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11 DE JULHO DE 2018 13

danos para a saúde e sabendo nós que as consequências associadas ao consumo terá impactos significativos

na vida das crianças e jovens, com consequências também para a sua vida na fase adulta, consideramos

essencial que, atendendo aos princípios de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas

nos refeitórios escolares, se impeça a disponibilização nestes de refeições que na sua composição contenham

carnes processadas. Cabe ao Estado, enquanto defensor da saúde pública, sensibilizar os portugueses para

esta problemática, incentivando-os a adotarem estilos de vida mais saudáveis, devendo este também, em

primeira linha, dar o exemplo, promovendo uma alimentação saudável e equilibrada nas cantinas escolares, o

que só será possível se forem excluídos das mesmas alimentos que em nada contribuem para tal objetivo, como

as carnes processadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa impossibilitar a disponibilização nas cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições

que contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade nas refeições escolares.

Artigo2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino público, de nível

básico e secundário.

Artigo 3.º

Carne processada

1 – As ementas diárias disponibilizadas nas cantinas e refeitórios referidos no artigo anterior não podem

conter refeições que incluam, na sua composição, carnes processadas.

2 – Entende-se por carne processada a carne transformada através de um processo de salmoura, secagem,

fermentação ou defumação ou qualquer outro processo com o objetivo de realçar o sabor ou melhorar a

conservação.

Artigo 4.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente

diploma.

Artigo 5.º

Período de transição

As cantinas e refeitórios escolares têm de proceder à adaptação da sua ementa à presente legislação no

prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de junho de 2018.

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