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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 46

de passageiros estão isentos da obrigação de notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à

alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram determinados requisitos.

Cumpre também referir que os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores

e entre esta e a Região Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações de serviço público,

conforme Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro de 2010, nos termos do procedimento

previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.

Assim, e na sequência do estabelecido na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira e em cumprimento da legislação aplicável da União Europeia foi aprovado,

nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de agosto2, e pela

Lei n.º 21/2011, de 20 de maio3, que regulava a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos

beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.

A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, tendo

fixado o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre

o continente e a Região Autónoma da Madeira. De acordo com o n.º 3 o valor do subsídio atribuído pelo Estado

era de (euro) 60 por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o continente e de (euro) 30

por viagem de ida simples.

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, e a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, foram revogados pelo

Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, diploma que veio regular a atribuição de um subsídio social de

mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região

Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social

e territorial.

Segundo o preâmbulo procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher

a alteração do caráter fixo do subsídio social para um subsídio de intensidade variável, clarificando-se que o

âmbito de aplicação deste subsídio se cinge, apenas, aos serviços aéreos e marítimos entre os aeroportos e

portos situados no continente ou na Região Autónoma dos Açores e os aeroportos e portos situados na Região

Autónoma da Madeira.

E acrescenta: o subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes

equiparados na Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo,

efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de

outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações

aéreas e marítimas, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no mencionado decreto-lei.

Este novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes

equiparados e aos passageiros estudantes caracteriza-se assim por ser um subsídio de valor variável, por

viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,

mantendo-se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade, à

entidade designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento. O bilhete é pago por inteiro, no ato

da compra e só após a viagem é que poderá ser solicitado o seu reembolso, junto dos CTT.

O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, estabelece que, sem prejuízo das competências de fiscalização

da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita

à atuação das transportadoras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atribuições de promoção e

defesa da concorrência no setor da aviação civil, avaliar o grau de concentração no mercado e a prática de

tarifas e de encargos sobre o preço do bilhete excessivamente elevados, com o objetivo de mitigar eventuais

distorções resultantes da atribuição deste auxílio de mobilidade. No que concerne ao transporte marítimo, e sem

prejuízo das competências de fiscalização da IGF, compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)

acompanhar e fiscalizar as operações de transporte marítimo que beneficiem da atribuição do subsídio social

de mobilidade.

De mencionar, ainda, o artigo 12.º daquele decreto-lei, artigo que vem instituir a monitorização do custo

elegível, prevendo para esse efeito que as transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado,

2 Trabalhos preparatórios. 3 Trabalhos preparatórios.

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