O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 32

nos últimos anos. O gasto com medicamentos com a diabetes é de 575 mil euros por dia. Um quarto das pessoas

que morre nos hospitais tem diabetes.

A OMS reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às doenças

infeciosas e define a obesidade como a epidemia do Séc. XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala mundial,

a segunda causa de morte passível de prevenção, sendo a primeira o tabagismo. Isto, porque se nos primeiros

tempos, a alimentação estava ligada à carência e desnutrição, nos nossos dias, com o desenvolvimento

socioeconómico e respetivos interesses, nomeadamente com a manipulação de alimentos, ela hoje está ligada

à abundância que muitas vezes gera erros alimentares.

Dada a grande relação entre a alimentação desadequada, por carência ou por excesso, e o aparecimento de

doenças crónicas não transmissíveis é fundamental desenvolver uma política alimentar e nutricional que envolva

todos os intervenientes e que crie condições para que os cidadãos possam, de forma responsável, viver em

saúde.

O Governo deu um passo importante no que diz respeito à definição de critérios de limitação de produtos

prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática do SNS, através do Despacho n.º 7516-A/2016, do qual

resulta a proibição nas máquinas de venda automáticas dos seguintes produtos: salgados, designadamente

rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados; pastelaria, designadamente, bolos ou

pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts

ou folhados doces; pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;

charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou

presunto; sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda; Bolachas e biscoitos que

contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g,

designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de

chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura; Refrigerantes, designadamente as bebidas

com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas;

"Guloseimas", designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas; "Snacks", designadamente tiras de

milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas; sobremesas, designadamente mousse de

chocolate, leite-creme ou arroz doce; Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou

pizas; Chocolates em embalagens superiores a 50 g e Bebidas com álcool.

Vendo esta regulamentação como necessária, consideramos que a mesma deve ser estendida a outros

locais, como os estabelecimentos de ensino.

A prevenção da doença e a preservação da saúde dependerão sempre da adoção de estilos de vida

saudáveis por parte das pessoas. Estes, resultando do combate a comportamentos de risco e da aquisição de

competência e conhecimentos sobre a alimentação, devem ser adquiridos o mais precocemente possível,

ocorrendo esta aquisição de conhecimentos muitas vezes na escola, local onde as crianças passam grande

parte do dia e onde, em consequência, ingerem uma parte substancial de alimentos. Logo, a qualidade e a

quantidade de géneros alimentícios ingeridos em meio escolar têm um impacto enorme na saúde e bem-estar

das crianças e jovens.

O problema da obesidade infantil tem vindo a apresentar valores crescentes e preocupantes em Portugal e

constitui um problema sério para a saúde das crianças. De acordo com um recente estudo divulgado pela

Associação Portuguesa Contra a Obesidade Infantil, que analisou uma amostra de 17.698 crianças, em idade

escolar, no ano letivo 2016-2017, 28,5% das crianças entre os 2 e os 10 anos têm excesso de peso, entre as

quais 12,7% são obesas. Concluiu-se, ainda, que 65% das crianças em Portugal, entre os 2 e os 10 anos, não

cumpre a recomendação internacional da OMS para uma ingestão mínima de três porções de fruta e duas

porções de legumes diárias. O grupo etário dos 6 aos 7 anos foi o que reportou um maior consumo de fruta e

de legumes inferior às recomendações com uma percentagem de 68,2%. Por outro lado, os dados demonstram

também que as crianças obesas são as que menos legumes ingerem, com uma prevalência de 38,3% de

consumo inferior às recomendações.

Sabemos que muitos dos alimentos ingeridos pelas crianças são adquiridos nas máquinas de venda

automáticas instaladas nas escolas, as quais nem sempre disponibilizam alimentos saudáveis. Por este motivo,

nomeadamente por via das recomendações provindas da União Europeia que apela aos governos para que

estes adotem políticas de apoio a regimes alimentares equilibrados e limitem a disponibilidade de produtos com

elevados teores de sal, açúcar e gordura, os Estados têm vindo a adotar medidas que cumpram estes objetivos.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
11 DE JULHO DE 2018 25 Considerando as matérias em questão, algumas das quais da co
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 26 de Leite Escolar foi importantíssima, mas, neste momento
Pág.Página 26
Página 0027:
11 DE JULHO DE 2018 27 A encomenda do leite escolar é feita pelos agrupamentos de e
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 28 Artigo 3.º Entrada em vigor A prese
Pág.Página 28