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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 34

quentes, pelas instituições referidas no artigo anterior, têm de reduzir as quantidades de açúcar que pode ser

adicionado em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.

3 – Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de

contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água.

Artigo 4.º

Contratos em vigor

1 – A presente lei é aplicável aos contratos em execução à data da sua entrada em vigor.

2 – As entidades referidas no artigo 2.º, abrangidas pela presente lei, procedem, no prazo de seis meses, à

revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto na presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 11-07-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 128 (2018.06.18)].

———

PROJETO DE LEI N.º 925/XIII (3.ª)

(DETERMINA CONDIÇÕES PARA A LIMITAÇÃO DE PRODUTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE NAS

MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, TENDO EM VISTA A

ADOÇÃO DE HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS E GARANTINDO A QUALIDADE DAS REFEIÇÕES

ESCOLARES)

PROJETO DE LEI N.º 930/XIII (3.ª)

(RECUPERAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DAS CANTINAS ESCOLARES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Prévia

Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, o Sr. Deputado André Silva do PAN apresentou à

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