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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 24

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda a ingestão muito limitada de açúcares, sal e gorduras

e aconselha, como forma de promover dietas saudáveis, a adoção de políticas e programas escolares que

encorajem as crianças a consumir refeições equilibradas, das quais a fruta e os vegetais devem fazer parte.9

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se

identificaram petições pendentes sobre a matéria, mas verificou-se que, neste momento, se encontram

pendentes na Comissão de Educação e Ciência (8.ª) as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

 Projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) PCP – Gestão Pública das Cantinas Escolares.

 Projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) BE – Recuperação da gestão pública das cantinas escolares.

 Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a oferta alternativa de bebida vegetal, no âmbito do

programa de leite escolar, promovendo alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

 Projeto de lei n.º 531/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a promoção de fruta e outros produtos alimentares

saudáveis nos bufetes/bares escolares, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

 Projeto de lei n.º 532/XIII (2.ª) PEV – Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura

e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2

de março.

 Projeto de lei n.º 585/XIII (2.ª) PAN – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março,

referente à Ação Social Escolar, incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa de leite escolar.

 Projeto de lei n.º 586/XIII (2.ª) PEV – Garante a disponibilização de bebidas vegetais no serviço de bufete

escolar, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

 Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) CDS-PP – Recomenda ao Governo que publique um relatório anual

sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas.

 Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma

estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio escolar,

para a defesa de refeições de qualidade em Portugal.

 Projeto de resolução n.º 1719/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova as alterações

necessárias ao Despacho que aprova o Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições

Servidas nos Estabelecimentos de Educação e Ensino Públicos, para a defesa de refeições de qualidade em

Portugal.

 Projeto de resolução n.º 1720/XIII (3.ª) PEV – Medidas para promover a qualidade das refeições

escolares.

 Projeto de resolução n.º 1728/XIII (3.ª) BE – Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a

produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.

V. Consultas e contributos

Deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo

142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, para

os Projetos de lei n.os 923/XIII (3.ª), 924/XIII (3.ª) e 925/XIII (3.ª).

9 Ver http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs394/en/ e http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/204176/9789241510066_eng.pdf?sequence=1.

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