCCI foi desenvolvida em parceria entre o Ministério da Saúde e o da Solidariedade, Emprego e

Segurança Social, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. A RNCCI preconiza a

criação de unidades de internamento, unidades de ambulatório, bem como, equipas hospitalares e

domiciliárias para assegurar a prestação de cuidados continuados integrados. Esta resposta deverá colmatar

as lacunas em serviços e equipamentos, através de uma progressiva cobertura a nível nacional, das

necessidades das pessoas em situação de dependência, para tal constituíram-se diversas tipologias de

unidades de internamento: Unidades de Convalescença (UC), Unidades de Média Duração e Reabilitação

(UMDR), Unidades de Longa Duração e Manutenção (ULDM) e Unidades de Cuidados Paliativos (UCP) estas

últimas vieram a autonomizar-se estabelecendo-se uma rede autónoma de cuidados paliativos.

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2006 define que o objetivo geral da RNCCI consiste em prestar

cuidados continuados integrados a pessoas que se encontrem em situação de dependência

independentemente da idade.

Conforme o relatório de monitorização da RNCCI do 1.º trimestre de 2017, a capacidade instalada existente

na RNCCI no que respeita a unidades de internamento correspondem a 8062 lugares de internamento nas

UCCI, o que revela uma redução de 50 lugares face ao final do ano de 2016, distribuídas pelas cinco regiões

de saúde e pelas três tipologias. O mesmo relatório demonstra que a taxa de ocupação em todas as tipologias

de internamento da rede se encontram nos limites da sua capacidade máxima e se consultarmos o portal do

SNS na área da transparência verificamos que diariamente encontram-se cerca de 2000 utentes a aguardar

vaga para a rede.

De facto, são hoje bem evidentes, por um lado, as necessidades de continuidade dos cuidados de que a

população precisa, por outro a resposta manifestamente insuficiente, a que não é alheia uma política de não

investimento principalmente no que respeita à criação de novas unidades, principalmente nas tipologias de

internamento mais solicitadas e com longas demoras na obtenção de vaga, e equipas de cuidados

continuados integrados (ECCI) ajustadas às necessidades da população e devidamente dotadas de recursos

humanos e materiais. É igualmente notória a desigualdade na distribuição das Unidades da RNCCI, havendo

regiões onde a RNCCI é pouco mais do que residual face ao número de habitantes com mais de 65 anos de

idade, como é o caso da região de Saúde de lisboa e Vale do Tejo, a sua instalação deverá seguir um plano

que respeite as características demográficas e necessidades da população.

Um dos principais problemas da RNCCI é o de em si mesmo não funcionar como rede, seja pela não

existência de articulação necessária entre os vários níveis de cuidados de saúde e entre as diversas tipologias

de cuidados continuados, seja nas carências de unidades e de camas ou ainda na sobrecarga de outras

unidades impedindo o funcionamento em cadeia ou rede. É necessária uma efetiva Rede de Cuidados

Continuados, em que as diversas tipologias estejam interligadas e funcionem em complementaridade. Revela

ainda o relatório de monitorização da RNCCI do 1.º trimestre de 2017 que a resposta de internamento da

RNCCI tem, essencialmente, por base o estabelecimento de acordos com Instituições Particulares de

Solidariedade Social (IPSS), e representam 80% do total de acordos celebrados, ou seja, a contratação de

6161 camas, as quais correspondem a 76,3% da oferta. De todos os contratos celebrados com as IPSS, as

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Santas Casas da Misericórdia (SCM) representam 54% do total de acordos celebrados, com 3985 camas

contratadas, correspondendo estas a 49,4% do total de camas. Por seu lado o Serviço Nacional de Saúde

apenas dispõe de 2% de cos contratos, o que revela bem a desresponsabilização do Estado na assunção

prestação de cuidados numa área, para além de carenciada, tão relevante para a população.

Uma aposta tão clara no setor privado lucrativo e nas IPSS tem-se revelado também desastroso para o

desenvolvimento dos profissionais de saúde que trabalham nestas unidades de internamento. É na área dos

recursos humanos onde mais é notória a implementação de políticas de corte nos investimentos necessários à

prestação de cuidados continuados de qualidade. O reduzido número de profissionais por turno e os baixos

salários a que se junta o corte a nível de recursos materiais.

No essencial, o recurso a entidades de âmbito social e privado lucrativo é, claramente, o resultado do

desinvestimento e desvalorização dos sucessivos Governos, utilizando a rede em função destes setores

quando deveria, esse investimento, resultar das necessidades das populações.

Uma das prioridades de reforço da RNCCI deveria ser a prestação de cuidados continuados domiciliários

pelo incremento e instalação das ECCI, normalmente asseguradas pelas Unidades de Cuidados na

Comunidade (UCC) dos centros de saúde. Essa prioridade implica um investimento nos cuidados de saúde

primários (CSP) pela criação de UCC que possam levar a todos os cuidados continuados domiciliários a toda a

população, tal investimento implica, por um lado, que todos os concelhos possam ser servidos por uma UCC,

por outro a necessidade de dotar as ECCI de recursos humanos, melhorando a resposta e simultaneamente a

articulação com as demais unidades funcionais dos CSP permitindo uma muito melhor intervenção de

proximidade. No que respeita às ECCI, é muito preocupante a ausência de médico que efetivamente pertença

à equipa. De facto, é fundamental a constituição de equipas multidisciplinares que contemple, para além de

enfermeiros, técnicos Superiores de Segurança Social e Médicos, também outros tais como nutricionista,

psicólogo, fisioterapeuta, etc.

É, portanto, essencial um investimento no sentido de reforçar a resposta pública da RNCCI, aumentando o

número de unidades de internamento nas diversas tipologias, a distribuição adequada e ajustada à densidade

populacional, permitindo a prestação de cuidados de saúde de natureza psicossocial, preventiva, reabilitativa

através de unidades de internamento, de ambulatório e de equipas domiciliárias.

A atenção especial dada à compreensão dos processos de envelhecimento é importante, contudo é

fundamental o alargamento dessa resposta aos restantes grupos etários em situação de dependência sejam

eles crianças, jovens ou adultos, bem como a outras condições clínicas como sejam as doenças mentais, as

demências, entre outras respostas específicas.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da República,

considerando necessária a ampliação e melhoria da Rede de Cuidados Continuados Integrados e de outros

serviços públicos de apoio às pessoas em situação de dependência, recomenda ao Governo que:

1 – Ao nível dos cuidados continuados integrados:

a) Reforce a capacidade de resposta pública da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

através do aumento do número de Unidades de Internamento, em todas as suas tipologias por forma a

melhorar a resposta adequada à situação de cada pessoa dependente;

b) Reforce os cuidados continuados integrados prestados no domicílio, alargando as Unidades de

Cuidados na Comunidade a todo o território nacional e o respetivo incremento do número de Equipas de

Cuidados Continuados Integrados (ECCI), por forma a que todos os concelhos estejam servidos por ECCI

melhorando o apoio, o acompanhamento, adequados a cada situação da pessoa dependente, conjugando os

critérios de dispersão geográfica, dimensão e características demográficas, sociais e epidemiológicas da

população;

c) Dote as unidades de internamento, as equipas domiciliárias e de ambulatório de recursos humanos

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suficientes, garantindo as dotações seguras e a multidisciplinariedade, e adequados em conformidade com o

preconizado;

d) As ECCI sejam dotadas pelo menos com os seguintes profissionais, enfermeiro, médico, psicólogos,

fisioterapeuta, assistente social.

2 – No caso das pessoas em situação de dependência e suas famílias;

a) Reconheça o direito a apoio domiciliário de acordo com as suas necessidades específicas;

b) Reconheça o direito ao internamento, em unidades da RNCCI, de acordo com as suas necessidades

específicas;

c) Reconheça aos cuidadores informais o direito ao apoio domiciliário, à capacitação, aconselhamento e

ao apoio psicossocial.

Assembleia da República, 6 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá —

Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ângela Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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