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11 DE JULHO DE 2018 51

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou,

para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas,

no dia 28 de março do ano presente.

A presente proposta de lei visa proceder à atualização do documento de identificação dos agentes

diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, do pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que

venha a prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, dos funcionários

das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal e dos membros das suas famílias,

ouvido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com o previsto no artigo 87.º da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional.

1.2. Análise da Iniciativa

1. Na linha das diretrizes relativas às políticas de segurança de documentos de identidade e de viagem,

fixadas pelas organizações internacionais competentes, designadamente pela UE1 e pela Organização de

Aviação Civil Internacional2, as alterações introduzidas pela presente Proposta de Lei trazem inovações

importantes relacionadas com o uso das suas funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas.

2. Em termos genéricos, a Proposta de Lei em análise – composta de apenas 3 artigos – visa “proceder à

atualização do documento mencionado (…) para uma forma de cartão de leitura ótica, em detrimento do modelo

atual de cartão em suporte papel plastificado, sem fotografia, com assinatura física e respetiva autenticação das

entidades intervenientes, a apenas em língua portuguesa”.

3. Note-se, desde já, que, de entre os vários progressos que se contam registar com a introdução do novo

modelo de identidade, devem destacar-se: a otimização das garantias de fiabilidade e segurança documentais

e a concessão aos seus utilizadores de um documento que conjugue a utilização de dispositivos de elevado

nível técnico com uma maior proteção contra o uso fraudulento.

4. Estabelecido o Objeto da proposta de lei, são enumeradas no artigo 2.º, com maior amplitude, as

competências que são atribuídas ao Governo, no âmbito da regulação da emissão e utilização do cartão de

identidade diplomático (CID), como é o caso da determinação e eficácia do CID e a sua concessão pelo MNE

[alínea a)]; da concessão a título gratuito do CID aos seus titulares [alínea c)]; da definição dos familiares em

relação aos quais, nos termos regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, é concedido o CID [alínea d)]; da definição de quais os serviços públicos competentes para

autorizar, emitir, recolher e proceder ao tratamento de dados pessoas para a concessão e entrega do CID ao

respetivo titular [alínea f)]; ou da definição do formato do CID [alínea i)].

5. Um destaque especial merecer a versão final da alínea h) do artigo 2.º da Proposta de Lei, que estabelece

que o Governo pode “determinar que o CID é composto por quatro modelos distintos diferenciados por tarjas de

cores diferentes, a conceder pelo MNE de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade

para a qual o seu titular exerça funções, sendo que por tarja entende-se a faixa colorida situada no canto lateral”.

6. Refira-se ainda, neste domínio, que os quatro os modelos de cartões de identidade criados, com a

natureza e dignidade estatutária3, podem ser agrupados nos seguintes termos:

 Diplomática, para chefes de missões diplomáticas («EMBAIXADOR», «EMBAIXADORA»,

«REPRESENTANTE PERMANENTE», «EMBAIXADOR (NÃO RESIDENTE)», «EMBAIXADORA (NÃO

RESIDENTE)», e «Encarregado de Negócios en pied»; indivíduos cujo cartão de identidade diplomático

é atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com o Estado português («ALTO

FUNCIONÁRIO»); e ainda para indivíduos com vínculo familiar aos agentes diplomáticos acima

identificados («Familiar dependente»).

1 Regulamento (CE) N.º2252/2004, DO conselho, de 13 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2009, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-membros. 2 Doc.9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, Sétima edição, de 2015, que contém as especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica. 3 Nota Técnica da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à Proposta de Lei n.º 118/XIII (3.ª) – (http://arnet/sites/XIIILeg/COM/2CNECP/DocumentosIniciativaComissao/b33a0949-34d7-4d46-a588-949ba13076bd.pdf)

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