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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 36

particular enfoque na qualidade e quantidade de alimentos fornecidos nas refeições, e para a sua completa

recuperação para a gestão pública com a consequente alocação dos meios materiais e humanos necessários

para o efeito”.

Para os autores da iniciativa, os Srs. Deputados do Bloco de Esquerda “é necessário pôr termo a este

processo de privatização do serviço de refeições nas escolas públicas, impedindo que mais escolas se vejam

forçadas a seguir esse caminho, e revertendo para a gestão pública todas as outras, com mecanismos e prazos

bem definidos. A situação dos trabalhadores não docentes das escolas, que hoje asseguram os serviços de

refeições, deve ser ponderada no sentido de lhes garantir estabilidade no emprego, formação adequada e

condições de trabalho dignas. Aos trabalhadores das empresas concessionárias, a operar nas cozinhas e

refeitórios das escolas públicas, devem ser facultados mecanismos que tornem possível a sua transição para o

domínio do emprego público de forma a evitar ruturas nos serviços das escolas (…)”.

a) Enquadramento

No que se refere à iniciativa do PAN, no plano constitucional, a mesma encontra-se enquadrada pelo corolário

dos direitos dos consumidores, traduzido no direito à qualidade dos bens e produtos consumidos e à formação

e informação, pelo direito à proteção da saúde e à promoção de práticas de vida saudável, conforme

estabelecido, respetivamente, nos artigos 60.º, n.º 1, e 64.º, n.os 1 e 2, alínea b), da Constituição da República

Portuguesa, servindo-lhe de contraponto, primeiro, o direito à liberdade individual dos cidadãos, consagrado no

artigo 27.º da lei fundamental, depois, o poder/dever assegurado aos pais de serem eles a educar os seus filhos,

prerrogativa esta consagrada no n.º 5 do artigo 36.º do mesmo normativo.

No plano da legislação ordinária, o enquadramento encontra-se feito pela Lei de Bases da Saúde, aprovada

pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto1, na medida em que a luta contra maus hábitos alimentares se encontra

consagrada como um objetivo central da prevenção da doença constante da alínea a) do n.º 1 da Base II, que

se deve integrar no planeamento das políticas de saúde, neste caso lida segundo o entendimento da existência

de um poder/dever do Estado agir ativamente no condicionamento dos comportamentos que o legislador

qualifique como nocivos à saúde própria (caso se queira fazer uma leitura ampla da alínea h) do n.º 1 da Base

II), incluindo ao nível dos bens de consumo corrente.

Por seu lado e no que se refere à iniciativa do BE, no plano constitucional a mesma enquadra-se na

delimitação de fronteiras entre a liberdade de iniciativa privada, consagrada no artigo 61.º da CRP e a

concretização do direito à educação e à cultura, previstos no artigo 73.º do texto fundamental, atenta a

circunstância das cantinas escolares se revelarem na atualidade como um elemento instrumental, se não

essencial, pelo menos extremamente relevante na frequência das escolas por parte da generalidade dos

discentes.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Neste conspecto convém registar que, depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade

parlamentar por parte dos Serviços Técnicos de Apoio Parlamentar, foi verificada a existência das seguintes

iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

1. Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a oferta alternativa de bebida vegetal, no âmbito do

programa de leite escolar, promovendo alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

2. Projeto de lei n.º 531/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a promoção de fruta e outros produtos alimentares

saudáveis nos bufetes/bares escolares, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de

março.

3. Projeto de lei n.º 532/XIII (2.ª) PEV – Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura

e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º

55/2009, de 2 de março.

4. Projeto de lei n.º 585/XIII (2.ª) PAN – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março,

referente à Ação Social Escolar, incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa de leite

escolar.

1 Texto original. As modificações subsequentes, designadamente as que constam da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, não têm relevância para a matéria em causa.

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