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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 30

saudáveis nos bufetes/bares escolares, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de

março.

 Projeto de lei n.º 532/XIII (2.ª) PEV – Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura

e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º

55/2009, de 2 de março.

 Projeto de lei n.º 585/XIII (2.ª) PAN – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março,

referente à Ação Social Escolar, incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa de leite

escolar.

 Projeto de lei n.º 586/XIII (2.ª) PEV – Garante a disponibilização de bebidas vegetais no serviço de

bufete escolar, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

 Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) CDS-PP – Recomenda ao Governo que publique um relatório

anual sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas.

 Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma

estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio

escolar, para a defesa de refeições de qualidade em Portugal.

 Projeto de resolução n.º 1719/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova as alterações

necessárias ao Despacho que aprova o Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das

Refeições Servidas nos Estabelecimentos de Educação e Ensino Públicos, para a defesa de refeições

de qualidade em Portugal.

 Projeto de resolução n.º 1720/XIII (3.ª) PEV – Medidas para promover a qualidade das refeições

escolares.

 Projeto de resolução n.º 1728/XIII (3.ª) BE – Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso

a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.

17. Na sequência do previsto na Nota Técnica, em anexo, sugere-se a consulta, em sede de especialidade,

a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber: ANDAEP – Associação Nacional

de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; ANDE – Associação Nacional de Dirigentes

Escolares; CNIPE – Confederação Nacional de Educação e Formação e da CONFAP – Confederação

Nacional das Associações de Pais e da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

18. Refira-se ainda que, de acordo com a Nota Técnica, no seu ponto VI, aprovação da atual iniciativa, parece

poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, nomeadamente no que diz respeito

às adaptações necessárias nas cantinas públicas e inerentes obrigações de fiscalização. Porém, a

informação disponível não permite determinar tais encargos.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORADO PARECER

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Sónia Fertuzinhos

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário das propostas em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 11 de julho de 2018, aprova o

seguinte parecer:

O projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª), apresentado pelo Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza,

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

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