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11 DE JULHO DE 2018 3

PROJETO DE LEI N.º 889/XIII (3.ª)

(CONCLUSÃO DAS OBRAS, EXTINÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÓNIO DA «PARQUE

ESCOLAR, EPE»)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 889/XIII (3.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

pretende promover a conclusão das obras da responsabilidade da Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial

(EPE), bem como a consequente extinção e transferência do património para o Ministério da Educação, bem

como diligenciar pela elaboração de um plano de intervenção nas escolas tuteladas pelo Ministério, cf. artigo 1.º

relativo ao «Objeto» da iniciativa.

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. A iniciativa em

apreciação deu entrada a 7 de março de 2018 tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação Ciência

e Cultura (8.ª).

Segundo a Nota Técnica esta iniciativa respeita “os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.”

O projeto, que cumpre a lei formulário, deu entrada a 24 de maio, foi admitida e anunciada a 29, tendo

baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido a consulta das seguintes entidades: Sugere-se a

consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Ministério da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 Empresa Parque Escolar, EPE;

 Conselho de Escolas;

 Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Parque Escolar, EPE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os respetivos

Estatutos. Em 2008, portanto logo no ano seguinte, prorrogou-se a vigência do regime excecional de contratação

pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução do

Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque Escolar, EPE.

Posteriormente seguiu-se a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril, que prorroga até 31 de

dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do

procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou

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