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11 DE JULHO DE 2018 17

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª)

Impossibilita a disponibilização nas cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições que

contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade nas refeições escolares (PAN)

Projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª)

Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares (PAN)

Projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª)

Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda

automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de hábitos alimentares saudáveis

e garantindo a qualidade das refeições escolares (PAN)

Data de admissão: 19 de junho de 2018

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto e Nuno Amorim (DILP), Helena Medeiros (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Catarina Lopes e Ágata Leite (DAC)

Data: 4 de julho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Deputado Único Representante do Partido das Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresenta os Projetos

de Lei n.º 923/XIII (3.ª), 924/XIII (3.ª) e 925/XIII (3.ª) com vista a impedir a entrada nas escolas de alimentos

prejudiciais para a saúde. Com efeito, o primeiro impossibilita a entrada de carnes processadas nas refeições

das cantinas das escolas, o segundo impede a possibilidade de, no âmbito do Programa Leite Escolar, ser

distribuído leite achocolatado, e o terceiro cria um elenco legal de produtos tidos como prejudiciais para a saúde

e que, por tal motivo, não devem ser disponibilizados em máquinas de venda automática.

As três iniciativas possuem, por isso, objetos, âmbitos de aplicação e normas sobre entrada em vigor

distintas, importando salientar o seguinte:

 Projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) – propõe a prescrição da impossibilidade de «disponibilização de carnes

nas cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma

maior qualidade nas refeições escolas», vd. artigo 1.º, alarga o âmbito de aplicação às cantinas e refeitórios

escolas dos estabelecimentos de ensino público, de nível básico e secundário», cfr. artigo 2.º, e define o que é

de se entender por «carnes processadas», no n.º 2 do artigo 3.º. Esta iniciativa define, ainda, no artigo 4.º, a

competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para a fiscalização. Ao nível da produção de

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