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11 DE JULHO DE 2018 19

Têm por objeto, no caso do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª), impossibilitar a disponibilização nas cantinas dos

estabelecimentos de ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade

nas refeições escolares, no caso do projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª), alterar o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de

março, determinando a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico, ao abrigo do Programa de Leite Escolar, e no caso do projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª), determinar

condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática dos

estabelecimentos de ensino, como forma de promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de

hábitos alimentares saudáveis.

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao

funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, foi alterado pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de

março, e 114/2017, de 29 de dezembro, e o elenco das alterações sofridas deve constar do artigo que faz

menção à alteração do decreto-lei em causa na iniciativa [artigo 2.º do projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª)].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, sofreu duas alterações, pelo que, em caso

de aprovação, esta será a terceira. Assim, propõe-se a seguinte correção ao título do PJL n.º 924/XIII (3.ª) (PAN):

Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

55/2009, de 2 de março).

Quanto à data de vigência das três iniciativas, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte

ao da sua publicação, no caso do projeto de lein.º 923/XIII (3.ª), com o Orçamento do Estado subsequente

à sua publicação, no caso do projeto de lein.º 924/XIII (3.ª), e três meses após a data da sua publicação,

no caso do projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª), o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Respeita ainda o cumprimento da

chamada «lei-travão», em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com

correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), fazendo coincidir a entrada em vigor ou a produção de

efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação das iniciativas que, previsivelmente,

terão custos para o Orçamento do Estado.

Em caso de aprovação, as iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os projetos de lei em apreço têm a finalidade de garantir, nas cantinas dos estabelecimentos de ensino, uma

maior qualidade das refeições escolares, preconizando hábitos alimentares saudáveis.

Pretendem, assim, os projetos de lei n.os 923/XIII (3.ª), 924/XIII (3.ª) e 925/XIII (3.ª) o controlo de três tipos

de alimentos não saudáveis nas escolas, proibindo-os. Esses alimentos são as carnes processadas, no primeiro

caso, o leite achocolatado, no segundo, e os produtos prejudiciais à saúde a disponibilizar nas máquinas de

venda automática, no terceiro.

As iniciativas apresentadas podem ser enquadradas:

 No plano constitucional, pelo corolário dos direitos dos consumidores traduzido no direito à qualidade dos

bens e produtos consumidos e à formação e informação, pelo direito à proteção da saúde e à promoção de

práticas de vida saudável e pelo direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado,

conforme estabelecido, respetivamente, nos artigos 60.º, n.º 1, e 64.º, n.os 1 e 2, alínea b), da Constituição da

República Portuguesa, a que direta ou indiretamente dão cumprimento;

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