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11 DE JULHO DE 2018 37

5. Projeto de lei n.º 586/XIII (2.ª) PEV – Garante a disponibilização de bebidas vegetais no serviço de

bufete escolar, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

6. Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) CDS-PP – Recomenda ao Governo que publique um relatório

anual sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas.

7. Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma

estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio

escolar, para a defesa de refeições de qualidade em Portugal.

8. Projeto de resolução n.º 1719/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova as alterações

necessárias ao Despacho que aprova o Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das

Refeições Servidas nos Estabelecimentos de Educação e Ensino Públicos, para a defesa de refeições

de qualidade em Portugal.

9. Projeto de resolução n.º 1720/XIII (3.ª) PEV – Medidas para promover a qualidade das refeições

escolares

10. Projeto de resolução n.º 1728/XIII (3.ª) BE – Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso

a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Em concordância com o que é sinalizado na Nota Técnica anexa, o subscritor sustenta que deve ser

promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, relativamente

a ambos os projetos de lei.

Sinalizando também os serviços a eventual oportunidade da audição de várias entidades, atenta a

circunstância da discussão em plenário já se encontrar agendada para o próximo dia 18 de julho, por

arrastamento com a apreciação da Petição n.º 433/XIII (3.ª) (Solicitam a adoção de medidas com vista à defesa

de refeições escolares de qualidade em Portugal), sustenta-se não se justificar já neste momento a

concretização destas consultas.

Acresce mencionar, no entanto, que no âmbito do processo de apreciação da petição indicada, por iniciativa

da Sr.ª Deputada Relatora, foram pedidos pareceres às seguintes entidades2:

a) Ministro da Educação;

b) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

c) Ministro das Finanças;

d) Secretário de Estado das Autarquias Locais;

e) ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A primeira iniciativa é apresentada pelo deputado único do PAN e, a segunda, por um conjunto de 19

deputados, todos do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento,

que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Ambas as iniciativas respeitam, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. As iniciativas respeitam

ainda os limites impostos pelo Regimento, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do seu artigo 120.º.

Os dois projetos de lei possuem uma exposição de motivos e dão cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho – pois possuem um título que traduz resumidamente o seu objeto.

2 Pode ser verificado em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13114

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