O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 2018 25

Considerando as matérias em questão, algumas das quais da competência dos agrupamentos de escolas,

propõe-se a consulta da ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas e

da ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares. Na medida em que se trata de uma medida dirigida

às crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sugere-se, ainda, a consulta da CNIPE –

Confederação Nacional de Educação e Formação e da CONFAP – Confederação Nacional das Associações de

Pais. Por fim, e considerando as atuais competências dos municípios no âmbito da educação, sugere-se, ainda,

a consulta da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Os pareceres e contributos enviados à Assembleia da República serão disponibilizados para consulta, na

página das iniciativas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, estas iniciativas parecem poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento

do Estado, nomeadamente no que diz respeito às adaptações necessárias nas cantinas públicas e inerentes

obrigações de fiscalização. Porém, a informação disponível não permite determinar tais encargos.

———

PROJETO DE LEI N.º 924/XIII (3.ª) (*)

(DETERMINA A NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LEITE ACHOCOLATADO ÀS CRIANÇAS DO ENSINO PRÉ-

ESCOLAR E DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO, ASSEGURANDO UMA MAIOR QUALIDADE NAS

REFEIÇÕES ESCOLARES)

Alteração do texto da iniciativa, parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Alteração do texto da iniciativa (*)

Exposição de motivos

O Programa de Leite Escolar começou oficialmente no ano letivo de 1977/1978 com a distribuição de leite,

em pacotes, aos alunos, contemplando inicialmente apenas a distribuição de leite simples, tendo o leite

achocolatado sido adicionado em 1981.

Atualmente, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição

e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, consagra a existência deste programa,

prevendo a distribuição de leite, de forma diária e gratuita, ao longo do ano letivo, a crianças do ensino pré-

escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a qual inclui além do leite simples, o leite com chocolate, o leite sem

lactose e as bebidas vegetais.

Em 1986, quando Portugal entrou para a União Europeia e passou a financiar o leite escolar, o leite distribuído

passou a ter que cumprir algumas regras: um pacote de 200 ml só pode ter 1,5% de gordura, 0,6% de cacau e

7 gramas de açúcar. Acontece que, apesar destas exigências que contribuem para o facto do leite escolar ter

menos açúcar do que aquele que é comercializado, o leite com chocolate tem uma maior percentagem de açúcar

e gordura que o leite simples, pelo que o seu consumo tem consequências para a saúde das crianças, motivo

pelo qual a distribuição de leite com chocolate nas escolas tem suscitado queixas de inúmeros especialistas.

Recentemente, em entrevista ao Jornal Público, a Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Bento,

reconheceu que “temos um princípio excelente, que é o de as escolas fornecerem alimentação às crianças”,

tendo considerado que é importante atualizar algumas medidas, admitindo inclusive que “A criação do Programa

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 26 de Leite Escolar foi importantíssima, mas, neste momento
Pág.Página 26
Página 0027:
11 DE JULHO DE 2018 27 A encomenda do leite escolar é feita pelos agrupamentos de e
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 28 Artigo 3.º Entrada em vigor A prese
Pág.Página 28