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Quarta-feira, 11 de julho de 2018 II Série-A — Número 139

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 889, 923, 924, 925 e 930/XIII (3.ª)]: N.º 930/XIII (3.ª) (Recuperação da gestão pública das N.º 889/XIII (3.ª) (Conclusão das obras, extinção e cantinas escolares): transferência do património da «Parque Escolar, EPE»): — Vide parecer do projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª). — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei [n.os 82/XIII (2.ª), 118, 123 e 134/XIII (3.ª)]:

N.º 923/XIII (3.ª) (Impossibilita a disponibilização nas cantinas N.º 82/XIII (2.ª) [Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º dos estabelecimentos de ensino de refeições que contenham 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um carnes processadas, garantindo uma maior qualidade nas subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no refeições escolares): âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o Continente e — Alteração do texto do projeto de lei. a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão técnica elaborada pelos serviços de apoio. social e territorial (ALRAM)]:

N.º 924/XIII (3.ª) (Determina a não distribuição de leite — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras

achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas N.º 118/XIII (3.ª) (Autoriza o Governo a criar e a regular a refeições escolares): emissão e utilização do cartão de identidade de agentes — Alteração do texto do projeto de lei. diplomáticos e consulares): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e — Vide nota técnica do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª).Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos

N.º 925/XIII (3.ª) (Determina condições para a limitação de serviços de apoio.

produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda N.º 123/XIII (3.ª) [Autoriza o Governo a aprovar um novo automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda adoção de hábitos alimentares saudáveis e garantindo a eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366]: qualidade das refeições escolares): — Relatório de discussão e votação na especialidade da — Alteração do texto do projeto de lei. Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. Administrativa. — Vide nota técnica do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª).

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N.º 134/XIII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º N.º 1578/XIII (3.ª) (Requalificação e realização urgente de 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção obras na Escola Secundária de Barcelinhos): integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental): — Vide projeto de resolução n.º 1561/XIII (3.ª). — Relatório de discussão e votação na especialidade da N.º 1612/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a urgente Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização reabilitação da Escola Básica e Secundária Santos Simões, Administrativa. em Guimarães): — Vide projeto de resolução n.º 1574/XIII (3.ª). Projetos de resolução [n.os 1024 e 1046/XIII (2.ª), 1561, N.º 1622/XIII (3.ª) (Reabilitação urgente da Escola 1562, 1563, 1571, 1574, 1575, 1576, 1578, 1612, 1622, 1625, Secundária Padre Benjamim Salgado de Vila Nova de 1626, 1682, 1712, 1722, 1732, 1737, 1761 e 1762/XIII (3.ª)]: Famalicão): N.º 1024/XIII (2.ª) (Eliminação das portagens na A23): — Vide projeto de resolução n.º 1562/XIII (3.ª). — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras N.º 1625/XIII (3.ª) (Reabilitação urgente da Escola Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo Secundária de Barcelinhos – Barcelos): 128.º do Regimento da Assembleia da República. — Vide projeto de resolução n.º 1561/XIII (3.ª). N.º 1046/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo o fim da cobrança

N.º 1626/XIII (3.ª) (Reabilitação urgente da Escola Básica 2/3 de portagens na A23):

Frei Caetano Brandão de Braga): — Vide projeto de resolução n.º 1024/XIII (2.ª). — Vide projeto de resolução n.º 1571/XIII (3.ª). N.º 1561/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à N.º 1682/XIII (3.ª) (Requalificação da Escola Básica 2,3 Frei urgente reabilitação da Escola Secundária de Barcelinhos e Caetano Brandão, em Braga): remova todas as placas de fibrocimento): — Vide projeto de resolução n.º 1571/XIII (3.ª). — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde. N.º 1712/XIII (3.ª) (Requalificação da Escola Básica e

Secundária Santos Simões, Guimarães): N.º 1562/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à — Vide projeto de resolução n.º 1574/XIII (3.ª). elaboração de um plano para reabilitação da Escola

N.º 1722/XIII (3.ª) (Reabilitação urgente em escolas do Secundária Padre Benjamim Salgado, na Vila de Joane):

Agrupamento de Escolas Santos Simões, em Guimarães): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto

— Vide projeto de resolução n.º 1574/XIII (3.ª). final da Comissão de Educação e Ciência.

N.º 1732/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à N.º 1563/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a requalificação

reabilitação e requalificação da Escola Básica e Secundária da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, na vila de

Santos Simões, em Guimarães): Joane):

— Vide projeto de resolução n.º 1574/XIII (3.ª). — Vide projeto de resolução n.º 1562/XIII (3.ª).

N.º 1737/XIII (3.ª) [Recomenda ao Governo que dote a Escola N.º 1571/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à

Básica de São Romão, em Mesão Frio (Guimarães), das realização de obras de reabilitação da Escola Básica 2,3 Frei

condições necessárias que garantam o sucesso escolar]: Caetano Brandão, em Braga):

— Vide projeto de resolução n.º 1574/XIII (3.ª). — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 1761/XIII (3.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento

da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no N.º 1574/XIII (3.ª) (Requalificação e realização urgente de

Exercício de Funções Públicas até ao final do primeiro obras em escolas do Agrupamento de Escolas Santos

trimestre de 2019 (Presidente da AR). Simões, Guimarães): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto N.º 1762/XIII (3.ª) — Aeroporto da Horta (PSD).

final da Comissão de Educação e Ciência. Proposta de resolução n.º 67/XIII (3.ª) [Aprova o Acordo

N.º 1575/XIII (3.ª) (Urgente requalificação da Escola Internacional que institui a Fundação Internacional União

Secundária Padre Benjamim Salgado): Europeia/América Latina e Caraíbas (UE/ALC), assinado — Vide projeto de resolução n.º 1562/XIII (3.ª). em 26 de outubro de 2016, em Santo Domingo, República N.º 1576/XIII (3.ª) (Urgente requalificação da Escola Básica Dominicana]: 2/3 Frei Caetano Brandão): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e — Vide projeto de resolução n.º 1571/XIII (3.ª). Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 889/XIII (3.ª)

(CONCLUSÃO DAS OBRAS, EXTINÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÓNIO DA «PARQUE

ESCOLAR, EPE»)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 889/XIII (3.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

pretende promover a conclusão das obras da responsabilidade da Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial

(EPE), bem como a consequente extinção e transferência do património para o Ministério da Educação, bem

como diligenciar pela elaboração de um plano de intervenção nas escolas tuteladas pelo Ministério, cf. artigo 1.º

relativo ao «Objeto» da iniciativa.

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. A iniciativa em

apreciação deu entrada a 7 de março de 2018 tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação Ciência

e Cultura (8.ª).

Segundo a Nota Técnica esta iniciativa respeita “os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.”

O projeto, que cumpre a lei formulário, deu entrada a 24 de maio, foi admitida e anunciada a 29, tendo

baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido a consulta das seguintes entidades: Sugere-se a

consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Ministério da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 Empresa Parque Escolar, EPE;

 Conselho de Escolas;

 Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Parque Escolar, EPE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os respetivos

Estatutos. Em 2008, portanto logo no ano seguinte, prorrogou-se a vigência do regime excecional de contratação

pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução do

Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque Escolar, EPE.

Posteriormente seguiu-se a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril, que prorroga até 31 de

dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do

procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou

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aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,

EPE.

Como referido, a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP)

visa promover a conclusão das obras da responsabilidade da Parque Escolar, Entidade Pública

Empresarial (EPE), com a consequente extinção e transferência do património para o Ministério da

Educação, bem como diligenciar pela elaboração de um plano de intervenção nas escolas tuteladas pelo

Ministério, vd. artigo 1.º relativo ao «Objeto» da iniciativa.

No projeto é definido como prazo para a conclusão das obras da responsabilidade da referida entidade o

final do ano de 2018, incluindo aquelas obras que se encontrem, ainda, em fase de projeto, cfr. artigo 3.º. Com

a conclusão das obras prevê-se o início do procedimento de extinção da empresa em questão e a transferência

do «direito de propriedade transferido para a Parque Escolar EPE» para o Ministério da Educação, e a

consequente revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009,

de 2 de abril, vd. artigo 5.º.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica não existem outras iniciativas pendentes que visem objetivos semelhantes.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme Nota Técnica:

A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução

da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de janeiro, que aprova o Programa de Modernização

do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.

O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho criado

pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à realização

de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares

destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.

A Parque Escolar, EPE, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os respetivos

Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam

da lista do anexo II ao referido diploma legal, tendo o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril alterado e republicado

os seus Estatutos, bem como o referido Anexo II.

Pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de fevereiro, prorrogou-se a vigência do regime excecional de

contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à

execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque

Escolar, EPE, a que se seguiu a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril, que prorroga até 31 de

dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do

procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou

aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,

EPE. Foi declarada a cessação da vigência deste diploma pela Resolução da Assembleia da República n.º

52/2010, de 7 de junho.

Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é

aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter

extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos

institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime

jurídico do património imobiliário público.

No cumprimento da sua cláusula 22.ª do contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Parque

Escolar, EPE, em 14 de outubro de 2009, revisto a 6 de dezembro de 2012, que estipula a obrigatoriedade de

realização de revisões com periodicidade trienal, foram aprovadas:

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2010, de 1 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário

para os anos de 2010 e 2011;

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– Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2012, de 9 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário

para o primeiro semestre de 2012;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013, de 9 de novembro, que autoriza a realização da

despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário

para os anos de 2013, 2014 e 2015;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2016, de 21 de janeiro, que autoriza a realização da despesa

relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o

triénio 2016-2018.

Refira-se, por fim, que as entidades públicas empresariais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial, no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, que autorizou o Governo a aprovar

os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das

empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas

públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Em aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, o Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de

fevereiro, estabeleceu a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de

Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

A Parque Escolar desenvolveu a sua ação ao longo de 4 fases, como se pode ver pelo quadro seguinte:

Fases Escolas intervencionada Âmbito cronológico

Fase 0 5 2007-2008

Fase 1 26 2008-2009

Fase 2 76 2009-2010

Fase 3 106 2009-

Fonte: Parque Escolar

As escolas intervencionadas poderão ser consultadas no site da Parque Escolar, EPE, admitindo este a

pesquisa por fase, por distrito ou por nome da escola.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 889/XIII (3.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), Conclusão das obras, extinção e transferência do património da “Parque Escolar, EPE” reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2018.

O Deputado autor do Parecer, Pedro Alves — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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Nota: O parecer foi aprovado na reunião do dia 11 de julho de 2018, por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 889/XIII (3.ª) (PCP)

Conclusão das obras, extinção e transferência do património da “Parque Escolar, EPE”

Data de admissão: 29 de maio de 2018

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Ágata Leite (DAC). Data: 19 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa promover

a conclusão das obras da responsabilidade da Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial (EPE), com a

consequente extinção e transferência do património para o Ministério da Educação, bem como diligenciar pela

elaboração de um plano de intervenção nas escolas tuteladas pelo Ministério, vd. artigo 1.º relativo ao «Objeto»

da iniciativa.

Para tanto, é definido como prazo para a conclusão das obras da responsabilidade da referida entidade o

final do ano de 2018, incluindo aquelas obras que se encontrem, ainda, em fase de projeto, cfr. artigo 3.º. Com

a conclusão das obras prevê-se o início do procedimento de extinção da empresa1 em questão e a transferência

do «direito de propriedade transferido para a Parque Escolar, EPE»2 para o Ministério da Educação3, e a

1 O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já iniciativas aproximadas da presente, como seja o Projeto de Lei n.º 36/XII (1.ª) e o Projeto de Lei n.º 629/XII (3.ª), sendo certo que nesta última era acautelada a situação dos trabalhadores, quando se previa no n.º 2 do artigo 4.º que «Os trabalhadores da Parque Escolar EPE são integrados nos serviços do Ministério da Educação e Ciência». 2 Em sede de especialidade, poderá ser equacionada a hipótese de alteração da redação, fazendo corresponder com a designação adotada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, para se reportar à totalidade dos bens transferidos para o domínio da Parque Escolar, EPE, de «património cujo direito de propriedade [foi] transferido para a Parque Escolar, EPE». 3 De notar que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 208/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público «Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos, ficando os respetivos preparos e despesas a cargo das entidades afetatárias nos termos da lei», sendo certo que a aquisição do direito de propriedade é um facto sujeito a registo, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial. O registo da aquisição do direito de propriedade deve, por sua vez, ser devidamente titulado, sendo que, por regra, na transmissão de bens do património do Estado para, nomeadamente, as entidades públicas empresariais é feita uma ressalva quanto a este facto, veja-se o n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos da Parque Escolar, EPE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, onde é referido que «Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da Parque Escolar, EPE, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1».

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consequente revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009,

de 2 de abril, vd. artigo 5.º.

Já no que respeita às escolas atualmente tuteladas pelo Ministério da Educação, o artigo 4.º prevê o

«levantamento das necessidades de requalificação das escolas tuteladas pelo Ministério da Educação, no prazo

de seis meses após a entrada em vigor da presente lei», bem como o prazo de seis meses para, após a

realização deste levantamento, ser efetuada a planificação das obras de construção e requalificação a realizar,

com prioridade para as situações consideradas de urgentes, devendo todas as obras ser iniciadas no prazo de

18 meses4.

Por fim, o artigo 6.º da iniciativa dispõe quanto à entrada em vigor do diploma e a sua produção de efeitos,

definindo que o diploma entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, mas que só produzirá efeitos com o

Orçamento de Estado subsequente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa prevê que o Governo proceda ao levantamento das necessidades de requalificação das escolas

tuteladas pelo Ministério da Educação, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, e

posteriormente, no prazo de seis meses, planifica a construção ou requalificação das escolas tuteladas pelo

Ministério da Educação, priorizando as que forem consideradas urgentes. As obras de construção ou

requalificação previstas devem ser iniciadas no prazo de 18 meses, o que, em caso de aprovação, parece

implicar encargos para o Orçamento do Estado. Assim, os proponentes optaram por uma norma de entrada em

vigor e produção de efeitos que permite salvaguardar o disposto na chamada «lei-travão», em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento), fazendo coincidir a produção de efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação.

Deu entrada a 24 de maio, foi admitida e anunciada a 29, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de

Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação

final.

Tem por objeto a conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE, e a transferência do seu património

para a esfera pública, bem como um plano de intervenção nas escolas tuteladas pelo Ministério da Educação.

Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 5.º, prevendo que após a verificação do previsto no artigo

3.º seja revogado o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de

abril.

4 Não é definida a forma de contagem do prazo de 18 meses, admitindo-se que o mesmo tenha início com a aprovação da planificação a que é feita menção no n.º 2 do artigo 4.º, mas julgando-se conveniente a clarificação, nomeadamente em sede de redação final.

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Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário,segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação», e produz efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução

da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro, que aprova o Programa de Modernização

do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.

O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho criado

pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à realização

de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares

destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.

A Parque Escolar, EPE, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os respetivos

Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam

da lista do anexo II ao referido diploma legal, tendo o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril alterado e republicado

os seus Estatutos, bem como o referido Anexo II.

Pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de fevereiro, prorrogou-se a vigência do regime excecional de

contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à

execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque

Escolar, EPE, a que se seguiu a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril, que prorroga até 31 de

dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do

procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou

aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,

EPE Foi declarada a cessação da vigência deste diploma pela Resolução da Assembleia da República n.º

52/2010, de 7 de junho.

Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é

aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter

extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos

institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime

jurídico do património imobiliário público.

No cumprimento da sua cláusula 22.ª do contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Parque

Escolar, EPE, em 14 de outubro de 2009, revisto a 6 de dezembro de 2012, que estipula a obrigatoriedade de

realização de revisões com periodicidade trienal, foram aprovadas:

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2010, de 1 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário

para os anos de 2010 e 2011;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2012, de 9 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário

para o primeiro semestre de 2012;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013, de 9 de novembro, que autoriza a realização da

despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário

para os anos de 2013, 2014 e 2015;

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11 DE JULHO DE 2018 9

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2016, de 21 de janeiro, que autoriza a realização da despesa

relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o

triénio 2016-2018.

Refira-se, por fim, que as entidades públicas empresariais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial, no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, que autorizou o Governo a aprovar

os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das

empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas

públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Em aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, o Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de

fevereiro, estabeleceu a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de

Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

A Parque Escolar desenvolveu a sua ação ao longo de 4 fases, como se pode ver pelo quadro seguinte:

Fases Escolas intervencionada Âmbito cronológico

Fase 0 5 2007-2008

Fase 1 26 2008-2009

Fase 2 76 2009-2010

Fase 3 106 2009-

Fonte: Parque Escolar

As escolas intervencionadas poderão ser consultadas no site da Parque Escolar, EPE, admitindo este a

pesquisa por fase, por distrito ou por nome da escola.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

A Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os

seus princípios basilares a cooperação entre o Estado, as Comunidades Autónomas e as entidades locais nestas

matérias. No segundo parágrafo da disposição adicional décima quinta são atribuídas às entidades locais a

conservação, manutenção e vigilância dos edifícios escolares de educação infantil, primária e especial. O

primeiro parágrafo prevê que as administrações educativas possam estabelecer uma gestão conjunta com a

Administração Local e Administração Pública.

O artigo 17.º da Ley Orgánica n.º 8/1985, de 3 de julio atribui ao Governo, ou aos Governos das Regiões

Autónomas, consoante a transferência de competências acordada, a criação e extinção de Centros Educativos

Públicos. O papel das entidades locais é novamente evidenciado no mesmo diploma na disposição adicional

segunda, nomeadamente na criação, construção e conservação dos centros escolares públicos, os quais têm

que cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo 14.º.

Igualmente, a Ley n.º 7/1985, de 2 de abril, que regula as Bases do Regime Local, prevê na alínea n) do n.º

2 do artigo 25.º, a cooperação dos municípios na criação, construção e manutenção dos centros docentes

públicos.

O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de febrero, regulamenta os requisitos mínimos para os centros escolares

previstos no art.º 14º da Lei Orgânica n.º 8/1985, definindo o número mínimo de alunos e as características que

os edifícios devem ter (salas, recreios, espaço por aluno na sala de aulas). Paralelamente, o Real Decreto n.º

314/2006, de 17 de marzo, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras aplicáveis às escolas e as

salas de aulas, consideradas «recintos habitáveis».

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Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A

Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de mayo, definiu os moldes da cooperação entre

as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são constituídos

atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de febrero.

No País Basco é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de mayo, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo

Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que

alberguem serviços docentes. No artigo 32.º é atribuída a responsabilidade e imputados os custos com

conservação, manutenção e vigilância às entidades locais proprietárias dos edifícios públicos escolares. Não

existe, portanto, uma empresa que efetue a gestão desse património.

FRANÇA

As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos, equivalente

ao 1.º e 2.º Ciclo), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações, equipamento e

funcionamento, conforme disposto nos artigos L212-4 e 5 do Code de L’Èducation . No entanto, segundo o artigo

L212-9, pode ser confiada à comuna a construção ou reparação de estabelecimento escolar pelo departamento

ou pela região nos termos fixados nos artigos L216-5 e 6.

Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos, equivalente

aos nossos 2.º e 3.º Ciclo), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal docente e

não docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4.

As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18 anos, equivalente ao ensino

secundário), segundo os artigos L214-6 a 8, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos

introduzidos pelo Capitulo II da Lei n.º 2004-809, de 13 de agosto.

A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação, efetua-se conforme o

disposto no artigo L216-5, e seguintes, do Code de L’Éducation. Através de uma convenção, pode ser a

coletividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento

do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação

orçamental.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existem outras iniciativas ou petições versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 O Ministro da Educação;

 O Conselho Nacional de Educação;

 O Empresa Parque Escolar, EPE;

 O Conselho de Escolas;

 O Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa parece ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez que prevê a

conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE, além de outras intervenções nas escolas tuteladas pelo

Ministério da Educação, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar os previsíveis

encargos.

———

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11 DE JULHO DE 2018 11

PROJETO DE LEI N.º 923/XIII (3.ª)

(IMPOSSIBILITA A DISPONIBILIZAÇÃO NAS CANTINAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE

REFEIÇÕES QUE CONTENHAM CARNES PROCESSADAS, GARANTINDO UMA MAIOR QUALIDADE

NAS REFEIÇÕES ESCOLARES

Alteração do texto da iniciativa, parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Alteração do texto da iniciativa (*)

Exposição de motivos

De acordo com o Relatório “A Saúde dos Portugueses – Perspectiva 2015” elaborado pela Direcção-Geral

da Saúde (DGS), a globalidade dos portugueses estão a perder anualmente cerca de 141 mil anos de vida

saudável apenas por terem maus hábitos alimentares. As estimativas apontam para que os hábitos alimentares

inadequados sejam o fator de risco com mais peso nos anos de vida saudável que se perdem, com um valor

que ascende a 19,2%. A percentagem ultrapassa o peso atingido pela hipertensão arterial ou até mesmo pelo

consumo de tabaco e de álcool.

Um estudo publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) em 2010 sobre a Balança Alimentar dos

Portugueses pinta um cenário negro da alimentação em Portugal. Este estudo, estabelecendo uma comparação

entre os hábitos alimentares do novo século com os da década de 90, conclui que a “dieta portuguesa tem-se

vindo progressivamente a afastar dos princípios da variedade, equilíbrio e moderação.” A análise adianta que a

carne de suíno continua a liderar a tabela nacional do consumo de carnes, representando 38% desse total. O

mesmo estudo do INE adianta que 51% da população portuguesa tem excesso de peso.

A ciência tem demonstrado que uma alimentação pouco equilibrada e diversificada acarreta, diretamente,

consequências nefastas para a saúde, contribuído para uma diminuição do nível de vida das pessoas, bem

como da esperança média de vida. Assim, cabe ao Estado implementar medidas de proteção e promoção da

saúde pública e sensibilizar os portugueses para esta questão, demonstrando a importância da adoção de estilos

de vida saudáveis.

Ora, em outubro de 2015, o mundo foi forçado a parar para refletir sobre o consumo de carne vermelha e

processada. Um relatório da Agência Internacional de Investigação do Cancro (IARC), organismo da

Organização Mundial de Saúde (OMS), elaborado por 22 especialistas de 10 países que teve em consideração

mais de 800 estudos científicos já publicados, veio oficializar dados que a ciência tem vindo a reunir ao longo

de vários anos, respeitantes aos efeitos negativos para a saúde do elevado consumo de carne processada, isto

é, carne que foi transformada através de um processo de salga, cura, fermentação, fumo ou outros quaisquer

processos com o objetivo de melhorar o seu sabor e a sua preservação, nomeadamente salsichas, bacon,

fiambre, molhos e preparados à base de carne.

Como consequência dos estudos acima identificados, o IARC incluiu a carne processada no grupo de fatores

“carcinogéneos para o ser humano”, por estar em causa a existência de “evidências suficientes de efeitos

carcinogéneos no ser humano”, grupo no qual estão incluídos também, por exemplo, o formaldeído, os raios

ultravioleta, o tabaco, o amianto e o álcool que, não tendo riscos idênticos, têm em comum a evidência

inequívoca de estarem associados ao aparecimento de cancro.

Uma das explicações que tem sido desenvolvida para explicar este efeito está relacionada com a produção

de compostos químicos durante o processamento da carne ou durante o processo culinário. Os especialistas

têm defendido que quando a carne é curada ou fumada, ou quando é submetida a altas temperaturas, foram-se

hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e aminas aromáticas heterocíclicas (N-nitrosaminas). A formação destes

compostos encontra-se em maior quantidade nas carnes processadas, dado que têm maior quantidade de

aditivos, como nitratos e nitritos, que são percursores das N-nitrosaminas.

De acordo com informação do IARC “cada 50 gramas de carne processada ingerida, por dia, aumenta o risco

de cancro colo-rectal em 18 por cento.”, podendo também o seu consumo estar associado ao desenvolvimento

de cancro no estômago.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 12

Apesar do IARC ter concluído pela existência de riscos para a saúde, os dados disponíveis não permitiram

concluir se há uma dose segura, isto é, uma dose cujo consumo seja insuscetível de causar quaisquer danos à

saúde, sabendo-se todavia que o risco de desenvolvimento de cancro colo-rectal é maior se o consumo for

superior a 50 gramas diárias. Porém, os estudos demonstram que mesmo o consumo desta dose não está isenta

de perigos e que se toda a população consumisse as referidas 50 gramas de carne processada todos os dias,

cerca de 15 por cento de todos os casos de cancro do colón e do reto seriam atribuídos a esta exposição e,

potencialmente, prevenidos se o consumo destes alimentos fosse evitado.

Repare-se que 50 gramas correspondem, a título de exemplo, a 4 fatias de fiambre, 2 salsichas médias ou 4

fatias de bacon, que se tratam de alimentos consumidos diariamente por muitas famílias portuguesas, não

sendo, por isso, difícil que se atinja a dose acima identificada.

Estimativas recentes efetuadas pela OMS apontam para que, por ano, 34 mil pessoas morram devido a uma

alimentação rica em carne processada.

De acordo com os últimos dados disponíveis, constantes do “Registo Oncológico Nacional 2010”, elaborado

pelo Registo Oncológico Regional do Norte, em 2010 foram diagnosticados 46724 novos casos de cancro em

Portugal, a que correspondeu uma taxa de incidência de cancro de 441,9/100000. A taxa de incidência de cancro

foi de 507,7/100000 nos homens (25658 casos) e de 381,7/100000 nas mulheres (21066 casos). Relativamente

a 2009, verificou-se um aumento de 4,5% no número de casos registados.

Os cancros mais frequentes foram o colo-rectal, próstata, mama e pulmão, que em conjunto representaram

cerca de metade da patologia oncológica em Portugal (51,2% do total dos casos). No sexo masculino, o cancro

da próstata foi o cancro mais frequente (120,3/100000), seguido do cancro colo-rectal com 4390 novos casos

(86,9/100000), do cancro do pulmão (57,7/100000) e do cancro do estômago (34,8/100000). No sexo feminino,

cerca de um terço dos tumores diagnosticados correspondeu ao cancro da mama (31,1%), com uma taxa de

incidência de 118,5/100000. O cancro colo-rectal foi o segundo mais frequente (55,3/100000), seguido do cancro

da tiroide (23,8/100000) e do cancro do estômago (21,3/100000).

Estes dados demonstram que atualmente, em Portugal, o cancro colo-rectal é a segunda forma de cancro

mais frequente, matando cerca de 11 pessoas por dia.

Ana Miranda, diretora do Registo Oncológico Regional do Sul (ROR-Sul), defende que "as mudanças no

cancro têm de ter décadas para se notarem e a subida no cólon, quase igual para homens e mulheres, é devida

às alterações na alimentação, sobretudo nos grandes centros urbanos".

Estima-se que por ano ocorrem cerca de 608.000 mortes a nível mundial e 212.000 mortes na Europa por

cancro colo-rectal, sendo diagnosticados 413.000 novos casos por ano na Europa.

Ora, a alimentação tem um papel fundamental na promoção da saúde e na prevenção de doenças crónicas

não transmissíveis, encontrando-se amplamente descrito na literatura que, durante a infância, a adoção de

hábitos alimentares inadequados pode aumentar o risco de doenças como a hipertensão arterial, a diabetes

Tipo 2 e a obesidade.5

A aquisição de hábitos alimentares é influenciada por diversos fatores, sendo a escola o local privilegiado

para a modulação de comportamentos alimentares e para a promoção de saúde, por proporcionar aos alunos

conhecimentos e competências para a adoção de comportamentos saudáveis6 Em média, uma criança

portuguesa passa 6 horas do seu dia na escola, pelo que é aqui que a maior parte das refeições é realizada e

onde cerca de 35 a 50% do valor energético total diário será consumido7, verificando-se em muitos casos que

para muitas crianças e jovens o acesso à única refeição quente do dia é feito na escola8. Por isto, os espaços

de refeitório escolar e bufete assumem um papel fundamental para a aquisição de hábitos saudáveis.

Assim, tendo por base o Relatório apresentado pelo IARC que demonstra claramente os riscos associados

ao consumo de carne processada, consideramos que esta não deveria ser disponibilizada às crianças e jovens

nos refeitórios escolares. Não existindo evidências sobre a existência de uma dose segura, isto é, que não causa

5World Health Organization. Diet, nutrition and the prevention of chronic diseases: Report of the joint WHO/FAO expert consultation. Geneva; 2003. Dietz WH. Health consequences of obesity in youth: childhood predictors of adult disease. Pediatrics. 1998;101(3 Pt 2):518-25. 6 Centers of Disease Control and Prevention. School Health Guidelines to Promote Healthy Eating and Physical Activity. Recommendations and Reports, 2011;60(5). 7 Lopes MGC, Coelho E. Diferenças e Semelhanças entre o Uso do Tempo das Crianças e dos Adultos em Portugal. In: Instituto Nacional de Estatística, editor. 2002. Neumark-Sztainer D, French SA, Hannan PJ, Story M, Fulkerson JA. School lunch and snacking patterns among high school students: associations with school food environment and policies. Int J Behav Nutr Phys Act. 2005;2(1):14. 8 Teixeira J, Truninger M, Horta A, et al. Alimentação, austeridade e criatividade: consumo e cidadania nas cantinas escolares. VII Congresso Português de Sociologia – Sociedade, crise e reconfigurações; Porto2012.

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11 DE JULHO DE 2018 13

danos para a saúde e sabendo nós que as consequências associadas ao consumo terá impactos significativos

na vida das crianças e jovens, com consequências também para a sua vida na fase adulta, consideramos

essencial que, atendendo aos princípios de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas

nos refeitórios escolares, se impeça a disponibilização nestes de refeições que na sua composição contenham

carnes processadas. Cabe ao Estado, enquanto defensor da saúde pública, sensibilizar os portugueses para

esta problemática, incentivando-os a adotarem estilos de vida mais saudáveis, devendo este também, em

primeira linha, dar o exemplo, promovendo uma alimentação saudável e equilibrada nas cantinas escolares, o

que só será possível se forem excluídos das mesmas alimentos que em nada contribuem para tal objetivo, como

as carnes processadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa impossibilitar a disponibilização nas cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições

que contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade nas refeições escolares.

Artigo2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino público, de nível

básico e secundário.

Artigo 3.º

Carne processada

1 – As ementas diárias disponibilizadas nas cantinas e refeitórios referidos no artigo anterior não podem

conter refeições que incluam, na sua composição, carnes processadas.

2 – Entende-se por carne processada a carne transformada através de um processo de salmoura, secagem,

fermentação ou defumação ou qualquer outro processo com o objetivo de realçar o sabor ou melhorar a

conservação.

Artigo 4.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente

diploma.

Artigo 5.º

Período de transição

As cantinas e refeitórios escolares têm de proceder à adaptação da sua ementa à presente legislação no

prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de junho de 2018.

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O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 11-07-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 128 (2018.06.18)].

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) (PAN) é apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.

O projeto é subscrito pelo Deputado Único Representante do PAN, e, segundo a nota técnica, respeita os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto

ao projeto de lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força do

disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Deu entrada no dia 18 de junho de 2018 e foi admitido e anunciado no dia 20 de junho, tendo baixado, na

generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Segundo o parecer técnico, considerando as matérias em questão, algumas das quais das competências

dos agrupamentos de escolas, propõe-se a consulta da ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de

Agrupamentos e Escolas Públicas e da ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares. Na medida em

que se trata de uma medida dirigida às crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sugere-se, ainda,

a consulta da CNIPE – Confederação Nacional de Educação e Formação e da CONFAP – Confederação

Nacional das Associações de Pais. Considerando as atuais competências dos Municípios no âmbito da

educação, sugere-se ainda, a consulta da ANMP – Associação Nacional dos Municípios Portugueses. Por fim,

propõe-se a consulta do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde, da Direção-Geral de Saúde (DGS) e

da coordenação do Plano Nacional de Promoção de Alimentação Saudável.

2. Objeto e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em apreço, propõe a prescrição da impossibilidade de “disponibilização de carnes nas

cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma

maior qualidade nas refeições escolas” vd. artigo 1.º, alarga o âmbito de aplicação às cantinas e refeitórios

escolas dos estabelecimentos do ensino público, de nível básico e secundário, cfr. Artigo 2.º, e define o que é

de se entender por “carnes processadas”, no n.º 2 do artigo 3.º. Esta iniciativa define, no artigo 4.º, a competência

da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para a fiscalização. Ao nível da produção de efeitos, o

artigo 5º estabelece um período de transição impondo a obrigação de adaptação da ementa A legislação no

prazo máximo de 30 dias, e dispondo que a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, cfr.

artigo 6.º.

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11 DE JULHO DE 2018 15

3. Enquadramento Legal

De acordo com a nota técnica, a iniciativa apresentada pode ser enquadrada:

 No plano constitucional, pelo corolário dos direitos dos consumidores traduzido no direito à qualidade

dos bens e produtos consumidos e à formação e informação, pelo direito à proteção da saúde e à

promoção de práticas de vida saudável e pelo direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado, conforme estabelecido, respetivamente, nos artigos 60.º, n.º 1, e 64.º, n.os

1 e 2, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, a que direta ou indiretamente dão

cumprimento;

 No plano da legislação ordinária, pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto, designadamente porque a luta contra maus hábitos alimentares se inscreve no objetivo central

da prevenção da doença constante da alínea a) do n.º 1 da Base II, que se deve integrar no planeamento

das políticas de saúde, devendo o Estado estimular nas pessoas a modificação de comportamentos

nocivos à sua própria saúde [alínea h) do n.º 1 da Base II].

Está ainda relacionado com as iniciativas legislativas apresentadas os seguintes diplomas:

 A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, na medida

em que nele se inclui a luta contra hábitos alimentares baseados na ingestão de produtos de origem

animal que potenciam o risco de aparecimento de doenças cardiovasculares;

 O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, o qual, dizendo respeito à atribuição e funcionamento dos

apoios no âmbito da ação social escolar, estipula que os apoios a prestar em matéria de alimentação,

através do fornecimento de refeições em refeitórios escolares, devem assegurar «alimentação

equilibrada e adequada às necessidades da população escolar» e promover «hábitos alimentares

saudáveis» de acordo com «princípios dietéticos de qualidade e variedade» (artigos 14.º e 15.º);

No que respeita à fiscalização prevista no projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª), a estrutura orgânica, as atribuições

e o funcionamento da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) estão previstos no Decreto-Lei

n.º 194/2012, de 23 de agosto, cabendo destacar a sua missão de «fiscalização e prevenção do cumprimento

da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem

como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar» (n.º 1 do artigo 2.º). Na área da segurança

alimentar, é de salientar a sua competência para «proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres

científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição

humana» [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto].

De acordo com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro, incumbe ao Departamento

de Riscos Alimentares e Laboratórios da ASAE «elaborar estudos e emitir pareceres científicos e técnicos,

recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar

animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados».

Para além dos estudos mencionados nas exposições de motivos sob análise, é ainda de realçar um estudo,

desenvolvido pela Universidade de Lisboa, sobre a evolução do sistema de refeições escolares em Portugal

entre 1933 e 2012, onde se avalia também a introdução de programas tendentes a implementar refeições

escolares equilibradas.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se identificaram petições pendentes sobre

a matéria, mas verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Educação e Ciência

(8.ª) as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

. Projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª) PEV – Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças do

ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares.

. Projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) PEV) – Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde

nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de hábitos

alimentares saudáveis e garantindo a qualidade das refeições escolares.

. Projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) PCP – Gestão Pública das Cantinas Escolares.

. Projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) BE – Recuperação da gestão pública das cantinas escolares.

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. Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a oferta alternativa de bebida vegetal, no âmbito do

programa de leite escolar, promovendo alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

. Projeto de lei n.º 531/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a promoção de fruta e outros produtos alimentares

saudáveis nos bufetes/bares escolares, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

. Projeto de lei n.º 532/XIII (2.ª) PEV – Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura

e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2

de março

. Projeto de lei n.º 585/XIII (2.ª) PAN – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março,

referente à Ação Social Escolar, incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa de leite escolar.

. Projeto de lei n.º 586/XIII (2.ª) PEV – Garante a disponibilização de bebidas vegetais no serviço de bufete

escolar, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

. Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) CDS-PP – Recomenda ao Governo que publique um relatório anual

sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas.

. Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma

estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio escolar,

para a defesa de refeições de qualidade em Portugal.

. Projeto de resolução n.º 1719/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova as alterações

necessárias ao Despacho que aprova o Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições

Servidas nos Estabelecimentos de Educação e Ensino Públicos, para a defesa de refeições de qualidade em

Portugal.

. Projeto de resolução n.º 1720/XIII (3.ª) PEV – Medidas para promover a qualidade das refeições escolares.

. Projeto de resolução n.º 1728/XIII (3.ª) BE – Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a

produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre as iniciativas em

apreço, a qual é de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência considera que o projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª)

Impossibilita a disponibilização nas cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições que contenham

carnes processadas, garantindo uma maior qualidade nas refeições escolares, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para sere votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido

de voto para o Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, de 6 julho de 2018.

A Deputada autora do Parecer Ângela Moreira — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião do dia 11 de julho de 2018.

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11 DE JULHO DE 2018 17

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª)

Impossibilita a disponibilização nas cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições que

contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade nas refeições escolares (PAN)

Projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª)

Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares (PAN)

Projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª)

Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda

automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de hábitos alimentares saudáveis

e garantindo a qualidade das refeições escolares (PAN)

Data de admissão: 19 de junho de 2018

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto e Nuno Amorim (DILP), Helena Medeiros (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Catarina Lopes e Ágata Leite (DAC)

Data: 4 de julho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Deputado Único Representante do Partido das Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresenta os Projetos

de Lei n.º 923/XIII (3.ª), 924/XIII (3.ª) e 925/XIII (3.ª) com vista a impedir a entrada nas escolas de alimentos

prejudiciais para a saúde. Com efeito, o primeiro impossibilita a entrada de carnes processadas nas refeições

das cantinas das escolas, o segundo impede a possibilidade de, no âmbito do Programa Leite Escolar, ser

distribuído leite achocolatado, e o terceiro cria um elenco legal de produtos tidos como prejudiciais para a saúde

e que, por tal motivo, não devem ser disponibilizados em máquinas de venda automática.

As três iniciativas possuem, por isso, objetos, âmbitos de aplicação e normas sobre entrada em vigor

distintas, importando salientar o seguinte:

 Projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) – propõe a prescrição da impossibilidade de «disponibilização de carnes

nas cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma

maior qualidade nas refeições escolas», vd. artigo 1.º, alarga o âmbito de aplicação às cantinas e refeitórios

escolas dos estabelecimentos de ensino público, de nível básico e secundário», cfr. artigo 2.º, e define o que é

de se entender por «carnes processadas», no n.º 2 do artigo 3.º. Esta iniciativa define, ainda, no artigo 4.º, a

competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para a fiscalização. Ao nível da produção de

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efeitos, o artigo 5.º estabelece um período de transição impondo a obrigação de adaptação da ementa à

legislação no prazo máximo de 30 dias, e dispondo que a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, cfr. artigo 6.º.

 Projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª) – propõe-se alterar a Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação,

que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social

escolar, prevendo a distribuição de leite, de forma diária e gratuita, ao longo do ano letivo, a crianças do ensino

pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do Programa de Leite Escolar, proibindo a possibilidade

de distribuição gratuita de leite achocolatado, vd. artigo 2.º. Esta iniciativa entrará em vigor com o orçamento de

estado subsequente à sua publicação, conforme resulta do seu artigo 3.º.

 Projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) – pretende estabelecer as «condições para a limitação de produtos

prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de ensino» vd. artigo 1.º, em

termos equivalentes ao previsto no Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho, que determina condições para a

limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do

Ministério da Saúde. Cria, assim um elenco de produtos cuja disponibilização é proibida no n.º 1 do seu artigo

3.º. De notar que é feito recurso a um elenco que se apresenta como taxativo, todavia, cada uma das alíneas

dispõe de exemplos do tipo de produto a que respeita, abrindo assim a leitura para a possibilidade de integração

de outros tipos de produtos, dentro dos produtos a que cada alínea respeita. O âmbito de aplicação desta

iniciativa respeita, tal como o projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) «aos estabelecimentos de ensino público, de nível

básico e secundário». Esta iniciativa pretende impor-se aos contratos que se encontrem em execução na data

da sua entrada em vigor, concedendo um prazo de seis meses para «revisão dos contratos em vigor no sentido

da sua conformação com o previsto na presente lei»1. Já ao nível da sua entrada em vigor, o artigo 5.º dispõe

que entrará em vigor três meses após a data da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) (PAN), o projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª) (PAN), e o projeto de lei n.º 925/XIII

(3.ª) (PAN), são apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Os três projetos são subscritos pelo Deputado Único Representante do PAN, e respeitam os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto

aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força

do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Deram entrada no dia 18 de junho de 2018 e foram admitidos e anunciados nos dias 19 e 20 de junho, tendo

baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que têm títulos que traduzem sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

1 O projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) respeita à proibição de produtos em máquinas de venda automática, sendo feita esta ressalva – de adaptação dos contratos, em conformidade com a alteração legislativa proposta. Na medida em que a gestão das cantinas escolares está, por vezes, subordinada a contratos, questionamos se não deveria ser feita idêntica ressalva no projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª).

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11 DE JULHO DE 2018 19

Têm por objeto, no caso do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª), impossibilitar a disponibilização nas cantinas dos

estabelecimentos de ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade

nas refeições escolares, no caso do projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª), alterar o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de

março, determinando a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico, ao abrigo do Programa de Leite Escolar, e no caso do projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª), determinar

condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática dos

estabelecimentos de ensino, como forma de promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de

hábitos alimentares saudáveis.

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao

funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, foi alterado pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de

março, e 114/2017, de 29 de dezembro, e o elenco das alterações sofridas deve constar do artigo que faz

menção à alteração do decreto-lei em causa na iniciativa [artigo 2.º do projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª)].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, sofreu duas alterações, pelo que, em caso

de aprovação, esta será a terceira. Assim, propõe-se a seguinte correção ao título do PJL n.º 924/XIII (3.ª) (PAN):

Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

55/2009, de 2 de março).

Quanto à data de vigência das três iniciativas, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte

ao da sua publicação, no caso do projeto de lein.º 923/XIII (3.ª), com o Orçamento do Estado subsequente

à sua publicação, no caso do projeto de lein.º 924/XIII (3.ª), e três meses após a data da sua publicação,

no caso do projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª), o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Respeita ainda o cumprimento da

chamada «lei-travão», em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com

correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), fazendo coincidir a entrada em vigor ou a produção de

efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação das iniciativas que, previsivelmente,

terão custos para o Orçamento do Estado.

Em caso de aprovação, as iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os projetos de lei em apreço têm a finalidade de garantir, nas cantinas dos estabelecimentos de ensino, uma

maior qualidade das refeições escolares, preconizando hábitos alimentares saudáveis.

Pretendem, assim, os projetos de lei n.os 923/XIII (3.ª), 924/XIII (3.ª) e 925/XIII (3.ª) o controlo de três tipos

de alimentos não saudáveis nas escolas, proibindo-os. Esses alimentos são as carnes processadas, no primeiro

caso, o leite achocolatado, no segundo, e os produtos prejudiciais à saúde a disponibilizar nas máquinas de

venda automática, no terceiro.

As iniciativas apresentadas podem ser enquadradas:

 No plano constitucional, pelo corolário dos direitos dos consumidores traduzido no direito à qualidade dos

bens e produtos consumidos e à formação e informação, pelo direito à proteção da saúde e à promoção de

práticas de vida saudável e pelo direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado,

conforme estabelecido, respetivamente, nos artigos 60.º, n.º 1, e 64.º, n.os 1 e 2, alínea b), da Constituição da

República Portuguesa, a que direta ou indiretamente dão cumprimento;

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 No plano da legislação ordinária, pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto2, designadamente porque a luta contra maus hábitos alimentares se inscreve no objetivo central da

prevenção da doença constante da alínea a) do n.º 1 da Base II, que se deve integrar no planeamento das

políticas de saúde, devendo o Estado estimular nas pessoas a modificação de comportamentos nocivos à sua

própria saúde [alínea h) do n.º 1 da Base II].

Estão ainda relacionados com as iniciativas legislativas apresentadas os seguintes diplomas:

 A Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto3, onde se estabelecem normas com vista à redução do teor de sal no

pão e à informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano, as quais têm por

objetivo prevenir doenças cardiovasculares e combater fatores que contribuem para a obesidade e o aumento

dos níveis de colesterol;

 A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto4, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, na medida

em que nele se inclui a luta contra hábitos alimentares baseados na ingestão de produtos de origem animal que

potenciam o risco de aparecimento de doenças cardiovasculares;

 O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, o qual, dizendo respeito à atribuição e funcionamento dos

apoios no âmbito da ação social escolar, estipula que os apoios a prestar em matéria de alimentação, através

do fornecimento de refeições em refeitórios escolares, devem assegurar «alimentação equilibrada e adequada

às necessidades da população escolar» e promover «hábitos alimentares saudáveis» de acordo com «princípios

dietéticos de qualidade e variedade» (artigos 14.º e 15.º);

 A Resolução da Assembleia da República n.º 143/2011, de 3 de novembro, que «recomenda ao Governo

medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais»;

 As Resoluções da Assembleia da República n.ºs 67/2012 e 68/2012, ambas de 10 de maio, que

recomendam ao Governo a adoção de «medidas tendentes ao combate da obesidade infanto-juvenil em

Portugal»;

 O Despacho n.º 7516-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016

(Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática,

disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a

promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis).

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, foi sucessivamente alterado pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de

março, e 114/2017, de 29 de dezembro, sendo o n.º 1 do seu artigo 16.º objeto de modificação pelo projeto de

lei n.º 924/XIII (3.ª). Estabelece tal preceito o seguinte: «As crianças que frequentam a educação pré-escolar e

os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o leite escolar, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano

lectivo».5

No que respeita à fiscalização prevista no projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª), a estrutura orgânica, as atribuições

e o funcionamento da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) estão previstos no Decreto-Lei

n.º 194/2012, de 23 de agosto, cabendo destacar a sua missão de «fiscalização e prevenção do cumprimento

da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem

como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar» (n.º 1 do artigo 2.º). Na área da segurança

alimentar, é de salientar a sua competência para «proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres

científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição

humana» [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto].

De acordo com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro, incumbe ao Departamento

de Riscos Alimentares e Laboratórios da ASAE «elaborar estudos e emitir pareceres científicos e técnicos,

recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar

animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados».

2 Texto original. As modificações subsequentes, designadamente as que constam da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, não têm relevância para a matéria em causa. 3 Teve por base o projeto de lei n.º 624/X (PS). 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 258/X (Gov). 5 O Diário da República Eletrónico disponibiliza uma versão consolidada desse decreto-lei.

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11 DE JULHO DE 2018 21

Para além dos estudos mencionados nas exposições de motivos das iniciativas sob análise, é ainda de

realçar um estudo, desenvolvido pela Universidade de Lisboa, sobre a evolução do sistema de refeições

escolares em Portugal entre 1933 e 2012, onde se avalia também a introdução de programas tendentes a

implementar refeições escolares equilibradas.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ESTADOS UNIDOS. Department for Health and Human Services. Centers for Disease Control and

Prevention. School health guidelines to promote healthy eating and physical activity. MMVVR: morbidity and

mortality weekley report [Em linha]. Vol. 60, n.º 5 (2011). [Consult. 26 jun. 2018]. Disponível na intranet da

AR:

ue>. ISSN 1957-5987.

Resumo: Este estudo descreve as orientações de saúde para as escolas no âmbito da promoção da

alimentação saudável e da atividade física. Resulta da análise dos resultados observados entre 1995-2009 com

a aplicação das primeiras orientações nesta matéria. (Guidelines for School and Community Programs to

Promote Lifelong Physical Activity Among Young People (1997) and the Guidelines for School Health Programs

to Promote Lifelong Healthy Eating (1996)).

Abrange as escolas desde o jardim infantil até ao secundário.

Aborda as seguintes matérias:

– Coordenação de políticas e práticas escolares;

– Serviços de nutrição escolares

– Educação e programas de atividade física;

– Educação sobre a saúde, saúde mental, serviços sociais e envolvimento da família e comunidade;

– Envolvimento na formação profissional do staff escolar

O estudo indica que cada escola poderá determinar que orientações sugeridas deverão ser prioritárias, com

base nos recursos disponíveis e nos perfis das escolas.

WHO. Regional Office for Europe. Food and nutrition policy for schools [Em linha] : a tool for the

development of school nutrition programmes in the European Region. Copenhagen : WHO Regional Office

for Europe, 2006. [Consult. 26 jun. 2018]. Disponível na intranet da

AR:

ue>.

Resumo: Este instrumento de trabalho visa estabelecer um conjunto de sugestões no âmbito da nutrição e

políticas alimentares a serem aplicados nas escolas. Compete a cada País, autoridade ou escola determinar

quais as sugestões relativas a nutrição escolar e políticas de alimentação elencadas neste guia que melhor de

adaptam à sua realidade.

Segundo a Organização Mundial de Saúde as intervenções no âmbito da Saúde devem acontecer logo na

infância e adolescência de forma a prevenir os problemas e efeitos na saúde resultado de maus hábitos

alimentares e de obesidade. As escolas podem ser meios/oportunidades de prevenção, atingindo um largo

número de pessoas, como os alunos, o staff técnico e as famílias. A comida saudável deverá ser uma prioridade

em qualquer escola no sentido do bem-estar das crianças, possibilitando uma melhor aprendizagem e

performance académica.

As orientações alimentares estão especificadas no Anexo 1 (p. 55) por grupos de idades.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no n.º 1 do seu artigo 168.º, que «na definição

de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde».

Neste sentido, a Comissão Europeia lançou em 2007 o Livro Branco«sobre Uma estratégia para a Europa

em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade», no qual se procurava

«estabelecer uma abordagem integrada a nível da UE que contribua para a redução dos problemas de saúde

devido à má alimentação, ao excesso de peso e à obesidade» através do desenvolvimento de parcerias para

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22

ação a nível europeu, reforço das redes de ação local e maior informação aos consumidores sobre opções

saudáveis e atividade física.

O livro branco em causa refere-se ao Livro Verde «Promoção de regimes alimentares saudáveis e da

atividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e das doenças

crónicas», que apresenta «especial atenção às crianças e jovens» como uma das suas áreas de atuação,

mencionando que «é durante a infância e a adolescência que se fazem importantes opções de estilos de vida

que vão pré-determinar os riscos para a saúde na idade adulta», considerando essencial que as crianças sejam

orientadas para comportamentos saudáveis, colocando as escolas como principal interveniente na promoção da

saúde e da sua proteção, desenvolvendo regimes alimentares saudáveis e atividade física.

A preocupação da União neste campo estendeu-se à necessidade de criação de um Plano de Ação Europeu

para a Obesidade Infantil 2014-2020, delineando ações que visam combater a obesidade de crianças e jovens

(dos 0 aos 18 anos) até 2020, com a participação dos Estados-membros e da Comissão Europeia, bem como

outras organizações internacionais e sociedade civil.

O Plano de Ação em causa pretende, nas ações previstas, restringir o número de máquinas de venda

automática, prevendo ainda que estas contribuam para que «a escolha mais saudável seja a escolha mais

fácil»colocando produtos saudáveis tanto nas máquinas em causa como nas cantinas.

A Comissão Europeia desenvolveu ainda um estudo relativo às políticas de alimentação escolar por país da

União Europeia, referindo a presença de máquinas de venda automática nas escolas, bem como um

mapeamento nas políticas nacionais de alimentação escolar, contendo várias referências à utilização da

máquinas de venda automática, encontrando-se Portugal, a par de países como a Áustria, Países Baixos e

Reino Unido, entre os Estados nos quais estas máquinas em ambiente escolar mantêm uma oferta saudável,

podendo as recomendações variar desde a proibição de alguns alimentos até à possibilidade de estas apenas

serem acessíveis fora dos horários dos serviços regulares de alimentação das escolas.

As ações da União visam também, de forma mais específica, a redução do consumo de sal, bem como de

gorduras e açúcares, através de ações de promoção de estilos de vida saudáveis, principalmente no que respeita

às crianças e jovens, mas também contribuindo para um envelhecimento ativo da população.

No que diz especificamente respeito à distribuição de leite em estabelecimentos de ensino, o Regulamento

(UE) n.º 1308/2013 contém, no capítulo relativo aos regimes de ajudas, uma secção sobre ajuda à distribuição

de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino. O objetivo é a

melhoria da distribuição de produtos agrícolas e os hábitos alimentares das crianças, destinando-se a crianças

que frequentam regularmente creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar e de nível primário ou

secundário, administrados ou reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

O Regulamento (CE) n.º 657/2008 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007

do Conselho no que respeitava à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de

determinados produtos lácteos aos alunos, nos estabelecimentos de ensino e previa «o leite tratado

termicamente, achocolatado, com sumos de frutos ou aromatizado, com teor ponderal de leite não inferior a 90

% e com, no máximo, 7% de açúcares adicionados e/ou mel»como um dos produtos elegíveis para a ajuda

comunitária.

O Regulamento em causa foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/40, que complementa o

Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à ajuda da União

para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino.

Também o Regulamento (UE) 2016/791, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 e (UE) n.º

1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos

estabelecimentos de ensino, refere que os Estados-membros podem complementar a distribuição de produtos

com outros, nos quais se incluem «bebidas à base de leite com cacau, com sumo de fruta ou aromatizadas

naturalmente».

O Regulamento contém, ainda, uma norma, presente no n.º 6 do artigo 23.º, que define que os produtos

distribuídos ao abrigo do regime escolar não podem conter: açúcares adicionados; sal adicionado; matérias

gordas adicionadas; edulcorantes adicionados; intensificadores artificiais de sabor E 620 a E 650 adicionados.

Das diversas áreas de atuação, a escola representa uma parte importante neste plano, nomeadamente no

que respeita à colocação de máquinas de venda automática no recinto escolar, acessíveis a todas as crianças

e jovens, sem a oferta alimentar adequada.

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11 DE JULHO DE 2018 23

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e

Reino Unido.

FRANÇA

Os artigos D230-24-1, D230-25, D230-26, D230-27, D230-28, D230-29 e D230-30 do Code Rural e da la

Pêche Maritime francês, na redação atual, obrigam cantinas ou restaurantes públicos, designadamente de

escolas, universidades, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos sociais e prisões, a providenciar refeições

variadas, com pelo menos quatro pratos à escolha, de modo a garantir a qualidade e o equilíbrio nutricional da

comida fornecida, de acordo com os hábitos alimentares dos utentes.

ESPANHA6

A Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, estabelece no seu artigo 2.º que são linhas orientadoras

do sistema de ensino, entre outros, o desenvolvimento de hábitos saudáveis, exercício físico e o desporto [alínea

h) do n.º 1]. O n.º 1 do artigo 80.º refere que as diversas administrações públicas devem efetivar o princípio da

igualdade no exercício do direito à educação acrescentando o artigo 82.º uma igualdade de oportunidades nas

zonas ruais, tendo em conta as situações de insuficiência económica. As administrações públicas devem assim

garantir a educação e os serviços educativos de forma gratuita, nos quais se incluem serviços de transporte e

alimentação.

Neste sentido, a alimentação escolar está regulada pela Orden del Ministerio de Educación y Ciencia de 24

de noviembre de 1992, por la que se regulan los comedores escolares7 tarefa que, de acordo com a exposição

de motivos, está a cargo das Administrações Públicas.

Assim, e com referência à Catalunha, a Agência de Saúde Pública da Catalunha (ASPCAT) publicou uma

atualização do guia La Alimentación Saludable en la etapa escolar 2017 no qual elenca algumas

recomendações, no que à alimentação nas escolas diz respeito, como a redução dos alimentos considerados

pouco saudáveis como sumos ou alimentos altamente processados e enriquecidos com açúcar, redução nas

carnes vermelhas e processadas, aumento no consumo de legumes, alimentos integrais e alimentos sazonais

ou locais.

REINO UNIDO

Há legislação específica, com vista à promoção de hábitos alimentares saudáveis, sobre os seguintes

aspetos:

 Segurança alimentar e enquadramento geral das leis sobre alimentos (Food Safety Act 19908);

 Fabrico de pão e farinha (Bread and Flour Regulations 1988, onde se estabelecem regras sobre os

ingredientes a utilizar na confeção desses alimentos);

 Sumos de frutas (Fruit Juices and Fruit Nectars (England) Regulations 2013).

O portal oficial do Governo britânico fornece-nos ainda um guia sobre a legislação existente em matéria

alimentar, com ligações para os diplomas aplicáveis.

6 Analise confinada à região autónoma da Catalunha. 7 Com as alterações introduzidas pela Orden de 30 de septiembre de 1993. 8 A versão anexada é a versão original do texto retirada de www.legislation.gov.uk.

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Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda a ingestão muito limitada de açúcares, sal e gorduras

e aconselha, como forma de promover dietas saudáveis, a adoção de políticas e programas escolares que

encorajem as crianças a consumir refeições equilibradas, das quais a fruta e os vegetais devem fazer parte.9

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se

identificaram petições pendentes sobre a matéria, mas verificou-se que, neste momento, se encontram

pendentes na Comissão de Educação e Ciência (8.ª) as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

 Projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) PCP – Gestão Pública das Cantinas Escolares.

 Projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) BE – Recuperação da gestão pública das cantinas escolares.

 Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a oferta alternativa de bebida vegetal, no âmbito do

programa de leite escolar, promovendo alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

 Projeto de lei n.º 531/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a promoção de fruta e outros produtos alimentares

saudáveis nos bufetes/bares escolares, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

 Projeto de lei n.º 532/XIII (2.ª) PEV – Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura

e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2

de março.

 Projeto de lei n.º 585/XIII (2.ª) PAN – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março,

referente à Ação Social Escolar, incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa de leite escolar.

 Projeto de lei n.º 586/XIII (2.ª) PEV – Garante a disponibilização de bebidas vegetais no serviço de bufete

escolar, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

 Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) CDS-PP – Recomenda ao Governo que publique um relatório anual

sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas.

 Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma

estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio escolar,

para a defesa de refeições de qualidade em Portugal.

 Projeto de resolução n.º 1719/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova as alterações

necessárias ao Despacho que aprova o Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições

Servidas nos Estabelecimentos de Educação e Ensino Públicos, para a defesa de refeições de qualidade em

Portugal.

 Projeto de resolução n.º 1720/XIII (3.ª) PEV – Medidas para promover a qualidade das refeições

escolares.

 Projeto de resolução n.º 1728/XIII (3.ª) BE – Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a

produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.

V. Consultas e contributos

Deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo

142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, para

os Projetos de lei n.os 923/XIII (3.ª), 924/XIII (3.ª) e 925/XIII (3.ª).

9 Ver http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs394/en/ e http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/204176/9789241510066_eng.pdf?sequence=1.

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Considerando as matérias em questão, algumas das quais da competência dos agrupamentos de escolas,

propõe-se a consulta da ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas e

da ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares. Na medida em que se trata de uma medida dirigida

às crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sugere-se, ainda, a consulta da CNIPE –

Confederação Nacional de Educação e Formação e da CONFAP – Confederação Nacional das Associações de

Pais. Por fim, e considerando as atuais competências dos municípios no âmbito da educação, sugere-se, ainda,

a consulta da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Os pareceres e contributos enviados à Assembleia da República serão disponibilizados para consulta, na

página das iniciativas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, estas iniciativas parecem poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento

do Estado, nomeadamente no que diz respeito às adaptações necessárias nas cantinas públicas e inerentes

obrigações de fiscalização. Porém, a informação disponível não permite determinar tais encargos.

———

PROJETO DE LEI N.º 924/XIII (3.ª) (*)

(DETERMINA A NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LEITE ACHOCOLATADO ÀS CRIANÇAS DO ENSINO PRÉ-

ESCOLAR E DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO, ASSEGURANDO UMA MAIOR QUALIDADE NAS

REFEIÇÕES ESCOLARES)

Alteração do texto da iniciativa, parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Alteração do texto da iniciativa (*)

Exposição de motivos

O Programa de Leite Escolar começou oficialmente no ano letivo de 1977/1978 com a distribuição de leite,

em pacotes, aos alunos, contemplando inicialmente apenas a distribuição de leite simples, tendo o leite

achocolatado sido adicionado em 1981.

Atualmente, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição

e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, consagra a existência deste programa,

prevendo a distribuição de leite, de forma diária e gratuita, ao longo do ano letivo, a crianças do ensino pré-

escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a qual inclui além do leite simples, o leite com chocolate, o leite sem

lactose e as bebidas vegetais.

Em 1986, quando Portugal entrou para a União Europeia e passou a financiar o leite escolar, o leite distribuído

passou a ter que cumprir algumas regras: um pacote de 200 ml só pode ter 1,5% de gordura, 0,6% de cacau e

7 gramas de açúcar. Acontece que, apesar destas exigências que contribuem para o facto do leite escolar ter

menos açúcar do que aquele que é comercializado, o leite com chocolate tem uma maior percentagem de açúcar

e gordura que o leite simples, pelo que o seu consumo tem consequências para a saúde das crianças, motivo

pelo qual a distribuição de leite com chocolate nas escolas tem suscitado queixas de inúmeros especialistas.

Recentemente, em entrevista ao Jornal Público, a Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Bento,

reconheceu que “temos um princípio excelente, que é o de as escolas fornecerem alimentação às crianças”,

tendo considerado que é importante atualizar algumas medidas, admitindo inclusive que “A criação do Programa

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 26

de Leite Escolar foi importantíssima, mas, neste momento, devíamos pensar na obrigatoriedade de ser leite sem

qualquer adição de açúcar. Não é concebível que num momento em que se fala de um consumo excessivo de

açúcar estejamos a fornecer leite achocolatado às crianças.”. Ainda, Júlia Galhardo, pediatra e responsável pela

consulta de obesidade do Hospital Dona Estefânia, em entrevista aos órgãos de comunicação social, declarou

que o facto de ter menos açúcar, não torna o leite com chocolate um alimento saudável, acrescentando que

“Essencialmente, o chocolate em si é gordura, não é açúcar. O cacau é gordura e é amargo. Leva açúcar para

ser palatável e ser chocolate. O principal problema do chocolate é a gordura, apesar de também ter açúcar

acrescentado.”

A OMS reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às doenças

infeciosas e define a obesidade como a epidemia do Séc. XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala mundial,

a segunda causa de morte passível de prevenção, sendo a primeira o tabagismo.

A obesidade infantil tem vindo a apresentar valores crescentes e preocupantes em Portugal e constitui um

problema sério para a saúde das crianças. De acordo com um recente estudo divulgado pela Associação

Portuguesa Contra a Obesidade Infantil, que analisou uma amostra de 17.698 crianças, em idade escolar, no

ano letivo 2016-2017, 28,5% das crianças entre os 2 e os 10 anos têm excesso de peso, entre as quais 12,7%

são obesas. Concluiu-se, ainda, que 65% das crianças em Portugal, entre os 2 e os 10 anos, não cumpre a

recomendação internacional da OMS para uma ingestão mínima de três porções de fruta e duas porções de

legumes diárias. O grupo etário dos 6 aos 7 anos foi o que reportou um maior consumo de fruta e de legumes

inferior às recomendações com uma percentagem de 68,2%. Por outro lado, os dados demonstram também que

as crianças obesas são as que menos legumes ingerem, com uma prevalência de 38,3% de consumo inferior

às recomendações.

No que diz respeito à diabetes, é conhecido que um quarto das pessoas que morre nos hospitais tem

diabetes. Esta representa mais de 10% do total do orçamento da saúde no nosso país, tendo subido 40% nos

últimos anos. O gasto com medicamentos com a diabetes é de 575 mil euros por dia.

Sabendo que uma criança obesa está em risco de vir a sofrer de sérios problemas de saúde durante a sua

adolescência e na idade adulta, existindo uma maior probabilidade de desenvolver doenças cardiovasculares,

hipertensão, diabetes, asma, doenças do fígado, apneia do sono e vários tipos de cancro, é necessário tomar

medidas efetivas que visem garantir a disponibilização de alimentos mais saudáveis às crianças até porque é

na escola que estas tomam a maior parte das suas refeições diárias.

Com especial enfoque nos últimos anos, verifica-se que o Estado tem feito um caminho importante nesta

matéria, em diversos sectores.

A título de exemplo, o Despacho n.º 7516-A/2016, que determina condições para a limitação de produtos

prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde,

contem uma série de produtos que não poderiam ser vendidos, bem como produtos que deveriam ser

preferencialmente disponibilizados. Assim, proibiu-se, por exemplo, a venda de salgados, pastelaria, charcutaria,

refrigerantes, “guloseimas" e Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.

Definiu-se também que os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática,

têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água e devem disponibilizar preferencialmente,

em relação ao leite, leite simples meio-gordo/magro e iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição

de açúcar.

Ainda, verificou-se um desincentivo ao consumo de bebidas açucaradas resultante da criação de um imposto

que incide sobre aquelas, a qual já está a ter impactos significativos ao nível do consumo. O consumo de

refrigerantes e de outras bebidas com açúcares e adoçantes caiu substancialmente desde que entrou em vigor

o novo imposto. O consumo de bebidas com mais açúcar caiu 25% depois da entrada em vigor do imposto sobre

os refrigerantes. Em seis meses, o consumo das bebidas mais açucaradas desceu e o das bebidas com menos

açúcar subiu em igual proporção.

Assim, atendendo ao supra mencionado, entendemos que a distribuição de leite com chocolate nas escolas

é contrária à posição assumida pelo Governo quanto à venda de produtos com gordura e açúcar.

No ano letivo de 2015/2016, o Estado gastou na distribuição de leite aos alunos do ensino pré-escolar e do

1.º ciclo do ensino básico cerca de 7,5 milhões de euros em mais de 48 milhões de pacotes de leite, a que

correspondem quase 10 milhões de litros, sendo certo que uma parte deste valor diz respeito à aquisição de

leite com chocolate, apesar de não se conseguir precisar o valor concretamente gasto.

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A encomenda do leite escolar é feita pelos agrupamentos de escolas, consoante as suas necessidades,

contratando diretamente com as entidades que providenciarão o seu fornecimento. As encomendas são

normalmente feitas com base no gosto dos alunos, podendo os pais dar indicação acerca do leite que os filhos

devem beber.

Ora, apesar das críticas, não existe qualquer indicação do Ministério da Educação aos vários agrupamentos

de escolas, no sentido de não fornecerem aos alunos leite com chocolate. O fornecimento deste nas escolas

transmite à população a ideia de que é saudável, o que leva os pais a adquirirem o leite com chocolate que é

comercializado. Este tem níveis bastante elevados de açúcar, numa média de 23 gramas por cada 200 ml, que

corresponde a 26% da dose de referência diária de açúcar para um adulto, valor este muito próximo ou até mais

elevado do que aquele que está presente nos refrigerantes. A título de exemplo, a Coca-Cola tem 10,6 gramas

por cada 100 ml, tendo, portanto, menores quantidades de açúcar que o leite com chocolate.

A prevenção da doença e a preservação da saúde dependerão sempre da adoção de estilos de vida

saudáveis por parte das pessoas. Estes, resultando do combate a comportamentos de risco e da aquisição de

competência e conhecimentos sobre a alimentação, devem ser adquiridos o mais precocemente possível,

ocorrendo esta aquisição de conhecimentos muitas vezes na escola, local onde as crianças passam grande

parte do dia e onde, em consequência, ingerem uma parte substancial de alimentos. Logo, a qualidade e a

quantidade de géneros alimentícios ingeridos em meio escolar têm um impacto enorme na saúde e bem-estar

das crianças e jovens.

Desta forma, vemos a não distribuição de leite com chocolate nas escolas como uma importante medida de

salvaguarda da saúde pública e como uma medida pedagógica, transmitindo claramente à população

informação sobre os alimentos que são saudáveis e os que não são, incentivando o consumo dos primeiros,

pelo que, no seguimento das políticas de saúde definidas pelo Governo e acima expostas, bem como das

recomendações da Ordem dos Nutricionistas, propomos que se impeça a distribuição de leite com chocolate às

crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do Programa de Leite Escolar,

garantindo a distribuição de opções mais saudáveis, preferencialmente sem adição de açúcar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, determinando a não distribuição de leite

achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do Programa de Leite

Escolar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 16.º

(…)

1 – As crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o

leite escolar simples, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo, não podendo este ser adicionado de

açúcar nem aromatizado, por exemplo com chocolate.

2 – (…).

3 – (…).”

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 11-07-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 128 (2018.06.18)].

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que,

1. O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o projeto de lei n.º 924XIII (3.ª),” Determina a não distribuição de leite achocolatado às

crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas

refeições escolares”;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3. A presente iniciativa deu entrada em 18 de junho de 2018, foi admitida no dia 19 de junho, tendo baixado,

por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e

Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular;

5. A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração ao Decreto-Lei n.º

55/2009, de 2 de março (artigo 2.º) e Entrada em vigor (artigo3.º);

6. Com a presente iniciativa legislativa o Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza pretende

alterar a Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico aplicável

à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, prevendo a distribuição de

leite, de forma diária e gratuita, ao longo do ano letivo, a crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do

ensino básico, no âmbito do Programa de Leite Escolar, proibindo a possibilidade de distribuição gratuita

de leite achocolatado;

7. Na exposição de motivos, o autor refere que “O Programa de Leite Escolar começou oficialmente no ano

letivo de 1977/1978 com a distribuição de leite, em pacotes, aos alunos, contemplando inicialmente

apenas a distribuição de leite simples, tendo o leite achocolatado sido adicionado em 1981.”;

8. Contudo, alude que”. Em 1986, quando Portugal entrou para a União Europeia e passou a financiar o

leite escolar, o leite distribuído passou a ter que cumprir algumas regras: um pacote de 200 ml só pode

ter 1,5% de gordura, 0,6% de cacau e 7 gramas de açúcar. Acontece que, apesar destas exigências que

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contribuem para o facto do leite escolar ter menos açúcar do que aquele que é comercializado, o leite

com chocolate tem uma maior percentagem de açúcar e gordura que o leite simples, pelo que o seu

consumo tem consequências para a saúde das crianças, motivo pelo qual a distribuição de leite com

chocolate nas escolas tem suscitado queixas de inúmeros especialistas.”;

9. Sublinhando que a obesidade infantil tem vindo a aumentar em Portugal e constitui um prolema

preocupante para a saúde das crianças;

10. Referindo que, “De acordo com um recente estudo divulgado pela Associação Portuguesa Contra a

Obesidade Infantil, que analisou uma amostra de 17.698 crianças, em idade escolar, no ano letivo 2016-

2017, 28,5% das crianças entre os 2 e os 10 anos têm excesso de peso, entre as quais 12,7% são

obesas. Concluiu-se, ainda, que 65% das crianças em Portugal, entre os 2 e os 10 anos, não cumpre a

recomendação internacional da OMS para uma ingestão mínima de três porções de fruta e duas porções

de legumes diárias. O grupo etário dos 6 aos 7 anos foi o que reportou um maior consumo de fruta e de

legumes inferior às recomendações com uma percentagem de 68,2%. Por outro lado, os dados

demonstram também que as crianças obesas são as que menos legumes ingerem, com uma prevalência

de 38,3% de consumo inferior às recomendações”;

11. Nesse sentido, o autor refere que ” Sabendo que uma criança obesa está em risco de vir a sofrer de

sérios problemas de saúde durante a sua adolescência e na idade adulta, existindo uma maior

probabilidade de desenvolver doenças cardiovasculares, hipertensão, diabetes, asma, doenças do

fígado, apneia do sono e vários tipos de cancro, é necessário tomar medidas efetivas que visem garantir

a disponibilização de alimentos mais saudáveis às crianças até porque é na escola que estas tomam a

maior parte das suas refeições diárias.”;

12. Aludindo que nos últimos anos o Estado tem tido um papel importante nesse tema, em diversos sectores,

nomeadamente com a publicação do “…Despacho n.º 7516-A/2016, que determina condições para a

limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas

instituições do Ministério da Saúde, contem uma série de produtos que não poderiam ser vendidos, bem

como produtos que deveriam ser preferencialmente disponibilizados”.

13. Referindo que“… a distribuição de leite com chocolate nas escolas é contrária à posição assumida pelo

Governo quanto à venda de produtos com gordura e açúcar”;

14. Contudo, de acordo com a exposição de motivos,” … apesar das críticas, não existe qualquer indicação

do Ministério da Educação aos vários agrupamentos de escolas, no sentido de não fornecerem aos

alunos leite com chocolate. O fornecimento deste nas escolas transmite à população a ideia de que é

saudável, o que leva os pais a adquirirem o leite com chocolate que é comercializado. Este tem níveis

bastante elevados de açúcar, numa média de 23 gramas por cada 200 ml, que corresponde a 26% da

dose de referência diária de açúcar para um adulto, valor este muito próximo ou até mais elevado do que

aquele que está presente nos refrigerantes. A título de exemplo, a Coca-Cola tem 10,6 gramas por cada

100 ml, tendo, portanto, menores quantidades de açúcar que o leite com chocolate;

15. Pelo que refere que“…a não distribuição de leite com chocolate nas escolas como uma importante

medida de salvaguarda da saúde pública e como uma medida pedagógica, transmitindo claramente à

população informação sobre os alimentos que são saudáveis e os que não são, incentivando o consumo

dos primeiros, pelo que, no seguimento das políticas de saúde definidas pelo Governo e acima expostas,

bem como das recomendações da Ordem dos Nutricionistas, propomos que se impeça a distribuição de

leite com chocolate às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do

Programa de Leite Escolar, garantindo a distribuição de opções mais saudáveis, preferencialmente sem

adição de açúcar;

16. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, encontram-se pendentes

as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa, a saber:

 Projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) PCP – Gestão Pública das Cantinas Escolares.

 Projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) BE – Recuperação da gestão pública das cantinas escolares.

 Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a oferta alternativa de bebida vegetal, no âmbito do

programa de leite escolar, promovendo alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

 Projeto de lei n.º 531/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a promoção de fruta e outros produtos alimentares

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 30

saudáveis nos bufetes/bares escolares, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de

março.

 Projeto de lei n.º 532/XIII (2.ª) PEV – Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura

e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º

55/2009, de 2 de março.

 Projeto de lei n.º 585/XIII (2.ª) PAN – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março,

referente à Ação Social Escolar, incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa de leite

escolar.

 Projeto de lei n.º 586/XIII (2.ª) PEV – Garante a disponibilização de bebidas vegetais no serviço de

bufete escolar, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

 Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) CDS-PP – Recomenda ao Governo que publique um relatório

anual sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas.

 Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma

estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio

escolar, para a defesa de refeições de qualidade em Portugal.

 Projeto de resolução n.º 1719/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova as alterações

necessárias ao Despacho que aprova o Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das

Refeições Servidas nos Estabelecimentos de Educação e Ensino Públicos, para a defesa de refeições

de qualidade em Portugal.

 Projeto de resolução n.º 1720/XIII (3.ª) PEV – Medidas para promover a qualidade das refeições

escolares.

 Projeto de resolução n.º 1728/XIII (3.ª) BE – Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso

a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.

17. Na sequência do previsto na Nota Técnica, em anexo, sugere-se a consulta, em sede de especialidade,

a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber: ANDAEP – Associação Nacional

de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; ANDE – Associação Nacional de Dirigentes

Escolares; CNIPE – Confederação Nacional de Educação e Formação e da CONFAP – Confederação

Nacional das Associações de Pais e da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

18. Refira-se ainda que, de acordo com a Nota Técnica, no seu ponto VI, aprovação da atual iniciativa, parece

poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, nomeadamente no que diz respeito

às adaptações necessárias nas cantinas públicas e inerentes obrigações de fiscalização. Porém, a

informação disponível não permite determinar tais encargos.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORADO PARECER

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Sónia Fertuzinhos

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário das propostas em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 11 de julho de 2018, aprova o

seguinte parecer:

O projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª), apresentado pelo Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza,

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

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11 DE JULHO DE 2018 31

PARTE V – ANEXOS

1) Nota técnica

Palácio de S. Bento 11 de julho de 2018.

A Deputada autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião do dia 11 de julho de 2018.

— Vide nota técnica do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª).

———

PROJETO DE LEI N.º 925/XIII (3.ª)

(DETERMINA CONDIÇÕES PARA A LIMITAÇÃO DE PRODUTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE NAS

MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, TENDO EM VISTA A

ADOÇÃO DE HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS E GARANTINDO A QUALIDADE DAS REFEIÇÕES

ESCOLARES)

Alteração do texto da iniciativa, parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Alteração do texto da iniciativa (*)

Exposição de motivos

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como um dos seus quatros eixos

estratégicos, as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes

promotores da saúde e do bem-estar das populações, assegurando que cada cidadão tenha igual oportunidade

de fazer escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial de saúde e o seu direito a uma

longevidade saudável.

Nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo Global Burden of Disease em 2014, os hábitos

alimentares inadequados foram o fator de risco que mais contribuiu para o total de anos de vida saudável

perdidos pela população portuguesa (19%), seguidos da hipertensão arterial (17%) e do índice de massa

corporal elevado (1%).

De acordo com os dados do inquérito da Deco sobre hábitos alimentares realizado no final do ano passado,

77% dos inquiridos não têm hábitos saudáveis e mais de um terço (36%) aponta as dificuldades económicas

como principal motivo. O inquérito revela ainda que as leguminosas também não entram no prato tantas vezes

como seria desejável, tal como os laticínios e o peixe.

Os resultados deste e de outros estudos permitem-nos constatar que os alimentos com excesso de calorias

e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial,

representam os maiores riscos para o estado de saúde das populações.

Segundo um estudo do Imperial College de Londres, uma universidade britânica, divulgado no final do ano

passado, a diabetes e a obesidade, combinados, podem ser potenciadores de cancro e estarão na origem de

800.000 cancros no mundo em 2012. De acordo com o mesmo estudo, quase seis por cento de novos casos de

cancro no mundo em 2012 foram causados pelos efeitos combinados da diabetes e do excesso de peso.

A diabetes representa mais de 10% do total do orçamento da saúde no nosso país. A diabetes subiu 40%

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 32

nos últimos anos. O gasto com medicamentos com a diabetes é de 575 mil euros por dia. Um quarto das pessoas

que morre nos hospitais tem diabetes.

A OMS reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às doenças

infeciosas e define a obesidade como a epidemia do Séc. XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala mundial,

a segunda causa de morte passível de prevenção, sendo a primeira o tabagismo. Isto, porque se nos primeiros

tempos, a alimentação estava ligada à carência e desnutrição, nos nossos dias, com o desenvolvimento

socioeconómico e respetivos interesses, nomeadamente com a manipulação de alimentos, ela hoje está ligada

à abundância que muitas vezes gera erros alimentares.

Dada a grande relação entre a alimentação desadequada, por carência ou por excesso, e o aparecimento de

doenças crónicas não transmissíveis é fundamental desenvolver uma política alimentar e nutricional que envolva

todos os intervenientes e que crie condições para que os cidadãos possam, de forma responsável, viver em

saúde.

O Governo deu um passo importante no que diz respeito à definição de critérios de limitação de produtos

prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática do SNS, através do Despacho n.º 7516-A/2016, do qual

resulta a proibição nas máquinas de venda automáticas dos seguintes produtos: salgados, designadamente

rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados; pastelaria, designadamente, bolos ou

pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts

ou folhados doces; pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;

charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou

presunto; sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda; Bolachas e biscoitos que

contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g,

designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de

chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura; Refrigerantes, designadamente as bebidas

com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas;

"Guloseimas", designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas; "Snacks", designadamente tiras de

milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas; sobremesas, designadamente mousse de

chocolate, leite-creme ou arroz doce; Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou

pizas; Chocolates em embalagens superiores a 50 g e Bebidas com álcool.

Vendo esta regulamentação como necessária, consideramos que a mesma deve ser estendida a outros

locais, como os estabelecimentos de ensino.

A prevenção da doença e a preservação da saúde dependerão sempre da adoção de estilos de vida

saudáveis por parte das pessoas. Estes, resultando do combate a comportamentos de risco e da aquisição de

competência e conhecimentos sobre a alimentação, devem ser adquiridos o mais precocemente possível,

ocorrendo esta aquisição de conhecimentos muitas vezes na escola, local onde as crianças passam grande

parte do dia e onde, em consequência, ingerem uma parte substancial de alimentos. Logo, a qualidade e a

quantidade de géneros alimentícios ingeridos em meio escolar têm um impacto enorme na saúde e bem-estar

das crianças e jovens.

O problema da obesidade infantil tem vindo a apresentar valores crescentes e preocupantes em Portugal e

constitui um problema sério para a saúde das crianças. De acordo com um recente estudo divulgado pela

Associação Portuguesa Contra a Obesidade Infantil, que analisou uma amostra de 17.698 crianças, em idade

escolar, no ano letivo 2016-2017, 28,5% das crianças entre os 2 e os 10 anos têm excesso de peso, entre as

quais 12,7% são obesas. Concluiu-se, ainda, que 65% das crianças em Portugal, entre os 2 e os 10 anos, não

cumpre a recomendação internacional da OMS para uma ingestão mínima de três porções de fruta e duas

porções de legumes diárias. O grupo etário dos 6 aos 7 anos foi o que reportou um maior consumo de fruta e

de legumes inferior às recomendações com uma percentagem de 68,2%. Por outro lado, os dados demonstram

também que as crianças obesas são as que menos legumes ingerem, com uma prevalência de 38,3% de

consumo inferior às recomendações.

Sabemos que muitos dos alimentos ingeridos pelas crianças são adquiridos nas máquinas de venda

automáticas instaladas nas escolas, as quais nem sempre disponibilizam alimentos saudáveis. Por este motivo,

nomeadamente por via das recomendações provindas da União Europeia que apela aos governos para que

estes adotem políticas de apoio a regimes alimentares equilibrados e limitem a disponibilidade de produtos com

elevados teores de sal, açúcar e gordura, os Estados têm vindo a adotar medidas que cumpram estes objetivos.

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11 DE JULHO DE 2018 33

A título de Exemplo, o Ministério da Educação do Canadá recomendou às administrações escolares a retirada

de alimentos e bebidas ricas em gordura e açúcar das máquinas de venda e a Inglaterra retirou dos bares e

máquinas de venda os refrigerantes, os aperitivos, os snacks e os chocolates.

Sabendo que uma criança obesa está em risco de vir a sofrer de sérios problemas de saúde durante a sua

adolescência e na idade adulta, existindo uma maior probabilidade de desenvolver doenças cardiovasculares,

hipertensão, diabetes, asma, doenças do fígado, apneia do sono e vários tipos de cancro, é necessário tomar

medidas efetivas que melhorem a qualidade das refeições escolares e que visem a disponibilização às crianças

de alimentos mais saudáveis.

Assim, propomos, com o presente projeto de lei, que se limite a disponibilização de produtos prejudiciais à

saúde nas máquinas de venda automática instaladas nos estabelecimentos de ensino, como forma de promoção

da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda

automática dos estabelecimentos de ensino, como forma de promoção da saúde em geral, e em particular para

a adoção de hábitos alimentares saudáveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável aos Estabelecimentos de ensino público, de nível básico e secundário.

Artigo 3.º

Disponibilização de produtos em máquinas de venda automática

1 – É vedada a disponibilização nas máquinas de venda automática dos seguintes produtos:

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;

b) Pastelaria, designadamente, croissants, bolos tipo queque, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com

creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces;

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha,

chourição, bacon ou presunto;

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;

f) Bolachas, biscoitos e barras de cereais que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g

e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga,

bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com

cobertura;

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados

de refrigerantes ou bebidas energéticas;

h) "Guloseimas", designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas;

i) "Snacks", designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;

j) Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme, gelatina ou arroz doce;

k) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas;

l) Chocolates em embalagens superiores a 50 g;

m) Leite com adição de sabores, designadamente chocolate, baunilha ou morango;

n) Bebidas com álcool.

2 – Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 34

quentes, pelas instituições referidas no artigo anterior, têm de reduzir as quantidades de açúcar que pode ser

adicionado em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.

3 – Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de

contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água.

Artigo 4.º

Contratos em vigor

1 – A presente lei é aplicável aos contratos em execução à data da sua entrada em vigor.

2 – As entidades referidas no artigo 2.º, abrangidas pela presente lei, procedem, no prazo de seis meses, à

revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto na presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 11-07-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 128 (2018.06.18)].

———

PROJETO DE LEI N.º 925/XIII (3.ª)

(DETERMINA CONDIÇÕES PARA A LIMITAÇÃO DE PRODUTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE NAS

MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, TENDO EM VISTA A

ADOÇÃO DE HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS E GARANTINDO A QUALIDADE DAS REFEIÇÕES

ESCOLARES)

PROJETO DE LEI N.º 930/XIII (3.ª)

(RECUPERAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DAS CANTINAS ESCOLARES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Prévia

Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, o Sr. Deputado André Silva do PAN apresentou à

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11 DE JULHO DE 2018 35

Assembleia da República o projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª), com o qual pretende a limitação da venda de produtos

prejudiciais à saúde nas máquinas automáticas dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de

hábitos alimentares saudáveis e garantindo a qualidade das refeições escolares.

Por seu lado o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (a seguir também identificado pela sigla BE)

apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª), com o qual pretendem que se proceda

à recuperação da gestão pública das cantinas escolares.

A primeira iniciativa deu entrada a 18 de junho de 2018, foi admitida a 19 de junho e posteriormente anunciada

na sessão plenária, altura em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou

na generalidade a esta 8.ª Comissão, de Educação e Ciência.

O segundo projeto de lei, da iniciativa do BE, deu entrada no dia 22 de junho de 2018, foi admitida em 25 de

junho e nesse dia baixou à comissão.

No que se refere à iniciativa do Sr. Deputado do PAN, na sua exposição de motivos, entre outros

considerandos, afirma-se que “(…) nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo Global Burden of Disease

em 2014, os hábitos alimentares inadequados foram o fator de risco que mais contribuiu para o total de anos de

vida saudável perdidos pela população portuguesa (19%), seguidos da hipertensão arterial (17%) e do índice

de massa corporal elevado (1%). De acordo com os dados do inquérito da Deco sobre hábitos alimentares

realizado no final do ano passado, 77% dos inquiridos não têm hábitos saudáveis e mais de um terço (36%)

aponta as dificuldades económicas como principal motivo. O inquérito revela ainda que as leguminosas também

não entram no prato tantas vezes como seria desejável, tal como os laticínios e o peixe. Os resultados deste e

de outros estudos permitem-nos constatar que os alimentos com excesso de calorias e em particular com altos

teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial, representam os maiores riscos para

o estado de saúde das populações”.

Afirma ainda o Sr. Deputado do PAN, nesta sua iniciativa,“que a obesidade é, à escala mundial, a segunda

causa de morte passível de prevenção, sendo a primeira o tabagismo. Isto, porque se nos primeiros tempos, a

alimentação estava ligada à carência e desnutrição, nos nossos dias, com o desenvolvimento socioeconómico

e respetivos interesses, nomeadamente com a manipulação de alimentos, ela hoje está ligada à abundância

que muitas vezes gera erros alimentares”.

Finalmente, no que aqui decidimos transcrever, que o“governo deu um passo importante no que diz respeito

à definição de critérios de limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática do

SNS, através do Despacho n.º 7516-A/2016, do qual resulta a proibição nas máquinas de venda automáticas

dos seguintes produtos: salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou

folhados salgados; pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou

cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces; pão com recheio doce, pão-de-

leite com recheio doce ou croissant com recheio doce; charcutaria, designadamente sanduíches ou outros

produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto; sandes ou outros produtos que contenham

ketchup, maionese ou mostarda; Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos

superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, (…) Refrigerantes (…) "Guloseimas", designadamente

rebuçados, caramelos, chupas ou gomas; "Snacks" (…) Refeições rápidas, (…) Chocolates em embalagens

superiores a 50 g e Bebidas com álcool”.

O proponente desta primeira iniciativa legislativa aqui abordada, começando por qualificá-la como

necessária, acrescenta que a“mesma deve ser estendida a outros locais, como os estabelecimentos de ensino”

por entender “a qualidade e a quantidade de géneros alimentícios ingeridos em meio escolar têm um impacto

enorme na saúde e bem-estar das crianças e jovens”.

Conclui o PAN afirmando pretender, com a apresentação deste projeto de lei, “que se limite a disponibilização

de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática instaladas nos estabelecimentos de ensino,

como forma de promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis”.

No concernente à iniciativa legislativa dos Srs. Deputados do Bloco de Esquerda, considerando também a

respetiva exposição de motivos, é afirmado que a“política de concessão dos refeitórios escolares à iniciativa

privada tem-se revelado desastrosa (…) Os protestos dos estudantes, das associações de pais e das famílias

em geral, têm-se multiplicado com publicitação de situações de grande gravidade envolvendo quantidades

diminutas de alimentos nas refeições e alimentos em mau estado”, acrescentando que “no Orçamento de Estado

para 2018, o Bloco (…) apresentou propostas para a avaliação do funcionamento das cantinas e refeitórios, com

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 36

particular enfoque na qualidade e quantidade de alimentos fornecidos nas refeições, e para a sua completa

recuperação para a gestão pública com a consequente alocação dos meios materiais e humanos necessários

para o efeito”.

Para os autores da iniciativa, os Srs. Deputados do Bloco de Esquerda “é necessário pôr termo a este

processo de privatização do serviço de refeições nas escolas públicas, impedindo que mais escolas se vejam

forçadas a seguir esse caminho, e revertendo para a gestão pública todas as outras, com mecanismos e prazos

bem definidos. A situação dos trabalhadores não docentes das escolas, que hoje asseguram os serviços de

refeições, deve ser ponderada no sentido de lhes garantir estabilidade no emprego, formação adequada e

condições de trabalho dignas. Aos trabalhadores das empresas concessionárias, a operar nas cozinhas e

refeitórios das escolas públicas, devem ser facultados mecanismos que tornem possível a sua transição para o

domínio do emprego público de forma a evitar ruturas nos serviços das escolas (…)”.

a) Enquadramento

No que se refere à iniciativa do PAN, no plano constitucional, a mesma encontra-se enquadrada pelo corolário

dos direitos dos consumidores, traduzido no direito à qualidade dos bens e produtos consumidos e à formação

e informação, pelo direito à proteção da saúde e à promoção de práticas de vida saudável, conforme

estabelecido, respetivamente, nos artigos 60.º, n.º 1, e 64.º, n.os 1 e 2, alínea b), da Constituição da República

Portuguesa, servindo-lhe de contraponto, primeiro, o direito à liberdade individual dos cidadãos, consagrado no

artigo 27.º da lei fundamental, depois, o poder/dever assegurado aos pais de serem eles a educar os seus filhos,

prerrogativa esta consagrada no n.º 5 do artigo 36.º do mesmo normativo.

No plano da legislação ordinária, o enquadramento encontra-se feito pela Lei de Bases da Saúde, aprovada

pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto1, na medida em que a luta contra maus hábitos alimentares se encontra

consagrada como um objetivo central da prevenção da doença constante da alínea a) do n.º 1 da Base II, que

se deve integrar no planeamento das políticas de saúde, neste caso lida segundo o entendimento da existência

de um poder/dever do Estado agir ativamente no condicionamento dos comportamentos que o legislador

qualifique como nocivos à saúde própria (caso se queira fazer uma leitura ampla da alínea h) do n.º 1 da Base

II), incluindo ao nível dos bens de consumo corrente.

Por seu lado e no que se refere à iniciativa do BE, no plano constitucional a mesma enquadra-se na

delimitação de fronteiras entre a liberdade de iniciativa privada, consagrada no artigo 61.º da CRP e a

concretização do direito à educação e à cultura, previstos no artigo 73.º do texto fundamental, atenta a

circunstância das cantinas escolares se revelarem na atualidade como um elemento instrumental, se não

essencial, pelo menos extremamente relevante na frequência das escolas por parte da generalidade dos

discentes.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Neste conspecto convém registar que, depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade

parlamentar por parte dos Serviços Técnicos de Apoio Parlamentar, foi verificada a existência das seguintes

iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

1. Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a oferta alternativa de bebida vegetal, no âmbito do

programa de leite escolar, promovendo alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

2. Projeto de lei n.º 531/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a promoção de fruta e outros produtos alimentares

saudáveis nos bufetes/bares escolares, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de

março.

3. Projeto de lei n.º 532/XIII (2.ª) PEV – Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura

e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º

55/2009, de 2 de março.

4. Projeto de lei n.º 585/XIII (2.ª) PAN – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março,

referente à Ação Social Escolar, incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa de leite

escolar.

1 Texto original. As modificações subsequentes, designadamente as que constam da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, não têm relevância para a matéria em causa.

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5. Projeto de lei n.º 586/XIII (2.ª) PEV – Garante a disponibilização de bebidas vegetais no serviço de

bufete escolar, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

6. Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) CDS-PP – Recomenda ao Governo que publique um relatório

anual sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas.

7. Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma

estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio

escolar, para a defesa de refeições de qualidade em Portugal.

8. Projeto de resolução n.º 1719/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova as alterações

necessárias ao Despacho que aprova o Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das

Refeições Servidas nos Estabelecimentos de Educação e Ensino Públicos, para a defesa de refeições

de qualidade em Portugal.

9. Projeto de resolução n.º 1720/XIII (3.ª) PEV – Medidas para promover a qualidade das refeições

escolares

10. Projeto de resolução n.º 1728/XIII (3.ª) BE – Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso

a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Em concordância com o que é sinalizado na Nota Técnica anexa, o subscritor sustenta que deve ser

promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, relativamente

a ambos os projetos de lei.

Sinalizando também os serviços a eventual oportunidade da audição de várias entidades, atenta a

circunstância da discussão em plenário já se encontrar agendada para o próximo dia 18 de julho, por

arrastamento com a apreciação da Petição n.º 433/XIII (3.ª) (Solicitam a adoção de medidas com vista à defesa

de refeições escolares de qualidade em Portugal), sustenta-se não se justificar já neste momento a

concretização destas consultas.

Acresce mencionar, no entanto, que no âmbito do processo de apreciação da petição indicada, por iniciativa

da Sr.ª Deputada Relatora, foram pedidos pareceres às seguintes entidades2:

a) Ministro da Educação;

b) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

c) Ministro das Finanças;

d) Secretário de Estado das Autarquias Locais;

e) ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A primeira iniciativa é apresentada pelo deputado único do PAN e, a segunda, por um conjunto de 19

deputados, todos do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento,

que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Ambas as iniciativas respeitam, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. As iniciativas respeitam

ainda os limites impostos pelo Regimento, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do seu artigo 120.º.

Os dois projetos de lei possuem uma exposição de motivos e dão cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho – pois possuem um título que traduz resumidamente o seu objeto.

2 Pode ser verificado em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13114

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 38

Na iniciativa legislativa do PAN é previsto que a mesma entre em vigor no prazo de 3 meses após a sua

publicação.

No caso da iniciativa do BE está prevista a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, apenas

sendo excecionado o n.º 2 do artigo 4.º, que se prevê entre em vigor com o subsequente Orçamento de Estado,

o que se mostra consentâneo com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, onde se determina que “os

atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Relativamente às disposições de que dimanam implicações financeiras no projeto de lei do BE, quando se

propõe que o n.º 2 do artigo 4.º entre em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, procura-

se aparentemente respeitar a lei-travão – cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Na eventualidade da sua aprovação, a iniciativa do PAN não terá implicações financeiras no Orçamento de

Estado, pois apenas obrigará os Agrupamentos de Escolas, as escolas não agrupadas e as empresas

concessionárias das suas cantinas e refeitórios a não disponibilizaram um leque de produtos de consumo geral

nas máquinas de venda automática existentes nos estabelecimentos de ensino.

No que se refere ao projeto de lei apresentado pelo BE, o mesmo, caso venha a ser aprovado, terá

seguramente consequências nas contas públicas, pois, para a assunção da gestão das cantinas escolares por

parte do Estado, será necessário proceder à contratação de um número não determinado de novos profissionais,

e, muito provavelmente, também de novos equipamentos, caso os que se encontram atualmente em

funcionamento nessas unidades sejam propriedade dos respetivos concessionários.

Não é neste momento percetível o montante concreto do possível aumento da despesa do Estado, uma vez

que este projeto de lei do BE não se mostra assistido da competente análise de impacto financeiro.

Não sendo possível concretizar uma análise de impacto concreta, poderão suscitar-se dúvidas de

conformidade legal nesta temática.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O subscritor deste parecer preserva a posição do seu Grupo Parlamentar sobre ambas as iniciativas aqui em

apreciação, para o debate em Plenário da Assembleia da República, na medida em que tal se mostra

expressamente permitido pelo n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Deputado do PAN apresentou o projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª), com o qual pretende limitar a venda de

um conjunto de produtos que o mesmo considera prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática dos

estabelecimentos de ensino;

2. Esta iniciativa legislativa, de acordo com o Deputado seu subscritor, pretende declaradamente contribuir

para a adoção de hábitos alimentares saudáveis;

3. Por seu lado, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª), com

o qual pretende recuperar a gestão pública das cantinas escolares;

4. Esta segunda iniciativa legislativa, de acordo com os seus autores, visa que a gestão dos refeitórios

escolares passe a ser feita diretamente pelo Estado, através da contratação de novos recursos humanos, pois

consideram que essa é a forma adequada de aumentar a qualidade das refeições ali fornecidas.

Nesta conformidade, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência sustenta o seguinte:

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11 DE JULHO DE 2018 39

PARECER

Que o projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) (Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde

nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de hábitos

alimentares saudáveis e garantindo a qualidade das refeições escolares), apresentado pelo Deputado único do

PAN, se encontra em condições, constitucionais e regimentais, para ser apreciado pelo Plenário.

Que o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) (Recuperação da gestão pública das cantinas escolares), apresentado

pelo Bloco de Esquerda, se encontra em condições, constitucionais e regimentais, para ser apreciado pelo

Plenário.

Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2018.

O Deputado Relator, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Anexa-se: Nota Técnica elaborada pelos seguintes Técnicos Superiores de apoio parlamentar: José Manuel

Pinto e Nuno Amorim (DILP), Helena Medeiros (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Catarina Lopes e

Ágata Leite (DAC).

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião do dia 11 de julho de 2018.

— Vide nota técnica do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª).

———

———

PROPOSTA DE LEI N.º 82/XIII (2.ª)

[PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO, QUE REGULA A

ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO

ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS E MARÍTIMOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE

COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 40

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 19 de maio de 2017, a Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª) com a finalidade de rever o modelo de

atribuição de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o

Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à

Comissão de Economia para emissão do respetivo parecer.

A proposta de lei sub judice pretende alterar o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a

atribuição daquele subsídio.

O princípio da continuidade territorial consagrado na Constituição “deve orientar as políticas dos Governos

da república, na contínua consagração de um principio que visa unificar o território português” (…). Os

transportes entre o território continental e as Regiões Autónomas assumem um particular interesse na

salvaguarda desse princípio da responsabilidade do Estado.”, pode ler-se na exposição de motivos da presente

iniciativa.

A proposta visa alargar o âmbito do subsídio social de mobilidade a todas as ligações com o Porto Santo,

ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilha, aérea ou

marítima, e tenham como destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores. Pretende-se ainda que

se aplique igualmente a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na

Região Autónoma dos Açores ou no Continente desde que incluída num único número de bilhete,

independentemente do número de escalas.

Altera ainda o conceito de custo elegível, fixando um valor máximo para a taxa de emissão de bilhete, para

efeitos de elegibilidade e elimina a limitação etária para os passageiros estudantes.

Para efeitos de atribuição do subsidio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem

requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento o respetivo pagamento. A

presente Proposta procede ainda à alteração das regras para requerer o subsídio quando o beneficiário viaje ao

serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular ou quando tenha adquirido apenas um bilhete de ida.

É alterada a lista de informações que as transportadoras aéreas e marítimas devem prestar à Autoridade

Nacional da Aviação Civil (ANAC) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).

A proposta de Lei deu entrada em 19 de maio, foi admitida e anunciada em 23 de maio de 2017, data em

que por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade, à então Comissão

de Economia, finanças e Modernização Administrativa, tendo-lhe sido solicitado Parecer sobre o Processo de

urgência, que foi aprovado na reunião da Comissão de 8 de junho de 2017, que considerou “existir fundamento

para a adoção do processo de urgência na apreciação da Proposta de Lei n.º 82/XIII, da iniciativa da Assembleia

Legislativa da Madeira (…)”.

A Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª), ora em apreciação, resultou do conjunto das iniciativas apresentadas na

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos diferentes grupos parlamentares.

Foi elaborada Nota Técnica dos Serviços que se anexa.

Refira-se que se encontram pendentes na Comissão iniciativas legislativas sobre matéria conexa: o projeto

de lei n.º 407/XIII (2.ª) (BE) e o projeto de lei n.º 412/XIII (2.ª) (PSD); e os Projetos de Resolução n.º 618/XIII

(2.ª) (PS); n.º 670/XIII (2.ª) (PSD) e n.º 1645/XII (3.ª) (PEV).

Foram ainda enviados à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas os Pareceres do Sr. Provedor

de Justiça, do Presidente do Conselho de Administração da TAP e da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Foram ouvidos em Audição presencial no Grupo de Trabalho – Transportes Públicos no dia 29 de novembro de

2017, representantes “EasyJet Airline Company” e no dia 24 de janeiro de 2018, na Comissão de Economia, o

Sr. Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.

Tendo em conta a situação atual, o Sr. Provedor de Justiça ao tempo chamou a atenção para a incidência

das queixas apresentadas pelos cidadãos nesta matéria: a) indeferimento dos pedidos de processamento do

subsídio por parte dos CTT; b) os constrangimentos relativamente às tarifas consideradas elegíveis para efeitos

de processamento do subsídio; c) indeferimento de pedidos de processamento do subsídio de mobilidade

relativamente às viagens “ponto-a-ponto entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente.

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11 DE JULHO DE 2018 41

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

I – «Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das

desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes». É este o teor do artigo 124º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Em tudo quando são, em relação às Autonomias, deveres do Estado, para a República aquele artigo deveria

estar no centro de toda as tarefas políticas. Mais ainda quando se trata da política de transporte de passageiros

entre o continente português e as ilhas.

Porque os custos das desigualdades que a insularidade coloca à mobilidade no território nacional – todos

aqueles custos que são maiores do que os exigidos para quem vivem no continente – terão de ser da

responsabilidade do Estado. Em coerência com tais princípios até tem sido alegado que os residentes nas ilhas,

nas ligações com o restante território nacional, não deveriam pagar diretamente mais do que o correspondente

ao custo da deslocação entre Lisboa e o concelho mais distante no continente.

Mas o que importa à Assembleia da República é o garantir uma justa solução quanto aos deveres do Estado

no respeitante aos transportes, que corresponda a direitos efetivos de quem vive na ultraperiferia atlântica.

II – O atual modelo de atribuição de um “Subsídio de Mobilidade” não deixa ocultar algumas questões ou

contradições quanto aos princípios da justiça, quanto à compreensão do conceito de serviço público e à

coerência do modelo assumido pelo Estado nos seus deveres de solidariedade para com as regiões insulares

distantes.

Por exemplo:

1) Como é que se pode defender a liberalização das ligações aéreas e marítimas, e ao mesmo tempo,

dizer que o Estado não se pode desvincular do financiamento público?

2) Como é que quem defende e viabilizou a perspetiva de privatização da ANA, ou a descaraterização

da TAP, ao mesmo tempo, pode querer medidas do Estado para que se evite a especulação e o

agravamento das tarifas?

3) Como é que, ao mesmo tempo, se quis acabar com uma empresa de capitais públicos, da companhia

aérea de bandeira TAP e, ao mesmo tempo, exigir que o Estado não permita os elevados preços das

viagens liberalizadas?

4) Como é que se pode combater o papel do Estado na salvaguarda da importância estratégica do

sector dos transportes marítimos e aéreos, estratégicos para a economia, e para a soberania, e, ao

mesmo tempo, reivindicar obrigações de serviço público num regime concorrencial, de liberalização

das linhas aéreas/marítimas e de liberalização dos tarifários?

III – Na proposta em análise e com as alterações ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a

atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos e marítimos com a Região

Autónoma da Madeira, naqueles que deveriam ser os deveres do Estado, não resultam respostas clarificadoras

a questões fundamentais.

No entanto, reconhecem-se nos propósitos do processo legislativo procedente do Parlamento da Região

Autónoma da Madeira uma intenção de introduzir algumas alterações pontuais a modalidades funcionais, em

determinados procedimentos e em relação a algumas das formalidades necessárias para quem tenha direito de

acesso ao “Subsídio de Mobilidade”.

Assim, com as alterações propostas pretendem-se alguns aperfeiçoamentos de condicionantes e melhorias

quanto à materialização de requisitos previstos na lei.

Sendo um dado objetivo fator de que a proposta em causa não aponta para uma orientação alternativa ao

modelo vigente, que não corrige incongruências, nem torna mais extensiva, nem mais profunda, a aplicação dos

princípios da continuidade territorial e da solidariedade do Estado, porém, consubstancia determinados

apuramentos pontuais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 42

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a

atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e

marítimos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,

prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

2. A proposta visa alargar o âmbito do subsídio social de mobilidade a todas as ligações com o Porto Santo,

ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea

ou marítima, e tenham como destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores. Pretende-se ainda que

se aplique igualmente a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na

Região Autónoma dos Açores ou no Continente desde que incluída num único número de bilhete,

independentemente do número de escalas.

3. Face ao exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de

Lei n.º 82/XIII (2.ª) (ALRAM), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em

Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, assim com o Relatório e Parecer “sobre a adoção do processo de urgência na

apreciação desta Proposta de Lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira”, aprovado no

dia 7 de junho de 2017.

Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2018.

O Deputado autor do Parecer, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 10 de julho de 2018.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª) (ALRAM)

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio

social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o

Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,

prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

Data de admissão: 23 de maio de 2017

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) Data: 27 de junho de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta uma proposta de lei com a finalidade

de rever o modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos

serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região

Autónoma dos Açores.

A presente iniciativa legislativa altera os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24

de julho, que regula a atribuição daquele subsídio.

A proposta de lei alarga o âmbito do subsídio social de mobilidade a todas as ligações entre o Porto Santo e

o Continente ou a Região Autónoma da Madeira, bem como a “todas as viagens cujo destino final ou escala seja

um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que inclua um único

número de bilhete, independentemente do número de escalas”; altera o conceito de custo elegível, fixando um

valor máximo para a taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade; elimina a limitação etária para os

passageiros estudantes; e introduz no artigo 4.º a previsão dos valores máximos a pagar no ato da compra, que

correspondem aos montantes de referência previstos na alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 260-C/2015, de

24 de agosto, a qual define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o

prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei

n.º 134/2015, de 24 de julho.

A presente proposta de lei prevê que o pagamento do subsídio social de mobilidade passe a ser requerido

pela companhia aérea e seus agentes aos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de

pagamento e procede à alteração das regras para requerer o subsídio quando o beneficiário viaje ao serviço ou

por conta de uma pessoa coletiva ou singular ou quando o beneficiário tenha adquirido apenas um bilhete de

ida; altera a lista de documentos cuja entrega é necessária para receber o subsídio, uma vez que os documentos

passam a ser entregues pelo beneficiário à companhia aérea e seus agentes e não diretamente à entidade

prestadora do serviço de pagamento; e altera a lista de informações que as transportadoras aéreas e marítimas

devem prestar à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

(AMT).

Finalmente, a proposta de lei prevê a republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015 e tem uma norma de entrada

em vigor e produção de efeitos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª). Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).Cumpre igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º

13/91,de 5 de junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 44

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira). Foi requerido por ofício (embora, usualmente, tal

referência conste da exposição de motivos) o processo de urgência da proposta de lei, ao abrigo do disposto no

n.º 2 do artigo 170.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 263.º do RAR.

Assume a forma de proposta de lei1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, observando os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1

e 2 do artigo 124.º do RAR.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “ As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Esta iniciativa não vem acompanhada de

quaisquer contributos ou pareceres.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não parece infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica. Cumpre assinalar que, ao prever a atribuição de um subsídio social de mobilidade da

aprovação da presente proposta de lei parecem poder resultar encargos financeiros, suscetíveis de se

traduzir num aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um impedimento

à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, também consagrado

no n.º 2 do artigo 167.ºda Constituição, conhecido pela designação de “lei-travão”. A possibilidade de

colocar em causa esta limitação mostra-se, contudo, acautelada pelos proponentes ao preverem que “A

presente iniciativa produz efeitos com a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação”.

Refira-se, ainda, que, nos termos do disposto no disposto no n.º 170.º do RAR, nas reuniões da

comissão parlamentar em que sejam discutidas na especialidade propostas legislativas das regiões

autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A proposta de lei, que deu entrada em 19 de maio, foi admitida e anunciada em 23 de maio, data em que por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Economia, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Foi solicitado à Comissão parecer sobre o processo

de urgência, que foi aprovado na reunião da Comissão de 8 de junho, com o teor seguinte:

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do Regimento

da Assembleia da República, considera existir fundamento para a adoção do processo de urgência na

apreciação da Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª), da iniciativa da Assembleia Legislativa da Madeira, propondo-se

em conformidade o regime previsto no artigo 264.º, n.º 1, alíneas a) e c) do citado Regimento, que preveem “a

redução do prazo de exame em comissão parlamentar” bem como a “redução do prazo para elaboração da

redação final” viabilizando a junção de processos legislativos de iniciativas correlacionadas e em curso na

Assembleia da República.

O parecer da Comissão foi votado e aprovado na sessão plenária de 9 de junho.

Para efeitos de especialidade, chama-se a atenção para que se prevê que a apresentação de documentos e

comprovativos previstos no artigo 7.º pode ser feita através da Internet, em termos ainda a regulamentar por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e dos Transportes.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a proposta de lei apresenta um título que

traduz sinteticamente o seu objeto. Indica que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24

de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos

serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região

Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial, e observa igualmente o n.º 1 do

artigo 6.º da referida lei que determina: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

1 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 4 de maio de 2017.

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11 DE JULHO DE 2018 45

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico) constata-se que o Decreto-Lei n.º 134/2015, de

24 de julho, não sofreu até ao momento qualquer alteração, termos em que, em caso de aprovação esta será

efetivamente a sua primeira alteração.

Não parecendo mostrar-se obrigatória a republicação, em face do disposto no artigo 6.º da lei

formulário, os autores da proposta de lei promovem, em anexo, a republicação do Decreto-Lei n.º

134/2015, de 24 de julho (artigo 3.º).

A epígrafe do artigo 4.º ”Entrada em vigor” não corresponde ao corpo do artigo que respeita também

à produção de efeitos, devendo ser alterada em conformidade para:” Entrada em vigor e produção de

efeitos” com vista a refletir esse conteúdo normativo ou separado o que dele consta em dois artigos

autónomos cada um versando a sua matéria.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para “o dia seguinte ao da sua

publicação”, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) todos os

cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se ainda no seu n.º 2que ninguém

pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em

razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social.

Já no que respeita aos princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional, o n.º 1 do artigo 6.º

da Lei Fundamental prevê que o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento, o regime

autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, estabelecendo a alínea g) do artigo 9.º como uma das

tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,

tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Acrescenta a alínea e) do artigo 81.º da CRP que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico

e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar

a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional,

reforçando-se, no n.º 1 do artigo 229.º que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos

de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a

correção das desigualdades derivadas da insularidade.

De referir, por último, que o n.º 2 do artigo 225.º da Constituição estabelece, ainda, a existência e o reforço

da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Também o artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira veio consagrar o

princípio da continuidade territorial determinando que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades

estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de

cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo

com as suas obrigações constitucionais.

De mencionar, ainda, que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê na alínea a) do n.º 3

do artigo 107.º, que podem ser compatíveis com o mercado interno, os auxílios destinados a promover o

desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º deste Tratado, nas quais se

inclui a Região Autónoma da Madeira.

O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas

categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do mencionado

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 46

de passageiros estão isentos da obrigação de notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à

alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram determinados requisitos.

Cumpre também referir que os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores

e entre esta e a Região Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações de serviço público,

conforme Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro de 2010, nos termos do procedimento

previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.

Assim, e na sequência do estabelecido na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira e em cumprimento da legislação aplicável da União Europeia foi aprovado,

nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de agosto2, e pela

Lei n.º 21/2011, de 20 de maio3, que regulava a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos

beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.

A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, tendo

fixado o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre

o continente e a Região Autónoma da Madeira. De acordo com o n.º 3 o valor do subsídio atribuído pelo Estado

era de (euro) 60 por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o continente e de (euro) 30

por viagem de ida simples.

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, e a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, foram revogados pelo

Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, diploma que veio regular a atribuição de um subsídio social de

mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região

Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social

e territorial.

Segundo o preâmbulo procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher

a alteração do caráter fixo do subsídio social para um subsídio de intensidade variável, clarificando-se que o

âmbito de aplicação deste subsídio se cinge, apenas, aos serviços aéreos e marítimos entre os aeroportos e

portos situados no continente ou na Região Autónoma dos Açores e os aeroportos e portos situados na Região

Autónoma da Madeira.

E acrescenta: o subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes

equiparados na Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo,

efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de

outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações

aéreas e marítimas, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no mencionado decreto-lei.

Este novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes

equiparados e aos passageiros estudantes caracteriza-se assim por ser um subsídio de valor variável, por

viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,

mantendo-se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade, à

entidade designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento. O bilhete é pago por inteiro, no ato

da compra e só após a viagem é que poderá ser solicitado o seu reembolso, junto dos CTT.

O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, estabelece que, sem prejuízo das competências de fiscalização

da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita

à atuação das transportadoras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atribuições de promoção e

defesa da concorrência no setor da aviação civil, avaliar o grau de concentração no mercado e a prática de

tarifas e de encargos sobre o preço do bilhete excessivamente elevados, com o objetivo de mitigar eventuais

distorções resultantes da atribuição deste auxílio de mobilidade. No que concerne ao transporte marítimo, e sem

prejuízo das competências de fiscalização da IGF, compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)

acompanhar e fiscalizar as operações de transporte marítimo que beneficiem da atribuição do subsídio social

de mobilidade.

De mencionar, ainda, o artigo 12.º daquele decreto-lei, artigo que vem instituir a monitorização do custo

elegível, prevendo para esse efeito que as transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado,

2 Trabalhos preparatórios. 3 Trabalhos preparatórios.

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11 DE JULHO DE 2018 47

informar a Autoridade Nacional da Aviação Civil e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes,

respetivamente, sobre:

a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;

b) A distribuição tarifária;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa

de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço

dos referidos encargos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º também do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, o valor do subsídio

social de mobilidade é revisto anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas

abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários. Determina o n.º

2 do mesmo artigo e diploma que a avaliação deve ser efetuada, em conjunto, pela Inspeção Geral de Finanças,

com a ANAC ou com a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a

atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.

Já o apuramento do montante anual de subsídios atribuídos efetivamente pagos, previsto no artigo 10.º

daquele diploma, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de

Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo

dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a

entidade prestadora do serviço de pagamento.

Em conexão com esta matéria e, também em desenvolvimento dos preceitos consagrados na Constituição e

no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em cumprimento da legislação aplicável

da União Europeia foi aprovado o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, diploma que veio regular a atribuição

de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o

continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo

objetivos de coesão social e territorial, alcançando simultaneamente, e conforme resulta do preâmbulo,

benefícios de eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.

Relativamente à regulamentação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, importa mencionar a Portaria

n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, alterada pela Portaria n.º 387-A/2015, de 28 de outubro4, que define o modo

de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser

solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo.

Com o atual regime de apoio, os valores dos voos da Madeira para o continente foram fixados em 86 euros

para residentes e 65 para estudantes, mas só para passagens até 400 euros. Quando ultrapassam esse valor,

os beneficiários assumem a diferença, que se contrapõe ao regime vigente até 2015 – e já mencionado – que

previa um reembolso de 60 euros por viagem de ida e volta, independentemente do valor da passagem.

Tratando-se de viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, os valores são

de 119 euros para os residentes e equiparados e de 89 euros no caso dos estudantes.

A presente iniciativa que teve origem na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira n.º 13/2017/M, de 1 de junho, e que foi apresentada na Mesa da Assembleia da República pela

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa alterar o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho,

com os objetivos de garantir o cumprimento efetivo da coesão social e territorial, e de o Estado assumir a

responsabilidade pelo custo social de mobilidade, constando do respetivo preâmbulo que para esse efeito

deveria ser produzido um relatório sobre a execução e aplicação do modelo, por forma a se proceder à respetiva

revisão, embora(…) passado um ano, ainda não exista qualquer documento que consubstancie essa

responsabilidade5.

4 A Portaria n.º 387-A/2015, de 28 de outubro, alterou o prazo em que deve ser solicitado o valor do subsídio social de mobilidade definido no artigo 5.º da Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto. 5 Nesta data já foram produzidos dois relatórios, um para cada uma das regiões autónomas, elaborados pela IGF em conjunto com a ANAC, a pedido do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 48

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2017/M, de 1 de junho,

resultou de doze iniciativas apresentadas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelos

grupos parlamentares do PSD, CDS-PP, JPP, PS e BE. Após apreciação, deliberou a 2.ª Comissão

Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, por unanimidade, elaborar um texto único quanto

a esta proposta de projeto de lei à Assembleia da República da Região Autónoma da Madeira, do qual pode ser

consultado o respetivo parecer.

A terminar cumpre referenciar que os sítios da Direção Regional da Economia e Transportes do Governo

Regional da Região Autónoma da Madeira, da TAP e dos CTT disponibilizam diversa informação sobre esta

matéria.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria

conexa com a presente:

 Projeto de lei n.º 412/XIII (2.ª) (PSD) – Subsídio Social de Mobilidade;

 Projeto de lei n.º 407/XIII (2.ª) (BE) – Simplifica e previne eventuais fraudes na atribuição do subsídio

social de mobilidade atribuído a residentes nas Regiões Autónomas;

 Projeto de resolução n.º 618/XIII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a criação de mecanismos que

permitam a simplificação do procedimento de reembolso do subsídio social de mobilidade;

 Projeto de resolução n.º 670/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que adote medidas que

simplifiquem a atribuição e o reembolso do subsidio social de mobilidade entre o Continente e a Região

Autónoma dos Açores e entre esta a Região Autónoma da Madeira;

 Projeto de resolução n.º 1645/XIII (3.ª) (PEV) – Estratégia para a mobilidade aérea com resposta eficaz

para as ligações entre o continente e as Regiões Autónomas.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

A audição do Governo da Região Autónoma da Madeira, do Governo da Região Autónoma dos Açores e da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi promovida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República em 23 de maio de 2017.

 Consultas facultativas

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas aprovou, na sequência de requerimento apresentado

pelo PS, a audição do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, da SATA Airlines, da TAP – Transportes

Aéreos Portugueses, da Easyjet, da Ryanair, da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), do Provedor de

Justiça e da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), sobre a matéria desta

proposta de lei, tendo em consideração o conjunto de iniciativas de teor conexo pendentes na Comissão.

Foi solicitado à SATA, à TAP, à Ryanair, à ANAC, ao Provedor de Justiça e à APAVT a pronúncia por escrito,

tendo a Comissão recebido respostas da TAP, da ANAC e do Provedor de Justiça.

A Comissão procedeu à audição do Sr. Ministro do Planeamento e das Infraestruturas no dia 24 de janeiro

de 2018 e o Grupo de Trabalho – Transportes Públicos realizou a audição da Easyjet no dia 29 de novembro de

2017.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

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11 DE JULHO DE 2018 49

A ANAC emitiu parecer em dezembro de 2017. Na avaliação do modelo, e tendo por base o relatório

elaborado conjuntamente com a IGF e apresentado ao Governo no final do primeiro trimestre de 2017,

destacaram o seguinte:

 Revisão dos aspetos técnicos do modelo, destacando-se o aprimoramento do conceito de “custo elegível”

de modo a torná-lo mais consentâneo com as dinâmicas de mercado;

 A redução do grau de incerteza relativo à elegibilidade dos produtos tarifários;

 A simplificação dos procedimentos relativos à validação do custo elegível, bem como da elegibilidade dos

beneficiários;

 A revisão da metodologia de cálculo do subsidio atribuir, cujo montante deverá refletir as condições

concorrenciais do mercado, de modo a garantir a eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.

Também a TAP emitiu parecer sobre esta matéria (analisando as três iniciativas apresentadas sobre esta

temática), não concordando com as alterações propostas ao regime atualmente em vigor e tendo concluído,

nomeadamente, que:

 Qualquer das soluções propostas pelos diplomas mencionados implicaria que, pelo menos

temporariamente, seriam as companhias aéreas designadamente a TAP AIR PORTUGAL, ou os seus agentes,

a suportar economicamente a diferença entre o preço real do bilhete de transporte aéreo e o preço da mesma

viagem após a aplicação do subsídio social de mobilidade;

 Com uma eventual aplicação do regime legal proposto, a TAP AIR PORTUGAL veria, de forma direta e

imediata, as suas receitas referentes às viagens aéreas aqui em causa diminuir substancialmente, sendo assim

fortemente penalizada do ponto de vista financeiro, tanto mais que os diplomas em causa não estabelecem

prazos para o reembolso;

 Nos regimes propostos e uma vez que estamos perante um subsídio concedido pelo Estado Português,

as companhias aéreas (e/ou os seus agentes) assumiriam um papel de financiadores do Estado, ao não

cobrarem montantes que lhes são devidos no âmbito da sua atividade comercial, para os receberem

posteriormente em data não determinada, nem determinável nas propostas recebidas, sem qualquer

contrapartida, acrescendo ainda o risco de não reembolso em determinadas situações;

 Ora, a TAP AIR PORTUGAL não tem competências, nem condições para suportar tais encargos

financeiros, ainda que, a final, seja reembolsada.

Salientou ainda a TAP que o subsídio social de mobilidade e o seu regime visam atingir objetivos de coesão

social e territorial, não cabendo à TAP AIR PORTUGAL (ou a qualquer outra companhia de transporte aéreo),

ou tão pouco aos seus agentes, financiar tais objetivos e propósitos.

No seu parecer, o Provedor de Justiça fez um enquadramento legal do assunto e deu conta das queixas que

lhe foram apresentadas sobre este assunto. O Provedor de Justiça considerou que as iniciativas legislativas em

apreço, nas quais se inclui a presente proposta de lei, eliminavam ou reformulavam o papel até aqui cometido à

entidade prestadora do serviço de pagamento e requalificavam o papel das operadoras aéreas. Considerou

ainda que o processo poderia ser mais simples e económico, uma vez que o consumidor final beneficiaria, logo

no momento da aquisição do bilhete, do desconto efetuado nos termos da lei; em simultâneo, dirimir-se-ia a

questão do prazo de caducidade para reclamação do subsídio.

No entanto, expressa dúvidas na implementação deste processo, designadamente no que se refere à

capacidade de operacionalização das transportadoras, bem como à experiência exigida em matéria de

prestação de serviços de pagamento. Considerando que não chocaria que a entidade responsável pelo

pagamento fosse igualmente incumbida da verificação dos documentos comprovativos para atribuição do

subsídio (…), alertou para o facto de que os riscos inerentes à eventual falta de experiência por parte das

operadoras aéreas nesta matéria poderão ser causa de constrangimentos ao nível da prova de elegibilidade,

fragilizando, no limite, o novo modelo, ao invés de o tornar mais eficiente.

Finalmente, o Provedor de Justiça apresenta algumas sugestões:

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 Ponderação da adoção de medidas de tratamento mais favorável para passageiros estudantes e

beneficiários sujeitos a cuidados médicos, que têm frequentemente dificuldade em proceder ao agendamento

atempados das deslocações, sobretudo das que coincidem com a chamada época alta (Carnaval, Páscoa, férias

de Verão, Natal e Ano Novo), mediante a criação de uma plataforma eletrónica, funcionando em tempo real,

partilhada entre a ANAC e a AMT, que tivesse por finalidade integrar a totalidade das viagens aéreas

disponibilizadas pelas respetivas companhias, em função da época sazonal, para monitorização da estrutura e

distribuição tarifárias e respetivas condições de aplicação.

 Eliminação de um teto máximo para o reembolso da passagem aérea adquirida por cidadãos residentes

nas regiões autónomas sujeitos a cuidados de saúde em território continental (sempre em tarifa económica),

bem como por estudantes em Portugal Continental e na RAA, com residência fiscal na RAM, e por estudantes

com residência fiscal em Portugal Continental ou na RAA que estudem na RAM;

 Eliminação do condicionamento dos 60 dias subjacente ao pagamento com cartão de crédito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento

do Estado. No próprio texto do artigo 4.º da proposta de lei em apreço, sobre a produção de efeitos, os

proponentes fizeram constar que “A presente lei produz efeitos com a publicação do Orçamento do Estado

posterior à sua aprovação”, parecendo pretender salvaguardar com esta redação o respeito pelo princípio

previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido por “lei-

travão”. Não é possível, porém, face aos elementos disponíveis, fazer uma estimativa desses custos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 118/XIII (3.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR E A REGULAR A EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE

IDENTIDADE DE AGENTES DIPLOMÁTICOS E CONSULARES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 26 de março, a Proposta de Lei

n.º 118/XIII (3.ª) que concede a autorização legislativa ao Governo pelo período de 180 dias para“criar e regular

a emissão e utilização do cartão de identidade de agentes diplomáticos e consulares”.

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Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou,

para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas,

no dia 28 de março do ano presente.

A presente proposta de lei visa proceder à atualização do documento de identificação dos agentes

diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, do pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que

venha a prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, dos funcionários

das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal e dos membros das suas famílias,

ouvido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com o previsto no artigo 87.º da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional.

1.2. Análise da Iniciativa

1. Na linha das diretrizes relativas às políticas de segurança de documentos de identidade e de viagem,

fixadas pelas organizações internacionais competentes, designadamente pela UE1 e pela Organização de

Aviação Civil Internacional2, as alterações introduzidas pela presente Proposta de Lei trazem inovações

importantes relacionadas com o uso das suas funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas.

2. Em termos genéricos, a Proposta de Lei em análise – composta de apenas 3 artigos – visa “proceder à

atualização do documento mencionado (…) para uma forma de cartão de leitura ótica, em detrimento do modelo

atual de cartão em suporte papel plastificado, sem fotografia, com assinatura física e respetiva autenticação das

entidades intervenientes, a apenas em língua portuguesa”.

3. Note-se, desde já, que, de entre os vários progressos que se contam registar com a introdução do novo

modelo de identidade, devem destacar-se: a otimização das garantias de fiabilidade e segurança documentais

e a concessão aos seus utilizadores de um documento que conjugue a utilização de dispositivos de elevado

nível técnico com uma maior proteção contra o uso fraudulento.

4. Estabelecido o Objeto da proposta de lei, são enumeradas no artigo 2.º, com maior amplitude, as

competências que são atribuídas ao Governo, no âmbito da regulação da emissão e utilização do cartão de

identidade diplomático (CID), como é o caso da determinação e eficácia do CID e a sua concessão pelo MNE

[alínea a)]; da concessão a título gratuito do CID aos seus titulares [alínea c)]; da definição dos familiares em

relação aos quais, nos termos regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, é concedido o CID [alínea d)]; da definição de quais os serviços públicos competentes para

autorizar, emitir, recolher e proceder ao tratamento de dados pessoas para a concessão e entrega do CID ao

respetivo titular [alínea f)]; ou da definição do formato do CID [alínea i)].

5. Um destaque especial merecer a versão final da alínea h) do artigo 2.º da Proposta de Lei, que estabelece

que o Governo pode “determinar que o CID é composto por quatro modelos distintos diferenciados por tarjas de

cores diferentes, a conceder pelo MNE de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade

para a qual o seu titular exerça funções, sendo que por tarja entende-se a faixa colorida situada no canto lateral”.

6. Refira-se ainda, neste domínio, que os quatro os modelos de cartões de identidade criados, com a

natureza e dignidade estatutária3, podem ser agrupados nos seguintes termos:

 Diplomática, para chefes de missões diplomáticas («EMBAIXADOR», «EMBAIXADORA»,

«REPRESENTANTE PERMANENTE», «EMBAIXADOR (NÃO RESIDENTE)», «EMBAIXADORA (NÃO

RESIDENTE)», e «Encarregado de Negócios en pied»; indivíduos cujo cartão de identidade diplomático

é atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com o Estado português («ALTO

FUNCIONÁRIO»); e ainda para indivíduos com vínculo familiar aos agentes diplomáticos acima

identificados («Familiar dependente»).

1 Regulamento (CE) N.º2252/2004, DO conselho, de 13 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2009, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-membros. 2 Doc.9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, Sétima edição, de 2015, que contém as especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica. 3 Nota Técnica da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à Proposta de Lei n.º 118/XIII (3.ª) – (http://arnet/sites/XIIILeg/COM/2CNECP/DocumentosIniciativaComissao/b33a0949-34d7-4d46-a588-949ba13076bd.pdf)

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 Consular, para — Chefes de postos consulares («CÔNSUL-GERAL», «Cônsul» e «Chefe de Posto

Consular»); e indivíduos com vínculo familiar aos funcionários consulares («Familiar dependente»).

 Organização Internacional, para chefe de organização internacional em território nacional, sendo

colocada a referência da designação do cargo, conforme cada organização internacional, segundo a

mesma regra aplicável aos chefes de missão diplomática ou chefe de posto consular; e indivíduos com

vínculo familiar aos funcionários de organizações internacionais («Familiar dependente»).

 E, finalmente, os destinados ao «Pessoal Administrativo e Técnico», «Pessoal de Serviço» e «Pessoal

de Serviço Particular», e a indivíduos com vínculo familiar ao pessoal referido («Familiar dependente»).

7. À proposta de lei em apreço, o Governo junta o anteprojeto de decreto-lei, que dela faz parte integrante,

e que estabelece as disposições imprescindíveis à adoção dos procedimentos necessários à emissão do CID,

designadamente a autorização, recolha e tratamento de dados pessoais, bem como a sua entrega ao respetivo

titular.

1.3 Diligências efetuadas pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

O Deputado Relator do Parecer sobre a Proposta de Lei n.º118/XIII (3.ª) – Autoriza o Governo a criar e a

regular a emissão e utilização do cartão de identidade de agentes diplomáticos e consulares –, João Gonçalves

Pereira, solicitou, acompanhando a sugestão expressa na Nota Técnica elaborada pelos serviços relativa à

mesma iniciativa legislativa, a pronúncia das seguintes entidades, cuja resposta se encontra em anexo.

1.3.1 Serviço de Estrangeiros e Fronteiras4

1.3.2 Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses5

1.3.3 Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas6

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 26 de março, a Proposta de

Lei n.º 118/XIII (3.ª) que concede a autorização legislativa ao Governo pelo período de 180 dias para

“criar e regular a emissão e utilização do cartão de identidade de agentes diplomáticos e consulares”.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que

a Proposta de Lei n.º 118/XIII (3.ª) está em condições de ser discutida e votada na generalidade, no

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2018.

O Deputado Autor do Parecer João Gonçalves Pereira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

4 http://arnet/sites/XIIILeg/COM/2CNECP/DocumentosIniciativaComissao/a6dd72ac-8c2c-4552-8d70-41572a6377b0.pdf 5 http://arnet/sites/XIIILeg/COM/2CNECP/DocumentosIniciativaComissao/a6dd72ac-8c2c-4552-8d70-41572a6377b0.pdf 6 http://arnet/sites/XIIILeg/COM/2CNECP/DocumentosIniciativaComissao/38085440-2c76-429a-b42e-4b70a3735fef.pdf

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 118/XIII (3.ª)

Concede ao Governo autorização legislativa para criar e regular a emissão e utilização do cartão de

identidade diplomático, a conceder pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Data de admissão: 28 de março de 2018

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Rosalina Alves (BIB); Maria João Godinho (DILP); e Raul Maia Oliveira (DAC).

Data: 17 de abril de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreciação deu entrada no Parlamento a 26 de março do corrente ano, tendo sido

admitida e anunciada a 28 de março. Baixou nesta da à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas (2.ª) — com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª) __, para elaboração do e aprovação do respetivo Parecer prévio à primeira votação na generalidade, nos

termos e para os efeitos processualmente previstos nos artigos 129.º e seguintes do Regimento.

A 2.ª Comissão designou como Autor do projeto de parecer, o Sr. Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-

PP).

Para esta iniciativa, que configura uma Lei de Autorização Legislativa, a que se refere a al.ª b) do n.º 1, do

artigo 198.º da Constituição, o Governo invoca a competência política genericamente conferida pela al.ª d) do

n.º 1, do artigo 197.º da Constituição da República. No seguimento e como é legalmente requerido pelo n.º 2 do

artigo 188.º do Regimento, o Governo juntou à sua Proposta o próprio Decreto-Lei, cuja emissão se pretende

ver autorizada.

De substância, está em causa a emissão de «(…) documento de identificação dos agentes diplomáticos e

consulares acreditados em Portugal, do pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar

serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, dos funcionários das

organizações internacionais com sede ou representação em Portugal e dos membros das suas famílias, ouvido

o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com o previsto no artigo 87.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

(republicada pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto), na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Acresce que o MNE emite ainda cartões de identidade diplomáticos a outros membros ou funcionários de

entidades com as quais o Estado português tenha celebrado acordos e reconhecido estatuto diplomático.»

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E deve notar-se que,(…) ao abrigo do disposto no (…) artigo 87.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os portadores do referido documento de identificação são

dispensados de autorização de residência e de visto de entrada em território nacional.»

Na prática, procede-se à criação de quatro modelos de cartões de identidade, com a natureza e dignidade

estatutária seguintes:

 Diplomática, para chefes de missões diplomáticas («EMBAIXADOR», «EMBAIXADORA»,

«REPRESENTANTE PERMANENTE», «EMBAIXADOR (NÃO RESIDENTE)», «EMBAIXADORA (NÃO

RESIDENTE)», e «Encarregado de Negócios en pied»; indivíduos cujo cartão de identidade diplomático é

atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com o Estado português («ALTO FUNCIONÁRIO»); e ainda

para indivíduos com vínculo familiar aos agentes diplomáticos acima identificados («Familiar dependente»).

 Consular, para — Chefes de postos consulares («CÔNSUL-GERAL», «Cônsul» e «Chefe de Posto

Consular»); e indivíduos com vínculo familiar aos funcionários consulares («Familiar dependente»).

 Organização Internacional, para chefe de organização internacional em território nacional, sendo colocada

a referência da designação do cargo, conforme cada organização internacional, segundo a mesma regra

aplicável aos chefes de missão diplomática ou chefe de posto consular; e indivíduos com vínculo familiar aos

funcionários de organizações internacionais («Familiar dependente»).

 E, finalmente, os destinados ao «Pessoal Administrativo e Técnico», «Pessoal de Serviço» e «Pessoal

de Serviço Particular», e a indivíduos com vínculo familiar ao pessoal referido («Familiar dependente»).

Enquadrando a matéria do ponto de vista jurídico-constitucional, estamos perante temas que relevam ao

nível dos direitos, liberdades e garantias. Com efeito, basta atentar no teor das alíneas d) a f) do artigo 2.º do

texto da Proposta de Lei, para facilmente que, associados à emissão destes títulos de identificação, estão a

recolha e tratamento de dados pessoais com recurso a tecnologias de informação, bem como aspetos

emergentes da existência de relações de natureza familiar, as quais se encontram normalmente protegidas

como direitos fundamentais, portanto, subsumíveis na previsão da al.ª b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição

(reserva relativa de competência legislativa do Parlamento).

Acresce, o facto de a titularidade e porte destes documentos de identificação serem fonte de invocação de

direitos que são reconhecidos a uma categoria específica de pessoas de nacionalidade estrangeira, beneficiárias

de um conjunto de prerrogativas compreendidas no âmbito da imunidade diplomática. Assim e na medida em

que a matéria tange aspetos e vicissitudes operativas relevantes que decorrem da aplicação de uma Convenção

Internacional — no caso, a Convenção sobre Relações Diplomáticas e Consulares, assinada em Viena, a 18 de

abril de 1961 __, de que Portugal é Parte signatária, 1 a presente matéria acaba por incidir, também, na esfera

de competência política do Parlamento, contida na alínea i) do artigo 161.º da Lei Fundamental.

Já em sede de direito interno derivado, há que prestar atenção ao regime em vigor no domínio da identificação

de estrangeiros e seu relacionamento com a matéria de recolha e tratamento de dados, cuja sensibilidade

aconselha a alguma prudência, atenta, para mais, a especial categoria de pessoas abrangidas pela

aplicabilidade da iniciativa sob análise. Na verdade, a identificação de estrangeiros em território nacional é

instrumentalmente assistida pelo denominado Sistema Integrado de Informação (SII), com gestão a cargo do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cfr. o disposto no artigo 212.º do Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (que doravante se abrevia por RJE).

Do seu teor, depreende-se ter o mesmo sido genericamente autorizado em tempo oportuno pela Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no âmbito do respetivo processo formal de aprovação, em tempo

promovido em sede parlamentar. Todavia, mandam os específicos interesses e valores que subjazem à matéria

de que trata a presente iniciativa, que possam ficar garantidas, em tempo e sentido úteis, as diligências que

neste domínio devem desde já ficar salvaguardadas, em nome e à luz do princípio da reserva de competências

do Parlamento.

1 Por força do Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de março de 1968;

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa que “Autoriza o Governo a criar e a regular a emissão e utilização do cartão de identidade

de agentes diplomáticos e consulares”, foi apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa e de

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, e nos artigos 118.º e n.º 1 do 188.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento).

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei

em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Foi, igualmente, dado cumprimento ao disposto no n.º 2

do artigo 187.º do Regimento do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, quanto à definição do objeto, extensão

e duração da autorização legislativa.

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Cumpre

o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos

Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em

Conselho de Ministros no dia 22 de março de 2018.

O Governo junta o projeto de decreto-lei que pretende aprovar, constando do projeto de exposição de motivos

que pretende ouvir a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei — cartão de identidade diplomático —, enquadra-se

por força do disposto na alínea b) no n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República. Respeita a dados a dados pessoais, (cf. artigo 8.º do

projeto de decreto-lei autorizado) matéria que tem expressa proteção constitucional no quadro dos direitos,

liberdades e garantias pessoais.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente e contém após o

texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos

ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, identificação e o

formulário dos diplomas ( Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho), habitualmente designada como lei formulário.

Tem um tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário.

A autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Quanto ao anteprojeto de decreto-lei que o Governo junta à sua iniciativa, pretende criar e regular a emissão

e utilização do cartão de identidade de agentes diplomáticos e consulares, a conceder pelo Ministério dos

Negócios Estrangeiros.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional, foi alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de

junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, que a republicou.

De acordo com o disposto no artigo 87.º daquela lei, os agentes diplomáticos e consulares acreditados em

Portugal, o pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que preste serviço nas missões diplomáticas ou

postos consulares dos respetivos Estados, os funcionários das organizações internacionais com sede em

Portugal e os membros das suas famílias estão dispensados da obrigação de autorização de residência que é

exigida aos cidadãos estrangeiros que residem em território nacional, sendo-lhes em vez disso emitido um

documento de identificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), ouvido o Serviço de Estrangeiros

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e Fronteiras (SEF). Este documento de identificação também os isenta da necessidade de obter visto de entrada,

tal como previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da mesma lei.

A existência deste documento e das correspondentes dispensas de autorização de residência e visto de

entrada encontra-se prevista desde a versão originária da lei e já constava, aliás, de anteriores regimes2.

Não se localizou no Diário da República a publicação do instrumento pelo qual o modelo atualmente em uso

terá sido aprovado, nem há qualquer referência ao mesmo na proposta de lei e respetivo projeto de decreto-lei

autorizado, mas o documento encontra-se descrito num guia disponível na página do MNE (Guia prático para

as missões diplomáticas acreditadas em Portugal).

Para além disso, as imagens dos modelos de documento encontram-se disponíveis no sítio da Comissão

Europeia na internet, à qual estes documentos têm de ser notificados, conforme disposto no Regulamento (UE)

2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União

relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). Efetivamente,

nos termos dos artigos 20.º e 39.º deste Regulamento, os Estados-membros estão obrigados a notificar a

Comissão Europeia dos modelos de cartões emitidos pelos respetivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros

aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias. Todos

os modelos em vigor encontram-se disponíveis no referido sítio (parte 1 – Bélgica a Chipre, atualizado a

23.03.2018; parte 2 – Letónia a Suíça, atualizado a 11.09.2017).

O documento de identificação atualmente em uso em Portugal é designado «cartão de identidade diplomático

(CID)», sendo validado pela aposição de um selo branco sobre a assinatura do Chefe do Protocolo do Estado

(unidade orgânica no âmbito da Secretaria-Geral do MNE à qual compete emitir estes cartões, tal como dispõe

a alínea r) do artigo 4.º da Portaria n.º 33/2012, de 31 de janeiro, que fixa a estrutura orgânica da Secretaria-

Geral do MNE, desenvolvendo o regime fixado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, que

aprova a orgânica da mesma Secretaria-Geral).

O CID deve conter o nome completo do seu titular e a sua assinatura, a respetiva fotografia, o cargo/função

que desempenha (que, no caso dos familiares dependentes, é substituído pelo grau de parentesco), a Missão a

que pertence, a data de nascimento e, ainda, as datas de emissão e validade do CID.

Indica-se também no referido guia prático que a primeira emissão do CID tem a validademáxima de 4 anos

e pode ser renovado subsequentemente pelo período máximo de 3 anos, sendo que em ambas as situações

pode ser atribuída uma validade inferior tendo em conta a validade do passaporte apresentado, a data do fim

da comissão de serviço, o vínculo contratual (no caso das organizações internacionais) ou por aplicação do

princípio da reciprocidade.

A cada cartão corresponde um número único próprio e sequencial e que integra duas letras conformes com

o tipo de CID, sendo ainda diferenciados pela existência de faixas de cor e posição diferente (por exemplo, o

cartão do chefe de Missão diplomática tem uma faixa vertical azul e o do restante corpo diplomático tem faixa

diagonal dourada).

A este propósito cumpre também lembrar as Convenções de Viena de 1961 e de 1963, respetivamente sobre

as Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de março de 1968) e sobre as Relações

Consulares (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio), que contêm um conjunto de regras sobre os

procedimentos que os Estados parte devem adotar nesta matéria, designadamente em termos de acreditação

e privilégios e imunidades dos corpos diplomático e consular.

A título informativo, identificam-se ainda outras referências legais constantes da proposta de lei e do projeto

de decreto-lei autorizado:

– Lei n.º 33/99, de 18 de maio (versão consolidada disponível no sítio da INCM) – Regula a identificação civil

e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional – as normas sancionatórias, para as quais remete a

alínea l) do artigo 2.º da proposta de lei e o artigo 13.º do projeto de decreto-lei, encontram-se previstas no

respetivo capítulo V (artigos 47.º a 50.º);

– Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (versão consolidada disponível no sítio da INCM) – Lei da proteção de

dados pessoais;

2 Vejam-se, a título de exemplo, os Decretos-Leis n.os 244/98, de 8 de agosto (artigos 13.º e 96.º), 59/93, de 3 de março (artigos 6.º e 63.º) e 264-C/81, de 3 de setembro (artigos 2.º e 38.º), aqui todos nas suas versões originárias.

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– Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento

(CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para

os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos

Estados-Membros;

– Doc. 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, Sétima edição, de 20153, que contém as

especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Conforme referido no ponto III da presente nota técnica, os países do espaço Schengen notificam a Comissão

Europeia dos modelos de cartões emitidos pelos respetivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros

acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, nos termos dos artigos

20.º e 39.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que

estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras

Schengen). Todos os modelos em vigor nestes Estados encontram-se disponíveis no sítio da Comissão

Europeia, agrupados em dois documentos: parte 1 – Bélgica a Chipre, atualizado a 23.03.2018; parte 2 – Letónia

a Suíça, atualizado a 11.09.2017 –, verificando-se que muitos países dispõem ainda de modelos antigos,

nalguns casos semelhantes aos presentemente em vigor em Portugal, e alguns têm já modelos com elementos

de leitura ótica. Em todos os casos, há cartões diferentes consoante o cargo/categoria do respetivo titular,

geralmente diferenciados por cor (do próprio cartão ou de uma faixa nele inserida) e/ou códigos de letras.

Assim, opta-se por individualizar abaixo a situação de um país da União Europeia que substituiu

recentemente os modelos dos cartões – a Estónia -, e de um país não incluído naquele elenco – os Estados

Unidos da América.

 Países europeus

ESTÓNIA

Em de maio de 2017, foi alterado o modelo dos documentos de identificação emitidos pelo Ministério dos

Negócios Estrangeiros (Serviço de Protocolo do Estado) – cartão de identidade diplomático (diplomatic identity

card) e cartão de serviço (service card) -, que gradualmente irá substituir o modelo então vigente à medida que

os cartões antigos forem perdendo validade, pelo que durante o período de transição ambos os modelos são

válidos.

O cartão de identidade diplomático é emitido ao pessoal diplomático e consular estrangeiro acreditado na

Estónia e seus familiares e o cartão de serviço é emitido ao pessoal administrativo e de serviço/doméstico das

representações diplomáticas e consulares de país estrangeiro que tenham nacionalidade estrangeira e seus

familiares, aos cônsules honorários, ao pessoal estrangeiro de organizações internacionais e outras instituições

internacionais e seus familiares, ao pessoal privado (assistentes pessoais ou professores particulares, por

exemplo) e ainda a nacionais da Estónia e residentes permanentes neste país que trabalhem nessas

representações ou instituições.

Há oito categorias de documentos de identificação, desdobradas em 18 séries (diferenciadas por letras e

números)4:

– Cartão diplomático de série A (azul) – chefe de missão e seus familiares;

– Cartão diplomático de série B (azul) – diplomatas e seus familiares;

– Cartão de serviço de série C (vermelho) – pessoal administrativo e seus familiares;

– Cartão de serviço de série D (verde) – pessoal doméstico e seus familiares;

– Cartão de serviço de série E (verde) – pessoal privado;

– Cartão de serviço de série F (verde) – cidadãos nacionais ou residentes permanentes que trabalhem em

missões estrangeiras;

– Cartão de serviço de série G (cor de laranja) – membros e pessoal de organizações internacionais, da

NATO e de instituições europeias sedeadas na Estónia;

– Cartão de serviço de série HC (cinzento) – cônsules honorários de países estrangeiros.

3 Não disponível em português. 4 Mais detalhes disponíveis no manual sobre privilégios e imunidades diplomáticas disponibilizado pelo Protocolo de Estado da Estónia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 58

Estes cartões garantem as imunidades e privilégios atribuídas a este pessoal, decorrentes da Convenção de

Viena sobre Relações Diplomáticas e de outros instrumentos internacionais, substituem a autorização de

residência na Estónia e permitem, juntamente com o respetivo passaporte, entrar e circular nos países do espaço

Schengen (com exceção da categoria G – membros e pessoal de organizações internacionais, da NATO e de

instituições europeias sedeadas na Estónia).

O novo modelo de cartão inclui um certificado que permite a identificação pessoal por via digital e a assinatura

eletrónica. Os dados constantes do cartão são: tipo e categoria da identificação, número de cartão, nome da

embaixada, nome próprio e apelido do titular, sua data de nascimento, número de identificação, cargo, fotografia

e assinatura e data de emissão e de validade do documento.

Estes cartões apenas são emitidos quando a missão tenha duração superior a 6 meses e devem ser

devolvidos até um mês após o termo das funções.

 Outros países

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

O Departamento de Estado é o serviço responsável pela emissão de cartões de identidade do pessoal

diplomático, consular e de organizações internacionais nos EUA, diferenciados em função do cargo/categoria

do seu titular. Todos os cartões contêm fotografia, nome, data de nascimento e cargo do titular (ou grau de

parentesco, tratando-se de familiar), embaixada ou organização a que pertence, data de validade do cartão e

número de identificação e, no verso, o tipo e extensão da imunidade (total ou apenas por atos executados no

exercício de funções, por exemplo e que pode ser diferente mesmo em cartões da mesma cor, dependendo da

categoria do seu titular). São os seguintes os tipos de documentos emitidos:

 Pessoal diplomático e de embaixada:

– Cartão com borda azul: diplomatas e seus familiares;

– Cartão com borda verde: pessoal administrativo e técnico de embaixada e seus familiares e pessoal de

serviço das embaixadas;

 Nações Unidas:

– Cartão com borda azul: diplomatas junto das Nações Unidas e seus familiares;

– Cartão com borda verde: pessoal de apoio das missões permanentes junto das Nações Unidas Consulados;

– Cartão com borda encarnada: funcionários consulares de carreira e cônsules honorários;

 American Institute in Taiwan5:

– Cartão com borda verde – funcionários do Taipei Economic and Cultural Representative Office (TECRO)6

e seus familiares;

– Cartão com borda encarnada – presidente e vice-presidente do Taipei Economic and Cultural Offices

(TECO), alguns funcionários do mesmo e seus familiares.

Os modelos destes cartões podem ser visualizados neste documento disponível no sítio do Departamento

do Estado (anexo A, páginas 30 a 33).

Em qualquer dos casos, é sempre necessário obter um visto de entrada, mesmo nos casos em que tal não

é exigido aos restantes cidadãos do mesmo país que pretendam visitar os EUA em turismo, por exemplo. A este

pessoal é emitido um visto diplomático (designado de tipo A), cujo prazo de validade depende geralmente do

período de exercício das funções, permitindo ao seu titular residir nos EUA e entrar e sair do país enquanto

estiver válido.7

5 https://www.ait.org.tw/ 6 https://www.taiwanembassy.org/us_en/index.html 7 Conforme explicitado no sítio do Departamento do Estado norte-americano.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 87.º do RJE, onde se funda a habilitação substantiva para a presente

iniciativa, vem expressamente mencionada a obrigatoriedade de audição do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras. Ocorre que, da documentação formalmente remetida ao Parlamento no âmbito da presente

iniciativa, não consta qualquer documento espelhando a referida audição, como seria devido por força do n.º 2

do artigo 188.º do Regimento. Presumindo-se a existência de tal documento, deve o mesmo ser remetido ao

Parlamento em tempo útil, para os efeitos constitucional e regimentalmente atendíveis.

Paralelamente e não obstante se presumir que a estrutura do SII tenha sido em tempo escrutinada pela

Comissão Nacional de Proteção de Dados, a especificidade desta situação, designadamente em função das

matérias tratadas e do estatuto internacional dos sujeitos envolvidos, deve contemplar a audição daquela

Comissão, no seguimento, aliás, da intenção expressa pelo próprio Governo no futuro texto normativo a aprovar,

atentas as competências que lhe são genericamente atribuídas e que decorrem do n.º 2 do artigo 22.º, da Lei

de Proteção de Dados Pessoais.

 Consultas facultativas

Ressalvada que fique a eventual existência — que desconhecemos — de consultas já realizadas por parte

do Governo, a anteriori da apresentação da presente iniciativa, junto de entidades interessadas na matéria, a

natureza desta e dos direitos em causa, normalmente expostos ao princípio da reciprocidade no relacionamento

internacional, talvez aconselhem à audição da Associação dos Diplomatas Portugueses.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da sua

aprovação. Os custos e despesas associados à emissão, personalização, produção, remessa e destruição do

cartão de identidade diplomático (CID), são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e dependem

da aprovação do decreto-lei autorizado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 123/XIII (3.ª)

[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE

PAGAMENTO DE MOEDA ELETRÓNICA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2366]

Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 123/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 4 de abril de 2018, e baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na generalidade, no dia 5

de abril de 2018, com conexão à 1.ª Comissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 60

O parecer, elaborado pelo Sr. Deputado Carlos Silva (PSD), foi aprovado na reunião da Comissão em 2 de

maio. A iniciativa foi aprovada na generalidade na sessão Plenária do dia 4 de maio, com os votos favoráveis

do PSD, PS, BE, PCP e PEV e a abstenção do CDS-PP, PAN.

A iniciativa baixou à COFMA, para apreciação na especialidade nessa mesma data.

A iniciativa legislativa foi apreciada, na especialidade, no âmbito do Grupo de Trabalho dos Serviços de

Pagamento de Moeda Eletrónica, coordenado pela Sr.ª Deputada Inês Domingos (PSD), tendo sido ouvidas, em

sede de audições, as seguintes entidades:

Autoridade da Concorrência: 29 maio,

SIBS: 5 junho,

Associação Portuguesa de Bancos: 6 junho,

MasterCard: 14 junho,

Banco de Portugal: 15 junho

Comissão Nacional de Proteção de Dados: 15 junho

Associação FinTech e InsurTech Portugal: 20 junho,

DECO: 27 junho

Secretário de Estado Adjunto e das Finanças: 27 junho, (ouvido em Comissão)

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram propostas de alteração ao texto, dentro do prazo

fixado para o efeito (2 de julho).

Em reunião de 4 de julho de 2018 da COFMA procedeu-se a votação na especialidade.

2. Resultados da Votação na Especialidade

A Sr.ª Deputada Inês Domingos (PSD) apresentou os fundamentos das duas propostas de alteração

(aditamentos) do PSD à proposta de lei (PPL). A primeira vai no sentido de obrigar as empresas de serviços de

pagamentos a questionar a microempresas se desejam ser tratadas a consumidores. Tem como objetivo facilitar

o funcionamento das novas empresas de serviços de pagamentos, mantendo a proteção das microempresas,

mas de forma a tornar o mercado de pagamentos eletrónicos mais competitivo. Explicou que a outra proposta

usa a margem de liberdade na transposição de uma Diretiva, no que respeita às regras aplicáveis aos

instrumentos de pagamento de baixo valor, adotando os valores máximos, favorecendo assim a entrada de

novas empresas no mercado, promovendo também o combate à evasão fiscal.

O Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS) comentou as propostas afirmando a sua perspetiva de

discordância, argumentando que, entre a facilitação de entrada de novos operadores e a proteção dos

consumidores, o PS coloca a tónica na segunda. Discordou também da proposta que visa aumentar para 500 €

o valor de referência dos pequenos pagamentos, por considerar significativamente elevado.

Em resposta, a Sr.ª Deputada Inês Domingos (PSD) reiterou a importância das propostas dos PSD que visam

incentivar maior concorrência de mercado, não descurando a proteção às microempresas. Considerou a posição

do PS paternalista e anti startups.

O Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS) salientou que todas as entidades ouvidas em audição concordaram

com a equiparação [automática] das microempresas a consumidores, com exceção das AFIP – Associação

FinTech e InsurTech Portugal.

Todas as propostas de alteração apresentadas pelo PS, relativas aos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 7.º; foram

aprovadas com os votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP:

Ambas as propostas de alteração apresentadas pelo PSD foram rejeitadas com os seguintes sentidos de

voto:

– Aditamento de uma alínea p) ao n.º 1 do artigo 2.º: votos contra do PS, BE e PCP e votos favoráveis do

PSD e CDS-PP;

– Aditamento de uma alínea q) ao n.º 1 do artigo 2.º: votos contra do PS, BE e PCP, voto favorável do PSD

e abstenção do CDS-PP.

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11 DE JULHO DE 2018 61

Todas as restantes normas da PPL, não prejudicadas pelas propostas de alteração do PS, foram aprovadas

com os votos favoráveis do PS, BE e PCP e a abstenção PSD e do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 134/XIII (3.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO,

RECALENDARIZANDO A PRODUÇÃO INTEGRAL DE EFEITOS DA LEI DE ENQUADRAMENTO

ORÇAMENTAL)

Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 134/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 15 de maio de 2018, e baixou

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na generalidade, no dia

17 de maio de 2018.

Ainda antes desta iniciativa dar entrada no Parlamento, no âmbito do Grupo de Trabalho da Lei de

Enquadramento Orçamental (LEO), que se debruçou precisamente sobre a implementação da LEO, foram

ouvidas, em sede de audições, as seguintes entidades e personalidades:

 Conselho de Finanças Públicas, em 15-05-2018

 Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E.P.E), em 02-05-2018

 Instituto Nacional de Estatística (INE), em 24-04-2018

 Dr. Hélder Reis (ex-Secretário de Estado do Orçamento), em 17-04-2018

 Secretário de Estado do Orçamento, em 13-03-2018

 Unidade de Implementação da Lei do Enquadramento Orçamental (UniLEO), em 20-03-2018

 Tribunal de Contas, em 23-02-2018

O parecer, elaborado pelo Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD), foi aprovado na reunião da Comissão, em

14 de junho.

A iniciativa foi aprovada na generalidade na sessão Plenária do dia 15 de junho, com os votos os votos

favoráveis do PS, BE, PCP e PEV, os votos contra do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PAN.

A iniciativa baixou à COFMA, para apreciação na especialidade nessa mesma data.

O Grupo Parlamentar de PS, apresentou proposta(s) de alteração ao texto.

Em reunião de 04 de julho de 2018 da COFMA procedeu-se a votação na especialidade.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Ainda antes do período de votação, o Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) explicitou o propósito desta

proposta de lei (PPL), bem como o sentido da proposta de alteração do PS, relativo ao artigo da entrada em

vigor (remetendo a produção de efeitos para abril de 2010), tendo em vista a clarificação e simplificação da

iniciativa do Governo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 62

Foi submetida à votação a proposta de alteração do PS ao artigo 2.º da PPL, referente ao n.º 2 dos artigos

7.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, constante da PPL.

A votação foi realizada, na ausência do BE, tendo votado favoravelmente o PS e o PCP e contra, o PSD e

CDS-PP.

Interveio o Sr. Deputado João Paulo Correia Perante (PS) solicitando o adiamento da votação para a próxima

reunião, dada a ausência do BE nesta reunião.

O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) opôs-se considerando que o adiamento da reforma, proposta

nesta PPL, foi chumbada com a presente votação. Admitiu que esta possa constituir até uma oportunidade para

o Governo “emendar a mão”. Mais disse que a votação ficou concluída e que a proposta de alteração do PS foi

rejeitada, salientando que a responsabilidade deste desfecho não foi do PSD, até porque, salientou, era

conhecida a posição do PSD e do CDS-PP sobre esta matéria. Concluiu expressando as suas dúvidas sobre a

possibilidade regimental de se adiar uma votação a meio.

Retomou a palavra o Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) para notar que não é inédito haver adiamento

de votação em processos de especialidade. De qualquer modo, afirmou, existiriam outras alternativas possíveis

incluindo a utilização da figura regimental da avocação.

Usou da palavra o Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) para comentar o tema em discussão. No que

respeita à substancia, manifestou a sua surpresa quanto ao sentido de voto do PSD e do CDS-PP, aludindo ao

trabalho desenvolvido no âmbito do GT da LEO, que, a seu ver, deveria ter contribuído para a alteração do

sentido de voto dos partidos que agora votaram contra. Sublinhou que todas as entidades ouvidas (dentro e fora

do Governo) foram unanimes em considerar que a implementação da LEO consubstancia um processo de

grande complexidade. Quanto à forma, aludiu à possibilidade de, por unanimidade, se poder ultrapassar a

questão regimental. Considerou tratar-se de uma questão de bom senso.

Interveio o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) lembrando que as novas regras definidas em Conferencia de

Líderes (CL) permitem que os Deputados, mesmo não sendo efetivos ou suplentes numa determinada

Comissão, possam votar. Defendeu pois que, estando presente na sala a Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE), a

mesma poderia votar. Notou também que já havia precedente, nomeadamente já teria ocorrido a situação de

um GP fazer chegar o seu sentido de voto em momento posterior à votação.

O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) acompanhou a opinião do Sr. Deputado Leitão Amaro

quanto à rejeição da proposta de alteração do PS, já votada. Notou também, respondendo ao Sr. Deputado

Paulo Trigo Pereira, que o voto do PSD e do CDS-PP na Comissão foi no mesmo sentido da votação na

generalidade, em Plenário, e portanto, não poderiam ter sido criadas expectativas diferentes. Sustentou

finalmente que a questão poderá ser ultrapassada, nos termos da Lei e do RAR, mas que há responsabilidades

dos partidos na situação criada, nomeadamente do BE.

A Sr.ª Presidente tomou a palavra para realçar que houve total transparência neste processo de votação.

Tendo tomado conhecimento que o BE não estava presente, nem tinha indicado o seu sentido de voto, tomou a

iniciativa de propor a suspensão dos trabalhos para ponderação, sugestão que não teve acolhimento entre os

Deputados.

Interveio depois a Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE) para clarificar a sua posição informando que, na altura da

votação estava presente na sala mas aguardava a confirmação de que poderia votar mesmo não sendo

Deputada efetiva, nem suplente, da COFMA.

A Sr.ª Presidente decidiu suspender os trabalhos por cinco minutos, para a Mesa dialogar, invocando também

a necessidade de se prevenir a criação de precedentes que possam prejudicar ou determinar a ocorrência de

problemas futuros em processos legislativos mais complexos como o do Orçamento de Estado.

Na retoma dos trabalhos, a Sr.ª Presidente anunciou a decisão da Mesa de que não será repetida a votação,

apenas se recolherá o sentido de voto do BE. Acrescentou ainda que esta decisão foi ancorada no consenso de

todos os GP. Informou que prevaleceu a posição sustentada na decisão da CL de que Deputados sem assento

numa Comissão podem substituir, em processos de votação, os Deputados efetivos ou suplentes. Na medida

em que está presente uma Deputada do BE que manifestou a sua intenção de votar, só o não tendo feito por

dúvidas quanto a essa possibilidade, entendeu-se aceitar agora a indicação do seu sentido de voto para fixar o

resultado final da votação.

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11 DE JULHO DE 2018 63

Argumentou finalmente que já teriam existido alguns precedentes, pese embora em processos legislativos

de natureza distinta.

Interpelada pela Sr.ª Presidente sobre o sentido de voto do BE relativamente à proposta de alteração do PS,

a Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE), respondeu que é a favor. Assim, a referida proposta de alteração foi aprovada

com os votos favoráveis do PS, PCP e BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Todas as restantes normas da PPL, não prejudicadas pela proposta de alteração do PS, foram aprovadas

com a mesma votação.

Já depois da votação, usou da palavra o Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD) para justificar o sentido de

voto do PSD. Afirmou que o seu GP não vislumbrou melhorias substanciais no processo de apreciação na

especialidade desta iniciativa, face à discussão havida na generalidade. Apontou a falta de empenhamento

político do Governo no processo de reforma financeira do Estado, dando como exemplo o atraso na

implementação do SNC-AP na Administração Local. Afirmou também que aquilo que já foi implementado no

terreno resulta, essencialmente, do trabalho realizado pelo Governo anterior. Assim sendo, concluiu, a votação

do PSD acompanhou o que já tinha sido expresso em sede de discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1024/XIII (2.ª)

(ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A23)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1046/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO O FIM DA COBRANÇA DE PORTAGENS NA A23):

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1024/XIII (2.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar

o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1046/XIII (2.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 19 de julho de 2017 e 5 de setembro de 2017,

respetivamente, tendo sido admitidas a 21 de julho e 6 de setembro, datas nas quais baixaram à Comissão

de Economia, Inovação e Obras Públicas.

4. Os Projetos de Resolução n.os 1024/XIII (2.ª) (PCP) e 1046/XIII (2.ª) (BE) foram objeto de discussão na

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 27 de junho de 2018.

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5. A discussão dos Projetos de Resolução n.os 1024/XIII (2.ª) (PCP) e 1046/XIII (2.ª) (BE) ocorreu nos

seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) apresentou o PJR n.º 1024/XIII (2.ª) (PCP), tendo lembrado que a

discussão em torno das portagens das ex-SCUT vinha com frequência à Assembleia da República porque o

PCP se tinha oposto à sua introdução, uma vez que contrariava o objetivo com que estas vias tinham sido

criadas – contribuir para a eliminação das assimetrias regionais existentes e ser medida de discriminação

positiva para as regiões do interior – e a realidade tinha comprovado que a existência de portagens, em particular

na A23, tinha sido penalizador para as populações e atividades económicas dos distritos que atravessava.

Referiu as repercussões negativas das portagens na A23 para as populações, porque representam custos

acrescidos nas suas deslocações, e para as empresas da região, nomeadamente com encerramento de muitas

delas e redução de postos de trabalho, afirmando que as empresas precisavam de medidas que incentivassem

o oposto, o desenvolvimento económico, a instalação de empresas e a criação de emprego. Abordou também

a questão do aumento de tráfego nas estradas nacionais, devido às portagens, lembrando que as mesmas

tinham sido deixadas ao abandono, sem investimento, o que implicou um aumento da sinistralidade rodoviária.

Referiu ainda a contestação dos movimentos de utentes, movimentos sindicais e associações empresariais à

introdução de portagens e a consequente redução de 15% no seu valor, tendo considerado que a redução tinha

ficado muito longe do necessário. Concluiu, defendendo a abolição das portagens na A23, considerando que

essa era uma medida da mais elementar justiça para com regiões já penalizadas pelas suas características

próprias, tendo em conta que as portagens eram mais um elemento que contribuía para a desertificação, o

despovoamento e o aumento das assimetrias regionais.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) apresentou o PJR 1046/XIII (2.ª) (BE), tendo lembrado a razão da

criação das SCUT e afirmado que a introdução de portagens tinha tido um efeito contrário a essa finalidade,

com reflexo num aumento significativo da sinistralidade rodoviária e num enorme custo social. Fez referência a

estudos que provam que esta política seguida pelo PSD e CDS-PP no Governo anterior, baseada no princípio

do utilizador/pagador, que passou a fazer com que todas as autoestradas tivessem um custo de acesso, teve

como consequência negativa a redução da atividade de um vasto conjunto de empresas, dos empregos e dos

serviços públicos nesses territórios. Deu ainda conta da tendência de encerramento de serviços que foram

privatizados, com consequente desertificação, e defendeu a necessidade de repensar o território e o papel das

infraestruturas de acesso quer rodoviárias quer ferroviárias a esses territórios do interior. Concluiu, afirmando

que o projeto de resolução apresentado pelo seu grupo parlamentar pretendia responder a este conjunto de

preocupações.

Usaram da palavra, para intervir no debate, os Srs. Deputados Hortense Martins (PS), Paulo Rios de Oliveira

(PSD), Hélder Amaral (CDS-PP) e Bruno Dias (PCP).

A Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS) saudou os dois projetos de resolução e lembrou que esta via foi

construída com características de SCUT por decisão do PS, e tinha sido construída em cima de um itinerário

principal, sendo a única via de acesso das populações àqueles territórios e tendo reduzido para metade o tempo

do trajeto entre Castelo Branco e Lisboa. Afirmou que o aconteceu com a colocação de portagens tinha sido

muito penalizador para as populações e o objetivo da construção destas vias, tinha sido uma exigência do PSD,

com o argumento de que todo o país era igual e todas as autoestradas eram iguais. Reiterando que estas

populações não tinham outra via alternativa, considerou esta decisão injusta. Lembrou também a discussão

sobre coesão económica e social no dia anterior, no âmbito da audição pública promovida pela Comissão

Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da “Estratégia Portugal 2030”, em Vila Real, e que o

PSD tinha decidido colocar as mais altas portagens nestas vias. Em consequência, prosseguiu, quando estas

autoestradas tinham perfil SCUT, algumas vias nacionais foram desclassificadas para vias municipais e, com a

introdução de portagens, estas voltaram a ter muito do tráfego que então perderam. Considerou que esta decisão

tinha muito pouco de racionalidade e que o PS, quando estas portagens foram colocadas, desde logo tinha

assegurado que houvesse discriminação positiva, com descontos e isenções, os quais foram anulados pelo

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11 DE JULHO DE 2018 65

anterior Governo. Lembrou também que o atual Governo se tinha comprometido a baixar as portagens, o que

fez. Afirmou que, pessoalmente, continuava a considerar estas medidas manifestamente insuficientes. Concluiu,

afirmando-se contra o princípio do utilizador/pagador e que, com esse princípio, se podia fechar todo o interior,

pois custa mais dinheiro ter pessoas no interior.

Pelo Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) foi afirmado que havia 50 anos que se falava dos problemas

do interior, das assimetrias e da falta de coesão, que já se tinham feito inúmeros estudos, só faltava efetivamente

fazer. Considerou que este deveria ser um projeto nacional, porque era estrutural, e não de um ou dois partidos,

obtendo um largo consenso. Argumentou que não era possível resolver os problemas do interior com medidas

avulsas e que a reflexão tinha de ser mais profunda do que as medidas aqui trazidas. Concordando com a

afirmação de que se tinha de emendar os erros do passado, defendeu que estes não eram de 2011 mas, sim,

de quem tinha inventado as SCUT, tendo questionado quem é que pagava e como se pagava. Lembrou que

este Governo estava em funções há 3 anos e já tinha tido tempo de reduzir as portagens e que o Governo ou

os partidos que o apoiam já podiam ter propostas firmes e chegar a um acordo sobre a matéria. Concluiu,

reiterando que o PSD entendia que este não era o caminho mas estava disponível para ver o PS a governar e

bem, retirando as portagens todas e explicando de onde vinha o dinheiro.

O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) usou da palavra para afirmar que os grupos parlamentares eram

livres de apresentar iniciativas sobre matérias relevantes e que a posição do CDS-PP sobre esta matéria era

sobejamente conhecida, afirmando-se defensor do princípio utilizador/pagador e sofrendo pessoalmente com

esse princípio, por morar no interior e estar rodeado por portagens. Argumentou que estes assuntos deveriam

ser discutidos seriamente e, tendo lamentado o facto de, por exemplo, não ter chegado a ser contruída a

autoestrada que deveria substituir o IP3 e elencado as vantagens que isso teria trazido, deu o exemplo que

considerou positivo da autoestrada de Trás-os-Montes e o túnel do Marão, pela vantagem que aquela

infraestrutura representa para a região, tendo reiterado que era preciso saber como tudo isso se pagava. Neste

âmbito, expressou concordância com o argumento de que se devia olhar para a taxa de rentabilidade interna

das parcerias público-privadas, que dava muito lucro às concessionárias, e olhar para os contratos das

concessões, para perceber que a partilha de risco aí prevista era desequilibrada entre o privado e o público,

mas, prosseguiu, o PCP e o BE, autores destes projetos de resolução, apoiavam um Governo que tinha as

negociações das concessões em cima da mesa, por isso, questionou sobre o que esperava o Governo para

renegociar o pagamento das parcerias público-privadas. Alertou para os perigos de se abolir as portagens e

ficar-se com uma estrada que não é sustentável, tal como acontece com o atual IP3. Referiu ainda que preferia

pagar portagens mas ter o IP3 em perfil de autoestrada, para poupar vidas. Sugeriu que o PCP e o BE não

deviam aprovar o orçamento do Estado enquanto não fossem abolidas as portagens no interior. Concluiu,

fazendo referência a uma notícia do Jornal do Fundão que dizia que as portagens na A23 tinham baixado nuns

troços e aumentado noutros.

Finalmente, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) lembrou a comissão de inquérito às parcerias público-privadas

e o facto de ter ficado demonstrado que a alteração das condições contratuais dos contratos de concessão

resultante do processo de renegociação desencadeado com vista à introdução de portagens nas SCUT, em

2011, foi muito benéfica para as concessionárias do ponto de vista da taxa interna de rentabilidade, pois nessa

altura, já com a crise económica à vista, os contratos de concessão das autoestradas – não das SCUT – foi

alterado para garantir que os pagamentos por remuneração de tráfego eram convertidos em pagamentos por

disponibilidade, porque o tráfego já estava a baixar nas autoestradas de forma avassaladora. Prosseguiu,

defendendo o fim das parcerias público-privadas e não a renegociação dos contratos, porque isso traduziu-se

em menos trabalho assumido pelas concessionárias, que passa para o Estado, em termos de manutenção e

conservação das autoestradas. Quanto aos argumentos sobre as mortes nas estradas, defendeu que esse

argumento se deveria evitar neste tipo de discussão, tendo recordado que na semana anterior tinham morrido 6

trabalhadores numa carrinha no IC1, numa obra que as populações e o PCP reclamam há muito tempo, numa

estrada nacional essencial sem portagem, ao lado da A2, e questionou se a solução seria colocar portagens no

IC1. Concluiu, afirmando que o financiamento da rede viária é uma coisa, a intervenção na rede e manutenção

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 66

da segurança rodoviária é outra, pelo que o financiamento da rede viária devia ser uma discussão geral e

transversal e não pode ser moeda de troca para vidas humanas.

Usou ainda da palavra novamente a Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS), para lembrar a existência nos

contratos das cláusulas de revisão anual e quase automática dos valores das portagens. Quis saber a opinião

dos partidos que defendem o princípio do utilizador/pagador quanto aos descontos implementados pelo PS e

reiterou que constituía uma desigualdade intolerável que, num país onde não havia alternativas, se considerasse

que aquela estrada era uma autoestrada e se tinham de pagar portagens.

Para encerrar a discussão, tornaram a usar da palavra os proponentes de ambos os projetos de resolução.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) afirmou que, nesta questão, não se podia confundir a nuvem com Juno.

Referiu que cada uma destas autoestradas tinham características próprias, correspondia a um conjunto de

territórios específicos servidos por estas infraestruturas e era indispensável não ignorar que havia dimensões

particulares que obrigavam que cada situação fosse considerada individualmente. A A23, prosseguiu, era um

caso paradigmático de um erro com repercussões graves nos na desertificação e no desequilíbrio daqueles

territórios, reconhecido por todos, e a decisão tomada pelo anterior Governo de portajar todas as infraestruturas

tinha sido um erro crasso. Defendeu que o acumular de situações tornava mais premente nuns casos do que

noutros a correção dos efeitos destas políticas e afirmou que o BE não se eximia de apresentar em breve na

Assembleia da República uma iniciativa sobre um modelo de financiamento alternativo destas infraestruturas e

que, quando isso for discutido, algumas das coisas relacionadas com a correção dos erros do passado já

deverão estar em curso. Concluiu, afirmando que esta iniciativa continha uma decisão que ficava em carteira

para que, resolvidos os impactos orçamentais, se pudessem implementar as medidas que resolveriam a situação

a médio e longo prazo.

A Sr.ª Deputada Paula Santos (PS) afirmou que a concessionária da A23, para além de receber o valor fixo

pago pelo Estado, ainda ficava com os valores das portagens, respondendo ao Deputado Paulo Rios de Oliveira,

que queria saber como tudo isto se pagava, que o que não podia acontecer era o Estado a garantir o lucro

destes grupos privados. Considerou que, se era verdade que para as questões ligadas ao combate às

assimetrias e ao desenvolvimento regional era necessário tomar opções políticas integradas, também era

verdade que a introdução de portagens nas ex-SCUT tinha sido muito penalizadora para as populações. Em seu

entender, estava-se perante um problema cujos responsáveis eram o PS, o PSD e o CDS-PP. Fez referência

ao projeto de resolução apresentado pelo PCP em fevereiro de 2011 para não introdução de portagens na A23,

e a várias iniciativas do PCP, ao longo do anterior e atual Governo, para que se acabasse com as portagens

nas várias ex-SCUT, incluindo a apresentação de propostas de alteração nesse sentido no âmbito da discussão

do Orçamento do Estado para 2018, mas os partidos que afirmam defender o combate às assimetrias, perante

propostas concretas, tinham votado contra. Concluiu, esperando que não se defraudassem as expectativas

destas população e se pusesse fim às portagens na A23.

6. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 10 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

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11 DE JULHO DE 2018 67

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1561/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA

SECUNDÁRIA DE BARCELINHOS E REMOVA TODAS AS PLACAS DE FIBROCIMENTO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1578/XIII (3.ª)

(REQUALIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NA ESCOLA SECUNDÁRIA DE

BARCELINHOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1625/XIII (3.ª)

(REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE BARCELINHOS – BARCELOS)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório

1. Após aprovação na generalidade na reunião plenária de 29 de junho, baixaram à Comissão de Educação

e Ciência para discussão e votação na especialidade.

2. Tendo sido distribuídos pelos serviços um mapa comparativo do texto das recomendações dos 3 projetos

de resolução e uma proposta de texto de substituição com a fusão de todos, este foi aprovado com os votos a

favor dos Deputados do PSD, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção dos Deputados do PSD.

3. O Deputado do PEV manifestou posteriormente a sua concordância.

4. A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.

5. Segue, em anexo, o texto final aprovado.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

Texto Final

Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente reabilitação e

requalificação da Escola Secundária de Barcelinhos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Elabore, no prazo de três meses, um plano de intervenção com vista à realização urgente de obras de

reabilitação e de requalificação da Escola Secundária de Barcelinhos, em Barcelos, donde constem os termos

e o calendário das obras necessárias, assegurando a participação de todos os membros da comunidade escolar

na definição do projeto e na monitorização da sua execução.

2. Proceda à rápida remoção de todas as placas de fibrocimento existentes na escola, de modo a

salvaguardar a saúde de alunos, professores e funcionários da escola.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 68

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1562/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DE UM PLANO PARA

REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE BENJAMIM SALGADO, NA VILA DE JOANE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1563/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE BENJAMIM

SALGADO, NA VILA DE JOANE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1575/XIII (3.ª)

(URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE BENJAMIM SALGADO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1622/XIII (3.ª)

REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE BENJAMIM SALGADO DE VILA NOVA

DE FAMALICÃO)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório

1. Após aprovação na generalidade na reunião plenária de 29 de junho, baixaram à Comissão de Educação

e Ciência para discussão e votação na especialidade.

2. Tendo sido distribuídos pelos serviços um mapa comparativo do texto das recomendações dos 4 projetos

de resolução e uma proposta de texto de substituição com a fusão de todos, este foi aprovado com os

votos a favor dos Deputados do PSD, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção dos Deputados do PS.

3. O Deputado do PEV manifestou posteriormente a sua concordância.

4. A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.

5. Segue, em anexo, o texto final aprovado.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

Texto Final

Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente reabilitação e

requalificação da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

Elabore, no prazo de três meses, um plano de intervenção com vista à realização urgente de obras de

reabilitação e de requalificação da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, na Vila de Joane, em Vila Nova

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11 DE JULHO DE 2018 69

de Famalicão, donde constem os termos e o calendário das obras necessárias, assegurando a participação de

todos os membros da comunidade escolar na definição do projeto e na monitorização da sua execução.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1571/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REABILITAÇÃO DA

ESCOLA BÁSICA 2,3 FREI CAETANO BRANDÃO, EM BRAGA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1576/XIII (3.ª)

(URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 FREI CAETANO BRANDÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1626/XIII (3.ª)

(REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA BÁSICA 2/3 FREI CAETANO BRANDÃO DE BRAGA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1682/XIII (3.ª)

(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3 FREI CAETANO BRANDÃO, EM BRAGA)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório

1. Após aprovação na generalidade na reunião plenária de 29 de junho, baixaram à Comissão de Educação

e Ciência para discussão e votação na especialidade.

2. Tendo sido distribuídos pelos serviços um mapa comparativo do texto das recomendações dos 4 projetos

de resolução e uma proposta de texto de substituição com a fusão de todos, a Deputada Carla Cruz (PCP)

solicitou que fosse incluída no mesmo a referência à construção do pavilhão gimnodesportivo e do

auditório.

3. O texto de substituição, com a referida alteração, foi aprovado com o voto a favor dos Deputados do PSD,

BE, CDS-PP e PCP e a abstenção dos Deputados do PS.

4. O Deputado do PEV manifestou posteriormente a sua concordância.

5. A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.

6. Segue, em anexo, o texto final aprovado.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 70

Texto Final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

Elabore, no prazo de três meses, um plano de intervenção com vista à realização urgente de obras de

reabilitação e de requalificação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, em Braga, que inclua a construção

do pavilhão gimnodesportivo e do auditório, donde constem os termos e o calendário das obras necessárias,

assegurando a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição do projeto e na

monitorização da sua execução.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1574/XIII (3.ª)

(REQUALIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS EM ESCOLAS DO AGRUPAMENTO DE

ESCOLAS SANTOS SIMÕES, GUIMARÃES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1612/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA

SANTOS SIMÕES, EM GUIMARÃES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1712/XIII (3.ª)

(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA SANTOS SIMÕES, GUIMARÃES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1722/XIII (3.ª)

(REABILITAÇÃO URGENTE EM ESCOLAS DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS SANTOS SIMÕES, EM

GUIMARÃES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1732/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA

BÁSICA E SECUNDÁRIA SANTOS SIMÕES, EM GUIMARÃES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1737/XIII (3.ª)

[RECOMENDA AO GOVERNO QUE DOTE A ESCOLA BÁSICA DE SÃO ROMÃO, EM MESÃO FRIO

(GUIMARÃES), DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS QUE GARANTAM O SUCESSO ESCOLAR]:

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório

1. Após aprovação na generalidade na reunião plenária, baixaram à Comissão de Educação e Ciência para

discussão e votação na especialidade.

2. Tendo sido distribuídos pelos serviços um mapa comparativo do texto das recomendações dos 6 projetos

de resolução e uma proposta de texto de substituição com a fusão de todos, este foi aprovado

globalmente, com o voto a favor dos Deputados do PSD, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção dos

Deputados do PS.

3. O Deputado do PEV manifestou posteriormente a sua concordância.

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11 DE JULHO DE 2018 71

4. A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.

5. Segue, em anexo, o texto final aprovado.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

Texto Final

Requalificação e realização urgente de obras em escolas do Agrupamento de Escolas Santos

Simões, em Guimarães

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. No âmbito da reprogramação dos fundos comunitários, reforce o financiamento destinado à intervenção

e requalificação das escolas básicas de 1º ciclo e jardins-de-infância do Agrupamento de Escolas Santos

Simões, em Guimarães, definindo em articulação com as respetivas comunidades educativas, as escolas

que necessitam de obras de requalificação e procedendo, mediante as prioridades de intervenção

definidas, à realização das obras com urgência;

2. Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à reabilitação e requalificação da Escola

Básica e Secundária Santos Simões, partilhando com a comunidade educativa os seus termos e

calendário.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1761/XIII (3.ª)

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO

DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ATÉ AO FINAL DO PRIMEIRO

TRIMESTRE DE 2019

O prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 62/2016, de 15 de abril, foi objeto de uma

primeira prorrogação através da Resolução da Assembleia da República n.º 41/2017, de 13 de março.

Ao longo do mandato da Comissão foi necessário interromper os seus trabalhos, por mais do que uma vez,

quer em resultado da campanha para as eleições autárquicas, quer durante o processo de apreciação, discussão

e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2018.

Entretanto, a Resolução da Assembleia da República n.º 114/2018, de 18 de abril, procedeu a nova

prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual até ao final da 3.ª sessão legislativa.

Tendo em conta a complexidade legislativa das matérias em análise na Comissão Eventual, que envolve

múltiplos diplomas que, direta ou indiretamente, deverão ser objeto de ajustamentos ou mesmo alteração, por

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 72

forma a criar harmonia legislativa, foi deliberado, pela Comissão Eventual, na sua reunião de 5 de julho de 2018,

solicitar nova prorrogação do prazo de funcionamento, pelo menos até ao final do primeiro trimestre de 2019.

Tendo sido ouvida a Conferência de Líderes, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do

artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo de funcionamento da referida Comissão Eventual até ao final do

primeiro trimestre de 2019.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1762/XIII (3.ª)

AEROPORTO DA HORTA

Em março deste ano, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou, por proposta do

PSD, uma Resolução de pronuncia por iniciativa própria, sobre a Inclusão do investimento de ampliação da pista

do Aeroporto da Horta, na renegociação do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos

Aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, na sequência do Despacho

2989/2018, de 23 de março de 2018, que constituiu uma Comissão para a renegociação do Contrato de

Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos situados em Portugal Continental e na Região

Autónoma dos Açores, celebrado entre o Estado Português e a ANA Aeroportos de Portugal, SA.

De acordo com o Despacho em referência, a renegociação do Contrato de Concessão de Serviço Público

Aeroportuário tem por objeto a expansão da capacidade aeroportuária da região de Lisboa, mas também a

identificação e ponderação de outros aspetos do atual contrato de concessão que possam ser colocados em

negociação com a Concessionaria, visando dotar o mesmo de maior racionalidade económica e condições de

operacionalidade e regulação.

Acresce que, de acordo com informação prestada pelo Sr. Ministro do Planeamento e Infraestruturas na

Comissão de Economia, está também em curso a revisão do Plano dos investimentos de 5 anos da ANA, no

âmbito da mencionada Concessão.

Considerando que as condições de operacionalidade do Aeroporto da Horta são, há́ muito, objeto de

apreensão por parte das forças vivas e da população em geral da ilha do Faial, por quanto limitam a operação

a determinado tipo de aeronaves, com consequências óbvias no desenvolvimento da ilha;

Considerando que nos últimos anos a quantidade de voos cancelados e ou desviados para outros aeroportos

tem aumentado exponencialmente, baixando na razão inversa a qualidade e o nível de serviço prestado às

populações, frustrando as expetativas dos turistas e criando danos reputacionais ao destino turístico,

penalizando a economia da ilha e dos Açores;

Considerando que a ampliação da pista do Aeroporto da Horta para no mínimo 2050 metros e a criação de

infraestruturas que melhorem a operacionalidade e a segurança daquela infraestrutura, designadamente

“Runway and Safety Area (RESA), consideradas obrigatórias pela ICAO, têm vindo a ser justamente

reivindicadas por parte de empresários, parceiros sociais e forças políticas regionais;

Considerando que, segundo informação transmitida à Comissão de Economia, na sua recente visita aos

Açores, a ANA vai intervir na pista da Horta para construir as áreas de segurança RESA;

Considerando que a revisão do Contrato de Concessão e a revisão do Plano de investimentos da ANA

constituem uma oportunidade efetiva para se proceder à Inclusão do investimento de ampliação da pista do

aeroporto da Horta no Plano de investimentos da ANA, com vista ao aumento da pista para, pelo menos, 2.050

metros;

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11 DE JULHO DE 2018 73

Considerando que o reprogramação do Pt 2020 e o novo Quadro Financeiro Plurianual criam condições para

que os Governos da República e da Região estabeleçam com a ANA uma parceria como vista a ampliar

efetivamente a pista para 2050m e resolver de forma estrutural os constrangimentos daquela infraestrutura;

Assim sendo, a Assembleia da República delibera, nos termos do disposto da alínea b) do artigo 156.º

da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, no âmbito da renegociação do

Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos situados em Portugal

continental e na Região Autónoma dos Açores e da revisão do Plano dos investimentos de 5 anos da

ANA, promova as necessárias diligências com vista à ampliação, para pelo menos 2050 metros, da pista

do Aeroporto da Horta.

Assembleia da Republica, 11 de julho de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Emídio Guerreiro — Berta Cabral — António Ventura.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 67/XIII (3.ª)

[APROVA O ACORDO INTERNACIONAL QUE INSTITUI A FUNDAÇÃO INTERNACIONAL UNIÃO

EUROPEIA/AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS (UE/ALC), ASSINADO EM 26 DE OUTUBRO DE 2016, EM

SANTO DOMINGO, REPÚBLICA DOMINICANA]

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 14 de

março de 2018, a Proposta de Resolução n.º 67/XIII (3.ª) que “Aprova o Acordo Internacional que institui a

Fundação Internacional UE/ALC, assinado em 26 de outubro de 2016, em Santo Domingo, República

Dominicana”.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 15 de março de 2018, a iniciativa em

apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do respetivo

parecer.

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A União Europeia (UE) e os países da América Latina e das Caraíbas1 (ALC) estabeleceram uma

parceria estratégica birregional na primeira Cimeira de Chefes de Estado e de Governo realizada no Rio de

Janeiro em 1999. Desde então, os dois blocos têm realizado Cimeiras a cada dois anos, com o objetivo de

abordar questões de interesse mútuo, tais como as alterações climáticas, a migração, a luta contra as drogas

ilícitas, a promoção dos direitos humanos e da igualdade de género, as questões relacionadas com a

educação e cultura, bem como nos domínios da ciência e da tecnologia.

2. Na Cimeira que teve lugar em Madrid, em 2010, os líderes europeus e latino-americanos decidiram

constituir uma Fundação UE-ALC, à semelhança de outras já existentes2. Assim, em 2011, a Fundação UE-

ALC foi formalmente criada em Hamburgo, como uma entidade alemã de direito civil, aguardando o devido

enquadramento legal do organismo através da celebração de um acordo internacional. Este acordo foi concluído

e aberto à assinatura em outubro de 2016. A proposta em análise tem, assim, por objetivo aprovar o Acordo que

Institui a Fundação UE-ALC, tornando-a uma organização internacional de caráter intergovernamental e

dotando-a “dos instrumentos legais necessários para a promoção e reforço da parceria estratégica entre

a UE e a CELAC”.

3. De acordo com o texto da proposta em análise, a Fundação UE-ALC tem por objetivos:

 Contribuir para o reforço do processo de parceria birregional UE-CELAC através da participação e dos

contributos da sociedade civil e de outros intervenientes sociais;

 Incentivar um maior conhecimento e a compreensão entre as regiões;

 Aumentar a visibilidade mútua entre as regiões e a da própria parceria.

4. Para alcançar estes objetivos, a Fundação poderá desenvolver atividades tais como a promoção de

debates, seminários, conferências e publicações; a promoção de eventosrelacionados com os temas

abordados nas cimeirasCELAC-UE; o lançamento de programas birregionais e a organização de

intercâmbios; o incentivo à realização de estudos e criação de novas oportunidades de contacto.

5. Prevê-se que a Fundação se possa associar a instituições públicas e privadas, governos europeus e

latino-caribenhos, à Comissão Europeia e a outras instituições europeias, assim como a instituições

internacionais e regionais. Desde que foi formalmente criada com sede em Hamburgo, a Fundação desenvolveu

uma série de atividades neste âmbito. Ao adquirir o estatuto de organização internacional, a Fundação poderá

igualmente reduzir certos custos, beneficiar de privilégios e imunidades e utilizar de forma mais eficiente os seus

recursos financeiros e humanos.

6. As prioridades e os temas abordados pela Fundação com o objetivo de promover a relação birregional

são os que forem definidos ao nível dos Chefes de Estado e de Governo por ocasião das Cimeiras.

7. A Fundação UE-CELAC será constituída por um Conselho de Governadores, que nomeia o seu

Presidente e o seu Diretor Executivo pertencendo alternadamente cada um a um bloco regional. Cabe ao diretor

executivo da Fundação preparar o seu programa de trabalho plurianual e anual e nomear e dirigir o seu pessoal.

8. No que respeita ao financiamento, este será feito através de contribuições voluntárias dos seus

membros, sem prejuízo de que se considerem outras modalidades. Assinala-se ainda a indicação de

parcerias estratégicos L’Institut des Amériques e a Regione Lombardia do lado da União e a Fundacióin Global

Democracia y Desarollo e a Comissão Económica para a América Latina e Caraíbas das Nações Unidas, do

lado da ACL.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A criação de fundações com o objetivo de reforçar o relacionamento e o conhecimento mútuo entre a União

Europeia e os seus parceiros regionais não é novo, devendo destacar-se os congéneres já existentes para o

continente asiático e para os países do mediterrâneo.

1 Países da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos. 2 Por exemplo, a Fundação Ásia-Europa (ASEF) e a Fundação Anna Lindh para o Diálogo entre Culturas com os países da região do Mediterrâneo.

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A Fundação UE-ALC, em particular, está em plena conformidade com as estratégias e as prioridades

definidas nas declarações da Cimeira e em sucessivas comunicações da Comissão Europeia, tendo o

Parlamento Europeu e a Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana adotado, em 2006 e 2007,

respetivamente, resoluções a favor da criação da Fundação.

Assim, a criação desta fundação, tendo como objetivo tornar mais sólidos os laços que unem a União

Europeia e os países da América Latina e das Caraíbas, criar e apoiar redes birregionais e promover a

participação de atores públicos e privados, contribuirá para que a cooperação em matérias de interesse comum

seja mais eficaz e com melhores resultados.

Práticas administrativas e culturas diferentes, níveis de desenvolvimento e necessidades distintas exigem

uma compatibilização dos objetivos de forma a tornar mais eficaz a cooperação. O conhecimento mútuo e a

análise e discussão dos temas definidos por ambas as partes são fundamentais para que esses objetivos

possam ser alcançados.

De sublinhar que as negociações para a criação da fundação duraram cerca de uma década e envolveram

61 países dos dois blocos regionais.

PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 14 de março de 2018, a Proposta de Resolução n.º 67/XIII

(3.ª) que “Aprova o Acordo Internacional que institui a Fundação Internacional UE/ALC, assinado em 26 de

outubro de 2016, em Santo Domingo, República Dominicana”.

A Proposta de Resolução tem por finalidade aprovar, para ratificação, o Acordo que Institui a Fundação

Internacional UE-CELAC.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2018.

O Deputado Autor do Parecer, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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