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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 38

Na iniciativa legislativa do PAN é previsto que a mesma entre em vigor no prazo de 3 meses após a sua

publicação.

No caso da iniciativa do BE está prevista a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, apenas

sendo excecionado o n.º 2 do artigo 4.º, que se prevê entre em vigor com o subsequente Orçamento de Estado,

o que se mostra consentâneo com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, onde se determina que “os

atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Relativamente às disposições de que dimanam implicações financeiras no projeto de lei do BE, quando se

propõe que o n.º 2 do artigo 4.º entre em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, procura-

se aparentemente respeitar a lei-travão – cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Na eventualidade da sua aprovação, a iniciativa do PAN não terá implicações financeiras no Orçamento de

Estado, pois apenas obrigará os Agrupamentos de Escolas, as escolas não agrupadas e as empresas

concessionárias das suas cantinas e refeitórios a não disponibilizaram um leque de produtos de consumo geral

nas máquinas de venda automática existentes nos estabelecimentos de ensino.

No que se refere ao projeto de lei apresentado pelo BE, o mesmo, caso venha a ser aprovado, terá

seguramente consequências nas contas públicas, pois, para a assunção da gestão das cantinas escolares por

parte do Estado, será necessário proceder à contratação de um número não determinado de novos profissionais,

e, muito provavelmente, também de novos equipamentos, caso os que se encontram atualmente em

funcionamento nessas unidades sejam propriedade dos respetivos concessionários.

Não é neste momento percetível o montante concreto do possível aumento da despesa do Estado, uma vez

que este projeto de lei do BE não se mostra assistido da competente análise de impacto financeiro.

Não sendo possível concretizar uma análise de impacto concreta, poderão suscitar-se dúvidas de

conformidade legal nesta temática.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O subscritor deste parecer preserva a posição do seu Grupo Parlamentar sobre ambas as iniciativas aqui em

apreciação, para o debate em Plenário da Assembleia da República, na medida em que tal se mostra

expressamente permitido pelo n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Deputado do PAN apresentou o projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª), com o qual pretende limitar a venda de

um conjunto de produtos que o mesmo considera prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática dos

estabelecimentos de ensino;

2. Esta iniciativa legislativa, de acordo com o Deputado seu subscritor, pretende declaradamente contribuir

para a adoção de hábitos alimentares saudáveis;

3. Por seu lado, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª), com

o qual pretende recuperar a gestão pública das cantinas escolares;

4. Esta segunda iniciativa legislativa, de acordo com os seus autores, visa que a gestão dos refeitórios

escolares passe a ser feita diretamente pelo Estado, através da contratação de novos recursos humanos, pois

consideram que essa é a forma adequada de aumentar a qualidade das refeições ali fornecidas.

Nesta conformidade, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência sustenta o seguinte:

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