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alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico) constata-se que o Decreto-Lei n.º 134/2015, de

24 de julho, não sofreu até ao momento qualquer alteração, termos em que, em caso de aprovação esta será

efetivamente a sua primeira alteração.

Não parecendo mostrar-se obrigatória a republicação, em face do disposto no artigo 6.º da lei

formulário, os autores da proposta de lei promovem, em anexo, a republicação do Decreto-Lei n.º

134/2015, de 24 de julho (artigo 3.º).

A epígrafe do artigo 4.º ”Entrada em vigor” não corresponde ao corpo do artigo que respeita também

à produção de efeitos, devendo ser alterada em conformidade para:” Entrada em vigor e produção de

efeitos” com vista a refletir esse conteúdo normativo ou separado o que dele consta em dois artigos

autónomos cada um versando a sua matéria.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para “o dia seguinte ao da sua

publicação”, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) todos os

cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se ainda no seu n.º 2que ninguém

pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em

razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social.

Já no que respeita aos princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional, o n.º 1 do artigo 6.º

da Lei Fundamental prevê que o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento, o regime

autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, estabelecendo a alínea g) do artigo 9.º como uma das

tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,

tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Acrescenta a alínea e) do artigo 81.º da CRP que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico

e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar

a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional,

reforçando-se, no n.º 1 do artigo 229.º que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos

de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a

correção das desigualdades derivadas da insularidade.

De referir, por último, que o n.º 2 do artigo 225.º da Constituição estabelece, ainda, a existência e o reforço

da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Também o artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira veio consagrar o

princípio da continuidade territorial determinando que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades

estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de

cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo

com as suas obrigações constitucionais.

De mencionar, ainda, que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê na alínea a) do n.º 3

do artigo 107.º, que podem ser compatíveis com o mercado interno, os auxílios destinados a promover o

desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º deste Tratado, nas quais se

inclui a Região Autónoma da Madeira.

O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas

categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do mencionado

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo

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