O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 2018 41

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

I – «Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das

desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes». É este o teor do artigo 124º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Em tudo quando são, em relação às Autonomias, deveres do Estado, para a República aquele artigo deveria

estar no centro de toda as tarefas políticas. Mais ainda quando se trata da política de transporte de passageiros

entre o continente português e as ilhas.

Porque os custos das desigualdades que a insularidade coloca à mobilidade no território nacional – todos

aqueles custos que são maiores do que os exigidos para quem vivem no continente – terão de ser da

responsabilidade do Estado. Em coerência com tais princípios até tem sido alegado que os residentes nas ilhas,

nas ligações com o restante território nacional, não deveriam pagar diretamente mais do que o correspondente

ao custo da deslocação entre Lisboa e o concelho mais distante no continente.

Mas o que importa à Assembleia da República é o garantir uma justa solução quanto aos deveres do Estado

no respeitante aos transportes, que corresponda a direitos efetivos de quem vive na ultraperiferia atlântica.

II – O atual modelo de atribuição de um “Subsídio de Mobilidade” não deixa ocultar algumas questões ou

contradições quanto aos princípios da justiça, quanto à compreensão do conceito de serviço público e à

coerência do modelo assumido pelo Estado nos seus deveres de solidariedade para com as regiões insulares

distantes.

Por exemplo:

1) Como é que se pode defender a liberalização das ligações aéreas e marítimas, e ao mesmo tempo,

dizer que o Estado não se pode desvincular do financiamento público?

2) Como é que quem defende e viabilizou a perspetiva de privatização da ANA, ou a descaraterização

da TAP, ao mesmo tempo, pode querer medidas do Estado para que se evite a especulação e o

agravamento das tarifas?

3) Como é que, ao mesmo tempo, se quis acabar com uma empresa de capitais públicos, da companhia

aérea de bandeira TAP e, ao mesmo tempo, exigir que o Estado não permita os elevados preços das

viagens liberalizadas?

4) Como é que se pode combater o papel do Estado na salvaguarda da importância estratégica do

sector dos transportes marítimos e aéreos, estratégicos para a economia, e para a soberania, e, ao

mesmo tempo, reivindicar obrigações de serviço público num regime concorrencial, de liberalização

das linhas aéreas/marítimas e de liberalização dos tarifários?

III – Na proposta em análise e com as alterações ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a

atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos e marítimos com a Região

Autónoma da Madeira, naqueles que deveriam ser os deveres do Estado, não resultam respostas clarificadoras

a questões fundamentais.

No entanto, reconhecem-se nos propósitos do processo legislativo procedente do Parlamento da Região

Autónoma da Madeira uma intenção de introduzir algumas alterações pontuais a modalidades funcionais, em

determinados procedimentos e em relação a algumas das formalidades necessárias para quem tenha direito de

acesso ao “Subsídio de Mobilidade”.

Assim, com as alterações propostas pretendem-se alguns aperfeiçoamentos de condicionantes e melhorias

quanto à materialização de requisitos previstos na lei.

Sendo um dado objetivo fator de que a proposta em causa não aponta para uma orientação alternativa ao

modelo vigente, que não corrige incongruências, nem torna mais extensiva, nem mais profunda, a aplicação dos

princípios da continuidade territorial e da solidariedade do Estado, porém, consubstancia determinados

apuramentos pontuais.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 14 O Deputado do PAN, André Silva. (*) Texto
Pág.Página 14
Página 0015:
11 DE JULHO DE 2018 15 3. Enquadramento Legal De acordo com a nota técnica,
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 16 . Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a o
Pág.Página 16
Página 0017:
11 DE JULHO DE 2018 17 Nota Técnica Projeto de lei n.º 923/XII
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 18 efeitos, o artigo 5.º estabelece um período de transição
Pág.Página 18
Página 0019:
11 DE JULHO DE 2018 19 Têm por objeto, no caso do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª)
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 20  No plano da legislação ordinária, pela Lei de Bases da
Pág.Página 20
Página 0021:
11 DE JULHO DE 2018 21 Para além dos estudos mencionados nas exposições de motivos
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22 ação a nível europeu, reforço das redes de ação local e
Pág.Página 22
Página 0023:
11 DE JULHO DE 2018 23  Enquadramento internacional Países europeus <
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 24 Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO MUNDIAL D
Pág.Página 24
Página 0025:
11 DE JULHO DE 2018 25 Considerando as matérias em questão, algumas das quais da co
Pág.Página 25