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10 DE JULHO DE 2018

13

Palácio de São Bento, em 4 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha

Texto final

Recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e a sua fiscalização

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Aplique efetivamente o previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a todos os bolseiros pós-doutoramento abrangidos por aquele artigo,

concretamente os que foram ou são financiados por fundos públicos, transferindo para as Instituições as verbas

necessárias para a efetiva contratação na sequência da célere celebração de contratos-programa entre a FCT

e as entidades contratantes, ainda que tal não seja legalmente necessário para a abertura dos concursos.

2. Informe, com caráter de urgência, considerando a obrigação de superintendência do Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior, as Instituições de Ensino Superior e as entidades de acolhimento, que a abertura

de concursos com vista à contratação de doutorados ao abrigo do número 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º

57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, é obrigatoriamente realizada nas

entidades de acolhimento onde foram desempenhadas as funções do bolseiro de pós-doutoramento e gerada a

vaga a ser preenchida, sob pena de nulidade do concurso.

3. Promova a devida fiscalização da aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, nomeadamente através da Inspeção Geral da Educação e Ciência, e da análise

pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia de todos os processos de abertura de concursos.

4. Apresente à Assembleia da República um relatório, em três momentos distintos, no ano de 2018, e no

fim do ano de 2021 e de 2024, relativos à aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de junho, onde constem, entre outros, os seguintes critérios:

a) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, por instituição e área científica;

b) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que assinaram contrato com entidade de

acolhimento;

c) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho que não assinaram contrato com instituição de

acolhimento e motivos para a não assinatura de contrato;

d) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, integrados na carreira de investigação científica

pelo disposto no número 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei

n.º 57/2017, de 19 de julho;

e) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira de investigação

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