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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 18

efeitos, o artigo 5.º estabelece um período de transição impondo a obrigação de adaptação da ementa à

legislação no prazo máximo de 30 dias, e dispondo que a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, cfr. artigo 6.º.

 Projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª) – propõe-se alterar a Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação,

que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social

escolar, prevendo a distribuição de leite, de forma diária e gratuita, ao longo do ano letivo, a crianças do ensino

pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do Programa de Leite Escolar, proibindo a possibilidade

de distribuição gratuita de leite achocolatado, vd. artigo 2.º. Esta iniciativa entrará em vigor com o orçamento de

estado subsequente à sua publicação, conforme resulta do seu artigo 3.º.

 Projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) – pretende estabelecer as «condições para a limitação de produtos

prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de ensino» vd. artigo 1.º, em

termos equivalentes ao previsto no Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho, que determina condições para a

limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do

Ministério da Saúde. Cria, assim um elenco de produtos cuja disponibilização é proibida no n.º 1 do seu artigo

3.º. De notar que é feito recurso a um elenco que se apresenta como taxativo, todavia, cada uma das alíneas

dispõe de exemplos do tipo de produto a que respeita, abrindo assim a leitura para a possibilidade de integração

de outros tipos de produtos, dentro dos produtos a que cada alínea respeita. O âmbito de aplicação desta

iniciativa respeita, tal como o projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) «aos estabelecimentos de ensino público, de nível

básico e secundário». Esta iniciativa pretende impor-se aos contratos que se encontrem em execução na data

da sua entrada em vigor, concedendo um prazo de seis meses para «revisão dos contratos em vigor no sentido

da sua conformação com o previsto na presente lei»1. Já ao nível da sua entrada em vigor, o artigo 5.º dispõe

que entrará em vigor três meses após a data da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) (PAN), o projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª) (PAN), e o projeto de lei n.º 925/XIII

(3.ª) (PAN), são apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Os três projetos são subscritos pelo Deputado Único Representante do PAN, e respeitam os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto

aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força

do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Deram entrada no dia 18 de junho de 2018 e foram admitidos e anunciados nos dias 19 e 20 de junho, tendo

baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que têm títulos que traduzem sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

1 O projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) respeita à proibição de produtos em máquinas de venda automática, sendo feita esta ressalva – de adaptação dos contratos, em conformidade com a alteração legislativa proposta. Na medida em que a gestão das cantinas escolares está, por vezes, subordinada a contratos, questionamos se não deveria ser feita idêntica ressalva no projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª).

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