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11 DE JULHO DE 2018 43

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) Data: 27 de junho de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta uma proposta de lei com a finalidade

de rever o modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos

serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região

Autónoma dos Açores.

A presente iniciativa legislativa altera os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24

de julho, que regula a atribuição daquele subsídio.

A proposta de lei alarga o âmbito do subsídio social de mobilidade a todas as ligações entre o Porto Santo e

o Continente ou a Região Autónoma da Madeira, bem como a “todas as viagens cujo destino final ou escala seja

um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que inclua um único

número de bilhete, independentemente do número de escalas”; altera o conceito de custo elegível, fixando um

valor máximo para a taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade; elimina a limitação etária para os

passageiros estudantes; e introduz no artigo 4.º a previsão dos valores máximos a pagar no ato da compra, que

correspondem aos montantes de referência previstos na alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 260-C/2015, de

24 de agosto, a qual define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o

prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei

n.º 134/2015, de 24 de julho.

A presente proposta de lei prevê que o pagamento do subsídio social de mobilidade passe a ser requerido

pela companhia aérea e seus agentes aos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de

pagamento e procede à alteração das regras para requerer o subsídio quando o beneficiário viaje ao serviço ou

por conta de uma pessoa coletiva ou singular ou quando o beneficiário tenha adquirido apenas um bilhete de

ida; altera a lista de documentos cuja entrega é necessária para receber o subsídio, uma vez que os documentos

passam a ser entregues pelo beneficiário à companhia aérea e seus agentes e não diretamente à entidade

prestadora do serviço de pagamento; e altera a lista de informações que as transportadoras aéreas e marítimas

devem prestar à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

(AMT).

Finalmente, a proposta de lei prevê a republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015 e tem uma norma de entrada

em vigor e produção de efeitos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª). Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).Cumpre igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º

13/91,de 5 de junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto

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