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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 10

Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A

Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de mayo, definiu os moldes da cooperação entre

as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são constituídos

atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de febrero.

No País Basco é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de mayo, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo

Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que

alberguem serviços docentes. No artigo 32.º é atribuída a responsabilidade e imputados os custos com

conservação, manutenção e vigilância às entidades locais proprietárias dos edifícios públicos escolares. Não

existe, portanto, uma empresa que efetue a gestão desse património.

FRANÇA

As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos, equivalente

ao 1.º e 2.º Ciclo), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações, equipamento e

funcionamento, conforme disposto nos artigos L212-4 e 5 do Code de L’Èducation . No entanto, segundo o artigo

L212-9, pode ser confiada à comuna a construção ou reparação de estabelecimento escolar pelo departamento

ou pela região nos termos fixados nos artigos L216-5 e 6.

Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos, equivalente

aos nossos 2.º e 3.º Ciclo), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal docente e

não docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4.

As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18 anos, equivalente ao ensino

secundário), segundo os artigos L214-6 a 8, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos

introduzidos pelo Capitulo II da Lei n.º 2004-809, de 13 de agosto.

A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação, efetua-se conforme o

disposto no artigo L216-5, e seguintes, do Code de L’Éducation. Através de uma convenção, pode ser a

coletividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento

do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação

orçamental.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existem outras iniciativas ou petições versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 O Ministro da Educação;

 O Conselho Nacional de Educação;

 O Empresa Parque Escolar, EPE;

 O Conselho de Escolas;

 O Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa parece ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez que prevê a

conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE, além de outras intervenções nas escolas tuteladas pelo

Ministério da Educação, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar os previsíveis

encargos.

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