O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 28

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 11-07-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 128 (2018.06.18)].

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que,

1. O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o projeto de lei n.º 924XIII (3.ª),” Determina a não distribuição de leite achocolatado às

crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas

refeições escolares”;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3. A presente iniciativa deu entrada em 18 de junho de 2018, foi admitida no dia 19 de junho, tendo baixado,

por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e

Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular;

5. A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração ao Decreto-Lei n.º

55/2009, de 2 de março (artigo 2.º) e Entrada em vigor (artigo3.º);

6. Com a presente iniciativa legislativa o Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza pretende

alterar a Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico aplicável

à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, prevendo a distribuição de

leite, de forma diária e gratuita, ao longo do ano letivo, a crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do

ensino básico, no âmbito do Programa de Leite Escolar, proibindo a possibilidade de distribuição gratuita

de leite achocolatado;

7. Na exposição de motivos, o autor refere que “O Programa de Leite Escolar começou oficialmente no ano

letivo de 1977/1978 com a distribuição de leite, em pacotes, aos alunos, contemplando inicialmente

apenas a distribuição de leite simples, tendo o leite achocolatado sido adicionado em 1981.”;

8. Contudo, alude que”. Em 1986, quando Portugal entrou para a União Europeia e passou a financiar o

leite escolar, o leite distribuído passou a ter que cumprir algumas regras: um pacote de 200 ml só pode

ter 1,5% de gordura, 0,6% de cacau e 7 gramas de açúcar. Acontece que, apesar destas exigências que

Páginas Relacionadas
Página 0029:
11 DE JULHO DE 2018 29 contribuem para o facto do leite escolar ter menos açúcar do
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 30 saudáveis nos bufetes/bares escolares, procedendo à alte
Pág.Página 30
Página 0031:
11 DE JULHO DE 2018 31 PARTE V – ANEXOS 1) Nota técnica <
Pág.Página 31