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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22

ação a nível europeu, reforço das redes de ação local e maior informação aos consumidores sobre opções

saudáveis e atividade física.

O livro branco em causa refere-se ao Livro Verde «Promoção de regimes alimentares saudáveis e da

atividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e das doenças

crónicas», que apresenta «especial atenção às crianças e jovens» como uma das suas áreas de atuação,

mencionando que «é durante a infância e a adolescência que se fazem importantes opções de estilos de vida

que vão pré-determinar os riscos para a saúde na idade adulta», considerando essencial que as crianças sejam

orientadas para comportamentos saudáveis, colocando as escolas como principal interveniente na promoção da

saúde e da sua proteção, desenvolvendo regimes alimentares saudáveis e atividade física.

A preocupação da União neste campo estendeu-se à necessidade de criação de um Plano de Ação Europeu

para a Obesidade Infantil 2014-2020, delineando ações que visam combater a obesidade de crianças e jovens

(dos 0 aos 18 anos) até 2020, com a participação dos Estados-membros e da Comissão Europeia, bem como

outras organizações internacionais e sociedade civil.

O Plano de Ação em causa pretende, nas ações previstas, restringir o número de máquinas de venda

automática, prevendo ainda que estas contribuam para que «a escolha mais saudável seja a escolha mais

fácil»colocando produtos saudáveis tanto nas máquinas em causa como nas cantinas.

A Comissão Europeia desenvolveu ainda um estudo relativo às políticas de alimentação escolar por país da

União Europeia, referindo a presença de máquinas de venda automática nas escolas, bem como um

mapeamento nas políticas nacionais de alimentação escolar, contendo várias referências à utilização da

máquinas de venda automática, encontrando-se Portugal, a par de países como a Áustria, Países Baixos e

Reino Unido, entre os Estados nos quais estas máquinas em ambiente escolar mantêm uma oferta saudável,

podendo as recomendações variar desde a proibição de alguns alimentos até à possibilidade de estas apenas

serem acessíveis fora dos horários dos serviços regulares de alimentação das escolas.

As ações da União visam também, de forma mais específica, a redução do consumo de sal, bem como de

gorduras e açúcares, através de ações de promoção de estilos de vida saudáveis, principalmente no que respeita

às crianças e jovens, mas também contribuindo para um envelhecimento ativo da população.

No que diz especificamente respeito à distribuição de leite em estabelecimentos de ensino, o Regulamento

(UE) n.º 1308/2013 contém, no capítulo relativo aos regimes de ajudas, uma secção sobre ajuda à distribuição

de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino. O objetivo é a

melhoria da distribuição de produtos agrícolas e os hábitos alimentares das crianças, destinando-se a crianças

que frequentam regularmente creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar e de nível primário ou

secundário, administrados ou reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

O Regulamento (CE) n.º 657/2008 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007

do Conselho no que respeitava à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de

determinados produtos lácteos aos alunos, nos estabelecimentos de ensino e previa «o leite tratado

termicamente, achocolatado, com sumos de frutos ou aromatizado, com teor ponderal de leite não inferior a 90

% e com, no máximo, 7% de açúcares adicionados e/ou mel»como um dos produtos elegíveis para a ajuda

comunitária.

O Regulamento em causa foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/40, que complementa o

Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à ajuda da União

para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino.

Também o Regulamento (UE) 2016/791, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 e (UE) n.º

1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos

estabelecimentos de ensino, refere que os Estados-membros podem complementar a distribuição de produtos

com outros, nos quais se incluem «bebidas à base de leite com cacau, com sumo de fruta ou aromatizadas

naturalmente».

O Regulamento contém, ainda, uma norma, presente no n.º 6 do artigo 23.º, que define que os produtos

distribuídos ao abrigo do regime escolar não podem conter: açúcares adicionados; sal adicionado; matérias

gordas adicionadas; edulcorantes adicionados; intensificadores artificiais de sabor E 620 a E 650 adicionados.

Das diversas áreas de atuação, a escola representa uma parte importante neste plano, nomeadamente no

que respeita à colocação de máquinas de venda automática no recinto escolar, acessíveis a todas as crianças

e jovens, sem a oferta alimentar adequada.

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