O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 40

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 19 de maio de 2017, a Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª) com a finalidade de rever o modelo de

atribuição de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o

Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à

Comissão de Economia para emissão do respetivo parecer.

A proposta de lei sub judice pretende alterar o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a

atribuição daquele subsídio.

O princípio da continuidade territorial consagrado na Constituição “deve orientar as políticas dos Governos

da república, na contínua consagração de um principio que visa unificar o território português” (…). Os

transportes entre o território continental e as Regiões Autónomas assumem um particular interesse na

salvaguarda desse princípio da responsabilidade do Estado.”, pode ler-se na exposição de motivos da presente

iniciativa.

A proposta visa alargar o âmbito do subsídio social de mobilidade a todas as ligações com o Porto Santo,

ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilha, aérea ou

marítima, e tenham como destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores. Pretende-se ainda que

se aplique igualmente a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na

Região Autónoma dos Açores ou no Continente desde que incluída num único número de bilhete,

independentemente do número de escalas.

Altera ainda o conceito de custo elegível, fixando um valor máximo para a taxa de emissão de bilhete, para

efeitos de elegibilidade e elimina a limitação etária para os passageiros estudantes.

Para efeitos de atribuição do subsidio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem

requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento o respetivo pagamento. A

presente Proposta procede ainda à alteração das regras para requerer o subsídio quando o beneficiário viaje ao

serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular ou quando tenha adquirido apenas um bilhete de ida.

É alterada a lista de informações que as transportadoras aéreas e marítimas devem prestar à Autoridade

Nacional da Aviação Civil (ANAC) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).

A proposta de Lei deu entrada em 19 de maio, foi admitida e anunciada em 23 de maio de 2017, data em

que por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade, à então Comissão

de Economia, finanças e Modernização Administrativa, tendo-lhe sido solicitado Parecer sobre o Processo de

urgência, que foi aprovado na reunião da Comissão de 8 de junho de 2017, que considerou “existir fundamento

para a adoção do processo de urgência na apreciação da Proposta de Lei n.º 82/XIII, da iniciativa da Assembleia

Legislativa da Madeira (…)”.

A Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª), ora em apreciação, resultou do conjunto das iniciativas apresentadas na

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos diferentes grupos parlamentares.

Foi elaborada Nota Técnica dos Serviços que se anexa.

Refira-se que se encontram pendentes na Comissão iniciativas legislativas sobre matéria conexa: o projeto

de lei n.º 407/XIII (2.ª) (BE) e o projeto de lei n.º 412/XIII (2.ª) (PSD); e os Projetos de Resolução n.º 618/XIII

(2.ª) (PS); n.º 670/XIII (2.ª) (PSD) e n.º 1645/XII (3.ª) (PEV).

Foram ainda enviados à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas os Pareceres do Sr. Provedor

de Justiça, do Presidente do Conselho de Administração da TAP e da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Foram ouvidos em Audição presencial no Grupo de Trabalho – Transportes Públicos no dia 29 de novembro de

2017, representantes “EasyJet Airline Company” e no dia 24 de janeiro de 2018, na Comissão de Economia, o

Sr. Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.

Tendo em conta a situação atual, o Sr. Provedor de Justiça ao tempo chamou a atenção para a incidência

das queixas apresentadas pelos cidadãos nesta matéria: a) indeferimento dos pedidos de processamento do

subsídio por parte dos CTT; b) os constrangimentos relativamente às tarifas consideradas elegíveis para efeitos

de processamento do subsídio; c) indeferimento de pedidos de processamento do subsídio de mobilidade

relativamente às viagens “ponto-a-ponto entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
11 DE JULHO DE 2018 31 PARTE V – ANEXOS 1) Nota técnica <
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 32 nos últimos anos. O gasto com medicamentos com a diabete
Pág.Página 32
Página 0033:
11 DE JULHO DE 2018 33 A título de Exemplo, o Ministério da Educação do Canadá reco
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 34 quentes, pelas instituições referidas no artigo anterior
Pág.Página 34