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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 6

Nota: O parecer foi aprovado na reunião do dia 11 de julho de 2018, por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 889/XIII (3.ª) (PCP)

Conclusão das obras, extinção e transferência do património da “Parque Escolar, EPE”

Data de admissão: 29 de maio de 2018

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Ágata Leite (DAC). Data: 19 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa promover

a conclusão das obras da responsabilidade da Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial (EPE), com a

consequente extinção e transferência do património para o Ministério da Educação, bem como diligenciar pela

elaboração de um plano de intervenção nas escolas tuteladas pelo Ministério, vd. artigo 1.º relativo ao «Objeto»

da iniciativa.

Para tanto, é definido como prazo para a conclusão das obras da responsabilidade da referida entidade o

final do ano de 2018, incluindo aquelas obras que se encontrem, ainda, em fase de projeto, cfr. artigo 3.º. Com

a conclusão das obras prevê-se o início do procedimento de extinção da empresa1 em questão e a transferência

do «direito de propriedade transferido para a Parque Escolar, EPE»2 para o Ministério da Educação3, e a

1 O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já iniciativas aproximadas da presente, como seja o Projeto de Lei n.º 36/XII (1.ª) e o Projeto de Lei n.º 629/XII (3.ª), sendo certo que nesta última era acautelada a situação dos trabalhadores, quando se previa no n.º 2 do artigo 4.º que «Os trabalhadores da Parque Escolar EPE são integrados nos serviços do Ministério da Educação e Ciência». 2 Em sede de especialidade, poderá ser equacionada a hipótese de alteração da redação, fazendo corresponder com a designação adotada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, para se reportar à totalidade dos bens transferidos para o domínio da Parque Escolar, EPE, de «património cujo direito de propriedade [foi] transferido para a Parque Escolar, EPE». 3 De notar que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 208/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público «Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos, ficando os respetivos preparos e despesas a cargo das entidades afetatárias nos termos da lei», sendo certo que a aquisição do direito de propriedade é um facto sujeito a registo, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial. O registo da aquisição do direito de propriedade deve, por sua vez, ser devidamente titulado, sendo que, por regra, na transmissão de bens do património do Estado para, nomeadamente, as entidades públicas empresariais é feita uma ressalva quanto a este facto, veja-se o n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos da Parque Escolar, EPE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, onde é referido que «Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da Parque Escolar, EPE, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1».

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