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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 44

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira). Foi requerido por ofício (embora, usualmente, tal

referência conste da exposição de motivos) o processo de urgência da proposta de lei, ao abrigo do disposto no

n.º 2 do artigo 170.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 263.º do RAR.

Assume a forma de proposta de lei1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, observando os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1

e 2 do artigo 124.º do RAR.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “ As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Esta iniciativa não vem acompanhada de

quaisquer contributos ou pareceres.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não parece infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica. Cumpre assinalar que, ao prever a atribuição de um subsídio social de mobilidade da

aprovação da presente proposta de lei parecem poder resultar encargos financeiros, suscetíveis de se

traduzir num aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um impedimento

à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, também consagrado

no n.º 2 do artigo 167.ºda Constituição, conhecido pela designação de “lei-travão”. A possibilidade de

colocar em causa esta limitação mostra-se, contudo, acautelada pelos proponentes ao preverem que “A

presente iniciativa produz efeitos com a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação”.

Refira-se, ainda, que, nos termos do disposto no disposto no n.º 170.º do RAR, nas reuniões da

comissão parlamentar em que sejam discutidas na especialidade propostas legislativas das regiões

autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A proposta de lei, que deu entrada em 19 de maio, foi admitida e anunciada em 23 de maio, data em que por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Economia, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Foi solicitado à Comissão parecer sobre o processo

de urgência, que foi aprovado na reunião da Comissão de 8 de junho, com o teor seguinte:

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do Regimento

da Assembleia da República, considera existir fundamento para a adoção do processo de urgência na

apreciação da Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª), da iniciativa da Assembleia Legislativa da Madeira, propondo-se

em conformidade o regime previsto no artigo 264.º, n.º 1, alíneas a) e c) do citado Regimento, que preveem “a

redução do prazo de exame em comissão parlamentar” bem como a “redução do prazo para elaboração da

redação final” viabilizando a junção de processos legislativos de iniciativas correlacionadas e em curso na

Assembleia da República.

O parecer da Comissão foi votado e aprovado na sessão plenária de 9 de junho.

Para efeitos de especialidade, chama-se a atenção para que se prevê que a apresentação de documentos e

comprovativos previstos no artigo 7.º pode ser feita através da Internet, em termos ainda a regulamentar por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e dos Transportes.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a proposta de lei apresenta um título que

traduz sinteticamente o seu objeto. Indica que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24

de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos

serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região

Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial, e observa igualmente o n.º 1 do

artigo 6.º da referida lei que determina: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

1 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 4 de maio de 2017.

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