O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 2018 43

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) Data: 27 de junho de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta uma proposta de lei com a finalidade

de rever o modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos

serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região

Autónoma dos Açores.

A presente iniciativa legislativa altera os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24

de julho, que regula a atribuição daquele subsídio.

A proposta de lei alarga o âmbito do subsídio social de mobilidade a todas as ligações entre o Porto Santo e

o Continente ou a Região Autónoma da Madeira, bem como a “todas as viagens cujo destino final ou escala seja

um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que inclua um único

número de bilhete, independentemente do número de escalas”; altera o conceito de custo elegível, fixando um

valor máximo para a taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade; elimina a limitação etária para os

passageiros estudantes; e introduz no artigo 4.º a previsão dos valores máximos a pagar no ato da compra, que

correspondem aos montantes de referência previstos na alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 260-C/2015, de

24 de agosto, a qual define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o

prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei

n.º 134/2015, de 24 de julho.

A presente proposta de lei prevê que o pagamento do subsídio social de mobilidade passe a ser requerido

pela companhia aérea e seus agentes aos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de

pagamento e procede à alteração das regras para requerer o subsídio quando o beneficiário viaje ao serviço ou

por conta de uma pessoa coletiva ou singular ou quando o beneficiário tenha adquirido apenas um bilhete de

ida; altera a lista de documentos cuja entrega é necessária para receber o subsídio, uma vez que os documentos

passam a ser entregues pelo beneficiário à companhia aérea e seus agentes e não diretamente à entidade

prestadora do serviço de pagamento; e altera a lista de informações que as transportadoras aéreas e marítimas

devem prestar à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

(AMT).

Finalmente, a proposta de lei prevê a republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015 e tem uma norma de entrada

em vigor e produção de efeitos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª). Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).Cumpre igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º

13/91,de 5 de junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 14 O Deputado do PAN, André Silva. (*) Texto
Pág.Página 14
Página 0015:
11 DE JULHO DE 2018 15 3. Enquadramento Legal De acordo com a nota técnica,
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 16 . Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a o
Pág.Página 16
Página 0017:
11 DE JULHO DE 2018 17 Nota Técnica Projeto de lei n.º 923/XII
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 18 efeitos, o artigo 5.º estabelece um período de transição
Pág.Página 18
Página 0019:
11 DE JULHO DE 2018 19 Têm por objeto, no caso do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª)
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 20  No plano da legislação ordinária, pela Lei de Bases da
Pág.Página 20
Página 0021:
11 DE JULHO DE 2018 21 Para além dos estudos mencionados nas exposições de motivos
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22 ação a nível europeu, reforço das redes de ação local e
Pág.Página 22
Página 0023:
11 DE JULHO DE 2018 23  Enquadramento internacional Países europeus <
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 24 Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO MUNDIAL D
Pág.Página 24
Página 0025:
11 DE JULHO DE 2018 25 Considerando as matérias em questão, algumas das quais da co
Pág.Página 25