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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 20

 No plano da legislação ordinária, pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto2, designadamente porque a luta contra maus hábitos alimentares se inscreve no objetivo central da

prevenção da doença constante da alínea a) do n.º 1 da Base II, que se deve integrar no planeamento das

políticas de saúde, devendo o Estado estimular nas pessoas a modificação de comportamentos nocivos à sua

própria saúde [alínea h) do n.º 1 da Base II].

Estão ainda relacionados com as iniciativas legislativas apresentadas os seguintes diplomas:

 A Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto3, onde se estabelecem normas com vista à redução do teor de sal no

pão e à informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano, as quais têm por

objetivo prevenir doenças cardiovasculares e combater fatores que contribuem para a obesidade e o aumento

dos níveis de colesterol;

 A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto4, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, na medida

em que nele se inclui a luta contra hábitos alimentares baseados na ingestão de produtos de origem animal que

potenciam o risco de aparecimento de doenças cardiovasculares;

 O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, o qual, dizendo respeito à atribuição e funcionamento dos

apoios no âmbito da ação social escolar, estipula que os apoios a prestar em matéria de alimentação, através

do fornecimento de refeições em refeitórios escolares, devem assegurar «alimentação equilibrada e adequada

às necessidades da população escolar» e promover «hábitos alimentares saudáveis» de acordo com «princípios

dietéticos de qualidade e variedade» (artigos 14.º e 15.º);

 A Resolução da Assembleia da República n.º 143/2011, de 3 de novembro, que «recomenda ao Governo

medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais»;

 As Resoluções da Assembleia da República n.ºs 67/2012 e 68/2012, ambas de 10 de maio, que

recomendam ao Governo a adoção de «medidas tendentes ao combate da obesidade infanto-juvenil em

Portugal»;

 O Despacho n.º 7516-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016

(Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática,

disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a

promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis).

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, foi sucessivamente alterado pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de

março, e 114/2017, de 29 de dezembro, sendo o n.º 1 do seu artigo 16.º objeto de modificação pelo projeto de

lei n.º 924/XIII (3.ª). Estabelece tal preceito o seguinte: «As crianças que frequentam a educação pré-escolar e

os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o leite escolar, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano

lectivo».5

No que respeita à fiscalização prevista no projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª), a estrutura orgânica, as atribuições

e o funcionamento da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) estão previstos no Decreto-Lei

n.º 194/2012, de 23 de agosto, cabendo destacar a sua missão de «fiscalização e prevenção do cumprimento

da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem

como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar» (n.º 1 do artigo 2.º). Na área da segurança

alimentar, é de salientar a sua competência para «proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres

científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição

humana» [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto].

De acordo com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro, incumbe ao Departamento

de Riscos Alimentares e Laboratórios da ASAE «elaborar estudos e emitir pareceres científicos e técnicos,

recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar

animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados».

2 Texto original. As modificações subsequentes, designadamente as que constam da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, não têm relevância para a matéria em causa. 3 Teve por base o projeto de lei n.º 624/X (PS). 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 258/X (Gov). 5 O Diário da República Eletrónico disponibiliza uma versão consolidada desse decreto-lei.

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