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Quarta-feira, 11 de julho de 2018 II Série-A — Número 139
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 889, 923, 924, 925 e 930/XIII (3.ª)]: N.º 930/XIII (3.ª) (Recuperação da gestão pública das N.º 889/XIII (3.ª) (Conclusão das obras, extinção e cantinas escolares): transferência do património da «Parque Escolar, EPE»): — Vide parecer do projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª). — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei [n.os 82/XIII (2.ª), 118, 123 e 134/XIII (3.ª)]:
N.º 923/XIII (3.ª) (Impossibilita a disponibilização nas cantinas N.º 82/XIII (2.ª) [Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º dos estabelecimentos de ensino de refeições que contenham 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um carnes processadas, garantindo uma maior qualidade nas subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no refeições escolares): âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o Continente e — Alteração do texto do projeto de lei. a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão técnica elaborada pelos serviços de apoio. social e territorial (ALRAM)]:
N.º 924/XIII (3.ª) (Determina a não distribuição de leite — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras
achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas N.º 118/XIII (3.ª) (Autoriza o Governo a criar e a regular a refeições escolares): emissão e utilização do cartão de identidade de agentes — Alteração do texto do projeto de lei. diplomáticos e consulares): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e — Vide nota técnica do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª).Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos
N.º 925/XIII (3.ª) (Determina condições para a limitação de serviços de apoio.
produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda N.º 123/XIII (3.ª) [Autoriza o Governo a aprovar um novo automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda adoção de hábitos alimentares saudáveis e garantindo a eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366]: qualidade das refeições escolares): — Relatório de discussão e votação na especialidade da — Alteração do texto do projeto de lei. Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. Administrativa. — Vide nota técnica do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª).
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N.º 134/XIII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º N.º 1578/XIII (3.ª) (Requalificação e realização urgente de 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção obras na Escola Secundária de Barcelinhos): integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental): — Vide projeto de resolução n.º 1561/XIII (3.ª). — Relatório de discussão e votação na especialidade da N.º 1612/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a urgente Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização reabilitação da Escola Básica e Secundária Santos Simões, Administrativa. em Guimarães): — Vide projeto de resolução n.º 1574/XIII (3.ª). Projetos de resolução [n.os 1024 e 1046/XIII (2.ª), 1561, N.º 1622/XIII (3.ª) (Reabilitação urgente da Escola 1562, 1563, 1571, 1574, 1575, 1576, 1578, 1612, 1622, 1625, Secundária Padre Benjamim Salgado de Vila Nova de 1626, 1682, 1712, 1722, 1732, 1737, 1761 e 1762/XIII (3.ª)]: Famalicão): N.º 1024/XIII (2.ª) (Eliminação das portagens na A23): — Vide projeto de resolução n.º 1562/XIII (3.ª). — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras N.º 1625/XIII (3.ª) (Reabilitação urgente da Escola Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo Secundária de Barcelinhos – Barcelos): 128.º do Regimento da Assembleia da República. — Vide projeto de resolução n.º 1561/XIII (3.ª). N.º 1046/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo o fim da cobrança
N.º 1626/XIII (3.ª) (Reabilitação urgente da Escola Básica 2/3 de portagens na A23):
Frei Caetano Brandão de Braga): — Vide projeto de resolução n.º 1024/XIII (2.ª). — Vide projeto de resolução n.º 1571/XIII (3.ª). N.º 1561/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à N.º 1682/XIII (3.ª) (Requalificação da Escola Básica 2,3 Frei urgente reabilitação da Escola Secundária de Barcelinhos e Caetano Brandão, em Braga): remova todas as placas de fibrocimento): — Vide projeto de resolução n.º 1571/XIII (3.ª). — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde. N.º 1712/XIII (3.ª) (Requalificação da Escola Básica e
Secundária Santos Simões, Guimarães): N.º 1562/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à — Vide projeto de resolução n.º 1574/XIII (3.ª). elaboração de um plano para reabilitação da Escola
N.º 1722/XIII (3.ª) (Reabilitação urgente em escolas do Secundária Padre Benjamim Salgado, na Vila de Joane):
Agrupamento de Escolas Santos Simões, em Guimarães): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto
— Vide projeto de resolução n.º 1574/XIII (3.ª). final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 1732/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à N.º 1563/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a requalificação
reabilitação e requalificação da Escola Básica e Secundária da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, na vila de
Santos Simões, em Guimarães): Joane):
— Vide projeto de resolução n.º 1574/XIII (3.ª). — Vide projeto de resolução n.º 1562/XIII (3.ª).
N.º 1737/XIII (3.ª) [Recomenda ao Governo que dote a Escola N.º 1571/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à
Básica de São Romão, em Mesão Frio (Guimarães), das realização de obras de reabilitação da Escola Básica 2,3 Frei
condições necessárias que garantam o sucesso escolar]: Caetano Brandão, em Braga):
— Vide projeto de resolução n.º 1574/XIII (3.ª). — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 1761/XIII (3.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento
da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no N.º 1574/XIII (3.ª) (Requalificação e realização urgente de
Exercício de Funções Públicas até ao final do primeiro obras em escolas do Agrupamento de Escolas Santos
trimestre de 2019 (Presidente da AR). Simões, Guimarães): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto N.º 1762/XIII (3.ª) — Aeroporto da Horta (PSD).
final da Comissão de Educação e Ciência. Proposta de resolução n.º 67/XIII (3.ª) [Aprova o Acordo
N.º 1575/XIII (3.ª) (Urgente requalificação da Escola Internacional que institui a Fundação Internacional União
Secundária Padre Benjamim Salgado): Europeia/América Latina e Caraíbas (UE/ALC), assinado — Vide projeto de resolução n.º 1562/XIII (3.ª). em 26 de outubro de 2016, em Santo Domingo, República N.º 1576/XIII (3.ª) (Urgente requalificação da Escola Básica Dominicana]: 2/3 Frei Caetano Brandão): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e — Vide projeto de resolução n.º 1571/XIII (3.ª). Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 889/XIII (3.ª)
(CONCLUSÃO DAS OBRAS, EXTINÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÓNIO DA «PARQUE
ESCOLAR, EPE»)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 889/XIII (3.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
pretende promover a conclusão das obras da responsabilidade da Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial
(EPE), bem como a consequente extinção e transferência do património para o Ministério da Educação, bem
como diligenciar pela elaboração de um plano de intervenção nas escolas tuteladas pelo Ministério, cf. artigo 1.º
relativo ao «Objeto» da iniciativa.
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. A iniciativa em
apreciação deu entrada a 7 de março de 2018 tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação Ciência
e Cultura (8.ª).
Segundo a Nota Técnica esta iniciativa respeita “os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.”
O projeto, que cumpre a lei formulário, deu entrada a 24 de maio, foi admitida e anunciada a 29, tendo
baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido a consulta das seguintes entidades: Sugere-se a
consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
Ministério da Educação;
Conselho Nacional de Educação;
Empresa Parque Escolar, EPE;
Conselho de Escolas;
Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Parque Escolar, EPE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os respetivos
Estatutos. Em 2008, portanto logo no ano seguinte, prorrogou-se a vigência do regime excecional de contratação
pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução do
Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque Escolar, EPE.
Posteriormente seguiu-se a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril, que prorroga até 31 de
dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do
procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou
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aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,
EPE.
Como referido, a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP)
visa promover a conclusão das obras da responsabilidade da Parque Escolar, Entidade Pública
Empresarial (EPE), com a consequente extinção e transferência do património para o Ministério da
Educação, bem como diligenciar pela elaboração de um plano de intervenção nas escolas tuteladas pelo
Ministério, vd. artigo 1.º relativo ao «Objeto» da iniciativa.
No projeto é definido como prazo para a conclusão das obras da responsabilidade da referida entidade o
final do ano de 2018, incluindo aquelas obras que se encontrem, ainda, em fase de projeto, cfr. artigo 3.º. Com
a conclusão das obras prevê-se o início do procedimento de extinção da empresa em questão e a transferência
do «direito de propriedade transferido para a Parque Escolar EPE» para o Ministério da Educação, e a
consequente revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009,
de 2 de abril, vd. artigo 5.º.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica não existem outras iniciativas pendentes que visem objetivos semelhantes.
4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Conforme Nota Técnica:
A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução
da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de janeiro, que aprova o Programa de Modernização
do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.
O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho criado
pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à realização
de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares
destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.
A Parque Escolar, EPE, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os respetivos
Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam
da lista do anexo II ao referido diploma legal, tendo o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril alterado e republicado
os seus Estatutos, bem como o referido Anexo II.
Pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de fevereiro, prorrogou-se a vigência do regime excecional de
contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à
execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque
Escolar, EPE, a que se seguiu a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril, que prorroga até 31 de
dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do
procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou
aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,
EPE. Foi declarada a cessação da vigência deste diploma pela Resolução da Assembleia da República n.º
52/2010, de 7 de junho.
Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é
aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter
extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos
institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime
jurídico do património imobiliário público.
No cumprimento da sua cláusula 22.ª do contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Parque
Escolar, EPE, em 14 de outubro de 2009, revisto a 6 de dezembro de 2012, que estipula a obrigatoriedade de
realização de revisões com periodicidade trienal, foram aprovadas:
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2010, de 1 de outubro, que autoriza a realização de despesa
com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário
para os anos de 2010 e 2011;
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– Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2012, de 9 de outubro, que autoriza a realização de despesa
com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário
para o primeiro semestre de 2012;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013, de 9 de novembro, que autoriza a realização da
despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário
para os anos de 2013, 2014 e 2015;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2016, de 21 de janeiro, que autoriza a realização da despesa
relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o
triénio 2016-2018.
Refira-se, por fim, que as entidades públicas empresariais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º
133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial, no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, que autorizou o Governo a aprovar
os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das
empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas
públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Em aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, o Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de
fevereiro, estabeleceu a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de
Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
A Parque Escolar desenvolveu a sua ação ao longo de 4 fases, como se pode ver pelo quadro seguinte:
Fases Escolas intervencionada Âmbito cronológico
Fase 0 5 2007-2008
Fase 1 26 2008-2009
Fase 2 76 2009-2010
Fase 3 106 2009-
Fonte: Parque Escolar
As escolas intervencionadas poderão ser consultadas no site da Parque Escolar, EPE, admitindo este a
pesquisa por fase, por distrito ou por nome da escola.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 889/XIII (3.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), Conclusão das obras, extinção e transferência do património da “Parque Escolar, EPE” reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia
da República.
Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2018.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Alves — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
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Nota: O parecer foi aprovado na reunião do dia 11 de julho de 2018, por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 889/XIII (3.ª) (PCP)
Conclusão das obras, extinção e transferência do património da “Parque Escolar, EPE”
Data de admissão: 29 de maio de 2018
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Ágata Leite (DAC). Data: 19 de junho de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa promover
a conclusão das obras da responsabilidade da Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial (EPE), com a
consequente extinção e transferência do património para o Ministério da Educação, bem como diligenciar pela
elaboração de um plano de intervenção nas escolas tuteladas pelo Ministério, vd. artigo 1.º relativo ao «Objeto»
da iniciativa.
Para tanto, é definido como prazo para a conclusão das obras da responsabilidade da referida entidade o
final do ano de 2018, incluindo aquelas obras que se encontrem, ainda, em fase de projeto, cfr. artigo 3.º. Com
a conclusão das obras prevê-se o início do procedimento de extinção da empresa1 em questão e a transferência
do «direito de propriedade transferido para a Parque Escolar, EPE»2 para o Ministério da Educação3, e a
1 O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já iniciativas aproximadas da presente, como seja o Projeto de Lei n.º 36/XII (1.ª) e o Projeto de Lei n.º 629/XII (3.ª), sendo certo que nesta última era acautelada a situação dos trabalhadores, quando se previa no n.º 2 do artigo 4.º que «Os trabalhadores da Parque Escolar EPE são integrados nos serviços do Ministério da Educação e Ciência». 2 Em sede de especialidade, poderá ser equacionada a hipótese de alteração da redação, fazendo corresponder com a designação adotada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, para se reportar à totalidade dos bens transferidos para o domínio da Parque Escolar, EPE, de «património cujo direito de propriedade [foi] transferido para a Parque Escolar, EPE». 3 De notar que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 208/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público «Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos, ficando os respetivos preparos e despesas a cargo das entidades afetatárias nos termos da lei», sendo certo que a aquisição do direito de propriedade é um facto sujeito a registo, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial. O registo da aquisição do direito de propriedade deve, por sua vez, ser devidamente titulado, sendo que, por regra, na transmissão de bens do património do Estado para, nomeadamente, as entidades públicas empresariais é feita uma ressalva quanto a este facto, veja-se o n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos da Parque Escolar, EPE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, onde é referido que «Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da Parque Escolar, EPE, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1».
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consequente revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009,
de 2 de abril, vd. artigo 5.º.
Já no que respeita às escolas atualmente tuteladas pelo Ministério da Educação, o artigo 4.º prevê o
«levantamento das necessidades de requalificação das escolas tuteladas pelo Ministério da Educação, no prazo
de seis meses após a entrada em vigor da presente lei», bem como o prazo de seis meses para, após a
realização deste levantamento, ser efetuada a planificação das obras de construção e requalificação a realizar,
com prioridade para as situações consideradas de urgentes, devendo todas as obras ser iniciadas no prazo de
18 meses4.
Por fim, o artigo 6.º da iniciativa dispõe quanto à entrada em vigor do diploma e a sua produção de efeitos,
definindo que o diploma entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, mas que só produzirá efeitos com o
Orçamento de Estado subsequente.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa prevê que o Governo proceda ao levantamento das necessidades de requalificação das escolas
tuteladas pelo Ministério da Educação, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, e
posteriormente, no prazo de seis meses, planifica a construção ou requalificação das escolas tuteladas pelo
Ministério da Educação, priorizando as que forem consideradas urgentes. As obras de construção ou
requalificação previstas devem ser iniciadas no prazo de 18 meses, o que, em caso de aprovação, parece
implicar encargos para o Orçamento do Estado. Assim, os proponentes optaram por uma norma de entrada em
vigor e produção de efeitos que permite salvaguardar o disposto na chamada «lei-travão», em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento), fazendo coincidir a produção de efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Deu entrada a 24 de maio, foi admitida e anunciada a 29, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de
Educação e Ciência (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação
final.
Tem por objeto a conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE, e a transferência do seu património
para a esfera pública, bem como um plano de intervenção nas escolas tuteladas pelo Ministério da Educação.
Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 5.º, prevendo que após a verificação do previsto no artigo
3.º seja revogado o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de
abril.
4 Não é definida a forma de contagem do prazo de 18 meses, admitindo-se que o mesmo tenha início com a aprovação da planificação a que é feita menção no n.º 2 do artigo 4.º, mas julgando-se conveniente a clarificação, nomeadamente em sede de redação final.
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Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário,segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação», e produz efeitos com o
Orçamento do Estado subsequente.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução
da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro, que aprova o Programa de Modernização
do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.
O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho criado
pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à realização
de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares
destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.
A Parque Escolar, EPE, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os respetivos
Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam
da lista do anexo II ao referido diploma legal, tendo o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril alterado e republicado
os seus Estatutos, bem como o referido Anexo II.
Pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de fevereiro, prorrogou-se a vigência do regime excecional de
contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à
execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque
Escolar, EPE, a que se seguiu a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril, que prorroga até 31 de
dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do
procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou
aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,
EPE Foi declarada a cessação da vigência deste diploma pela Resolução da Assembleia da República n.º
52/2010, de 7 de junho.
Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é
aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter
extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos
institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime
jurídico do património imobiliário público.
No cumprimento da sua cláusula 22.ª do contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Parque
Escolar, EPE, em 14 de outubro de 2009, revisto a 6 de dezembro de 2012, que estipula a obrigatoriedade de
realização de revisões com periodicidade trienal, foram aprovadas:
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2010, de 1 de outubro, que autoriza a realização de despesa
com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário
para os anos de 2010 e 2011;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2012, de 9 de outubro, que autoriza a realização de despesa
com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário
para o primeiro semestre de 2012;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013, de 9 de novembro, que autoriza a realização da
despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário
para os anos de 2013, 2014 e 2015;
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– Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2016, de 21 de janeiro, que autoriza a realização da despesa
relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o
triénio 2016-2018.
Refira-se, por fim, que as entidades públicas empresariais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º
133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial, no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, que autorizou o Governo a aprovar
os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das
empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas
públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Em aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, o Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de
fevereiro, estabeleceu a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de
Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
A Parque Escolar desenvolveu a sua ação ao longo de 4 fases, como se pode ver pelo quadro seguinte:
Fases Escolas intervencionada Âmbito cronológico
Fase 0 5 2007-2008
Fase 1 26 2008-2009
Fase 2 76 2009-2010
Fase 3 106 2009-
Fonte: Parque Escolar
As escolas intervencionadas poderão ser consultadas no site da Parque Escolar, EPE, admitindo este a
pesquisa por fase, por distrito ou por nome da escola.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França
ESPANHA
A Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os
seus princípios basilares a cooperação entre o Estado, as Comunidades Autónomas e as entidades locais nestas
matérias. No segundo parágrafo da disposição adicional décima quinta são atribuídas às entidades locais a
conservação, manutenção e vigilância dos edifícios escolares de educação infantil, primária e especial. O
primeiro parágrafo prevê que as administrações educativas possam estabelecer uma gestão conjunta com a
Administração Local e Administração Pública.
O artigo 17.º da Ley Orgánica n.º 8/1985, de 3 de julio atribui ao Governo, ou aos Governos das Regiões
Autónomas, consoante a transferência de competências acordada, a criação e extinção de Centros Educativos
Públicos. O papel das entidades locais é novamente evidenciado no mesmo diploma na disposição adicional
segunda, nomeadamente na criação, construção e conservação dos centros escolares públicos, os quais têm
que cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo 14.º.
Igualmente, a Ley n.º 7/1985, de 2 de abril, que regula as Bases do Regime Local, prevê na alínea n) do n.º
2 do artigo 25.º, a cooperação dos municípios na criação, construção e manutenção dos centros docentes
públicos.
O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de febrero, regulamenta os requisitos mínimos para os centros escolares
previstos no art.º 14º da Lei Orgânica n.º 8/1985, definindo o número mínimo de alunos e as características que
os edifícios devem ter (salas, recreios, espaço por aluno na sala de aulas). Paralelamente, o Real Decreto n.º
314/2006, de 17 de marzo, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras aplicáveis às escolas e as
salas de aulas, consideradas «recintos habitáveis».
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Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A
Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de mayo, definiu os moldes da cooperação entre
as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são constituídos
atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de febrero.
No País Basco é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de mayo, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo
Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que
alberguem serviços docentes. No artigo 32.º é atribuída a responsabilidade e imputados os custos com
conservação, manutenção e vigilância às entidades locais proprietárias dos edifícios públicos escolares. Não
existe, portanto, uma empresa que efetue a gestão desse património.
FRANÇA
As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos, equivalente
ao 1.º e 2.º Ciclo), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações, equipamento e
funcionamento, conforme disposto nos artigos L212-4 e 5 do Code de L’Èducation . No entanto, segundo o artigo
L212-9, pode ser confiada à comuna a construção ou reparação de estabelecimento escolar pelo departamento
ou pela região nos termos fixados nos artigos L216-5 e 6.
Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos, equivalente
aos nossos 2.º e 3.º Ciclo), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal docente e
não docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4.
As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18 anos, equivalente ao ensino
secundário), segundo os artigos L214-6 a 8, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos
introduzidos pelo Capitulo II da Lei n.º 2004-809, de 13 de agosto.
A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação, efetua-se conforme o
disposto no artigo L216-5, e seguintes, do Code de L’Éducation. Através de uma convenção, pode ser a
coletividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento
do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação
orçamental.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existem outras iniciativas ou petições versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
O Ministro da Educação;
O Conselho Nacional de Educação;
O Empresa Parque Escolar, EPE;
O Conselho de Escolas;
O Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a iniciativa parece ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez que prevê a
conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE, além de outras intervenções nas escolas tuteladas pelo
Ministério da Educação, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar os previsíveis
encargos.
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PROJETO DE LEI N.º 923/XIII (3.ª)
(IMPOSSIBILITA A DISPONIBILIZAÇÃO NAS CANTINAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE
REFEIÇÕES QUE CONTENHAM CARNES PROCESSADAS, GARANTINDO UMA MAIOR QUALIDADE
NAS REFEIÇÕES ESCOLARES
Alteração do texto da iniciativa, parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Alteração do texto da iniciativa (*)
Exposição de motivos
De acordo com o Relatório “A Saúde dos Portugueses – Perspectiva 2015” elaborado pela Direcção-Geral
da Saúde (DGS), a globalidade dos portugueses estão a perder anualmente cerca de 141 mil anos de vida
saudável apenas por terem maus hábitos alimentares. As estimativas apontam para que os hábitos alimentares
inadequados sejam o fator de risco com mais peso nos anos de vida saudável que se perdem, com um valor
que ascende a 19,2%. A percentagem ultrapassa o peso atingido pela hipertensão arterial ou até mesmo pelo
consumo de tabaco e de álcool.
Um estudo publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) em 2010 sobre a Balança Alimentar dos
Portugueses pinta um cenário negro da alimentação em Portugal. Este estudo, estabelecendo uma comparação
entre os hábitos alimentares do novo século com os da década de 90, conclui que a “dieta portuguesa tem-se
vindo progressivamente a afastar dos princípios da variedade, equilíbrio e moderação.” A análise adianta que a
carne de suíno continua a liderar a tabela nacional do consumo de carnes, representando 38% desse total. O
mesmo estudo do INE adianta que 51% da população portuguesa tem excesso de peso.
A ciência tem demonstrado que uma alimentação pouco equilibrada e diversificada acarreta, diretamente,
consequências nefastas para a saúde, contribuído para uma diminuição do nível de vida das pessoas, bem
como da esperança média de vida. Assim, cabe ao Estado implementar medidas de proteção e promoção da
saúde pública e sensibilizar os portugueses para esta questão, demonstrando a importância da adoção de estilos
de vida saudáveis.
Ora, em outubro de 2015, o mundo foi forçado a parar para refletir sobre o consumo de carne vermelha e
processada. Um relatório da Agência Internacional de Investigação do Cancro (IARC), organismo da
Organização Mundial de Saúde (OMS), elaborado por 22 especialistas de 10 países que teve em consideração
mais de 800 estudos científicos já publicados, veio oficializar dados que a ciência tem vindo a reunir ao longo
de vários anos, respeitantes aos efeitos negativos para a saúde do elevado consumo de carne processada, isto
é, carne que foi transformada através de um processo de salga, cura, fermentação, fumo ou outros quaisquer
processos com o objetivo de melhorar o seu sabor e a sua preservação, nomeadamente salsichas, bacon,
fiambre, molhos e preparados à base de carne.
Como consequência dos estudos acima identificados, o IARC incluiu a carne processada no grupo de fatores
“carcinogéneos para o ser humano”, por estar em causa a existência de “evidências suficientes de efeitos
carcinogéneos no ser humano”, grupo no qual estão incluídos também, por exemplo, o formaldeído, os raios
ultravioleta, o tabaco, o amianto e o álcool que, não tendo riscos idênticos, têm em comum a evidência
inequívoca de estarem associados ao aparecimento de cancro.
Uma das explicações que tem sido desenvolvida para explicar este efeito está relacionada com a produção
de compostos químicos durante o processamento da carne ou durante o processo culinário. Os especialistas
têm defendido que quando a carne é curada ou fumada, ou quando é submetida a altas temperaturas, foram-se
hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e aminas aromáticas heterocíclicas (N-nitrosaminas). A formação destes
compostos encontra-se em maior quantidade nas carnes processadas, dado que têm maior quantidade de
aditivos, como nitratos e nitritos, que são percursores das N-nitrosaminas.
De acordo com informação do IARC “cada 50 gramas de carne processada ingerida, por dia, aumenta o risco
de cancro colo-rectal em 18 por cento.”, podendo também o seu consumo estar associado ao desenvolvimento
de cancro no estômago.
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Apesar do IARC ter concluído pela existência de riscos para a saúde, os dados disponíveis não permitiram
concluir se há uma dose segura, isto é, uma dose cujo consumo seja insuscetível de causar quaisquer danos à
saúde, sabendo-se todavia que o risco de desenvolvimento de cancro colo-rectal é maior se o consumo for
superior a 50 gramas diárias. Porém, os estudos demonstram que mesmo o consumo desta dose não está isenta
de perigos e que se toda a população consumisse as referidas 50 gramas de carne processada todos os dias,
cerca de 15 por cento de todos os casos de cancro do colón e do reto seriam atribuídos a esta exposição e,
potencialmente, prevenidos se o consumo destes alimentos fosse evitado.
Repare-se que 50 gramas correspondem, a título de exemplo, a 4 fatias de fiambre, 2 salsichas médias ou 4
fatias de bacon, que se tratam de alimentos consumidos diariamente por muitas famílias portuguesas, não
sendo, por isso, difícil que se atinja a dose acima identificada.
Estimativas recentes efetuadas pela OMS apontam para que, por ano, 34 mil pessoas morram devido a uma
alimentação rica em carne processada.
De acordo com os últimos dados disponíveis, constantes do “Registo Oncológico Nacional 2010”, elaborado
pelo Registo Oncológico Regional do Norte, em 2010 foram diagnosticados 46724 novos casos de cancro em
Portugal, a que correspondeu uma taxa de incidência de cancro de 441,9/100000. A taxa de incidência de cancro
foi de 507,7/100000 nos homens (25658 casos) e de 381,7/100000 nas mulheres (21066 casos). Relativamente
a 2009, verificou-se um aumento de 4,5% no número de casos registados.
Os cancros mais frequentes foram o colo-rectal, próstata, mama e pulmão, que em conjunto representaram
cerca de metade da patologia oncológica em Portugal (51,2% do total dos casos). No sexo masculino, o cancro
da próstata foi o cancro mais frequente (120,3/100000), seguido do cancro colo-rectal com 4390 novos casos
(86,9/100000), do cancro do pulmão (57,7/100000) e do cancro do estômago (34,8/100000). No sexo feminino,
cerca de um terço dos tumores diagnosticados correspondeu ao cancro da mama (31,1%), com uma taxa de
incidência de 118,5/100000. O cancro colo-rectal foi o segundo mais frequente (55,3/100000), seguido do cancro
da tiroide (23,8/100000) e do cancro do estômago (21,3/100000).
Estes dados demonstram que atualmente, em Portugal, o cancro colo-rectal é a segunda forma de cancro
mais frequente, matando cerca de 11 pessoas por dia.
Ana Miranda, diretora do Registo Oncológico Regional do Sul (ROR-Sul), defende que "as mudanças no
cancro têm de ter décadas para se notarem e a subida no cólon, quase igual para homens e mulheres, é devida
às alterações na alimentação, sobretudo nos grandes centros urbanos".
Estima-se que por ano ocorrem cerca de 608.000 mortes a nível mundial e 212.000 mortes na Europa por
cancro colo-rectal, sendo diagnosticados 413.000 novos casos por ano na Europa.
Ora, a alimentação tem um papel fundamental na promoção da saúde e na prevenção de doenças crónicas
não transmissíveis, encontrando-se amplamente descrito na literatura que, durante a infância, a adoção de
hábitos alimentares inadequados pode aumentar o risco de doenças como a hipertensão arterial, a diabetes
Tipo 2 e a obesidade.5
A aquisição de hábitos alimentares é influenciada por diversos fatores, sendo a escola o local privilegiado
para a modulação de comportamentos alimentares e para a promoção de saúde, por proporcionar aos alunos
conhecimentos e competências para a adoção de comportamentos saudáveis6 Em média, uma criança
portuguesa passa 6 horas do seu dia na escola, pelo que é aqui que a maior parte das refeições é realizada e
onde cerca de 35 a 50% do valor energético total diário será consumido7, verificando-se em muitos casos que
para muitas crianças e jovens o acesso à única refeição quente do dia é feito na escola8. Por isto, os espaços
de refeitório escolar e bufete assumem um papel fundamental para a aquisição de hábitos saudáveis.
Assim, tendo por base o Relatório apresentado pelo IARC que demonstra claramente os riscos associados
ao consumo de carne processada, consideramos que esta não deveria ser disponibilizada às crianças e jovens
nos refeitórios escolares. Não existindo evidências sobre a existência de uma dose segura, isto é, que não causa
5World Health Organization. Diet, nutrition and the prevention of chronic diseases: Report of the joint WHO/FAO expert consultation. Geneva; 2003. Dietz WH. Health consequences of obesity in youth: childhood predictors of adult disease. Pediatrics. 1998;101(3 Pt 2):518-25. 6 Centers of Disease Control and Prevention. School Health Guidelines to Promote Healthy Eating and Physical Activity. Recommendations and Reports, 2011;60(5). 7 Lopes MGC, Coelho E. Diferenças e Semelhanças entre o Uso do Tempo das Crianças e dos Adultos em Portugal. In: Instituto Nacional de Estatística, editor. 2002. Neumark-Sztainer D, French SA, Hannan PJ, Story M, Fulkerson JA. School lunch and snacking patterns among high school students: associations with school food environment and policies. Int J Behav Nutr Phys Act. 2005;2(1):14. 8 Teixeira J, Truninger M, Horta A, et al. Alimentação, austeridade e criatividade: consumo e cidadania nas cantinas escolares. VII Congresso Português de Sociologia – Sociedade, crise e reconfigurações; Porto2012.
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danos para a saúde e sabendo nós que as consequências associadas ao consumo terá impactos significativos
na vida das crianças e jovens, com consequências também para a sua vida na fase adulta, consideramos
essencial que, atendendo aos princípios de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas
nos refeitórios escolares, se impeça a disponibilização nestes de refeições que na sua composição contenham
carnes processadas. Cabe ao Estado, enquanto defensor da saúde pública, sensibilizar os portugueses para
esta problemática, incentivando-os a adotarem estilos de vida mais saudáveis, devendo este também, em
primeira linha, dar o exemplo, promovendo uma alimentação saudável e equilibrada nas cantinas escolares, o
que só será possível se forem excluídos das mesmas alimentos que em nada contribuem para tal objetivo, como
as carnes processadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa impossibilitar a disponibilização nas cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições
que contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade nas refeições escolares.
Artigo2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino público, de nível
básico e secundário.
Artigo 3.º
Carne processada
1 – As ementas diárias disponibilizadas nas cantinas e refeitórios referidos no artigo anterior não podem
conter refeições que incluam, na sua composição, carnes processadas.
2 – Entende-se por carne processada a carne transformada através de um processo de salmoura, secagem,
fermentação ou defumação ou qualquer outro processo com o objetivo de realçar o sabor ou melhorar a
conservação.
Artigo 4.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente
diploma.
Artigo 5.º
Período de transição
As cantinas e refeitórios escolares têm de proceder à adaptação da sua ementa à presente legislação no
prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de junho de 2018.
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O Deputado do PAN, André Silva.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 11-07-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 128 (2018.06.18)].
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) (PAN) é apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º
do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
O projeto é subscrito pelo Deputado Único Representante do PAN, e, segundo a nota técnica, respeita os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto
ao projeto de lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deu entrada no dia 18 de junho de 2018 e foi admitido e anunciado no dia 20 de junho, tendo baixado, na
generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Segundo o parecer técnico, considerando as matérias em questão, algumas das quais das competências
dos agrupamentos de escolas, propõe-se a consulta da ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de
Agrupamentos e Escolas Públicas e da ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares. Na medida em
que se trata de uma medida dirigida às crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sugere-se, ainda,
a consulta da CNIPE – Confederação Nacional de Educação e Formação e da CONFAP – Confederação
Nacional das Associações de Pais. Considerando as atuais competências dos Municípios no âmbito da
educação, sugere-se ainda, a consulta da ANMP – Associação Nacional dos Municípios Portugueses. Por fim,
propõe-se a consulta do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde, da Direção-Geral de Saúde (DGS) e
da coordenação do Plano Nacional de Promoção de Alimentação Saudável.
2. Objeto e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei em apreço, propõe a prescrição da impossibilidade de “disponibilização de carnes nas
cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma
maior qualidade nas refeições escolas” vd. artigo 1.º, alarga o âmbito de aplicação às cantinas e refeitórios
escolas dos estabelecimentos do ensino público, de nível básico e secundário, cfr. Artigo 2.º, e define o que é
de se entender por “carnes processadas”, no n.º 2 do artigo 3.º. Esta iniciativa define, no artigo 4.º, a competência
da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para a fiscalização. Ao nível da produção de efeitos, o
artigo 5º estabelece um período de transição impondo a obrigação de adaptação da ementa A legislação no
prazo máximo de 30 dias, e dispondo que a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, cfr.
artigo 6.º.
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3. Enquadramento Legal
De acordo com a nota técnica, a iniciativa apresentada pode ser enquadrada:
No plano constitucional, pelo corolário dos direitos dos consumidores traduzido no direito à qualidade
dos bens e produtos consumidos e à formação e informação, pelo direito à proteção da saúde e à
promoção de práticas de vida saudável e pelo direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado, conforme estabelecido, respetivamente, nos artigos 60.º, n.º 1, e 64.º, n.os
1 e 2, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, a que direta ou indiretamente dão
cumprimento;
No plano da legislação ordinária, pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de
agosto, designadamente porque a luta contra maus hábitos alimentares se inscreve no objetivo central
da prevenção da doença constante da alínea a) do n.º 1 da Base II, que se deve integrar no planeamento
das políticas de saúde, devendo o Estado estimular nas pessoas a modificação de comportamentos
nocivos à sua própria saúde [alínea h) do n.º 1 da Base II].
Está ainda relacionado com as iniciativas legislativas apresentadas os seguintes diplomas:
A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, na medida
em que nele se inclui a luta contra hábitos alimentares baseados na ingestão de produtos de origem
animal que potenciam o risco de aparecimento de doenças cardiovasculares;
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, o qual, dizendo respeito à atribuição e funcionamento dos
apoios no âmbito da ação social escolar, estipula que os apoios a prestar em matéria de alimentação,
através do fornecimento de refeições em refeitórios escolares, devem assegurar «alimentação
equilibrada e adequada às necessidades da população escolar» e promover «hábitos alimentares
saudáveis» de acordo com «princípios dietéticos de qualidade e variedade» (artigos 14.º e 15.º);
No que respeita à fiscalização prevista no projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª), a estrutura orgânica, as atribuições
e o funcionamento da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) estão previstos no Decreto-Lei
n.º 194/2012, de 23 de agosto, cabendo destacar a sua missão de «fiscalização e prevenção do cumprimento
da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem
como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar» (n.º 1 do artigo 2.º). Na área da segurança
alimentar, é de salientar a sua competência para «proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres
científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição
humana» [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto].
De acordo com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro, incumbe ao Departamento
de Riscos Alimentares e Laboratórios da ASAE «elaborar estudos e emitir pareceres científicos e técnicos,
recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar
animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados».
Para além dos estudos mencionados nas exposições de motivos sob análise, é ainda de realçar um estudo,
desenvolvido pela Universidade de Lisboa, sobre a evolução do sistema de refeições escolares em Portugal
entre 1933 e 2012, onde se avalia também a introdução de programas tendentes a implementar refeições
escolares equilibradas.
4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se identificaram petições pendentes sobre
a matéria, mas verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Educação e Ciência
(8.ª) as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:
. Projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª) PEV – Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças do
ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares.
. Projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) PEV) – Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde
nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de hábitos
alimentares saudáveis e garantindo a qualidade das refeições escolares.
. Projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) PCP – Gestão Pública das Cantinas Escolares.
. Projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) BE – Recuperação da gestão pública das cantinas escolares.
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. Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a oferta alternativa de bebida vegetal, no âmbito do
programa de leite escolar, promovendo alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
. Projeto de lei n.º 531/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a promoção de fruta e outros produtos alimentares
saudáveis nos bufetes/bares escolares, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
. Projeto de lei n.º 532/XIII (2.ª) PEV – Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura
e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2
de março
. Projeto de lei n.º 585/XIII (2.ª) PAN – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março,
referente à Ação Social Escolar, incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa de leite escolar.
. Projeto de lei n.º 586/XIII (2.ª) PEV – Garante a disponibilização de bebidas vegetais no serviço de bufete
escolar, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
. Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) CDS-PP – Recomenda ao Governo que publique um relatório anual
sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas.
. Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma
estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio escolar,
para a defesa de refeições de qualidade em Portugal.
. Projeto de resolução n.º 1719/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova as alterações
necessárias ao Despacho que aprova o Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições
Servidas nos Estabelecimentos de Educação e Ensino Públicos, para a defesa de refeições de qualidade em
Portugal.
. Projeto de resolução n.º 1720/XIII (3.ª) PEV – Medidas para promover a qualidade das refeições escolares.
. Projeto de resolução n.º 1728/XIII (3.ª) BE – Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a
produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre as iniciativas em
apreço, a qual é de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência considera que o projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª)
Impossibilita a disponibilização nas cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições que contenham
carnes processadas, garantindo uma maior qualidade nas refeições escolares, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para sere votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido
de voto para o Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Palácio de S. Bento, de 6 julho de 2018.
A Deputada autora do Parecer Ângela Moreira — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião do dia 11 de julho de 2018.
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Nota Técnica
Projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª)
Impossibilita a disponibilização nas cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições que
contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade nas refeições escolares (PAN)
Projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª)
Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo
do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares (PAN)
Projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª)
Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda
automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de hábitos alimentares saudáveis
e garantindo a qualidade das refeições escolares (PAN)
Data de admissão: 19 de junho de 2018
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Manuel Pinto e Nuno Amorim (DILP), Helena Medeiros (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Catarina Lopes e Ágata Leite (DAC)
Data: 4 de julho de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Deputado Único Representante do Partido das Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresenta os Projetos
de Lei n.º 923/XIII (3.ª), 924/XIII (3.ª) e 925/XIII (3.ª) com vista a impedir a entrada nas escolas de alimentos
prejudiciais para a saúde. Com efeito, o primeiro impossibilita a entrada de carnes processadas nas refeições
das cantinas das escolas, o segundo impede a possibilidade de, no âmbito do Programa Leite Escolar, ser
distribuído leite achocolatado, e o terceiro cria um elenco legal de produtos tidos como prejudiciais para a saúde
e que, por tal motivo, não devem ser disponibilizados em máquinas de venda automática.
As três iniciativas possuem, por isso, objetos, âmbitos de aplicação e normas sobre entrada em vigor
distintas, importando salientar o seguinte:
Projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) – propõe a prescrição da impossibilidade de «disponibilização de carnes
nas cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma
maior qualidade nas refeições escolas», vd. artigo 1.º, alarga o âmbito de aplicação às cantinas e refeitórios
escolas dos estabelecimentos de ensino público, de nível básico e secundário», cfr. artigo 2.º, e define o que é
de se entender por «carnes processadas», no n.º 2 do artigo 3.º. Esta iniciativa define, ainda, no artigo 4.º, a
competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para a fiscalização. Ao nível da produção de
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efeitos, o artigo 5.º estabelece um período de transição impondo a obrigação de adaptação da ementa à
legislação no prazo máximo de 30 dias, e dispondo que a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, cfr. artigo 6.º.
Projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª) – propõe-se alterar a Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação,
que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social
escolar, prevendo a distribuição de leite, de forma diária e gratuita, ao longo do ano letivo, a crianças do ensino
pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do Programa de Leite Escolar, proibindo a possibilidade
de distribuição gratuita de leite achocolatado, vd. artigo 2.º. Esta iniciativa entrará em vigor com o orçamento de
estado subsequente à sua publicação, conforme resulta do seu artigo 3.º.
Projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) – pretende estabelecer as «condições para a limitação de produtos
prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de ensino» vd. artigo 1.º, em
termos equivalentes ao previsto no Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho, que determina condições para a
limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do
Ministério da Saúde. Cria, assim um elenco de produtos cuja disponibilização é proibida no n.º 1 do seu artigo
3.º. De notar que é feito recurso a um elenco que se apresenta como taxativo, todavia, cada uma das alíneas
dispõe de exemplos do tipo de produto a que respeita, abrindo assim a leitura para a possibilidade de integração
de outros tipos de produtos, dentro dos produtos a que cada alínea respeita. O âmbito de aplicação desta
iniciativa respeita, tal como o projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) «aos estabelecimentos de ensino público, de nível
básico e secundário». Esta iniciativa pretende impor-se aos contratos que se encontrem em execução na data
da sua entrada em vigor, concedendo um prazo de seis meses para «revisão dos contratos em vigor no sentido
da sua conformação com o previsto na presente lei»1. Já ao nível da sua entrada em vigor, o artigo 5.º dispõe
que entrará em vigor três meses após a data da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) (PAN), o projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª) (PAN), e o projeto de lei n.º 925/XIII
(3.ª) (PAN), são apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Os três projetos são subscritos pelo Deputado Único Representante do PAN, e respeitam os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto
aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força
do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deram entrada no dia 18 de junho de 2018 e foram admitidos e anunciados nos dias 19 e 20 de junho, tendo
baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma
vez que têm títulos que traduzem sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
1 O projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) respeita à proibição de produtos em máquinas de venda automática, sendo feita esta ressalva – de adaptação dos contratos, em conformidade com a alteração legislativa proposta. Na medida em que a gestão das cantinas escolares está, por vezes, subordinada a contratos, questionamos se não deveria ser feita idêntica ressalva no projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª).
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Têm por objeto, no caso do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª), impossibilitar a disponibilização nas cantinas dos
estabelecimentos de ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade
nas refeições escolares, no caso do projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª), alterar o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de
março, determinando a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo
do ensino básico, ao abrigo do Programa de Leite Escolar, e no caso do projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª), determinar
condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática dos
estabelecimentos de ensino, como forma de promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de
hábitos alimentares saudáveis.
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao
funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, foi alterado pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de
março, e 114/2017, de 29 de dezembro, e o elenco das alterações sofridas deve constar do artigo que faz
menção à alteração do decreto-lei em causa na iniciativa [artigo 2.º do projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª)].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República
Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, sofreu duas alterações, pelo que, em caso
de aprovação, esta será a terceira. Assim, propõe-se a seguinte correção ao título do PJL n.º 924/XIII (3.ª) (PAN):
Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino
básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
55/2009, de 2 de março).
Quanto à data de vigência das três iniciativas, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte
ao da sua publicação, no caso do projeto de lein.º 923/XIII (3.ª), com o Orçamento do Estado subsequente
à sua publicação, no caso do projeto de lein.º 924/XIII (3.ª), e três meses após a data da sua publicação,
no caso do projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª), o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Respeita ainda o cumprimento da
chamada «lei-travão», em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com
correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), fazendo coincidir a entrada em vigor ou a produção de
efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação das iniciativas que, previsivelmente,
terão custos para o Orçamento do Estado.
Em caso de aprovação, as iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Os projetos de lei em apreço têm a finalidade de garantir, nas cantinas dos estabelecimentos de ensino, uma
maior qualidade das refeições escolares, preconizando hábitos alimentares saudáveis.
Pretendem, assim, os projetos de lei n.os 923/XIII (3.ª), 924/XIII (3.ª) e 925/XIII (3.ª) o controlo de três tipos
de alimentos não saudáveis nas escolas, proibindo-os. Esses alimentos são as carnes processadas, no primeiro
caso, o leite achocolatado, no segundo, e os produtos prejudiciais à saúde a disponibilizar nas máquinas de
venda automática, no terceiro.
As iniciativas apresentadas podem ser enquadradas:
No plano constitucional, pelo corolário dos direitos dos consumidores traduzido no direito à qualidade dos
bens e produtos consumidos e à formação e informação, pelo direito à proteção da saúde e à promoção de
práticas de vida saudável e pelo direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado,
conforme estabelecido, respetivamente, nos artigos 60.º, n.º 1, e 64.º, n.os 1 e 2, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa, a que direta ou indiretamente dão cumprimento;
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No plano da legislação ordinária, pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de
agosto2, designadamente porque a luta contra maus hábitos alimentares se inscreve no objetivo central da
prevenção da doença constante da alínea a) do n.º 1 da Base II, que se deve integrar no planeamento das
políticas de saúde, devendo o Estado estimular nas pessoas a modificação de comportamentos nocivos à sua
própria saúde [alínea h) do n.º 1 da Base II].
Estão ainda relacionados com as iniciativas legislativas apresentadas os seguintes diplomas:
A Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto3, onde se estabelecem normas com vista à redução do teor de sal no
pão e à informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano, as quais têm por
objetivo prevenir doenças cardiovasculares e combater fatores que contribuem para a obesidade e o aumento
dos níveis de colesterol;
A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto4, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, na medida
em que nele se inclui a luta contra hábitos alimentares baseados na ingestão de produtos de origem animal que
potenciam o risco de aparecimento de doenças cardiovasculares;
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, o qual, dizendo respeito à atribuição e funcionamento dos
apoios no âmbito da ação social escolar, estipula que os apoios a prestar em matéria de alimentação, através
do fornecimento de refeições em refeitórios escolares, devem assegurar «alimentação equilibrada e adequada
às necessidades da população escolar» e promover «hábitos alimentares saudáveis» de acordo com «princípios
dietéticos de qualidade e variedade» (artigos 14.º e 15.º);
A Resolução da Assembleia da República n.º 143/2011, de 3 de novembro, que «recomenda ao Governo
medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais»;
As Resoluções da Assembleia da República n.ºs 67/2012 e 68/2012, ambas de 10 de maio, que
recomendam ao Governo a adoção de «medidas tendentes ao combate da obesidade infanto-juvenil em
Portugal»;
O Despacho n.º 7516-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016
(Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática,
disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a
promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis).
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, foi sucessivamente alterado pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de
março, e 114/2017, de 29 de dezembro, sendo o n.º 1 do seu artigo 16.º objeto de modificação pelo projeto de
lei n.º 924/XIII (3.ª). Estabelece tal preceito o seguinte: «As crianças que frequentam a educação pré-escolar e
os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o leite escolar, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano
lectivo».5
No que respeita à fiscalização prevista no projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª), a estrutura orgânica, as atribuições
e o funcionamento da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) estão previstos no Decreto-Lei
n.º 194/2012, de 23 de agosto, cabendo destacar a sua missão de «fiscalização e prevenção do cumprimento
da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem
como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar» (n.º 1 do artigo 2.º). Na área da segurança
alimentar, é de salientar a sua competência para «proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres
científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição
humana» [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto].
De acordo com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro, incumbe ao Departamento
de Riscos Alimentares e Laboratórios da ASAE «elaborar estudos e emitir pareceres científicos e técnicos,
recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar
animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados».
2 Texto original. As modificações subsequentes, designadamente as que constam da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, não têm relevância para a matéria em causa. 3 Teve por base o projeto de lei n.º 624/X (PS). 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 258/X (Gov). 5 O Diário da República Eletrónico disponibiliza uma versão consolidada desse decreto-lei.
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Para além dos estudos mencionados nas exposições de motivos das iniciativas sob análise, é ainda de
realçar um estudo, desenvolvido pela Universidade de Lisboa, sobre a evolução do sistema de refeições
escolares em Portugal entre 1933 e 2012, onde se avalia também a introdução de programas tendentes a
implementar refeições escolares equilibradas.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ESTADOS UNIDOS. Department for Health and Human Services. Centers for Disease Control and
Prevention. School health guidelines to promote healthy eating and physical activity. MMVVR: morbidity and
mortality weekley report [Em linha]. Vol. 60, n.º 5 (2011). [Consult. 26 jun. 2018]. Disponível na intranet da
AR: ue>. ISSN 1957-5987. Resumo: Este estudo descreve as orientações de saúde para as escolas no âmbito da promoção da alimentação saudável e da atividade física. Resulta da análise dos resultados observados entre 1995-2009 com a aplicação das primeiras orientações nesta matéria. (Guidelines for School and Community Programs to Promote Lifelong Physical Activity Among Young People (1997) and the Guidelines for School Health Programs to Promote Lifelong Healthy Eating (1996)). Abrange as escolas desde o jardim infantil até ao secundário. Aborda as seguintes matérias: – Coordenação de políticas e práticas escolares; – Serviços de nutrição escolares – Educação e programas de atividade física; – Educação sobre a saúde, saúde mental, serviços sociais e envolvimento da família e comunidade; – Envolvimento na formação profissional do staff escolar O estudo indica que cada escola poderá determinar que orientações sugeridas deverão ser prioritárias, com base nos recursos disponíveis e nos perfis das escolas. WHO. Regional Office for Europe. Food and nutrition policy for schools [Em linha] : a tool for the development of school nutrition programmes in the European Region. Copenhagen : WHO Regional Office for Europe, 2006. [Consult. 26 jun. 2018]. Disponível na intranet da AR: ue>. Resumo: Este instrumento de trabalho visa estabelecer um conjunto de sugestões no âmbito da nutrição e políticas alimentares a serem aplicados nas escolas. Compete a cada País, autoridade ou escola determinar quais as sugestões relativas a nutrição escolar e políticas de alimentação elencadas neste guia que melhor de adaptam à sua realidade. Segundo a Organização Mundial de Saúde as intervenções no âmbito da Saúde devem acontecer logo na infância e adolescência de forma a prevenir os problemas e efeitos na saúde resultado de maus hábitos alimentares e de obesidade. As escolas podem ser meios/oportunidades de prevenção, atingindo um largo número de pessoas, como os alunos, o staff técnico e as famílias. A comida saudável deverá ser uma prioridade em qualquer escola no sentido do bem-estar das crianças, possibilitando uma melhor aprendizagem e performance académica. As orientações alimentares estão especificadas no Anexo 1 (p. 55) por grupos de idades. Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no n.º 1 do seu artigo 168.º, que «na definição de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde». Neste sentido, a Comissão Europeia lançou em 2007 o Livro Branco«sobre Uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade», no qual se procurava «estabelecer uma abordagem integrada a nível da UE que contribua para a redução dos problemas de saúde devido à má alimentação, ao excesso de peso e à obesidade» através do desenvolvimento de parcerias para
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ação a nível europeu, reforço das redes de ação local e maior informação aos consumidores sobre opções
saudáveis e atividade física.
O livro branco em causa refere-se ao Livro Verde «Promoção de regimes alimentares saudáveis e da
atividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e das doenças
crónicas», que apresenta «especial atenção às crianças e jovens» como uma das suas áreas de atuação,
mencionando que «é durante a infância e a adolescência que se fazem importantes opções de estilos de vida
que vão pré-determinar os riscos para a saúde na idade adulta», considerando essencial que as crianças sejam
orientadas para comportamentos saudáveis, colocando as escolas como principal interveniente na promoção da
saúde e da sua proteção, desenvolvendo regimes alimentares saudáveis e atividade física.
A preocupação da União neste campo estendeu-se à necessidade de criação de um Plano de Ação Europeu
para a Obesidade Infantil 2014-2020, delineando ações que visam combater a obesidade de crianças e jovens
(dos 0 aos 18 anos) até 2020, com a participação dos Estados-membros e da Comissão Europeia, bem como
outras organizações internacionais e sociedade civil.
O Plano de Ação em causa pretende, nas ações previstas, restringir o número de máquinas de venda
automática, prevendo ainda que estas contribuam para que «a escolha mais saudável seja a escolha mais
fácil»colocando produtos saudáveis tanto nas máquinas em causa como nas cantinas.
A Comissão Europeia desenvolveu ainda um estudo relativo às políticas de alimentação escolar por país da
União Europeia, referindo a presença de máquinas de venda automática nas escolas, bem como um
mapeamento nas políticas nacionais de alimentação escolar, contendo várias referências à utilização da
máquinas de venda automática, encontrando-se Portugal, a par de países como a Áustria, Países Baixos e
Reino Unido, entre os Estados nos quais estas máquinas em ambiente escolar mantêm uma oferta saudável,
podendo as recomendações variar desde a proibição de alguns alimentos até à possibilidade de estas apenas
serem acessíveis fora dos horários dos serviços regulares de alimentação das escolas.
As ações da União visam também, de forma mais específica, a redução do consumo de sal, bem como de
gorduras e açúcares, através de ações de promoção de estilos de vida saudáveis, principalmente no que respeita
às crianças e jovens, mas também contribuindo para um envelhecimento ativo da população.
No que diz especificamente respeito à distribuição de leite em estabelecimentos de ensino, o Regulamento
(UE) n.º 1308/2013 contém, no capítulo relativo aos regimes de ajudas, uma secção sobre ajuda à distribuição
de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino. O objetivo é a
melhoria da distribuição de produtos agrícolas e os hábitos alimentares das crianças, destinando-se a crianças
que frequentam regularmente creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar e de nível primário ou
secundário, administrados ou reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros.
O Regulamento (CE) n.º 657/2008 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007
do Conselho no que respeitava à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de
determinados produtos lácteos aos alunos, nos estabelecimentos de ensino e previa «o leite tratado
termicamente, achocolatado, com sumos de frutos ou aromatizado, com teor ponderal de leite não inferior a 90
% e com, no máximo, 7% de açúcares adicionados e/ou mel»como um dos produtos elegíveis para a ajuda
comunitária.
O Regulamento em causa foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/40, que complementa o
Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à ajuda da União
para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino.
Também o Regulamento (UE) 2016/791, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 e (UE) n.º
1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos
estabelecimentos de ensino, refere que os Estados-membros podem complementar a distribuição de produtos
com outros, nos quais se incluem «bebidas à base de leite com cacau, com sumo de fruta ou aromatizadas
naturalmente».
O Regulamento contém, ainda, uma norma, presente no n.º 6 do artigo 23.º, que define que os produtos
distribuídos ao abrigo do regime escolar não podem conter: açúcares adicionados; sal adicionado; matérias
gordas adicionadas; edulcorantes adicionados; intensificadores artificiais de sabor E 620 a E 650 adicionados.
Das diversas áreas de atuação, a escola representa uma parte importante neste plano, nomeadamente no
que respeita à colocação de máquinas de venda automática no recinto escolar, acessíveis a todas as crianças
e jovens, sem a oferta alimentar adequada.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e
Reino Unido.
FRANÇA
Os artigos D230-24-1, D230-25, D230-26, D230-27, D230-28, D230-29 e D230-30 do Code Rural e da la
Pêche Maritime francês, na redação atual, obrigam cantinas ou restaurantes públicos, designadamente de
escolas, universidades, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos sociais e prisões, a providenciar refeições
variadas, com pelo menos quatro pratos à escolha, de modo a garantir a qualidade e o equilíbrio nutricional da
comida fornecida, de acordo com os hábitos alimentares dos utentes.
ESPANHA6
A Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, estabelece no seu artigo 2.º que são linhas orientadoras
do sistema de ensino, entre outros, o desenvolvimento de hábitos saudáveis, exercício físico e o desporto [alínea
h) do n.º 1]. O n.º 1 do artigo 80.º refere que as diversas administrações públicas devem efetivar o princípio da
igualdade no exercício do direito à educação acrescentando o artigo 82.º uma igualdade de oportunidades nas
zonas ruais, tendo em conta as situações de insuficiência económica. As administrações públicas devem assim
garantir a educação e os serviços educativos de forma gratuita, nos quais se incluem serviços de transporte e
alimentação.
Neste sentido, a alimentação escolar está regulada pela Orden del Ministerio de Educación y Ciencia de 24
de noviembre de 1992, por la que se regulan los comedores escolares7 tarefa que, de acordo com a exposição
de motivos, está a cargo das Administrações Públicas.
Assim, e com referência à Catalunha, a Agência de Saúde Pública da Catalunha (ASPCAT) publicou uma
atualização do guia La Alimentación Saludable en la etapa escolar 2017 no qual elenca algumas
recomendações, no que à alimentação nas escolas diz respeito, como a redução dos alimentos considerados
pouco saudáveis como sumos ou alimentos altamente processados e enriquecidos com açúcar, redução nas
carnes vermelhas e processadas, aumento no consumo de legumes, alimentos integrais e alimentos sazonais
ou locais.
REINO UNIDO
Há legislação específica, com vista à promoção de hábitos alimentares saudáveis, sobre os seguintes
aspetos:
Segurança alimentar e enquadramento geral das leis sobre alimentos (Food Safety Act 19908);
Fabrico de pão e farinha (Bread and Flour Regulations 1988, onde se estabelecem regras sobre os
ingredientes a utilizar na confeção desses alimentos);
Sumos de frutas (Fruit Juices and Fruit Nectars (England) Regulations 2013).
O portal oficial do Governo britânico fornece-nos ainda um guia sobre a legislação existente em matéria
alimentar, com ligações para os diplomas aplicáveis.
6 Analise confinada à região autónoma da Catalunha. 7 Com as alterações introduzidas pela Orden de 30 de septiembre de 1993. 8 A versão anexada é a versão original do texto retirada de www.legislation.gov.uk.
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Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE
A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda a ingestão muito limitada de açúcares, sal e gorduras
e aconselha, como forma de promover dietas saudáveis, a adoção de políticas e programas escolares que
encorajem as crianças a consumir refeições equilibradas, das quais a fruta e os vegetais devem fazer parte.9
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se
identificaram petições pendentes sobre a matéria, mas verificou-se que, neste momento, se encontram
pendentes na Comissão de Educação e Ciência (8.ª) as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:
Projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) PCP – Gestão Pública das Cantinas Escolares.
Projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) BE – Recuperação da gestão pública das cantinas escolares.
Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a oferta alternativa de bebida vegetal, no âmbito do
programa de leite escolar, promovendo alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
Projeto de lei n.º 531/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a promoção de fruta e outros produtos alimentares
saudáveis nos bufetes/bares escolares, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
Projeto de lei n.º 532/XIII (2.ª) PEV – Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura
e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2
de março.
Projeto de lei n.º 585/XIII (2.ª) PAN – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março,
referente à Ação Social Escolar, incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa de leite escolar.
Projeto de lei n.º 586/XIII (2.ª) PEV – Garante a disponibilização de bebidas vegetais no serviço de bufete
escolar, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) CDS-PP – Recomenda ao Governo que publique um relatório anual
sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas.
Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma
estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio escolar,
para a defesa de refeições de qualidade em Portugal.
Projeto de resolução n.º 1719/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova as alterações
necessárias ao Despacho que aprova o Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições
Servidas nos Estabelecimentos de Educação e Ensino Públicos, para a defesa de refeições de qualidade em
Portugal.
Projeto de resolução n.º 1720/XIII (3.ª) PEV – Medidas para promover a qualidade das refeições
escolares.
Projeto de resolução n.º 1728/XIII (3.ª) BE – Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a
produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.
V. Consultas e contributos
Deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo
142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, para
os Projetos de lei n.os 923/XIII (3.ª), 924/XIII (3.ª) e 925/XIII (3.ª).
9 Ver http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs394/en/ e http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/204176/9789241510066_eng.pdf?sequence=1.
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Considerando as matérias em questão, algumas das quais da competência dos agrupamentos de escolas,
propõe-se a consulta da ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas e
da ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares. Na medida em que se trata de uma medida dirigida
às crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sugere-se, ainda, a consulta da CNIPE –
Confederação Nacional de Educação e Formação e da CONFAP – Confederação Nacional das Associações de
Pais. Por fim, e considerando as atuais competências dos municípios no âmbito da educação, sugere-se, ainda,
a consulta da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Os pareceres e contributos enviados à Assembleia da República serão disponibilizados para consulta, na
página das iniciativas.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, estas iniciativas parecem poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento
do Estado, nomeadamente no que diz respeito às adaptações necessárias nas cantinas públicas e inerentes
obrigações de fiscalização. Porém, a informação disponível não permite determinar tais encargos.
———
PROJETO DE LEI N.º 924/XIII (3.ª) (*)
(DETERMINA A NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LEITE ACHOCOLATADO ÀS CRIANÇAS DO ENSINO PRÉ-
ESCOLAR E DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO, ASSEGURANDO UMA MAIOR QUALIDADE NAS
REFEIÇÕES ESCOLARES)
Alteração do texto da iniciativa, parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Alteração do texto da iniciativa (*)
Exposição de motivos
O Programa de Leite Escolar começou oficialmente no ano letivo de 1977/1978 com a distribuição de leite,
em pacotes, aos alunos, contemplando inicialmente apenas a distribuição de leite simples, tendo o leite
achocolatado sido adicionado em 1981.
Atualmente, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição
e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, consagra a existência deste programa,
prevendo a distribuição de leite, de forma diária e gratuita, ao longo do ano letivo, a crianças do ensino pré-
escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a qual inclui além do leite simples, o leite com chocolate, o leite sem
lactose e as bebidas vegetais.
Em 1986, quando Portugal entrou para a União Europeia e passou a financiar o leite escolar, o leite distribuído
passou a ter que cumprir algumas regras: um pacote de 200 ml só pode ter 1,5% de gordura, 0,6% de cacau e
7 gramas de açúcar. Acontece que, apesar destas exigências que contribuem para o facto do leite escolar ter
menos açúcar do que aquele que é comercializado, o leite com chocolate tem uma maior percentagem de açúcar
e gordura que o leite simples, pelo que o seu consumo tem consequências para a saúde das crianças, motivo
pelo qual a distribuição de leite com chocolate nas escolas tem suscitado queixas de inúmeros especialistas.
Recentemente, em entrevista ao Jornal Público, a Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Bento,
reconheceu que “temos um princípio excelente, que é o de as escolas fornecerem alimentação às crianças”,
tendo considerado que é importante atualizar algumas medidas, admitindo inclusive que “A criação do Programa
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de Leite Escolar foi importantíssima, mas, neste momento, devíamos pensar na obrigatoriedade de ser leite sem
qualquer adição de açúcar. Não é concebível que num momento em que se fala de um consumo excessivo de
açúcar estejamos a fornecer leite achocolatado às crianças.”. Ainda, Júlia Galhardo, pediatra e responsável pela
consulta de obesidade do Hospital Dona Estefânia, em entrevista aos órgãos de comunicação social, declarou
que o facto de ter menos açúcar, não torna o leite com chocolate um alimento saudável, acrescentando que
“Essencialmente, o chocolate em si é gordura, não é açúcar. O cacau é gordura e é amargo. Leva açúcar para
ser palatável e ser chocolate. O principal problema do chocolate é a gordura, apesar de também ter açúcar
acrescentado.”
A OMS reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às doenças
infeciosas e define a obesidade como a epidemia do Séc. XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala mundial,
a segunda causa de morte passível de prevenção, sendo a primeira o tabagismo.
A obesidade infantil tem vindo a apresentar valores crescentes e preocupantes em Portugal e constitui um
problema sério para a saúde das crianças. De acordo com um recente estudo divulgado pela Associação
Portuguesa Contra a Obesidade Infantil, que analisou uma amostra de 17.698 crianças, em idade escolar, no
ano letivo 2016-2017, 28,5% das crianças entre os 2 e os 10 anos têm excesso de peso, entre as quais 12,7%
são obesas. Concluiu-se, ainda, que 65% das crianças em Portugal, entre os 2 e os 10 anos, não cumpre a
recomendação internacional da OMS para uma ingestão mínima de três porções de fruta e duas porções de
legumes diárias. O grupo etário dos 6 aos 7 anos foi o que reportou um maior consumo de fruta e de legumes
inferior às recomendações com uma percentagem de 68,2%. Por outro lado, os dados demonstram também que
as crianças obesas são as que menos legumes ingerem, com uma prevalência de 38,3% de consumo inferior
às recomendações.
No que diz respeito à diabetes, é conhecido que um quarto das pessoas que morre nos hospitais tem
diabetes. Esta representa mais de 10% do total do orçamento da saúde no nosso país, tendo subido 40% nos
últimos anos. O gasto com medicamentos com a diabetes é de 575 mil euros por dia.
Sabendo que uma criança obesa está em risco de vir a sofrer de sérios problemas de saúde durante a sua
adolescência e na idade adulta, existindo uma maior probabilidade de desenvolver doenças cardiovasculares,
hipertensão, diabetes, asma, doenças do fígado, apneia do sono e vários tipos de cancro, é necessário tomar
medidas efetivas que visem garantir a disponibilização de alimentos mais saudáveis às crianças até porque é
na escola que estas tomam a maior parte das suas refeições diárias.
Com especial enfoque nos últimos anos, verifica-se que o Estado tem feito um caminho importante nesta
matéria, em diversos sectores.
A título de exemplo, o Despacho n.º 7516-A/2016, que determina condições para a limitação de produtos
prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde,
contem uma série de produtos que não poderiam ser vendidos, bem como produtos que deveriam ser
preferencialmente disponibilizados. Assim, proibiu-se, por exemplo, a venda de salgados, pastelaria, charcutaria,
refrigerantes, “guloseimas" e Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.
Definiu-se também que os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática,
têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água e devem disponibilizar preferencialmente,
em relação ao leite, leite simples meio-gordo/magro e iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição
de açúcar.
Ainda, verificou-se um desincentivo ao consumo de bebidas açucaradas resultante da criação de um imposto
que incide sobre aquelas, a qual já está a ter impactos significativos ao nível do consumo. O consumo de
refrigerantes e de outras bebidas com açúcares e adoçantes caiu substancialmente desde que entrou em vigor
o novo imposto. O consumo de bebidas com mais açúcar caiu 25% depois da entrada em vigor do imposto sobre
os refrigerantes. Em seis meses, o consumo das bebidas mais açucaradas desceu e o das bebidas com menos
açúcar subiu em igual proporção.
Assim, atendendo ao supra mencionado, entendemos que a distribuição de leite com chocolate nas escolas
é contrária à posição assumida pelo Governo quanto à venda de produtos com gordura e açúcar.
No ano letivo de 2015/2016, o Estado gastou na distribuição de leite aos alunos do ensino pré-escolar e do
1.º ciclo do ensino básico cerca de 7,5 milhões de euros em mais de 48 milhões de pacotes de leite, a que
correspondem quase 10 milhões de litros, sendo certo que uma parte deste valor diz respeito à aquisição de
leite com chocolate, apesar de não se conseguir precisar o valor concretamente gasto.
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A encomenda do leite escolar é feita pelos agrupamentos de escolas, consoante as suas necessidades,
contratando diretamente com as entidades que providenciarão o seu fornecimento. As encomendas são
normalmente feitas com base no gosto dos alunos, podendo os pais dar indicação acerca do leite que os filhos
devem beber.
Ora, apesar das críticas, não existe qualquer indicação do Ministério da Educação aos vários agrupamentos
de escolas, no sentido de não fornecerem aos alunos leite com chocolate. O fornecimento deste nas escolas
transmite à população a ideia de que é saudável, o que leva os pais a adquirirem o leite com chocolate que é
comercializado. Este tem níveis bastante elevados de açúcar, numa média de 23 gramas por cada 200 ml, que
corresponde a 26% da dose de referência diária de açúcar para um adulto, valor este muito próximo ou até mais
elevado do que aquele que está presente nos refrigerantes. A título de exemplo, a Coca-Cola tem 10,6 gramas
por cada 100 ml, tendo, portanto, menores quantidades de açúcar que o leite com chocolate.
A prevenção da doença e a preservação da saúde dependerão sempre da adoção de estilos de vida
saudáveis por parte das pessoas. Estes, resultando do combate a comportamentos de risco e da aquisição de
competência e conhecimentos sobre a alimentação, devem ser adquiridos o mais precocemente possível,
ocorrendo esta aquisição de conhecimentos muitas vezes na escola, local onde as crianças passam grande
parte do dia e onde, em consequência, ingerem uma parte substancial de alimentos. Logo, a qualidade e a
quantidade de géneros alimentícios ingeridos em meio escolar têm um impacto enorme na saúde e bem-estar
das crianças e jovens.
Desta forma, vemos a não distribuição de leite com chocolate nas escolas como uma importante medida de
salvaguarda da saúde pública e como uma medida pedagógica, transmitindo claramente à população
informação sobre os alimentos que são saudáveis e os que não são, incentivando o consumo dos primeiros,
pelo que, no seguimento das políticas de saúde definidas pelo Governo e acima expostas, bem como das
recomendações da Ordem dos Nutricionistas, propomos que se impeça a distribuição de leite com chocolate às
crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do Programa de Leite Escolar,
garantindo a distribuição de opções mais saudáveis, preferencialmente sem adição de açúcar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, determinando a não distribuição de leite
achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do Programa de Leite
Escolar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 16.º
(…)
1 – As crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o
leite escolar simples, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo, não podendo este ser adicionado de
açúcar nem aromatizado, por exemplo com chocolate.
2 – (…).
3 – (…).”
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 18 de junho de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 11-07-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 128 (2018.06.18)].
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE V – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Considerando que,
1. O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o projeto de lei n.º 924XIII (3.ª),” Determina a não distribuição de leite achocolatado às
crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas
refeições escolares”;
2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;
3. A presente iniciativa deu entrada em 18 de junho de 2018, foi admitida no dia 19 de junho, tendo baixado,
por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e
Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;
4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral e aos projetos de lei, em particular;
5. A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração ao Decreto-Lei n.º
55/2009, de 2 de março (artigo 2.º) e Entrada em vigor (artigo3.º);
6. Com a presente iniciativa legislativa o Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza pretende
alterar a Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico aplicável
à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, prevendo a distribuição de
leite, de forma diária e gratuita, ao longo do ano letivo, a crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do
ensino básico, no âmbito do Programa de Leite Escolar, proibindo a possibilidade de distribuição gratuita
de leite achocolatado;
7. Na exposição de motivos, o autor refere que “O Programa de Leite Escolar começou oficialmente no ano
letivo de 1977/1978 com a distribuição de leite, em pacotes, aos alunos, contemplando inicialmente
apenas a distribuição de leite simples, tendo o leite achocolatado sido adicionado em 1981.”;
8. Contudo, alude que”. Em 1986, quando Portugal entrou para a União Europeia e passou a financiar o
leite escolar, o leite distribuído passou a ter que cumprir algumas regras: um pacote de 200 ml só pode
ter 1,5% de gordura, 0,6% de cacau e 7 gramas de açúcar. Acontece que, apesar destas exigências que
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contribuem para o facto do leite escolar ter menos açúcar do que aquele que é comercializado, o leite
com chocolate tem uma maior percentagem de açúcar e gordura que o leite simples, pelo que o seu
consumo tem consequências para a saúde das crianças, motivo pelo qual a distribuição de leite com
chocolate nas escolas tem suscitado queixas de inúmeros especialistas.”;
9. Sublinhando que a obesidade infantil tem vindo a aumentar em Portugal e constitui um prolema
preocupante para a saúde das crianças;
10. Referindo que, “De acordo com um recente estudo divulgado pela Associação Portuguesa Contra a
Obesidade Infantil, que analisou uma amostra de 17.698 crianças, em idade escolar, no ano letivo 2016-
2017, 28,5% das crianças entre os 2 e os 10 anos têm excesso de peso, entre as quais 12,7% são
obesas. Concluiu-se, ainda, que 65% das crianças em Portugal, entre os 2 e os 10 anos, não cumpre a
recomendação internacional da OMS para uma ingestão mínima de três porções de fruta e duas porções
de legumes diárias. O grupo etário dos 6 aos 7 anos foi o que reportou um maior consumo de fruta e de
legumes inferior às recomendações com uma percentagem de 68,2%. Por outro lado, os dados
demonstram também que as crianças obesas são as que menos legumes ingerem, com uma prevalência
de 38,3% de consumo inferior às recomendações”;
11. Nesse sentido, o autor refere que ” Sabendo que uma criança obesa está em risco de vir a sofrer de
sérios problemas de saúde durante a sua adolescência e na idade adulta, existindo uma maior
probabilidade de desenvolver doenças cardiovasculares, hipertensão, diabetes, asma, doenças do
fígado, apneia do sono e vários tipos de cancro, é necessário tomar medidas efetivas que visem garantir
a disponibilização de alimentos mais saudáveis às crianças até porque é na escola que estas tomam a
maior parte das suas refeições diárias.”;
12. Aludindo que nos últimos anos o Estado tem tido um papel importante nesse tema, em diversos sectores,
nomeadamente com a publicação do “…Despacho n.º 7516-A/2016, que determina condições para a
limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas
instituições do Ministério da Saúde, contem uma série de produtos que não poderiam ser vendidos, bem
como produtos que deveriam ser preferencialmente disponibilizados”.
13. Referindo que“… a distribuição de leite com chocolate nas escolas é contrária à posição assumida pelo
Governo quanto à venda de produtos com gordura e açúcar”;
14. Contudo, de acordo com a exposição de motivos,” … apesar das críticas, não existe qualquer indicação
do Ministério da Educação aos vários agrupamentos de escolas, no sentido de não fornecerem aos
alunos leite com chocolate. O fornecimento deste nas escolas transmite à população a ideia de que é
saudável, o que leva os pais a adquirirem o leite com chocolate que é comercializado. Este tem níveis
bastante elevados de açúcar, numa média de 23 gramas por cada 200 ml, que corresponde a 26% da
dose de referência diária de açúcar para um adulto, valor este muito próximo ou até mais elevado do que
aquele que está presente nos refrigerantes. A título de exemplo, a Coca-Cola tem 10,6 gramas por cada
100 ml, tendo, portanto, menores quantidades de açúcar que o leite com chocolate;
15. Pelo que refere que“…a não distribuição de leite com chocolate nas escolas como uma importante
medida de salvaguarda da saúde pública e como uma medida pedagógica, transmitindo claramente à
população informação sobre os alimentos que são saudáveis e os que não são, incentivando o consumo
dos primeiros, pelo que, no seguimento das políticas de saúde definidas pelo Governo e acima expostas,
bem como das recomendações da Ordem dos Nutricionistas, propomos que se impeça a distribuição de
leite com chocolate às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do
Programa de Leite Escolar, garantindo a distribuição de opções mais saudáveis, preferencialmente sem
adição de açúcar;
16. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em
consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, encontram-se pendentes
as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa, a saber:
Projeto de lei n.º 926/XIII (3.ª) PCP – Gestão Pública das Cantinas Escolares.
Projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) BE – Recuperação da gestão pública das cantinas escolares.
Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a oferta alternativa de bebida vegetal, no âmbito do
programa de leite escolar, promovendo alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
Projeto de lei n.º 531/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a promoção de fruta e outros produtos alimentares
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saudáveis nos bufetes/bares escolares, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de
março.
Projeto de lei n.º 532/XIII (2.ª) PEV – Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura
e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º
55/2009, de 2 de março.
Projeto de lei n.º 585/XIII (2.ª) PAN – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março,
referente à Ação Social Escolar, incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa de leite
escolar.
Projeto de lei n.º 586/XIII (2.ª) PEV – Garante a disponibilização de bebidas vegetais no serviço de
bufete escolar, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) CDS-PP – Recomenda ao Governo que publique um relatório
anual sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas.
Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma
estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio
escolar, para a defesa de refeições de qualidade em Portugal.
Projeto de resolução n.º 1719/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova as alterações
necessárias ao Despacho que aprova o Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das
Refeições Servidas nos Estabelecimentos de Educação e Ensino Públicos, para a defesa de refeições
de qualidade em Portugal.
Projeto de resolução n.º 1720/XIII (3.ª) PEV – Medidas para promover a qualidade das refeições
escolares.
Projeto de resolução n.º 1728/XIII (3.ª) BE – Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso
a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.
17. Na sequência do previsto na Nota Técnica, em anexo, sugere-se a consulta, em sede de especialidade,
a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber: ANDAEP – Associação Nacional
de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; ANDE – Associação Nacional de Dirigentes
Escolares; CNIPE – Confederação Nacional de Educação e Formação e da CONFAP – Confederação
Nacional das Associações de Pais e da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;
18. Refira-se ainda que, de acordo com a Nota Técnica, no seu ponto VI, aprovação da atual iniciativa, parece
poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, nomeadamente no que diz respeito
às adaptações necessárias nas cantinas públicas e inerentes obrigações de fiscalização. Porém, a
informação disponível não permite determinar tais encargos.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORADO PARECER
Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Sónia Fertuzinhos
A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário das propostas em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 11 de julho de 2018, aprova o
seguinte parecer:
O projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª), apresentado pelo Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza,
reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
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PARTE V – ANEXOS
1) Nota técnica
Palácio de S. Bento 11 de julho de 2018.
A Deputada autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião do dia 11 de julho de 2018.
— Vide nota técnica do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª).
———
PROJETO DE LEI N.º 925/XIII (3.ª)
(DETERMINA CONDIÇÕES PARA A LIMITAÇÃO DE PRODUTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE NAS
MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, TENDO EM VISTA A
ADOÇÃO DE HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS E GARANTINDO A QUALIDADE DAS REFEIÇÕES
ESCOLARES)
Alteração do texto da iniciativa, parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Alteração do texto da iniciativa (*)
Exposição de motivos
O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como um dos seus quatros eixos
estratégicos, as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes
promotores da saúde e do bem-estar das populações, assegurando que cada cidadão tenha igual oportunidade
de fazer escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial de saúde e o seu direito a uma
longevidade saudável.
Nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo Global Burden of Disease em 2014, os hábitos
alimentares inadequados foram o fator de risco que mais contribuiu para o total de anos de vida saudável
perdidos pela população portuguesa (19%), seguidos da hipertensão arterial (17%) e do índice de massa
corporal elevado (1%).
De acordo com os dados do inquérito da Deco sobre hábitos alimentares realizado no final do ano passado,
77% dos inquiridos não têm hábitos saudáveis e mais de um terço (36%) aponta as dificuldades económicas
como principal motivo. O inquérito revela ainda que as leguminosas também não entram no prato tantas vezes
como seria desejável, tal como os laticínios e o peixe.
Os resultados deste e de outros estudos permitem-nos constatar que os alimentos com excesso de calorias
e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial,
representam os maiores riscos para o estado de saúde das populações.
Segundo um estudo do Imperial College de Londres, uma universidade britânica, divulgado no final do ano
passado, a diabetes e a obesidade, combinados, podem ser potenciadores de cancro e estarão na origem de
800.000 cancros no mundo em 2012. De acordo com o mesmo estudo, quase seis por cento de novos casos de
cancro no mundo em 2012 foram causados pelos efeitos combinados da diabetes e do excesso de peso.
A diabetes representa mais de 10% do total do orçamento da saúde no nosso país. A diabetes subiu 40%
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nos últimos anos. O gasto com medicamentos com a diabetes é de 575 mil euros por dia. Um quarto das pessoas
que morre nos hospitais tem diabetes.
A OMS reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às doenças
infeciosas e define a obesidade como a epidemia do Séc. XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala mundial,
a segunda causa de morte passível de prevenção, sendo a primeira o tabagismo. Isto, porque se nos primeiros
tempos, a alimentação estava ligada à carência e desnutrição, nos nossos dias, com o desenvolvimento
socioeconómico e respetivos interesses, nomeadamente com a manipulação de alimentos, ela hoje está ligada
à abundância que muitas vezes gera erros alimentares.
Dada a grande relação entre a alimentação desadequada, por carência ou por excesso, e o aparecimento de
doenças crónicas não transmissíveis é fundamental desenvolver uma política alimentar e nutricional que envolva
todos os intervenientes e que crie condições para que os cidadãos possam, de forma responsável, viver em
saúde.
O Governo deu um passo importante no que diz respeito à definição de critérios de limitação de produtos
prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática do SNS, através do Despacho n.º 7516-A/2016, do qual
resulta a proibição nas máquinas de venda automáticas dos seguintes produtos: salgados, designadamente
rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados; pastelaria, designadamente, bolos ou
pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts
ou folhados doces; pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;
charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou
presunto; sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda; Bolachas e biscoitos que
contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g,
designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de
chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura; Refrigerantes, designadamente as bebidas
com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas;
"Guloseimas", designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas; "Snacks", designadamente tiras de
milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas; sobremesas, designadamente mousse de
chocolate, leite-creme ou arroz doce; Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou
pizas; Chocolates em embalagens superiores a 50 g e Bebidas com álcool.
Vendo esta regulamentação como necessária, consideramos que a mesma deve ser estendida a outros
locais, como os estabelecimentos de ensino.
A prevenção da doença e a preservação da saúde dependerão sempre da adoção de estilos de vida
saudáveis por parte das pessoas. Estes, resultando do combate a comportamentos de risco e da aquisição de
competência e conhecimentos sobre a alimentação, devem ser adquiridos o mais precocemente possível,
ocorrendo esta aquisição de conhecimentos muitas vezes na escola, local onde as crianças passam grande
parte do dia e onde, em consequência, ingerem uma parte substancial de alimentos. Logo, a qualidade e a
quantidade de géneros alimentícios ingeridos em meio escolar têm um impacto enorme na saúde e bem-estar
das crianças e jovens.
O problema da obesidade infantil tem vindo a apresentar valores crescentes e preocupantes em Portugal e
constitui um problema sério para a saúde das crianças. De acordo com um recente estudo divulgado pela
Associação Portuguesa Contra a Obesidade Infantil, que analisou uma amostra de 17.698 crianças, em idade
escolar, no ano letivo 2016-2017, 28,5% das crianças entre os 2 e os 10 anos têm excesso de peso, entre as
quais 12,7% são obesas. Concluiu-se, ainda, que 65% das crianças em Portugal, entre os 2 e os 10 anos, não
cumpre a recomendação internacional da OMS para uma ingestão mínima de três porções de fruta e duas
porções de legumes diárias. O grupo etário dos 6 aos 7 anos foi o que reportou um maior consumo de fruta e
de legumes inferior às recomendações com uma percentagem de 68,2%. Por outro lado, os dados demonstram
também que as crianças obesas são as que menos legumes ingerem, com uma prevalência de 38,3% de
consumo inferior às recomendações.
Sabemos que muitos dos alimentos ingeridos pelas crianças são adquiridos nas máquinas de venda
automáticas instaladas nas escolas, as quais nem sempre disponibilizam alimentos saudáveis. Por este motivo,
nomeadamente por via das recomendações provindas da União Europeia que apela aos governos para que
estes adotem políticas de apoio a regimes alimentares equilibrados e limitem a disponibilidade de produtos com
elevados teores de sal, açúcar e gordura, os Estados têm vindo a adotar medidas que cumpram estes objetivos.
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A título de Exemplo, o Ministério da Educação do Canadá recomendou às administrações escolares a retirada
de alimentos e bebidas ricas em gordura e açúcar das máquinas de venda e a Inglaterra retirou dos bares e
máquinas de venda os refrigerantes, os aperitivos, os snacks e os chocolates.
Sabendo que uma criança obesa está em risco de vir a sofrer de sérios problemas de saúde durante a sua
adolescência e na idade adulta, existindo uma maior probabilidade de desenvolver doenças cardiovasculares,
hipertensão, diabetes, asma, doenças do fígado, apneia do sono e vários tipos de cancro, é necessário tomar
medidas efetivas que melhorem a qualidade das refeições escolares e que visem a disponibilização às crianças
de alimentos mais saudáveis.
Assim, propomos, com o presente projeto de lei, que se limite a disponibilização de produtos prejudiciais à
saúde nas máquinas de venda automática instaladas nos estabelecimentos de ensino, como forma de promoção
da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda
automática dos estabelecimentos de ensino, como forma de promoção da saúde em geral, e em particular para
a adoção de hábitos alimentares saudáveis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei é aplicável aos Estabelecimentos de ensino público, de nível básico e secundário.
Artigo 3.º
Disponibilização de produtos em máquinas de venda automática
1 – É vedada a disponibilização nas máquinas de venda automática dos seguintes produtos:
a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
b) Pastelaria, designadamente, croissants, bolos tipo queque, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com
creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces;
c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;
d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha,
chourição, bacon ou presunto;
e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
f) Bolachas, biscoitos e barras de cereais que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g
e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga,
bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com
cobertura;
g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados
de refrigerantes ou bebidas energéticas;
h) "Guloseimas", designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas;
i) "Snacks", designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;
j) Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme, gelatina ou arroz doce;
k) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas;
l) Chocolates em embalagens superiores a 50 g;
m) Leite com adição de sabores, designadamente chocolate, baunilha ou morango;
n) Bebidas com álcool.
2 – Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas
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quentes, pelas instituições referidas no artigo anterior, têm de reduzir as quantidades de açúcar que pode ser
adicionado em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.
3 – Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de
contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água.
Artigo 4.º
Contratos em vigor
1 – A presente lei é aplicável aos contratos em execução à data da sua entrada em vigor.
2 – As entidades referidas no artigo 2.º, abrangidas pela presente lei, procedem, no prazo de seis meses, à
revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto na presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de junho de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 11-07-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 128 (2018.06.18)].
———
PROJETO DE LEI N.º 925/XIII (3.ª)
(DETERMINA CONDIÇÕES PARA A LIMITAÇÃO DE PRODUTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE NAS
MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, TENDO EM VISTA A
ADOÇÃO DE HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS E GARANTINDO A QUALIDADE DAS REFEIÇÕES
ESCOLARES)
PROJETO DE LEI N.º 930/XIII (3.ª)
(RECUPERAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DAS CANTINAS ESCOLARES)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Prévia
Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, o Sr. Deputado André Silva do PAN apresentou à
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Assembleia da República o projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª), com o qual pretende a limitação da venda de produtos
prejudiciais à saúde nas máquinas automáticas dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de
hábitos alimentares saudáveis e garantindo a qualidade das refeições escolares.
Por seu lado o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (a seguir também identificado pela sigla BE)
apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª), com o qual pretendem que se proceda
à recuperação da gestão pública das cantinas escolares.
A primeira iniciativa deu entrada a 18 de junho de 2018, foi admitida a 19 de junho e posteriormente anunciada
na sessão plenária, altura em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou
na generalidade a esta 8.ª Comissão, de Educação e Ciência.
O segundo projeto de lei, da iniciativa do BE, deu entrada no dia 22 de junho de 2018, foi admitida em 25 de
junho e nesse dia baixou à comissão.
No que se refere à iniciativa do Sr. Deputado do PAN, na sua exposição de motivos, entre outros
considerandos, afirma-se que “(…) nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo Global Burden of Disease
em 2014, os hábitos alimentares inadequados foram o fator de risco que mais contribuiu para o total de anos de
vida saudável perdidos pela população portuguesa (19%), seguidos da hipertensão arterial (17%) e do índice
de massa corporal elevado (1%). De acordo com os dados do inquérito da Deco sobre hábitos alimentares
realizado no final do ano passado, 77% dos inquiridos não têm hábitos saudáveis e mais de um terço (36%)
aponta as dificuldades económicas como principal motivo. O inquérito revela ainda que as leguminosas também
não entram no prato tantas vezes como seria desejável, tal como os laticínios e o peixe. Os resultados deste e
de outros estudos permitem-nos constatar que os alimentos com excesso de calorias e em particular com altos
teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial, representam os maiores riscos para
o estado de saúde das populações”.
Afirma ainda o Sr. Deputado do PAN, nesta sua iniciativa,“que a obesidade é, à escala mundial, a segunda
causa de morte passível de prevenção, sendo a primeira o tabagismo. Isto, porque se nos primeiros tempos, a
alimentação estava ligada à carência e desnutrição, nos nossos dias, com o desenvolvimento socioeconómico
e respetivos interesses, nomeadamente com a manipulação de alimentos, ela hoje está ligada à abundância
que muitas vezes gera erros alimentares”.
Finalmente, no que aqui decidimos transcrever, que o“governo deu um passo importante no que diz respeito
à definição de critérios de limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática do
SNS, através do Despacho n.º 7516-A/2016, do qual resulta a proibição nas máquinas de venda automáticas
dos seguintes produtos: salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou
folhados salgados; pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou
cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces; pão com recheio doce, pão-de-
leite com recheio doce ou croissant com recheio doce; charcutaria, designadamente sanduíches ou outros
produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto; sandes ou outros produtos que contenham
ketchup, maionese ou mostarda; Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos
superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, (…) Refrigerantes (…) "Guloseimas", designadamente
rebuçados, caramelos, chupas ou gomas; "Snacks" (…) Refeições rápidas, (…) Chocolates em embalagens
superiores a 50 g e Bebidas com álcool”.
O proponente desta primeira iniciativa legislativa aqui abordada, começando por qualificá-la como
necessária, acrescenta que a“mesma deve ser estendida a outros locais, como os estabelecimentos de ensino”
por entender “a qualidade e a quantidade de géneros alimentícios ingeridos em meio escolar têm um impacto
enorme na saúde e bem-estar das crianças e jovens”.
Conclui o PAN afirmando pretender, com a apresentação deste projeto de lei, “que se limite a disponibilização
de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática instaladas nos estabelecimentos de ensino,
como forma de promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis”.
No concernente à iniciativa legislativa dos Srs. Deputados do Bloco de Esquerda, considerando também a
respetiva exposição de motivos, é afirmado que a“política de concessão dos refeitórios escolares à iniciativa
privada tem-se revelado desastrosa (…) Os protestos dos estudantes, das associações de pais e das famílias
em geral, têm-se multiplicado com publicitação de situações de grande gravidade envolvendo quantidades
diminutas de alimentos nas refeições e alimentos em mau estado”, acrescentando que “no Orçamento de Estado
para 2018, o Bloco (…) apresentou propostas para a avaliação do funcionamento das cantinas e refeitórios, com
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particular enfoque na qualidade e quantidade de alimentos fornecidos nas refeições, e para a sua completa
recuperação para a gestão pública com a consequente alocação dos meios materiais e humanos necessários
para o efeito”.
Para os autores da iniciativa, os Srs. Deputados do Bloco de Esquerda “é necessário pôr termo a este
processo de privatização do serviço de refeições nas escolas públicas, impedindo que mais escolas se vejam
forçadas a seguir esse caminho, e revertendo para a gestão pública todas as outras, com mecanismos e prazos
bem definidos. A situação dos trabalhadores não docentes das escolas, que hoje asseguram os serviços de
refeições, deve ser ponderada no sentido de lhes garantir estabilidade no emprego, formação adequada e
condições de trabalho dignas. Aos trabalhadores das empresas concessionárias, a operar nas cozinhas e
refeitórios das escolas públicas, devem ser facultados mecanismos que tornem possível a sua transição para o
domínio do emprego público de forma a evitar ruturas nos serviços das escolas (…)”.
a) Enquadramento
No que se refere à iniciativa do PAN, no plano constitucional, a mesma encontra-se enquadrada pelo corolário
dos direitos dos consumidores, traduzido no direito à qualidade dos bens e produtos consumidos e à formação
e informação, pelo direito à proteção da saúde e à promoção de práticas de vida saudável, conforme
estabelecido, respetivamente, nos artigos 60.º, n.º 1, e 64.º, n.os 1 e 2, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa, servindo-lhe de contraponto, primeiro, o direito à liberdade individual dos cidadãos, consagrado no
artigo 27.º da lei fundamental, depois, o poder/dever assegurado aos pais de serem eles a educar os seus filhos,
prerrogativa esta consagrada no n.º 5 do artigo 36.º do mesmo normativo.
No plano da legislação ordinária, o enquadramento encontra-se feito pela Lei de Bases da Saúde, aprovada
pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto1, na medida em que a luta contra maus hábitos alimentares se encontra
consagrada como um objetivo central da prevenção da doença constante da alínea a) do n.º 1 da Base II, que
se deve integrar no planeamento das políticas de saúde, neste caso lida segundo o entendimento da existência
de um poder/dever do Estado agir ativamente no condicionamento dos comportamentos que o legislador
qualifique como nocivos à saúde própria (caso se queira fazer uma leitura ampla da alínea h) do n.º 1 da Base
II), incluindo ao nível dos bens de consumo corrente.
Por seu lado e no que se refere à iniciativa do BE, no plano constitucional a mesma enquadra-se na
delimitação de fronteiras entre a liberdade de iniciativa privada, consagrada no artigo 61.º da CRP e a
concretização do direito à educação e à cultura, previstos no artigo 73.º do texto fundamental, atenta a
circunstância das cantinas escolares se revelarem na atualidade como um elemento instrumental, se não
essencial, pelo menos extremamente relevante na frequência das escolas por parte da generalidade dos
discentes.
b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Neste conspecto convém registar que, depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade
parlamentar por parte dos Serviços Técnicos de Apoio Parlamentar, foi verificada a existência das seguintes
iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:
1. Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a oferta alternativa de bebida vegetal, no âmbito do
programa de leite escolar, promovendo alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
2. Projeto de lei n.º 531/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a promoção de fruta e outros produtos alimentares
saudáveis nos bufetes/bares escolares, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de
março.
3. Projeto de lei n.º 532/XIII (2.ª) PEV – Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura
e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º
55/2009, de 2 de março.
4. Projeto de lei n.º 585/XIII (2.ª) PAN – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março,
referente à Ação Social Escolar, incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa de leite
escolar.
1 Texto original. As modificações subsequentes, designadamente as que constam da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, não têm relevância para a matéria em causa.
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5. Projeto de lei n.º 586/XIII (2.ª) PEV – Garante a disponibilização de bebidas vegetais no serviço de
bufete escolar, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
6. Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) CDS-PP – Recomenda ao Governo que publique um relatório
anual sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas.
7. Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma
estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio
escolar, para a defesa de refeições de qualidade em Portugal.
8. Projeto de resolução n.º 1719/XIII (3.ª) PAN – Recomenda ao Governo que promova as alterações
necessárias ao Despacho que aprova o Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das
Refeições Servidas nos Estabelecimentos de Educação e Ensino Públicos, para a defesa de refeições
de qualidade em Portugal.
9. Projeto de resolução n.º 1720/XIII (3.ª) PEV – Medidas para promover a qualidade das refeições
escolares
10. Projeto de resolução n.º 1728/XIII (3.ª) BE – Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso
a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Em concordância com o que é sinalizado na Nota Técnica anexa, o subscritor sustenta que deve ser
promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do
Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, relativamente
a ambos os projetos de lei.
Sinalizando também os serviços a eventual oportunidade da audição de várias entidades, atenta a
circunstância da discussão em plenário já se encontrar agendada para o próximo dia 18 de julho, por
arrastamento com a apreciação da Petição n.º 433/XIII (3.ª) (Solicitam a adoção de medidas com vista à defesa
de refeições escolares de qualidade em Portugal), sustenta-se não se justificar já neste momento a
concretização destas consultas.
Acresce mencionar, no entanto, que no âmbito do processo de apreciação da petição indicada, por iniciativa
da Sr.ª Deputada Relatora, foram pedidos pareceres às seguintes entidades2:
a) Ministro da Educação;
b) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
c) Ministro das Finanças;
d) Secretário de Estado das Autarquias Locais;
e) ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses.
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
A primeira iniciativa é apresentada pelo deputado único do PAN e, a segunda, por um conjunto de 19
deputados, todos do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento,
que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Ambas as iniciativas respeitam, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos
no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. As iniciativas respeitam
ainda os limites impostos pelo Regimento, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do seu artigo 120.º.
Os dois projetos de lei possuem uma exposição de motivos e dão cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho – pois possuem um título que traduz resumidamente o seu objeto.
2 Pode ser verificado em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13114
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Na iniciativa legislativa do PAN é previsto que a mesma entre em vigor no prazo de 3 meses após a sua
publicação.
No caso da iniciativa do BE está prevista a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, apenas
sendo excecionado o n.º 2 do artigo 4.º, que se prevê entre em vigor com o subsequente Orçamento de Estado,
o que se mostra consentâneo com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, onde se determina que “os
atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Relativamente às disposições de que dimanam implicações financeiras no projeto de lei do BE, quando se
propõe que o n.º 2 do artigo 4.º entre em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, procura-
se aparentemente respeitar a lei-travão – cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento.
e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Na eventualidade da sua aprovação, a iniciativa do PAN não terá implicações financeiras no Orçamento de
Estado, pois apenas obrigará os Agrupamentos de Escolas, as escolas não agrupadas e as empresas
concessionárias das suas cantinas e refeitórios a não disponibilizaram um leque de produtos de consumo geral
nas máquinas de venda automática existentes nos estabelecimentos de ensino.
No que se refere ao projeto de lei apresentado pelo BE, o mesmo, caso venha a ser aprovado, terá
seguramente consequências nas contas públicas, pois, para a assunção da gestão das cantinas escolares por
parte do Estado, será necessário proceder à contratação de um número não determinado de novos profissionais,
e, muito provavelmente, também de novos equipamentos, caso os que se encontram atualmente em
funcionamento nessas unidades sejam propriedade dos respetivos concessionários.
Não é neste momento percetível o montante concreto do possível aumento da despesa do Estado, uma vez
que este projeto de lei do BE não se mostra assistido da competente análise de impacto financeiro.
Não sendo possível concretizar uma análise de impacto concreta, poderão suscitar-se dúvidas de
conformidade legal nesta temática.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O subscritor deste parecer preserva a posição do seu Grupo Parlamentar sobre ambas as iniciativas aqui em
apreciação, para o debate em Plenário da Assembleia da República, na medida em que tal se mostra
expressamente permitido pelo n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Deputado do PAN apresentou o projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª), com o qual pretende limitar a venda de
um conjunto de produtos que o mesmo considera prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática dos
estabelecimentos de ensino;
2. Esta iniciativa legislativa, de acordo com o Deputado seu subscritor, pretende declaradamente contribuir
para a adoção de hábitos alimentares saudáveis;
3. Por seu lado, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª), com
o qual pretende recuperar a gestão pública das cantinas escolares;
4. Esta segunda iniciativa legislativa, de acordo com os seus autores, visa que a gestão dos refeitórios
escolares passe a ser feita diretamente pelo Estado, através da contratação de novos recursos humanos, pois
consideram que essa é a forma adequada de aumentar a qualidade das refeições ali fornecidas.
Nesta conformidade, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência sustenta o seguinte:
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11 DE JULHO DE 2018 39
PARECER
Que o projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) (Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde
nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de hábitos
alimentares saudáveis e garantindo a qualidade das refeições escolares), apresentado pelo Deputado único do
PAN, se encontra em condições, constitucionais e regimentais, para ser apreciado pelo Plenário.
Que o projeto de lei n.º 930/XIII (3.ª) (Recuperação da gestão pública das cantinas escolares), apresentado
pelo Bloco de Esquerda, se encontra em condições, constitucionais e regimentais, para ser apreciado pelo
Plenário.
Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2018.
O Deputado Relator, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Anexa-se: Nota Técnica elaborada pelos seguintes Técnicos Superiores de apoio parlamentar: José Manuel
Pinto e Nuno Amorim (DILP), Helena Medeiros (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Catarina Lopes e
Ágata Leite (DAC).
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião do dia 11 de julho de 2018.
— Vide nota técnica do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª).
———
———
PROPOSTA DE LEI N.º 82/XIII (2.ª)
[PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO, QUE REGULA A
ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO
ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS E MARÍTIMOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA
MADEIRA E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE
COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL]
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
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A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 19 de maio de 2017, a Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª) com a finalidade de rever o modelo de
atribuição de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o
Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à
Comissão de Economia para emissão do respetivo parecer.
A proposta de lei sub judice pretende alterar o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a
atribuição daquele subsídio.
O princípio da continuidade territorial consagrado na Constituição “deve orientar as políticas dos Governos
da república, na contínua consagração de um principio que visa unificar o território português” (…). Os
transportes entre o território continental e as Regiões Autónomas assumem um particular interesse na
salvaguarda desse princípio da responsabilidade do Estado.”, pode ler-se na exposição de motivos da presente
iniciativa.
A proposta visa alargar o âmbito do subsídio social de mobilidade a todas as ligações com o Porto Santo,
ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilha, aérea ou
marítima, e tenham como destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores. Pretende-se ainda que
se aplique igualmente a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na
Região Autónoma dos Açores ou no Continente desde que incluída num único número de bilhete,
independentemente do número de escalas.
Altera ainda o conceito de custo elegível, fixando um valor máximo para a taxa de emissão de bilhete, para
efeitos de elegibilidade e elimina a limitação etária para os passageiros estudantes.
Para efeitos de atribuição do subsidio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem
requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento o respetivo pagamento. A
presente Proposta procede ainda à alteração das regras para requerer o subsídio quando o beneficiário viaje ao
serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular ou quando tenha adquirido apenas um bilhete de ida.
É alterada a lista de informações que as transportadoras aéreas e marítimas devem prestar à Autoridade
Nacional da Aviação Civil (ANAC) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
A proposta de Lei deu entrada em 19 de maio, foi admitida e anunciada em 23 de maio de 2017, data em
que por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade, à então Comissão
de Economia, finanças e Modernização Administrativa, tendo-lhe sido solicitado Parecer sobre o Processo de
urgência, que foi aprovado na reunião da Comissão de 8 de junho de 2017, que considerou “existir fundamento
para a adoção do processo de urgência na apreciação da Proposta de Lei n.º 82/XIII, da iniciativa da Assembleia
Legislativa da Madeira (…)”.
A Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª), ora em apreciação, resultou do conjunto das iniciativas apresentadas na
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos diferentes grupos parlamentares.
Foi elaborada Nota Técnica dos Serviços que se anexa.
Refira-se que se encontram pendentes na Comissão iniciativas legislativas sobre matéria conexa: o projeto
de lei n.º 407/XIII (2.ª) (BE) e o projeto de lei n.º 412/XIII (2.ª) (PSD); e os Projetos de Resolução n.º 618/XIII
(2.ª) (PS); n.º 670/XIII (2.ª) (PSD) e n.º 1645/XII (3.ª) (PEV).
Foram ainda enviados à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas os Pareceres do Sr. Provedor
de Justiça, do Presidente do Conselho de Administração da TAP e da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Foram ouvidos em Audição presencial no Grupo de Trabalho – Transportes Públicos no dia 29 de novembro de
2017, representantes “EasyJet Airline Company” e no dia 24 de janeiro de 2018, na Comissão de Economia, o
Sr. Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
Tendo em conta a situação atual, o Sr. Provedor de Justiça ao tempo chamou a atenção para a incidência
das queixas apresentadas pelos cidadãos nesta matéria: a) indeferimento dos pedidos de processamento do
subsídio por parte dos CTT; b) os constrangimentos relativamente às tarifas consideradas elegíveis para efeitos
de processamento do subsídio; c) indeferimento de pedidos de processamento do subsídio de mobilidade
relativamente às viagens “ponto-a-ponto entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
I – «Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das
desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes». É este o teor do artigo 124º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Em tudo quando são, em relação às Autonomias, deveres do Estado, para a República aquele artigo deveria
estar no centro de toda as tarefas políticas. Mais ainda quando se trata da política de transporte de passageiros
entre o continente português e as ilhas.
Porque os custos das desigualdades que a insularidade coloca à mobilidade no território nacional – todos
aqueles custos que são maiores do que os exigidos para quem vivem no continente – terão de ser da
responsabilidade do Estado. Em coerência com tais princípios até tem sido alegado que os residentes nas ilhas,
nas ligações com o restante território nacional, não deveriam pagar diretamente mais do que o correspondente
ao custo da deslocação entre Lisboa e o concelho mais distante no continente.
Mas o que importa à Assembleia da República é o garantir uma justa solução quanto aos deveres do Estado
no respeitante aos transportes, que corresponda a direitos efetivos de quem vive na ultraperiferia atlântica.
II – O atual modelo de atribuição de um “Subsídio de Mobilidade” não deixa ocultar algumas questões ou
contradições quanto aos princípios da justiça, quanto à compreensão do conceito de serviço público e à
coerência do modelo assumido pelo Estado nos seus deveres de solidariedade para com as regiões insulares
distantes.
Por exemplo:
1) Como é que se pode defender a liberalização das ligações aéreas e marítimas, e ao mesmo tempo,
dizer que o Estado não se pode desvincular do financiamento público?
2) Como é que quem defende e viabilizou a perspetiva de privatização da ANA, ou a descaraterização
da TAP, ao mesmo tempo, pode querer medidas do Estado para que se evite a especulação e o
agravamento das tarifas?
3) Como é que, ao mesmo tempo, se quis acabar com uma empresa de capitais públicos, da companhia
aérea de bandeira TAP e, ao mesmo tempo, exigir que o Estado não permita os elevados preços das
viagens liberalizadas?
4) Como é que se pode combater o papel do Estado na salvaguarda da importância estratégica do
sector dos transportes marítimos e aéreos, estratégicos para a economia, e para a soberania, e, ao
mesmo tempo, reivindicar obrigações de serviço público num regime concorrencial, de liberalização
das linhas aéreas/marítimas e de liberalização dos tarifários?
III – Na proposta em análise e com as alterações ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a
atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos e marítimos com a Região
Autónoma da Madeira, naqueles que deveriam ser os deveres do Estado, não resultam respostas clarificadoras
a questões fundamentais.
No entanto, reconhecem-se nos propósitos do processo legislativo procedente do Parlamento da Região
Autónoma da Madeira uma intenção de introduzir algumas alterações pontuais a modalidades funcionais, em
determinados procedimentos e em relação a algumas das formalidades necessárias para quem tenha direito de
acesso ao “Subsídio de Mobilidade”.
Assim, com as alterações propostas pretendem-se alguns aperfeiçoamentos de condicionantes e melhorias
quanto à materialização de requisitos previstos na lei.
Sendo um dado objetivo fator de que a proposta em causa não aponta para uma orientação alternativa ao
modelo vigente, que não corrige incongruências, nem torna mais extensiva, nem mais profunda, a aplicação dos
princípios da continuidade territorial e da solidariedade do Estado, porém, consubstancia determinados
apuramentos pontuais.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a
Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a
atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e
marítimos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,
prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
2. A proposta visa alargar o âmbito do subsídio social de mobilidade a todas as ligações com o Porto Santo,
ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea
ou marítima, e tenham como destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores. Pretende-se ainda que
se aplique igualmente a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na
Região Autónoma dos Açores ou no Continente desde que incluída num único número de bilhete,
independentemente do número de escalas.
3. Face ao exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de
Lei n.º 82/XIII (2.ª) (ALRAM), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em
Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, assim com o Relatório e Parecer “sobre a adoção do processo de urgência na
apreciação desta Proposta de Lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira”, aprovado no
dia 7 de junho de 2017.
Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2018.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 10 de julho de 2018.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª) (ALRAM)
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio
social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o
Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,
prosseguindo objetivos de coesão social e territorial
Data de admissão: 23 de maio de 2017
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) Data: 27 de junho de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta uma proposta de lei com a finalidade
de rever o modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos
serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região
Autónoma dos Açores.
A presente iniciativa legislativa altera os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24
de julho, que regula a atribuição daquele subsídio.
A proposta de lei alarga o âmbito do subsídio social de mobilidade a todas as ligações entre o Porto Santo e
o Continente ou a Região Autónoma da Madeira, bem como a “todas as viagens cujo destino final ou escala seja
um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que inclua um único
número de bilhete, independentemente do número de escalas”; altera o conceito de custo elegível, fixando um
valor máximo para a taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade; elimina a limitação etária para os
passageiros estudantes; e introduz no artigo 4.º a previsão dos valores máximos a pagar no ato da compra, que
correspondem aos montantes de referência previstos na alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 260-C/2015, de
24 de agosto, a qual define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o
prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei
n.º 134/2015, de 24 de julho.
A presente proposta de lei prevê que o pagamento do subsídio social de mobilidade passe a ser requerido
pela companhia aérea e seus agentes aos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de
pagamento e procede à alteração das regras para requerer o subsídio quando o beneficiário viaje ao serviço ou
por conta de uma pessoa coletiva ou singular ou quando o beneficiário tenha adquirido apenas um bilhete de
ida; altera a lista de documentos cuja entrega é necessária para receber o subsídio, uma vez que os documentos
passam a ser entregues pelo beneficiário à companhia aérea e seus agentes e não diretamente à entidade
prestadora do serviço de pagamento; e altera a lista de informações que as transportadoras aéreas e marítimas
devem prestar à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
(AMT).
Finalmente, a proposta de lei prevê a republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015 e tem uma norma de entrada
em vigor e produção de efeitos.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República a Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª). Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).Cumpre igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º
13/91,de 5 de junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 44
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira). Foi requerido por ofício (embora, usualmente, tal
referência conste da exposição de motivos) o processo de urgência da proposta de lei, ao abrigo do disposto no
n.º 2 do artigo 170.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 263.º do RAR.
Assume a forma de proposta de lei1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é
assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3
do artigo 123.º do mesmo diploma.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, observando os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1
e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “ As propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Esta iniciativa não vem acompanhada de
quaisquer contributos ou pareceres.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não parece infringir
a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem jurídica. Cumpre assinalar que, ao prever a atribuição de um subsídio social de mobilidade da
aprovação da presente proposta de lei parecem poder resultar encargos financeiros, suscetíveis de se
traduzir num aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um impedimento
à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, também consagrado
no n.º 2 do artigo 167.ºda Constituição, conhecido pela designação de “lei-travão”. A possibilidade de
colocar em causa esta limitação mostra-se, contudo, acautelada pelos proponentes ao preverem que “A
presente iniciativa produz efeitos com a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação”.
Refira-se, ainda, que, nos termos do disposto no disposto no n.º 170.º do RAR, nas reuniões da
comissão parlamentar em que sejam discutidas na especialidade propostas legislativas das regiões
autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.
A proposta de lei, que deu entrada em 19 de maio, foi admitida e anunciada em 23 de maio, data em que por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Economia, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Foi solicitado à Comissão parecer sobre o processo
de urgência, que foi aprovado na reunião da Comissão de 8 de junho, com o teor seguinte:
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do Regimento
da Assembleia da República, considera existir fundamento para a adoção do processo de urgência na
apreciação da Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª), da iniciativa da Assembleia Legislativa da Madeira, propondo-se
em conformidade o regime previsto no artigo 264.º, n.º 1, alíneas a) e c) do citado Regimento, que preveem “a
redução do prazo de exame em comissão parlamentar” bem como a “redução do prazo para elaboração da
redação final” viabilizando a junção de processos legislativos de iniciativas correlacionadas e em curso na
Assembleia da República.
O parecer da Comissão foi votado e aprovado na sessão plenária de 9 de junho.
Para efeitos de especialidade, chama-se a atenção para que se prevê que a apresentação de documentos e
comprovativos previstos no artigo 7.º pode ser feita através da Internet, em termos ainda a regulamentar por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e dos Transportes.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a proposta de lei apresenta um título que
traduz sinteticamente o seu objeto. Indica que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24
de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos
serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região
Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial, e observa igualmente o n.º 1 do
artigo 6.º da referida lei que determina: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da
1 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 4 de maio de 2017.
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alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam
a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico) constata-se que o Decreto-Lei n.º 134/2015, de
24 de julho, não sofreu até ao momento qualquer alteração, termos em que, em caso de aprovação esta será
efetivamente a sua primeira alteração.
Não parecendo mostrar-se obrigatória a republicação, em face do disposto no artigo 6.º da lei
formulário, os autores da proposta de lei promovem, em anexo, a republicação do Decreto-Lei n.º
134/2015, de 24 de julho (artigo 3.º).
A epígrafe do artigo 4.º ”Entrada em vigor” não corresponde ao corpo do artigo que respeita também
à produção de efeitos, devendo ser alterada em conformidade para:” Entrada em vigor e produção de
efeitos” com vista a refletir esse conteúdo normativo ou separado o que dele consta em dois artigos
autónomos cada um versando a sua matéria.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para “o dia seguinte ao da sua
publicação”, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê
que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se ainda no seu n.º 2que ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em
razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social.
Já no que respeita aos princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional, o n.º 1 do artigo 6.º
da Lei Fundamental prevê que o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento, o regime
autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, estabelecendo a alínea g) do artigo 9.º como uma das
tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,
tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Acrescenta a alínea e) do artigo 81.º da CRP que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico
e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar
a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional,
reforçando-se, no n.º 1 do artigo 229.º que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos
de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a
correção das desigualdades derivadas da insularidade.
De referir, por último, que o n.º 2 do artigo 225.º da Constituição estabelece, ainda, a existência e o reforço
da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
Também o artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira veio consagrar o
princípio da continuidade territorial determinando que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades
estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de
cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo
com as suas obrigações constitucionais.
De mencionar, ainda, que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê na alínea a) do n.º 3
do artigo 107.º, que podem ser compatíveis com o mercado interno, os auxílios destinados a promover o
desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º deste Tratado, nas quais se
inclui a Região Autónoma da Madeira.
O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas
categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do mencionado
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 46
de passageiros estão isentos da obrigação de notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à
alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram determinados requisitos.
Cumpre também referir que os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores
e entre esta e a Região Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações de serviço público,
conforme Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro de 2010, nos termos do procedimento
previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.
Assim, e na sequência do estabelecido na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira e em cumprimento da legislação aplicável da União Europeia foi aprovado,
nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de agosto2, e pela
Lei n.º 21/2011, de 20 de maio3, que regulava a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos
beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, tendo
fixado o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre
o continente e a Região Autónoma da Madeira. De acordo com o n.º 3 o valor do subsídio atribuído pelo Estado
era de (euro) 60 por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o continente e de (euro) 30
por viagem de ida simples.
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, e a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, foram revogados pelo
Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, diploma que veio regular a atribuição de um subsídio social de
mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região
Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social
e territorial.
Segundo o preâmbulo procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher
a alteração do caráter fixo do subsídio social para um subsídio de intensidade variável, clarificando-se que o
âmbito de aplicação deste subsídio se cinge, apenas, aos serviços aéreos e marítimos entre os aeroportos e
portos situados no continente ou na Região Autónoma dos Açores e os aeroportos e portos situados na Região
Autónoma da Madeira.
E acrescenta: o subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes
equiparados na Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo,
efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de
outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações
aéreas e marítimas, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no mencionado decreto-lei.
Este novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes
equiparados e aos passageiros estudantes caracteriza-se assim por ser um subsídio de valor variável, por
viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,
mantendo-se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade, à
entidade designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento. O bilhete é pago por inteiro, no ato
da compra e só após a viagem é que poderá ser solicitado o seu reembolso, junto dos CTT.
O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, estabelece que, sem prejuízo das competências de fiscalização
da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita
à atuação das transportadoras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atribuições de promoção e
defesa da concorrência no setor da aviação civil, avaliar o grau de concentração no mercado e a prática de
tarifas e de encargos sobre o preço do bilhete excessivamente elevados, com o objetivo de mitigar eventuais
distorções resultantes da atribuição deste auxílio de mobilidade. No que concerne ao transporte marítimo, e sem
prejuízo das competências de fiscalização da IGF, compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
acompanhar e fiscalizar as operações de transporte marítimo que beneficiem da atribuição do subsídio social
de mobilidade.
De mencionar, ainda, o artigo 12.º daquele decreto-lei, artigo que vem instituir a monitorização do custo
elegível, prevendo para esse efeito que as transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado,
2 Trabalhos preparatórios. 3 Trabalhos preparatórios.
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11 DE JULHO DE 2018 47
informar a Autoridade Nacional da Aviação Civil e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes,
respetivamente, sobre:
a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
b) A distribuição tarifária;
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa
de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço
dos referidos encargos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º também do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, o valor do subsídio
social de mobilidade é revisto anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da
Madeira, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas
abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários. Determina o n.º
2 do mesmo artigo e diploma que a avaliação deve ser efetuada, em conjunto, pela Inspeção Geral de Finanças,
com a ANAC ou com a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a
atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.
Já o apuramento do montante anual de subsídios atribuídos efetivamente pagos, previsto no artigo 10.º
daquele diploma, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de
Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo
dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a
entidade prestadora do serviço de pagamento.
Em conexão com esta matéria e, também em desenvolvimento dos preceitos consagrados na Constituição e
no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em cumprimento da legislação aplicável
da União Europeia foi aprovado o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, diploma que veio regular a atribuição
de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o
continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo
objetivos de coesão social e territorial, alcançando simultaneamente, e conforme resulta do preâmbulo,
benefícios de eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.
Relativamente à regulamentação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, importa mencionar a Portaria
n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, alterada pela Portaria n.º 387-A/2015, de 28 de outubro4, que define o modo
de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser
solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo.
Com o atual regime de apoio, os valores dos voos da Madeira para o continente foram fixados em 86 euros
para residentes e 65 para estudantes, mas só para passagens até 400 euros. Quando ultrapassam esse valor,
os beneficiários assumem a diferença, que se contrapõe ao regime vigente até 2015 – e já mencionado – que
previa um reembolso de 60 euros por viagem de ida e volta, independentemente do valor da passagem.
Tratando-se de viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, os valores são
de 119 euros para os residentes e equiparados e de 89 euros no caso dos estudantes.
A presente iniciativa que teve origem na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira n.º 13/2017/M, de 1 de junho, e que foi apresentada na Mesa da Assembleia da República pela
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa alterar o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho,
com os objetivos de garantir o cumprimento efetivo da coesão social e territorial, e de o Estado assumir a
responsabilidade pelo custo social de mobilidade, constando do respetivo preâmbulo que para esse efeito
deveria ser produzido um relatório sobre a execução e aplicação do modelo, por forma a se proceder à respetiva
revisão, embora(…) passado um ano, ainda não exista qualquer documento que consubstancie essa
responsabilidade5.
4 A Portaria n.º 387-A/2015, de 28 de outubro, alterou o prazo em que deve ser solicitado o valor do subsídio social de mobilidade definido no artigo 5.º da Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto. 5 Nesta data já foram produzidos dois relatórios, um para cada uma das regiões autónomas, elaborados pela IGF em conjunto com a ANAC, a pedido do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
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A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2017/M, de 1 de junho,
resultou de doze iniciativas apresentadas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelos
grupos parlamentares do PSD, CDS-PP, JPP, PS e BE. Após apreciação, deliberou a 2.ª Comissão
Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, por unanimidade, elaborar um texto único quanto
a esta proposta de projeto de lei à Assembleia da República da Região Autónoma da Madeira, do qual pode ser
consultado o respetivo parecer.
A terminar cumpre referenciar que os sítios da Direção Regional da Economia e Transportes do Governo
Regional da Região Autónoma da Madeira, da TAP e dos CTT disponibilizam diversa informação sobre esta
matéria.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria
conexa com a presente:
Projeto de lei n.º 412/XIII (2.ª) (PSD) – Subsídio Social de Mobilidade;
Projeto de lei n.º 407/XIII (2.ª) (BE) – Simplifica e previne eventuais fraudes na atribuição do subsídio
social de mobilidade atribuído a residentes nas Regiões Autónomas;
Projeto de resolução n.º 618/XIII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a criação de mecanismos que
permitam a simplificação do procedimento de reembolso do subsídio social de mobilidade;
Projeto de resolução n.º 670/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que adote medidas que
simplifiquem a atribuição e o reembolso do subsidio social de mobilidade entre o Continente e a Região
Autónoma dos Açores e entre esta a Região Autónoma da Madeira;
Projeto de resolução n.º 1645/XIII (3.ª) (PEV) – Estratégia para a mobilidade aérea com resposta eficaz
para as ligações entre o continente e as Regiões Autónomas.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
A audição do Governo da Região Autónoma da Madeira, do Governo da Região Autónoma dos Açores e da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi promovida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República em 23 de maio de 2017.
Consultas facultativas
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas aprovou, na sequência de requerimento apresentado
pelo PS, a audição do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, da SATA Airlines, da TAP – Transportes
Aéreos Portugueses, da Easyjet, da Ryanair, da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), do Provedor de
Justiça e da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), sobre a matéria desta
proposta de lei, tendo em consideração o conjunto de iniciativas de teor conexo pendentes na Comissão.
Foi solicitado à SATA, à TAP, à Ryanair, à ANAC, ao Provedor de Justiça e à APAVT a pronúncia por escrito,
tendo a Comissão recebido respostas da TAP, da ANAC e do Provedor de Justiça.
A Comissão procedeu à audição do Sr. Ministro do Planeamento e das Infraestruturas no dia 24 de janeiro
de 2018 e o Grupo de Trabalho – Transportes Públicos realizou a audição da Easyjet no dia 29 de novembro de
2017.
Contributos de entidades que se pronunciaram
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A ANAC emitiu parecer em dezembro de 2017. Na avaliação do modelo, e tendo por base o relatório
elaborado conjuntamente com a IGF e apresentado ao Governo no final do primeiro trimestre de 2017,
destacaram o seguinte:
Revisão dos aspetos técnicos do modelo, destacando-se o aprimoramento do conceito de “custo elegível”
de modo a torná-lo mais consentâneo com as dinâmicas de mercado;
A redução do grau de incerteza relativo à elegibilidade dos produtos tarifários;
A simplificação dos procedimentos relativos à validação do custo elegível, bem como da elegibilidade dos
beneficiários;
A revisão da metodologia de cálculo do subsidio atribuir, cujo montante deverá refletir as condições
concorrenciais do mercado, de modo a garantir a eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.
Também a TAP emitiu parecer sobre esta matéria (analisando as três iniciativas apresentadas sobre esta
temática), não concordando com as alterações propostas ao regime atualmente em vigor e tendo concluído,
nomeadamente, que:
Qualquer das soluções propostas pelos diplomas mencionados implicaria que, pelo menos
temporariamente, seriam as companhias aéreas designadamente a TAP AIR PORTUGAL, ou os seus agentes,
a suportar economicamente a diferença entre o preço real do bilhete de transporte aéreo e o preço da mesma
viagem após a aplicação do subsídio social de mobilidade;
Com uma eventual aplicação do regime legal proposto, a TAP AIR PORTUGAL veria, de forma direta e
imediata, as suas receitas referentes às viagens aéreas aqui em causa diminuir substancialmente, sendo assim
fortemente penalizada do ponto de vista financeiro, tanto mais que os diplomas em causa não estabelecem
prazos para o reembolso;
Nos regimes propostos e uma vez que estamos perante um subsídio concedido pelo Estado Português,
as companhias aéreas (e/ou os seus agentes) assumiriam um papel de financiadores do Estado, ao não
cobrarem montantes que lhes são devidos no âmbito da sua atividade comercial, para os receberem
posteriormente em data não determinada, nem determinável nas propostas recebidas, sem qualquer
contrapartida, acrescendo ainda o risco de não reembolso em determinadas situações;
Ora, a TAP AIR PORTUGAL não tem competências, nem condições para suportar tais encargos
financeiros, ainda que, a final, seja reembolsada.
Salientou ainda a TAP que o subsídio social de mobilidade e o seu regime visam atingir objetivos de coesão
social e territorial, não cabendo à TAP AIR PORTUGAL (ou a qualquer outra companhia de transporte aéreo),
ou tão pouco aos seus agentes, financiar tais objetivos e propósitos.
No seu parecer, o Provedor de Justiça fez um enquadramento legal do assunto e deu conta das queixas que
lhe foram apresentadas sobre este assunto. O Provedor de Justiça considerou que as iniciativas legislativas em
apreço, nas quais se inclui a presente proposta de lei, eliminavam ou reformulavam o papel até aqui cometido à
entidade prestadora do serviço de pagamento e requalificavam o papel das operadoras aéreas. Considerou
ainda que o processo poderia ser mais simples e económico, uma vez que o consumidor final beneficiaria, logo
no momento da aquisição do bilhete, do desconto efetuado nos termos da lei; em simultâneo, dirimir-se-ia a
questão do prazo de caducidade para reclamação do subsídio.
No entanto, expressa dúvidas na implementação deste processo, designadamente no que se refere à
capacidade de operacionalização das transportadoras, bem como à experiência exigida em matéria de
prestação de serviços de pagamento. Considerando que não chocaria que a entidade responsável pelo
pagamento fosse igualmente incumbida da verificação dos documentos comprovativos para atribuição do
subsídio (…), alertou para o facto de que os riscos inerentes à eventual falta de experiência por parte das
operadoras aéreas nesta matéria poderão ser causa de constrangimentos ao nível da prova de elegibilidade,
fragilizando, no limite, o novo modelo, ao invés de o tornar mais eficiente.
Finalmente, o Provedor de Justiça apresenta algumas sugestões:
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Ponderação da adoção de medidas de tratamento mais favorável para passageiros estudantes e
beneficiários sujeitos a cuidados médicos, que têm frequentemente dificuldade em proceder ao agendamento
atempados das deslocações, sobretudo das que coincidem com a chamada época alta (Carnaval, Páscoa, férias
de Verão, Natal e Ano Novo), mediante a criação de uma plataforma eletrónica, funcionando em tempo real,
partilhada entre a ANAC e a AMT, que tivesse por finalidade integrar a totalidade das viagens aéreas
disponibilizadas pelas respetivas companhias, em função da época sazonal, para monitorização da estrutura e
distribuição tarifárias e respetivas condições de aplicação.
Eliminação de um teto máximo para o reembolso da passagem aérea adquirida por cidadãos residentes
nas regiões autónomas sujeitos a cuidados de saúde em território continental (sempre em tarifa económica),
bem como por estudantes em Portugal Continental e na RAA, com residência fiscal na RAM, e por estudantes
com residência fiscal em Portugal Continental ou na RAA que estudem na RAM;
Eliminação do condicionamento dos 60 dias subjacente ao pagamento com cartão de crédito.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento
do Estado. No próprio texto do artigo 4.º da proposta de lei em apreço, sobre a produção de efeitos, os
proponentes fizeram constar que “A presente lei produz efeitos com a publicação do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação”, parecendo pretender salvaguardar com esta redação o respeito pelo princípio
previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido por “lei-
travão”. Não é possível, porém, face aos elementos disponíveis, fazer uma estimativa desses custos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 118/XIII (3.ª)
(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR E A REGULAR A EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE
IDENTIDADE DE AGENTES DIPLOMÁTICOS E CONSULARES)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 26 de março, a Proposta de Lei
n.º 118/XIII (3.ª) que concede a autorização legislativa ao Governo pelo período de 180 dias para“criar e regular
a emissão e utilização do cartão de identidade de agentes diplomáticos e consulares”.
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Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou,
para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas,
no dia 28 de março do ano presente.
A presente proposta de lei visa proceder à atualização do documento de identificação dos agentes
diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, do pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que
venha a prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, dos funcionários
das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal e dos membros das suas famílias,
ouvido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com o previsto no artigo 87.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional.
1.2. Análise da Iniciativa
1. Na linha das diretrizes relativas às políticas de segurança de documentos de identidade e de viagem,
fixadas pelas organizações internacionais competentes, designadamente pela UE1 e pela Organização de
Aviação Civil Internacional2, as alterações introduzidas pela presente Proposta de Lei trazem inovações
importantes relacionadas com o uso das suas funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas.
2. Em termos genéricos, a Proposta de Lei em análise – composta de apenas 3 artigos – visa “proceder à
atualização do documento mencionado (…) para uma forma de cartão de leitura ótica, em detrimento do modelo
atual de cartão em suporte papel plastificado, sem fotografia, com assinatura física e respetiva autenticação das
entidades intervenientes, a apenas em língua portuguesa”.
3. Note-se, desde já, que, de entre os vários progressos que se contam registar com a introdução do novo
modelo de identidade, devem destacar-se: a otimização das garantias de fiabilidade e segurança documentais
e a concessão aos seus utilizadores de um documento que conjugue a utilização de dispositivos de elevado
nível técnico com uma maior proteção contra o uso fraudulento.
4. Estabelecido o Objeto da proposta de lei, são enumeradas no artigo 2.º, com maior amplitude, as
competências que são atribuídas ao Governo, no âmbito da regulação da emissão e utilização do cartão de
identidade diplomático (CID), como é o caso da determinação e eficácia do CID e a sua concessão pelo MNE
[alínea a)]; da concessão a título gratuito do CID aos seus titulares [alínea c)]; da definição dos familiares em
relação aos quais, nos termos regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional, é concedido o CID [alínea d)]; da definição de quais os serviços públicos competentes para
autorizar, emitir, recolher e proceder ao tratamento de dados pessoas para a concessão e entrega do CID ao
respetivo titular [alínea f)]; ou da definição do formato do CID [alínea i)].
5. Um destaque especial merecer a versão final da alínea h) do artigo 2.º da Proposta de Lei, que estabelece
que o Governo pode “determinar que o CID é composto por quatro modelos distintos diferenciados por tarjas de
cores diferentes, a conceder pelo MNE de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade
para a qual o seu titular exerça funções, sendo que por tarja entende-se a faixa colorida situada no canto lateral”.
6. Refira-se ainda, neste domínio, que os quatro os modelos de cartões de identidade criados, com a
natureza e dignidade estatutária3, podem ser agrupados nos seguintes termos:
Diplomática, para chefes de missões diplomáticas («EMBAIXADOR», «EMBAIXADORA»,
«REPRESENTANTE PERMANENTE», «EMBAIXADOR (NÃO RESIDENTE)», «EMBAIXADORA (NÃO
RESIDENTE)», e «Encarregado de Negócios en pied»; indivíduos cujo cartão de identidade diplomático
é atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com o Estado português («ALTO
FUNCIONÁRIO»); e ainda para indivíduos com vínculo familiar aos agentes diplomáticos acima
identificados («Familiar dependente»).
1 Regulamento (CE) N.º2252/2004, DO conselho, de 13 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2009, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-membros. 2 Doc.9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, Sétima edição, de 2015, que contém as especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica. 3 Nota Técnica da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à Proposta de Lei n.º 118/XIII (3.ª) – (http://arnet/sites/XIIILeg/COM/2CNECP/DocumentosIniciativaComissao/b33a0949-34d7-4d46-a588-949ba13076bd.pdf)
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Consular, para — Chefes de postos consulares («CÔNSUL-GERAL», «Cônsul» e «Chefe de Posto
Consular»); e indivíduos com vínculo familiar aos funcionários consulares («Familiar dependente»).
Organização Internacional, para chefe de organização internacional em território nacional, sendo
colocada a referência da designação do cargo, conforme cada organização internacional, segundo a
mesma regra aplicável aos chefes de missão diplomática ou chefe de posto consular; e indivíduos com
vínculo familiar aos funcionários de organizações internacionais («Familiar dependente»).
E, finalmente, os destinados ao «Pessoal Administrativo e Técnico», «Pessoal de Serviço» e «Pessoal
de Serviço Particular», e a indivíduos com vínculo familiar ao pessoal referido («Familiar dependente»).
7. À proposta de lei em apreço, o Governo junta o anteprojeto de decreto-lei, que dela faz parte integrante,
e que estabelece as disposições imprescindíveis à adoção dos procedimentos necessários à emissão do CID,
designadamente a autorização, recolha e tratamento de dados pessoais, bem como a sua entrega ao respetivo
titular.
1.3 Diligências efetuadas pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
O Deputado Relator do Parecer sobre a Proposta de Lei n.º118/XIII (3.ª) – Autoriza o Governo a criar e a
regular a emissão e utilização do cartão de identidade de agentes diplomáticos e consulares –, João Gonçalves
Pereira, solicitou, acompanhando a sugestão expressa na Nota Técnica elaborada pelos serviços relativa à
mesma iniciativa legislativa, a pronúncia das seguintes entidades, cuja resposta se encontra em anexo.
1.3.1 Serviço de Estrangeiros e Fronteiras4
1.3.2 Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses5
1.3.3 Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas6
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 26 de março, a Proposta de
Lei n.º 118/XIII (3.ª) que concede a autorização legislativa ao Governo pelo período de 180 dias para
“criar e regular a emissão e utilização do cartão de identidade de agentes diplomáticos e consulares”.
2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que
a Proposta de Lei n.º 118/XIII (3.ª) está em condições de ser discutida e votada na generalidade, no
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2018.
O Deputado Autor do Parecer João Gonçalves Pereira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
4 http://arnet/sites/XIIILeg/COM/2CNECP/DocumentosIniciativaComissao/a6dd72ac-8c2c-4552-8d70-41572a6377b0.pdf 5 http://arnet/sites/XIIILeg/COM/2CNECP/DocumentosIniciativaComissao/a6dd72ac-8c2c-4552-8d70-41572a6377b0.pdf 6 http://arnet/sites/XIIILeg/COM/2CNECP/DocumentosIniciativaComissao/38085440-2c76-429a-b42e-4b70a3735fef.pdf
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 118/XIII (3.ª)
Concede ao Governo autorização legislativa para criar e regular a emissão e utilização do cartão de
identidade diplomático, a conceder pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Data de admissão: 28 de março de 2018
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Rosalina Alves (BIB); Maria João Godinho (DILP); e Raul Maia Oliveira (DAC).
Data: 17 de abril de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreciação deu entrada no Parlamento a 26 de março do corrente ano, tendo sido
admitida e anunciada a 28 de março. Baixou nesta da à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas (2.ª) — com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(1.ª) __, para elaboração do e aprovação do respetivo Parecer prévio à primeira votação na generalidade, nos
termos e para os efeitos processualmente previstos nos artigos 129.º e seguintes do Regimento.
A 2.ª Comissão designou como Autor do projeto de parecer, o Sr. Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-
PP).
Para esta iniciativa, que configura uma Lei de Autorização Legislativa, a que se refere a al.ª b) do n.º 1, do
artigo 198.º da Constituição, o Governo invoca a competência política genericamente conferida pela al.ª d) do
n.º 1, do artigo 197.º da Constituição da República. No seguimento e como é legalmente requerido pelo n.º 2 do
artigo 188.º do Regimento, o Governo juntou à sua Proposta o próprio Decreto-Lei, cuja emissão se pretende
ver autorizada.
De substância, está em causa a emissão de «(…) documento de identificação dos agentes diplomáticos e
consulares acreditados em Portugal, do pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar
serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, dos funcionários das
organizações internacionais com sede ou representação em Portugal e dos membros das suas famílias, ouvido
o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com o previsto no artigo 87.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
(republicada pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto), na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Acresce que o MNE emite ainda cartões de identidade diplomáticos a outros membros ou funcionários de
entidades com as quais o Estado português tenha celebrado acordos e reconhecido estatuto diplomático.»
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E deve notar-se que,(…) ao abrigo do disposto no (…) artigo 87.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os portadores do referido documento de identificação são
dispensados de autorização de residência e de visto de entrada em território nacional.»
Na prática, procede-se à criação de quatro modelos de cartões de identidade, com a natureza e dignidade
estatutária seguintes:
Diplomática, para chefes de missões diplomáticas («EMBAIXADOR», «EMBAIXADORA»,
«REPRESENTANTE PERMANENTE», «EMBAIXADOR (NÃO RESIDENTE)», «EMBAIXADORA (NÃO
RESIDENTE)», e «Encarregado de Negócios en pied»; indivíduos cujo cartão de identidade diplomático é
atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com o Estado português («ALTO FUNCIONÁRIO»); e ainda
para indivíduos com vínculo familiar aos agentes diplomáticos acima identificados («Familiar dependente»).
Consular, para — Chefes de postos consulares («CÔNSUL-GERAL», «Cônsul» e «Chefe de Posto
Consular»); e indivíduos com vínculo familiar aos funcionários consulares («Familiar dependente»).
Organização Internacional, para chefe de organização internacional em território nacional, sendo colocada
a referência da designação do cargo, conforme cada organização internacional, segundo a mesma regra
aplicável aos chefes de missão diplomática ou chefe de posto consular; e indivíduos com vínculo familiar aos
funcionários de organizações internacionais («Familiar dependente»).
E, finalmente, os destinados ao «Pessoal Administrativo e Técnico», «Pessoal de Serviço» e «Pessoal
de Serviço Particular», e a indivíduos com vínculo familiar ao pessoal referido («Familiar dependente»).
Enquadrando a matéria do ponto de vista jurídico-constitucional, estamos perante temas que relevam ao
nível dos direitos, liberdades e garantias. Com efeito, basta atentar no teor das alíneas d) a f) do artigo 2.º do
texto da Proposta de Lei, para facilmente que, associados à emissão destes títulos de identificação, estão a
recolha e tratamento de dados pessoais com recurso a tecnologias de informação, bem como aspetos
emergentes da existência de relações de natureza familiar, as quais se encontram normalmente protegidas
como direitos fundamentais, portanto, subsumíveis na previsão da al.ª b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição
(reserva relativa de competência legislativa do Parlamento).
Acresce, o facto de a titularidade e porte destes documentos de identificação serem fonte de invocação de
direitos que são reconhecidos a uma categoria específica de pessoas de nacionalidade estrangeira, beneficiárias
de um conjunto de prerrogativas compreendidas no âmbito da imunidade diplomática. Assim e na medida em
que a matéria tange aspetos e vicissitudes operativas relevantes que decorrem da aplicação de uma Convenção
Internacional — no caso, a Convenção sobre Relações Diplomáticas e Consulares, assinada em Viena, a 18 de
abril de 1961 __, de que Portugal é Parte signatária, 1 a presente matéria acaba por incidir, também, na esfera
de competência política do Parlamento, contida na alínea i) do artigo 161.º da Lei Fundamental.
Já em sede de direito interno derivado, há que prestar atenção ao regime em vigor no domínio da identificação
de estrangeiros e seu relacionamento com a matéria de recolha e tratamento de dados, cuja sensibilidade
aconselha a alguma prudência, atenta, para mais, a especial categoria de pessoas abrangidas pela
aplicabilidade da iniciativa sob análise. Na verdade, a identificação de estrangeiros em território nacional é
instrumentalmente assistida pelo denominado Sistema Integrado de Informação (SII), com gestão a cargo do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cfr. o disposto no artigo 212.º do Regime Jurídico de Entrada,
Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (que doravante se abrevia por RJE).
Do seu teor, depreende-se ter o mesmo sido genericamente autorizado em tempo oportuno pela Comissão
Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no âmbito do respetivo processo formal de aprovação, em tempo
promovido em sede parlamentar. Todavia, mandam os específicos interesses e valores que subjazem à matéria
de que trata a presente iniciativa, que possam ficar garantidas, em tempo e sentido úteis, as diligências que
neste domínio devem desde já ficar salvaguardadas, em nome e à luz do princípio da reserva de competências
do Parlamento.
1 Por força do Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de março de 1968;
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa que “Autoriza o Governo a criar e a regular a emissão e utilização do cartão de identidade
de agentes diplomáticos e consulares”, foi apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa e de
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição, e nos artigos 118.º e n.º 1 do 188.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei
em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c)
do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Foi, igualmente, dado cumprimento ao disposto no n.º 2
do artigo 187.º do Regimento do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, quanto à definição do objeto, extensão
e duração da autorização legislativa.
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Cumpre
o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos
Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em
Conselho de Ministros no dia 22 de março de 2018.
O Governo junta o projeto de decreto-lei que pretende aprovar, constando do projeto de exposição de motivos
que pretende ouvir a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei — cartão de identidade diplomático —, enquadra-se
por força do disposto na alínea b) no n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República. Respeita a dados a dados pessoais, (cf. artigo 8.º do
projeto de decreto-lei autorizado) matéria que tem expressa proteção constitucional no quadro dos direitos,
liberdades e garantias pessoais.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente e contém após o
texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos
ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, identificação e o
formulário dos diplomas ( Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11
de julho), habitualmente designada como lei formulário.
Tem um tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário.
A autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Quanto ao anteprojeto de decreto-lei que o Governo junta à sua iniciativa, pretende criar e regular a emissão
e utilização do cartão de identidade de agentes diplomáticos e consulares, a conceder pelo Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional, foi alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de
junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, que a republicou.
De acordo com o disposto no artigo 87.º daquela lei, os agentes diplomáticos e consulares acreditados em
Portugal, o pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que preste serviço nas missões diplomáticas ou
postos consulares dos respetivos Estados, os funcionários das organizações internacionais com sede em
Portugal e os membros das suas famílias estão dispensados da obrigação de autorização de residência que é
exigida aos cidadãos estrangeiros que residem em território nacional, sendo-lhes em vez disso emitido um
documento de identificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), ouvido o Serviço de Estrangeiros
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e Fronteiras (SEF). Este documento de identificação também os isenta da necessidade de obter visto de entrada,
tal como previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da mesma lei.
A existência deste documento e das correspondentes dispensas de autorização de residência e visto de
entrada encontra-se prevista desde a versão originária da lei e já constava, aliás, de anteriores regimes2.
Não se localizou no Diário da República a publicação do instrumento pelo qual o modelo atualmente em uso
terá sido aprovado, nem há qualquer referência ao mesmo na proposta de lei e respetivo projeto de decreto-lei
autorizado, mas o documento encontra-se descrito num guia disponível na página do MNE (Guia prático para
as missões diplomáticas acreditadas em Portugal).
Para além disso, as imagens dos modelos de documento encontram-se disponíveis no sítio da Comissão
Europeia na internet, à qual estes documentos têm de ser notificados, conforme disposto no Regulamento (UE)
2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União
relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). Efetivamente,
nos termos dos artigos 20.º e 39.º deste Regulamento, os Estados-membros estão obrigados a notificar a
Comissão Europeia dos modelos de cartões emitidos pelos respetivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros
aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias. Todos
os modelos em vigor encontram-se disponíveis no referido sítio (parte 1 – Bélgica a Chipre, atualizado a
23.03.2018; parte 2 – Letónia a Suíça, atualizado a 11.09.2017).
O documento de identificação atualmente em uso em Portugal é designado «cartão de identidade diplomático
(CID)», sendo validado pela aposição de um selo branco sobre a assinatura do Chefe do Protocolo do Estado
(unidade orgânica no âmbito da Secretaria-Geral do MNE à qual compete emitir estes cartões, tal como dispõe
a alínea r) do artigo 4.º da Portaria n.º 33/2012, de 31 de janeiro, que fixa a estrutura orgânica da Secretaria-
Geral do MNE, desenvolvendo o regime fixado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, que
aprova a orgânica da mesma Secretaria-Geral).
O CID deve conter o nome completo do seu titular e a sua assinatura, a respetiva fotografia, o cargo/função
que desempenha (que, no caso dos familiares dependentes, é substituído pelo grau de parentesco), a Missão a
que pertence, a data de nascimento e, ainda, as datas de emissão e validade do CID.
Indica-se também no referido guia prático que a primeira emissão do CID tem a validademáxima de 4 anos
e pode ser renovado subsequentemente pelo período máximo de 3 anos, sendo que em ambas as situações
pode ser atribuída uma validade inferior tendo em conta a validade do passaporte apresentado, a data do fim
da comissão de serviço, o vínculo contratual (no caso das organizações internacionais) ou por aplicação do
princípio da reciprocidade.
A cada cartão corresponde um número único próprio e sequencial e que integra duas letras conformes com
o tipo de CID, sendo ainda diferenciados pela existência de faixas de cor e posição diferente (por exemplo, o
cartão do chefe de Missão diplomática tem uma faixa vertical azul e o do restante corpo diplomático tem faixa
diagonal dourada).
A este propósito cumpre também lembrar as Convenções de Viena de 1961 e de 1963, respetivamente sobre
as Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de março de 1968) e sobre as Relações
Consulares (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio), que contêm um conjunto de regras sobre os
procedimentos que os Estados parte devem adotar nesta matéria, designadamente em termos de acreditação
e privilégios e imunidades dos corpos diplomático e consular.
A título informativo, identificam-se ainda outras referências legais constantes da proposta de lei e do projeto
de decreto-lei autorizado:
– Lei n.º 33/99, de 18 de maio (versão consolidada disponível no sítio da INCM) – Regula a identificação civil
e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional – as normas sancionatórias, para as quais remete a
alínea l) do artigo 2.º da proposta de lei e o artigo 13.º do projeto de decreto-lei, encontram-se previstas no
respetivo capítulo V (artigos 47.º a 50.º);
– Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (versão consolidada disponível no sítio da INCM) – Lei da proteção de
dados pessoais;
2 Vejam-se, a título de exemplo, os Decretos-Leis n.os 244/98, de 8 de agosto (artigos 13.º e 96.º), 59/93, de 3 de março (artigos 6.º e 63.º) e 264-C/81, de 3 de setembro (artigos 2.º e 38.º), aqui todos nas suas versões originárias.
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– Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento
(CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para
os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos
Estados-Membros;
– Doc. 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, Sétima edição, de 20153, que contém as
especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Conforme referido no ponto III da presente nota técnica, os países do espaço Schengen notificam a Comissão
Europeia dos modelos de cartões emitidos pelos respetivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros
acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, nos termos dos artigos
20.º e 39.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que
estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras
Schengen). Todos os modelos em vigor nestes Estados encontram-se disponíveis no sítio da Comissão
Europeia, agrupados em dois documentos: parte 1 – Bélgica a Chipre, atualizado a 23.03.2018; parte 2 – Letónia
a Suíça, atualizado a 11.09.2017 –, verificando-se que muitos países dispõem ainda de modelos antigos,
nalguns casos semelhantes aos presentemente em vigor em Portugal, e alguns têm já modelos com elementos
de leitura ótica. Em todos os casos, há cartões diferentes consoante o cargo/categoria do respetivo titular,
geralmente diferenciados por cor (do próprio cartão ou de uma faixa nele inserida) e/ou códigos de letras.
Assim, opta-se por individualizar abaixo a situação de um país da União Europeia que substituiu
recentemente os modelos dos cartões – a Estónia -, e de um país não incluído naquele elenco – os Estados
Unidos da América.
Países europeus
ESTÓNIA
Em de maio de 2017, foi alterado o modelo dos documentos de identificação emitidos pelo Ministério dos
Negócios Estrangeiros (Serviço de Protocolo do Estado) – cartão de identidade diplomático (diplomatic identity
card) e cartão de serviço (service card) -, que gradualmente irá substituir o modelo então vigente à medida que
os cartões antigos forem perdendo validade, pelo que durante o período de transição ambos os modelos são
válidos.
O cartão de identidade diplomático é emitido ao pessoal diplomático e consular estrangeiro acreditado na
Estónia e seus familiares e o cartão de serviço é emitido ao pessoal administrativo e de serviço/doméstico das
representações diplomáticas e consulares de país estrangeiro que tenham nacionalidade estrangeira e seus
familiares, aos cônsules honorários, ao pessoal estrangeiro de organizações internacionais e outras instituições
internacionais e seus familiares, ao pessoal privado (assistentes pessoais ou professores particulares, por
exemplo) e ainda a nacionais da Estónia e residentes permanentes neste país que trabalhem nessas
representações ou instituições.
Há oito categorias de documentos de identificação, desdobradas em 18 séries (diferenciadas por letras e
números)4:
– Cartão diplomático de série A (azul) – chefe de missão e seus familiares;
– Cartão diplomático de série B (azul) – diplomatas e seus familiares;
– Cartão de serviço de série C (vermelho) – pessoal administrativo e seus familiares;
– Cartão de serviço de série D (verde) – pessoal doméstico e seus familiares;
– Cartão de serviço de série E (verde) – pessoal privado;
– Cartão de serviço de série F (verde) – cidadãos nacionais ou residentes permanentes que trabalhem em
missões estrangeiras;
– Cartão de serviço de série G (cor de laranja) – membros e pessoal de organizações internacionais, da
NATO e de instituições europeias sedeadas na Estónia;
– Cartão de serviço de série HC (cinzento) – cônsules honorários de países estrangeiros.
3 Não disponível em português. 4 Mais detalhes disponíveis no manual sobre privilégios e imunidades diplomáticas disponibilizado pelo Protocolo de Estado da Estónia.
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Estes cartões garantem as imunidades e privilégios atribuídas a este pessoal, decorrentes da Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas e de outros instrumentos internacionais, substituem a autorização de
residência na Estónia e permitem, juntamente com o respetivo passaporte, entrar e circular nos países do espaço
Schengen (com exceção da categoria G – membros e pessoal de organizações internacionais, da NATO e de
instituições europeias sedeadas na Estónia).
O novo modelo de cartão inclui um certificado que permite a identificação pessoal por via digital e a assinatura
eletrónica. Os dados constantes do cartão são: tipo e categoria da identificação, número de cartão, nome da
embaixada, nome próprio e apelido do titular, sua data de nascimento, número de identificação, cargo, fotografia
e assinatura e data de emissão e de validade do documento.
Estes cartões apenas são emitidos quando a missão tenha duração superior a 6 meses e devem ser
devolvidos até um mês após o termo das funções.
Outros países
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
O Departamento de Estado é o serviço responsável pela emissão de cartões de identidade do pessoal
diplomático, consular e de organizações internacionais nos EUA, diferenciados em função do cargo/categoria
do seu titular. Todos os cartões contêm fotografia, nome, data de nascimento e cargo do titular (ou grau de
parentesco, tratando-se de familiar), embaixada ou organização a que pertence, data de validade do cartão e
número de identificação e, no verso, o tipo e extensão da imunidade (total ou apenas por atos executados no
exercício de funções, por exemplo e que pode ser diferente mesmo em cartões da mesma cor, dependendo da
categoria do seu titular). São os seguintes os tipos de documentos emitidos:
Pessoal diplomático e de embaixada:
– Cartão com borda azul: diplomatas e seus familiares;
– Cartão com borda verde: pessoal administrativo e técnico de embaixada e seus familiares e pessoal de
serviço das embaixadas;
Nações Unidas:
– Cartão com borda azul: diplomatas junto das Nações Unidas e seus familiares;
– Cartão com borda verde: pessoal de apoio das missões permanentes junto das Nações Unidas Consulados;
– Cartão com borda encarnada: funcionários consulares de carreira e cônsules honorários;
American Institute in Taiwan5:
– Cartão com borda verde – funcionários do Taipei Economic and Cultural Representative Office (TECRO)6
e seus familiares;
– Cartão com borda encarnada – presidente e vice-presidente do Taipei Economic and Cultural Offices
(TECO), alguns funcionários do mesmo e seus familiares.
Os modelos destes cartões podem ser visualizados neste documento disponível no sítio do Departamento
do Estado (anexo A, páginas 30 a 33).
Em qualquer dos casos, é sempre necessário obter um visto de entrada, mesmo nos casos em que tal não
é exigido aos restantes cidadãos do mesmo país que pretendam visitar os EUA em turismo, por exemplo. A este
pessoal é emitido um visto diplomático (designado de tipo A), cujo prazo de validade depende geralmente do
período de exercício das funções, permitindo ao seu titular residir nos EUA e entrar e sair do país enquanto
estiver válido.7
5 https://www.ait.org.tw/ 6 https://www.taiwanembassy.org/us_en/index.html 7 Conforme explicitado no sítio do Departamento do Estado norte-americano.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou, neste momento,
qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 87.º do RJE, onde se funda a habilitação substantiva para a presente
iniciativa, vem expressamente mencionada a obrigatoriedade de audição do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras. Ocorre que, da documentação formalmente remetida ao Parlamento no âmbito da presente
iniciativa, não consta qualquer documento espelhando a referida audição, como seria devido por força do n.º 2
do artigo 188.º do Regimento. Presumindo-se a existência de tal documento, deve o mesmo ser remetido ao
Parlamento em tempo útil, para os efeitos constitucional e regimentalmente atendíveis.
Paralelamente e não obstante se presumir que a estrutura do SII tenha sido em tempo escrutinada pela
Comissão Nacional de Proteção de Dados, a especificidade desta situação, designadamente em função das
matérias tratadas e do estatuto internacional dos sujeitos envolvidos, deve contemplar a audição daquela
Comissão, no seguimento, aliás, da intenção expressa pelo próprio Governo no futuro texto normativo a aprovar,
atentas as competências que lhe são genericamente atribuídas e que decorrem do n.º 2 do artigo 22.º, da Lei
de Proteção de Dados Pessoais.
Consultas facultativas
Ressalvada que fique a eventual existência — que desconhecemos — de consultas já realizadas por parte
do Governo, a anteriori da apresentação da presente iniciativa, junto de entidades interessadas na matéria, a
natureza desta e dos direitos em causa, normalmente expostos ao princípio da reciprocidade no relacionamento
internacional, talvez aconselhem à audição da Associação dos Diplomatas Portugueses.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da sua
aprovação. Os custos e despesas associados à emissão, personalização, produção, remessa e destruição do
cartão de identidade diplomático (CID), são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e dependem
da aprovação do decreto-lei autorizado.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 123/XIII (3.ª)
[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE
PAGAMENTO DE MOEDA ELETRÓNICA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2366]
Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 123/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 4 de abril de 2018, e baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na generalidade, no dia 5
de abril de 2018, com conexão à 1.ª Comissão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 60
O parecer, elaborado pelo Sr. Deputado Carlos Silva (PSD), foi aprovado na reunião da Comissão em 2 de
maio. A iniciativa foi aprovada na generalidade na sessão Plenária do dia 4 de maio, com os votos favoráveis
do PSD, PS, BE, PCP e PEV e a abstenção do CDS-PP, PAN.
A iniciativa baixou à COFMA, para apreciação na especialidade nessa mesma data.
A iniciativa legislativa foi apreciada, na especialidade, no âmbito do Grupo de Trabalho dos Serviços de
Pagamento de Moeda Eletrónica, coordenado pela Sr.ª Deputada Inês Domingos (PSD), tendo sido ouvidas, em
sede de audições, as seguintes entidades:
Autoridade da Concorrência: 29 maio,
SIBS: 5 junho,
Associação Portuguesa de Bancos: 6 junho,
MasterCard: 14 junho,
Banco de Portugal: 15 junho
Comissão Nacional de Proteção de Dados: 15 junho
Associação FinTech e InsurTech Portugal: 20 junho,
DECO: 27 junho
Secretário de Estado Adjunto e das Finanças: 27 junho, (ouvido em Comissão)
Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram propostas de alteração ao texto, dentro do prazo
fixado para o efeito (2 de julho).
Em reunião de 4 de julho de 2018 da COFMA procedeu-se a votação na especialidade.
2. Resultados da Votação na Especialidade
A Sr.ª Deputada Inês Domingos (PSD) apresentou os fundamentos das duas propostas de alteração
(aditamentos) do PSD à proposta de lei (PPL). A primeira vai no sentido de obrigar as empresas de serviços de
pagamentos a questionar a microempresas se desejam ser tratadas a consumidores. Tem como objetivo facilitar
o funcionamento das novas empresas de serviços de pagamentos, mantendo a proteção das microempresas,
mas de forma a tornar o mercado de pagamentos eletrónicos mais competitivo. Explicou que a outra proposta
usa a margem de liberdade na transposição de uma Diretiva, no que respeita às regras aplicáveis aos
instrumentos de pagamento de baixo valor, adotando os valores máximos, favorecendo assim a entrada de
novas empresas no mercado, promovendo também o combate à evasão fiscal.
O Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS) comentou as propostas afirmando a sua perspetiva de
discordância, argumentando que, entre a facilitação de entrada de novos operadores e a proteção dos
consumidores, o PS coloca a tónica na segunda. Discordou também da proposta que visa aumentar para 500 €
o valor de referência dos pequenos pagamentos, por considerar significativamente elevado.
Em resposta, a Sr.ª Deputada Inês Domingos (PSD) reiterou a importância das propostas dos PSD que visam
incentivar maior concorrência de mercado, não descurando a proteção às microempresas. Considerou a posição
do PS paternalista e anti startups.
O Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS) salientou que todas as entidades ouvidas em audição concordaram
com a equiparação [automática] das microempresas a consumidores, com exceção das AFIP – Associação
FinTech e InsurTech Portugal.
Todas as propostas de alteração apresentadas pelo PS, relativas aos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 7.º; foram
aprovadas com os votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP:
Ambas as propostas de alteração apresentadas pelo PSD foram rejeitadas com os seguintes sentidos de
voto:
– Aditamento de uma alínea p) ao n.º 1 do artigo 2.º: votos contra do PS, BE e PCP e votos favoráveis do
PSD e CDS-PP;
– Aditamento de uma alínea q) ao n.º 1 do artigo 2.º: votos contra do PS, BE e PCP, voto favorável do PSD
e abstenção do CDS-PP.
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Todas as restantes normas da PPL, não prejudicadas pelas propostas de alteração do PS, foram aprovadas
com os votos favoráveis do PS, BE e PCP e a abstenção PSD e do CDS-PP.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 134/XIII (3.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO,
RECALENDARIZANDO A PRODUÇÃO INTEGRAL DE EFEITOS DA LEI DE ENQUADRAMENTO
ORÇAMENTAL)
Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 134/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 15 de maio de 2018, e baixou
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na generalidade, no dia
17 de maio de 2018.
Ainda antes desta iniciativa dar entrada no Parlamento, no âmbito do Grupo de Trabalho da Lei de
Enquadramento Orçamental (LEO), que se debruçou precisamente sobre a implementação da LEO, foram
ouvidas, em sede de audições, as seguintes entidades e personalidades:
Conselho de Finanças Públicas, em 15-05-2018
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E.P.E), em 02-05-2018
Instituto Nacional de Estatística (INE), em 24-04-2018
Dr. Hélder Reis (ex-Secretário de Estado do Orçamento), em 17-04-2018
Secretário de Estado do Orçamento, em 13-03-2018
Unidade de Implementação da Lei do Enquadramento Orçamental (UniLEO), em 20-03-2018
Tribunal de Contas, em 23-02-2018
O parecer, elaborado pelo Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD), foi aprovado na reunião da Comissão, em
14 de junho.
A iniciativa foi aprovada na generalidade na sessão Plenária do dia 15 de junho, com os votos os votos
favoráveis do PS, BE, PCP e PEV, os votos contra do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PAN.
A iniciativa baixou à COFMA, para apreciação na especialidade nessa mesma data.
O Grupo Parlamentar de PS, apresentou proposta(s) de alteração ao texto.
Em reunião de 04 de julho de 2018 da COFMA procedeu-se a votação na especialidade.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Ainda antes do período de votação, o Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) explicitou o propósito desta
proposta de lei (PPL), bem como o sentido da proposta de alteração do PS, relativo ao artigo da entrada em
vigor (remetendo a produção de efeitos para abril de 2010), tendo em vista a clarificação e simplificação da
iniciativa do Governo.
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Foi submetida à votação a proposta de alteração do PS ao artigo 2.º da PPL, referente ao n.º 2 dos artigos
7.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, constante da PPL.
A votação foi realizada, na ausência do BE, tendo votado favoravelmente o PS e o PCP e contra, o PSD e
CDS-PP.
Interveio o Sr. Deputado João Paulo Correia Perante (PS) solicitando o adiamento da votação para a próxima
reunião, dada a ausência do BE nesta reunião.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) opôs-se considerando que o adiamento da reforma, proposta
nesta PPL, foi chumbada com a presente votação. Admitiu que esta possa constituir até uma oportunidade para
o Governo “emendar a mão”. Mais disse que a votação ficou concluída e que a proposta de alteração do PS foi
rejeitada, salientando que a responsabilidade deste desfecho não foi do PSD, até porque, salientou, era
conhecida a posição do PSD e do CDS-PP sobre esta matéria. Concluiu expressando as suas dúvidas sobre a
possibilidade regimental de se adiar uma votação a meio.
Retomou a palavra o Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) para notar que não é inédito haver adiamento
de votação em processos de especialidade. De qualquer modo, afirmou, existiriam outras alternativas possíveis
incluindo a utilização da figura regimental da avocação.
Usou da palavra o Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) para comentar o tema em discussão. No que
respeita à substancia, manifestou a sua surpresa quanto ao sentido de voto do PSD e do CDS-PP, aludindo ao
trabalho desenvolvido no âmbito do GT da LEO, que, a seu ver, deveria ter contribuído para a alteração do
sentido de voto dos partidos que agora votaram contra. Sublinhou que todas as entidades ouvidas (dentro e fora
do Governo) foram unanimes em considerar que a implementação da LEO consubstancia um processo de
grande complexidade. Quanto à forma, aludiu à possibilidade de, por unanimidade, se poder ultrapassar a
questão regimental. Considerou tratar-se de uma questão de bom senso.
Interveio o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) lembrando que as novas regras definidas em Conferencia de
Líderes (CL) permitem que os Deputados, mesmo não sendo efetivos ou suplentes numa determinada
Comissão, possam votar. Defendeu pois que, estando presente na sala a Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE), a
mesma poderia votar. Notou também que já havia precedente, nomeadamente já teria ocorrido a situação de
um GP fazer chegar o seu sentido de voto em momento posterior à votação.
O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) acompanhou a opinião do Sr. Deputado Leitão Amaro
quanto à rejeição da proposta de alteração do PS, já votada. Notou também, respondendo ao Sr. Deputado
Paulo Trigo Pereira, que o voto do PSD e do CDS-PP na Comissão foi no mesmo sentido da votação na
generalidade, em Plenário, e portanto, não poderiam ter sido criadas expectativas diferentes. Sustentou
finalmente que a questão poderá ser ultrapassada, nos termos da Lei e do RAR, mas que há responsabilidades
dos partidos na situação criada, nomeadamente do BE.
A Sr.ª Presidente tomou a palavra para realçar que houve total transparência neste processo de votação.
Tendo tomado conhecimento que o BE não estava presente, nem tinha indicado o seu sentido de voto, tomou a
iniciativa de propor a suspensão dos trabalhos para ponderação, sugestão que não teve acolhimento entre os
Deputados.
Interveio depois a Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE) para clarificar a sua posição informando que, na altura da
votação estava presente na sala mas aguardava a confirmação de que poderia votar mesmo não sendo
Deputada efetiva, nem suplente, da COFMA.
A Sr.ª Presidente decidiu suspender os trabalhos por cinco minutos, para a Mesa dialogar, invocando também
a necessidade de se prevenir a criação de precedentes que possam prejudicar ou determinar a ocorrência de
problemas futuros em processos legislativos mais complexos como o do Orçamento de Estado.
Na retoma dos trabalhos, a Sr.ª Presidente anunciou a decisão da Mesa de que não será repetida a votação,
apenas se recolherá o sentido de voto do BE. Acrescentou ainda que esta decisão foi ancorada no consenso de
todos os GP. Informou que prevaleceu a posição sustentada na decisão da CL de que Deputados sem assento
numa Comissão podem substituir, em processos de votação, os Deputados efetivos ou suplentes. Na medida
em que está presente uma Deputada do BE que manifestou a sua intenção de votar, só o não tendo feito por
dúvidas quanto a essa possibilidade, entendeu-se aceitar agora a indicação do seu sentido de voto para fixar o
resultado final da votação.
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11 DE JULHO DE 2018 63
Argumentou finalmente que já teriam existido alguns precedentes, pese embora em processos legislativos
de natureza distinta.
Interpelada pela Sr.ª Presidente sobre o sentido de voto do BE relativamente à proposta de alteração do PS,
a Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE), respondeu que é a favor. Assim, a referida proposta de alteração foi aprovada
com os votos favoráveis do PS, PCP e BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Todas as restantes normas da PPL, não prejudicadas pela proposta de alteração do PS, foram aprovadas
com a mesma votação.
Já depois da votação, usou da palavra o Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD) para justificar o sentido de
voto do PSD. Afirmou que o seu GP não vislumbrou melhorias substanciais no processo de apreciação na
especialidade desta iniciativa, face à discussão havida na generalidade. Apontou a falta de empenhamento
político do Governo no processo de reforma financeira do Estado, dando como exemplo o atraso na
implementação do SNC-AP na Administração Local. Afirmou também que aquilo que já foi implementado no
terreno resulta, essencialmente, do trabalho realizado pelo Governo anterior. Assim sendo, concluiu, a votação
do PSD acompanhou o que já tinha sido expresso em sede de discussão na generalidade.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1024/XIII (2.ª)
(ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A23)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1046/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO O FIM DA COBRANÇA DE PORTAGENS NA A23):
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1024/XIII (2.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar
o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1046/XIII (2.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º
(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 19 de julho de 2017 e 5 de setembro de 2017,
respetivamente, tendo sido admitidas a 21 de julho e 6 de setembro, datas nas quais baixaram à Comissão
de Economia, Inovação e Obras Públicas.
4. Os Projetos de Resolução n.os 1024/XIII (2.ª) (PCP) e 1046/XIII (2.ª) (BE) foram objeto de discussão na
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 27 de junho de 2018.
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5. A discussão dos Projetos de Resolução n.os 1024/XIII (2.ª) (PCP) e 1046/XIII (2.ª) (BE) ocorreu nos
seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) apresentou o PJR n.º 1024/XIII (2.ª) (PCP), tendo lembrado que a
discussão em torno das portagens das ex-SCUT vinha com frequência à Assembleia da República porque o
PCP se tinha oposto à sua introdução, uma vez que contrariava o objetivo com que estas vias tinham sido
criadas – contribuir para a eliminação das assimetrias regionais existentes e ser medida de discriminação
positiva para as regiões do interior – e a realidade tinha comprovado que a existência de portagens, em particular
na A23, tinha sido penalizador para as populações e atividades económicas dos distritos que atravessava.
Referiu as repercussões negativas das portagens na A23 para as populações, porque representam custos
acrescidos nas suas deslocações, e para as empresas da região, nomeadamente com encerramento de muitas
delas e redução de postos de trabalho, afirmando que as empresas precisavam de medidas que incentivassem
o oposto, o desenvolvimento económico, a instalação de empresas e a criação de emprego. Abordou também
a questão do aumento de tráfego nas estradas nacionais, devido às portagens, lembrando que as mesmas
tinham sido deixadas ao abandono, sem investimento, o que implicou um aumento da sinistralidade rodoviária.
Referiu ainda a contestação dos movimentos de utentes, movimentos sindicais e associações empresariais à
introdução de portagens e a consequente redução de 15% no seu valor, tendo considerado que a redução tinha
ficado muito longe do necessário. Concluiu, defendendo a abolição das portagens na A23, considerando que
essa era uma medida da mais elementar justiça para com regiões já penalizadas pelas suas características
próprias, tendo em conta que as portagens eram mais um elemento que contribuía para a desertificação, o
despovoamento e o aumento das assimetrias regionais.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) apresentou o PJR 1046/XIII (2.ª) (BE), tendo lembrado a razão da
criação das SCUT e afirmado que a introdução de portagens tinha tido um efeito contrário a essa finalidade,
com reflexo num aumento significativo da sinistralidade rodoviária e num enorme custo social. Fez referência a
estudos que provam que esta política seguida pelo PSD e CDS-PP no Governo anterior, baseada no princípio
do utilizador/pagador, que passou a fazer com que todas as autoestradas tivessem um custo de acesso, teve
como consequência negativa a redução da atividade de um vasto conjunto de empresas, dos empregos e dos
serviços públicos nesses territórios. Deu ainda conta da tendência de encerramento de serviços que foram
privatizados, com consequente desertificação, e defendeu a necessidade de repensar o território e o papel das
infraestruturas de acesso quer rodoviárias quer ferroviárias a esses territórios do interior. Concluiu, afirmando
que o projeto de resolução apresentado pelo seu grupo parlamentar pretendia responder a este conjunto de
preocupações.
Usaram da palavra, para intervir no debate, os Srs. Deputados Hortense Martins (PS), Paulo Rios de Oliveira
(PSD), Hélder Amaral (CDS-PP) e Bruno Dias (PCP).
A Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS) saudou os dois projetos de resolução e lembrou que esta via foi
construída com características de SCUT por decisão do PS, e tinha sido construída em cima de um itinerário
principal, sendo a única via de acesso das populações àqueles territórios e tendo reduzido para metade o tempo
do trajeto entre Castelo Branco e Lisboa. Afirmou que o aconteceu com a colocação de portagens tinha sido
muito penalizador para as populações e o objetivo da construção destas vias, tinha sido uma exigência do PSD,
com o argumento de que todo o país era igual e todas as autoestradas eram iguais. Reiterando que estas
populações não tinham outra via alternativa, considerou esta decisão injusta. Lembrou também a discussão
sobre coesão económica e social no dia anterior, no âmbito da audição pública promovida pela Comissão
Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da “Estratégia Portugal 2030”, em Vila Real, e que o
PSD tinha decidido colocar as mais altas portagens nestas vias. Em consequência, prosseguiu, quando estas
autoestradas tinham perfil SCUT, algumas vias nacionais foram desclassificadas para vias municipais e, com a
introdução de portagens, estas voltaram a ter muito do tráfego que então perderam. Considerou que esta decisão
tinha muito pouco de racionalidade e que o PS, quando estas portagens foram colocadas, desde logo tinha
assegurado que houvesse discriminação positiva, com descontos e isenções, os quais foram anulados pelo
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11 DE JULHO DE 2018 65
anterior Governo. Lembrou também que o atual Governo se tinha comprometido a baixar as portagens, o que
fez. Afirmou que, pessoalmente, continuava a considerar estas medidas manifestamente insuficientes. Concluiu,
afirmando-se contra o princípio do utilizador/pagador e que, com esse princípio, se podia fechar todo o interior,
pois custa mais dinheiro ter pessoas no interior.
Pelo Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) foi afirmado que havia 50 anos que se falava dos problemas
do interior, das assimetrias e da falta de coesão, que já se tinham feito inúmeros estudos, só faltava efetivamente
fazer. Considerou que este deveria ser um projeto nacional, porque era estrutural, e não de um ou dois partidos,
obtendo um largo consenso. Argumentou que não era possível resolver os problemas do interior com medidas
avulsas e que a reflexão tinha de ser mais profunda do que as medidas aqui trazidas. Concordando com a
afirmação de que se tinha de emendar os erros do passado, defendeu que estes não eram de 2011 mas, sim,
de quem tinha inventado as SCUT, tendo questionado quem é que pagava e como se pagava. Lembrou que
este Governo estava em funções há 3 anos e já tinha tido tempo de reduzir as portagens e que o Governo ou
os partidos que o apoiam já podiam ter propostas firmes e chegar a um acordo sobre a matéria. Concluiu,
reiterando que o PSD entendia que este não era o caminho mas estava disponível para ver o PS a governar e
bem, retirando as portagens todas e explicando de onde vinha o dinheiro.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) usou da palavra para afirmar que os grupos parlamentares eram
livres de apresentar iniciativas sobre matérias relevantes e que a posição do CDS-PP sobre esta matéria era
sobejamente conhecida, afirmando-se defensor do princípio utilizador/pagador e sofrendo pessoalmente com
esse princípio, por morar no interior e estar rodeado por portagens. Argumentou que estes assuntos deveriam
ser discutidos seriamente e, tendo lamentado o facto de, por exemplo, não ter chegado a ser contruída a
autoestrada que deveria substituir o IP3 e elencado as vantagens que isso teria trazido, deu o exemplo que
considerou positivo da autoestrada de Trás-os-Montes e o túnel do Marão, pela vantagem que aquela
infraestrutura representa para a região, tendo reiterado que era preciso saber como tudo isso se pagava. Neste
âmbito, expressou concordância com o argumento de que se devia olhar para a taxa de rentabilidade interna
das parcerias público-privadas, que dava muito lucro às concessionárias, e olhar para os contratos das
concessões, para perceber que a partilha de risco aí prevista era desequilibrada entre o privado e o público,
mas, prosseguiu, o PCP e o BE, autores destes projetos de resolução, apoiavam um Governo que tinha as
negociações das concessões em cima da mesa, por isso, questionou sobre o que esperava o Governo para
renegociar o pagamento das parcerias público-privadas. Alertou para os perigos de se abolir as portagens e
ficar-se com uma estrada que não é sustentável, tal como acontece com o atual IP3. Referiu ainda que preferia
pagar portagens mas ter o IP3 em perfil de autoestrada, para poupar vidas. Sugeriu que o PCP e o BE não
deviam aprovar o orçamento do Estado enquanto não fossem abolidas as portagens no interior. Concluiu,
fazendo referência a uma notícia do Jornal do Fundão que dizia que as portagens na A23 tinham baixado nuns
troços e aumentado noutros.
Finalmente, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) lembrou a comissão de inquérito às parcerias público-privadas
e o facto de ter ficado demonstrado que a alteração das condições contratuais dos contratos de concessão
resultante do processo de renegociação desencadeado com vista à introdução de portagens nas SCUT, em
2011, foi muito benéfica para as concessionárias do ponto de vista da taxa interna de rentabilidade, pois nessa
altura, já com a crise económica à vista, os contratos de concessão das autoestradas – não das SCUT – foi
alterado para garantir que os pagamentos por remuneração de tráfego eram convertidos em pagamentos por
disponibilidade, porque o tráfego já estava a baixar nas autoestradas de forma avassaladora. Prosseguiu,
defendendo o fim das parcerias público-privadas e não a renegociação dos contratos, porque isso traduziu-se
em menos trabalho assumido pelas concessionárias, que passa para o Estado, em termos de manutenção e
conservação das autoestradas. Quanto aos argumentos sobre as mortes nas estradas, defendeu que esse
argumento se deveria evitar neste tipo de discussão, tendo recordado que na semana anterior tinham morrido 6
trabalhadores numa carrinha no IC1, numa obra que as populações e o PCP reclamam há muito tempo, numa
estrada nacional essencial sem portagem, ao lado da A2, e questionou se a solução seria colocar portagens no
IC1. Concluiu, afirmando que o financiamento da rede viária é uma coisa, a intervenção na rede e manutenção
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da segurança rodoviária é outra, pelo que o financiamento da rede viária devia ser uma discussão geral e
transversal e não pode ser moeda de troca para vidas humanas.
Usou ainda da palavra novamente a Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS), para lembrar a existência nos
contratos das cláusulas de revisão anual e quase automática dos valores das portagens. Quis saber a opinião
dos partidos que defendem o princípio do utilizador/pagador quanto aos descontos implementados pelo PS e
reiterou que constituía uma desigualdade intolerável que, num país onde não havia alternativas, se considerasse
que aquela estrada era uma autoestrada e se tinham de pagar portagens.
Para encerrar a discussão, tornaram a usar da palavra os proponentes de ambos os projetos de resolução.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) afirmou que, nesta questão, não se podia confundir a nuvem com Juno.
Referiu que cada uma destas autoestradas tinham características próprias, correspondia a um conjunto de
territórios específicos servidos por estas infraestruturas e era indispensável não ignorar que havia dimensões
particulares que obrigavam que cada situação fosse considerada individualmente. A A23, prosseguiu, era um
caso paradigmático de um erro com repercussões graves nos na desertificação e no desequilíbrio daqueles
territórios, reconhecido por todos, e a decisão tomada pelo anterior Governo de portajar todas as infraestruturas
tinha sido um erro crasso. Defendeu que o acumular de situações tornava mais premente nuns casos do que
noutros a correção dos efeitos destas políticas e afirmou que o BE não se eximia de apresentar em breve na
Assembleia da República uma iniciativa sobre um modelo de financiamento alternativo destas infraestruturas e
que, quando isso for discutido, algumas das coisas relacionadas com a correção dos erros do passado já
deverão estar em curso. Concluiu, afirmando que esta iniciativa continha uma decisão que ficava em carteira
para que, resolvidos os impactos orçamentais, se pudessem implementar as medidas que resolveriam a situação
a médio e longo prazo.
A Sr.ª Deputada Paula Santos (PS) afirmou que a concessionária da A23, para além de receber o valor fixo
pago pelo Estado, ainda ficava com os valores das portagens, respondendo ao Deputado Paulo Rios de Oliveira,
que queria saber como tudo isto se pagava, que o que não podia acontecer era o Estado a garantir o lucro
destes grupos privados. Considerou que, se era verdade que para as questões ligadas ao combate às
assimetrias e ao desenvolvimento regional era necessário tomar opções políticas integradas, também era
verdade que a introdução de portagens nas ex-SCUT tinha sido muito penalizadora para as populações. Em seu
entender, estava-se perante um problema cujos responsáveis eram o PS, o PSD e o CDS-PP. Fez referência
ao projeto de resolução apresentado pelo PCP em fevereiro de 2011 para não introdução de portagens na A23,
e a várias iniciativas do PCP, ao longo do anterior e atual Governo, para que se acabasse com as portagens
nas várias ex-SCUT, incluindo a apresentação de propostas de alteração nesse sentido no âmbito da discussão
do Orçamento do Estado para 2018, mas os partidos que afirmam defender o combate às assimetrias, perante
propostas concretas, tinham votado contra. Concluiu, esperando que não se defraudassem as expectativas
destas população e se pusesse fim às portagens na A23.
6. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 10 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1561/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DE BARCELINHOS E REMOVA TODAS AS PLACAS DE FIBROCIMENTO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1578/XIII (3.ª)
(REQUALIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NA ESCOLA SECUNDÁRIA DE
BARCELINHOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1625/XIII (3.ª)
(REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE BARCELINHOS – BARCELOS)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde
Relatório
1. Após aprovação na generalidade na reunião plenária de 29 de junho, baixaram à Comissão de Educação
e Ciência para discussão e votação na especialidade.
2. Tendo sido distribuídos pelos serviços um mapa comparativo do texto das recomendações dos 3 projetos
de resolução e uma proposta de texto de substituição com a fusão de todos, este foi aprovado com os votos a
favor dos Deputados do PSD, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção dos Deputados do PSD.
3. O Deputado do PEV manifestou posteriormente a sua concordância.
4. A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.
5. Segue, em anexo, o texto final aprovado.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
Texto Final
Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente reabilitação e
requalificação da Escola Secundária de Barcelinhos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1. Elabore, no prazo de três meses, um plano de intervenção com vista à realização urgente de obras de
reabilitação e de requalificação da Escola Secundária de Barcelinhos, em Barcelos, donde constem os termos
e o calendário das obras necessárias, assegurando a participação de todos os membros da comunidade escolar
na definição do projeto e na monitorização da sua execução.
2. Proceda à rápida remoção de todas as placas de fibrocimento existentes na escola, de modo a
salvaguardar a saúde de alunos, professores e funcionários da escola.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1562/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DE UM PLANO PARA
REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE BENJAMIM SALGADO, NA VILA DE JOANE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1563/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE BENJAMIM
SALGADO, NA VILA DE JOANE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1575/XIII (3.ª)
(URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE BENJAMIM SALGADO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1622/XIII (3.ª)
REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE BENJAMIM SALGADO DE VILA NOVA
DE FAMALICÃO)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório
1. Após aprovação na generalidade na reunião plenária de 29 de junho, baixaram à Comissão de Educação
e Ciência para discussão e votação na especialidade.
2. Tendo sido distribuídos pelos serviços um mapa comparativo do texto das recomendações dos 4 projetos
de resolução e uma proposta de texto de substituição com a fusão de todos, este foi aprovado com os
votos a favor dos Deputados do PSD, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção dos Deputados do PS.
3. O Deputado do PEV manifestou posteriormente a sua concordância.
4. A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.
5. Segue, em anexo, o texto final aprovado.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
Texto Final
Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente reabilitação e
requalificação da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
Elabore, no prazo de três meses, um plano de intervenção com vista à realização urgente de obras de
reabilitação e de requalificação da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, na Vila de Joane, em Vila Nova
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de Famalicão, donde constem os termos e o calendário das obras necessárias, assegurando a participação de
todos os membros da comunidade escolar na definição do projeto e na monitorização da sua execução.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1571/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REABILITAÇÃO DA
ESCOLA BÁSICA 2,3 FREI CAETANO BRANDÃO, EM BRAGA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1576/XIII (3.ª)
(URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 FREI CAETANO BRANDÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1626/XIII (3.ª)
(REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA BÁSICA 2/3 FREI CAETANO BRANDÃO DE BRAGA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1682/XIII (3.ª)
(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3 FREI CAETANO BRANDÃO, EM BRAGA)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório
1. Após aprovação na generalidade na reunião plenária de 29 de junho, baixaram à Comissão de Educação
e Ciência para discussão e votação na especialidade.
2. Tendo sido distribuídos pelos serviços um mapa comparativo do texto das recomendações dos 4 projetos
de resolução e uma proposta de texto de substituição com a fusão de todos, a Deputada Carla Cruz (PCP)
solicitou que fosse incluída no mesmo a referência à construção do pavilhão gimnodesportivo e do
auditório.
3. O texto de substituição, com a referida alteração, foi aprovado com o voto a favor dos Deputados do PSD,
BE, CDS-PP e PCP e a abstenção dos Deputados do PS.
4. O Deputado do PEV manifestou posteriormente a sua concordância.
5. A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.
6. Segue, em anexo, o texto final aprovado.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
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Texto Final
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
Elabore, no prazo de três meses, um plano de intervenção com vista à realização urgente de obras de
reabilitação e de requalificação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, em Braga, que inclua a construção
do pavilhão gimnodesportivo e do auditório, donde constem os termos e o calendário das obras necessárias,
assegurando a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição do projeto e na
monitorização da sua execução.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1574/XIII (3.ª)
(REQUALIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS EM ESCOLAS DO AGRUPAMENTO DE
ESCOLAS SANTOS SIMÕES, GUIMARÃES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1612/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA
SANTOS SIMÕES, EM GUIMARÃES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1712/XIII (3.ª)
(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA SANTOS SIMÕES, GUIMARÃES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1722/XIII (3.ª)
(REABILITAÇÃO URGENTE EM ESCOLAS DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS SANTOS SIMÕES, EM
GUIMARÃES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1732/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA
BÁSICA E SECUNDÁRIA SANTOS SIMÕES, EM GUIMARÃES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1737/XIII (3.ª)
[RECOMENDA AO GOVERNO QUE DOTE A ESCOLA BÁSICA DE SÃO ROMÃO, EM MESÃO FRIO
(GUIMARÃES), DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS QUE GARANTAM O SUCESSO ESCOLAR]:
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório
1. Após aprovação na generalidade na reunião plenária, baixaram à Comissão de Educação e Ciência para
discussão e votação na especialidade.
2. Tendo sido distribuídos pelos serviços um mapa comparativo do texto das recomendações dos 6 projetos
de resolução e uma proposta de texto de substituição com a fusão de todos, este foi aprovado
globalmente, com o voto a favor dos Deputados do PSD, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção dos
Deputados do PS.
3. O Deputado do PEV manifestou posteriormente a sua concordância.
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4. A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.
5. Segue, em anexo, o texto final aprovado.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
Texto Final
Requalificação e realização urgente de obras em escolas do Agrupamento de Escolas Santos
Simões, em Guimarães
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1. No âmbito da reprogramação dos fundos comunitários, reforce o financiamento destinado à intervenção
e requalificação das escolas básicas de 1º ciclo e jardins-de-infância do Agrupamento de Escolas Santos
Simões, em Guimarães, definindo em articulação com as respetivas comunidades educativas, as escolas
que necessitam de obras de requalificação e procedendo, mediante as prioridades de intervenção
definidas, à realização das obras com urgência;
2. Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à reabilitação e requalificação da Escola
Básica e Secundária Santos Simões, partilhando com a comunidade educativa os seus termos e
calendário.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1761/XIII (3.ª)
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO
DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ATÉ AO FINAL DO PRIMEIRO
TRIMESTRE DE 2019
O prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções
Públicas, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 62/2016, de 15 de abril, foi objeto de uma
primeira prorrogação através da Resolução da Assembleia da República n.º 41/2017, de 13 de março.
Ao longo do mandato da Comissão foi necessário interromper os seus trabalhos, por mais do que uma vez,
quer em resultado da campanha para as eleições autárquicas, quer durante o processo de apreciação, discussão
e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2018.
Entretanto, a Resolução da Assembleia da República n.º 114/2018, de 18 de abril, procedeu a nova
prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual até ao final da 3.ª sessão legislativa.
Tendo em conta a complexidade legislativa das matérias em análise na Comissão Eventual, que envolve
múltiplos diplomas que, direta ou indiretamente, deverão ser objeto de ajustamentos ou mesmo alteração, por
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forma a criar harmonia legislativa, foi deliberado, pela Comissão Eventual, na sua reunião de 5 de julho de 2018,
solicitar nova prorrogação do prazo de funcionamento, pelo menos até ao final do primeiro trimestre de 2019.
Tendo sido ouvida a Conferência de Líderes, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo de funcionamento da referida Comissão Eventual até ao final do
primeiro trimestre de 2019.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1762/XIII (3.ª)
AEROPORTO DA HORTA
Em março deste ano, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou, por proposta do
PSD, uma Resolução de pronuncia por iniciativa própria, sobre a Inclusão do investimento de ampliação da pista
do Aeroporto da Horta, na renegociação do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos
Aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, na sequência do Despacho
2989/2018, de 23 de março de 2018, que constituiu uma Comissão para a renegociação do Contrato de
Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos situados em Portugal Continental e na Região
Autónoma dos Açores, celebrado entre o Estado Português e a ANA Aeroportos de Portugal, SA.
De acordo com o Despacho em referência, a renegociação do Contrato de Concessão de Serviço Público
Aeroportuário tem por objeto a expansão da capacidade aeroportuária da região de Lisboa, mas também a
identificação e ponderação de outros aspetos do atual contrato de concessão que possam ser colocados em
negociação com a Concessionaria, visando dotar o mesmo de maior racionalidade económica e condições de
operacionalidade e regulação.
Acresce que, de acordo com informação prestada pelo Sr. Ministro do Planeamento e Infraestruturas na
Comissão de Economia, está também em curso a revisão do Plano dos investimentos de 5 anos da ANA, no
âmbito da mencionada Concessão.
Considerando que as condições de operacionalidade do Aeroporto da Horta são, há́ muito, objeto de
apreensão por parte das forças vivas e da população em geral da ilha do Faial, por quanto limitam a operação
a determinado tipo de aeronaves, com consequências óbvias no desenvolvimento da ilha;
Considerando que nos últimos anos a quantidade de voos cancelados e ou desviados para outros aeroportos
tem aumentado exponencialmente, baixando na razão inversa a qualidade e o nível de serviço prestado às
populações, frustrando as expetativas dos turistas e criando danos reputacionais ao destino turístico,
penalizando a economia da ilha e dos Açores;
Considerando que a ampliação da pista do Aeroporto da Horta para no mínimo 2050 metros e a criação de
infraestruturas que melhorem a operacionalidade e a segurança daquela infraestrutura, designadamente
“Runway and Safety Area (RESA), consideradas obrigatórias pela ICAO, têm vindo a ser justamente
reivindicadas por parte de empresários, parceiros sociais e forças políticas regionais;
Considerando que, segundo informação transmitida à Comissão de Economia, na sua recente visita aos
Açores, a ANA vai intervir na pista da Horta para construir as áreas de segurança RESA;
Considerando que a revisão do Contrato de Concessão e a revisão do Plano de investimentos da ANA
constituem uma oportunidade efetiva para se proceder à Inclusão do investimento de ampliação da pista do
aeroporto da Horta no Plano de investimentos da ANA, com vista ao aumento da pista para, pelo menos, 2.050
metros;
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Considerando que o reprogramação do Pt 2020 e o novo Quadro Financeiro Plurianual criam condições para
que os Governos da República e da Região estabeleçam com a ANA uma parceria como vista a ampliar
efetivamente a pista para 2050m e resolver de forma estrutural os constrangimentos daquela infraestrutura;
Assim sendo, a Assembleia da República delibera, nos termos do disposto da alínea b) do artigo 156.º
da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, no âmbito da renegociação do
Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos situados em Portugal
continental e na Região Autónoma dos Açores e da revisão do Plano dos investimentos de 5 anos da
ANA, promova as necessárias diligências com vista à ampliação, para pelo menos 2050 metros, da pista
do Aeroporto da Horta.
Assembleia da Republica, 11 de julho de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Emídio Guerreiro — Berta Cabral — António Ventura.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 67/XIII (3.ª)
[APROVA O ACORDO INTERNACIONAL QUE INSTITUI A FUNDAÇÃO INTERNACIONAL UNIÃO
EUROPEIA/AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS (UE/ALC), ASSINADO EM 26 DE OUTUBRO DE 2016, EM
SANTO DOMINGO, REPÚBLICA DOMINICANA]
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 14 de
março de 2018, a Proposta de Resolução n.º 67/XIII (3.ª) que “Aprova o Acordo Internacional que institui a
Fundação Internacional UE/ALC, assinado em 26 de outubro de 2016, em Santo Domingo, República
Dominicana”.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 15 de março de 2018, a iniciativa em
apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do respetivo
parecer.
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. A União Europeia (UE) e os países da América Latina e das Caraíbas1 (ALC) estabeleceram uma
parceria estratégica birregional na primeira Cimeira de Chefes de Estado e de Governo realizada no Rio de
Janeiro em 1999. Desde então, os dois blocos têm realizado Cimeiras a cada dois anos, com o objetivo de
abordar questões de interesse mútuo, tais como as alterações climáticas, a migração, a luta contra as drogas
ilícitas, a promoção dos direitos humanos e da igualdade de género, as questões relacionadas com a
educação e cultura, bem como nos domínios da ciência e da tecnologia.
2. Na Cimeira que teve lugar em Madrid, em 2010, os líderes europeus e latino-americanos decidiram
constituir uma Fundação UE-ALC, à semelhança de outras já existentes2. Assim, em 2011, a Fundação UE-
ALC foi formalmente criada em Hamburgo, como uma entidade alemã de direito civil, aguardando o devido
enquadramento legal do organismo através da celebração de um acordo internacional. Este acordo foi concluído
e aberto à assinatura em outubro de 2016. A proposta em análise tem, assim, por objetivo aprovar o Acordo que
Institui a Fundação UE-ALC, tornando-a uma organização internacional de caráter intergovernamental e
dotando-a “dos instrumentos legais necessários para a promoção e reforço da parceria estratégica entre
a UE e a CELAC”.
3. De acordo com o texto da proposta em análise, a Fundação UE-ALC tem por objetivos:
Contribuir para o reforço do processo de parceria birregional UE-CELAC através da participação e dos
contributos da sociedade civil e de outros intervenientes sociais;
Incentivar um maior conhecimento e a compreensão entre as regiões;
Aumentar a visibilidade mútua entre as regiões e a da própria parceria.
4. Para alcançar estes objetivos, a Fundação poderá desenvolver atividades tais como a promoção de
debates, seminários, conferências e publicações; a promoção de eventosrelacionados com os temas
abordados nas cimeirasCELAC-UE; o lançamento de programas birregionais e a organização de
intercâmbios; o incentivo à realização de estudos e criação de novas oportunidades de contacto.
5. Prevê-se que a Fundação se possa associar a instituições públicas e privadas, governos europeus e
latino-caribenhos, à Comissão Europeia e a outras instituições europeias, assim como a instituições
internacionais e regionais. Desde que foi formalmente criada com sede em Hamburgo, a Fundação desenvolveu
uma série de atividades neste âmbito. Ao adquirir o estatuto de organização internacional, a Fundação poderá
igualmente reduzir certos custos, beneficiar de privilégios e imunidades e utilizar de forma mais eficiente os seus
recursos financeiros e humanos.
6. As prioridades e os temas abordados pela Fundação com o objetivo de promover a relação birregional
são os que forem definidos ao nível dos Chefes de Estado e de Governo por ocasião das Cimeiras.
7. A Fundação UE-CELAC será constituída por um Conselho de Governadores, que nomeia o seu
Presidente e o seu Diretor Executivo pertencendo alternadamente cada um a um bloco regional. Cabe ao diretor
executivo da Fundação preparar o seu programa de trabalho plurianual e anual e nomear e dirigir o seu pessoal.
8. No que respeita ao financiamento, este será feito através de contribuições voluntárias dos seus
membros, sem prejuízo de que se considerem outras modalidades. Assinala-se ainda a indicação de
parcerias estratégicos L’Institut des Amériques e a Regione Lombardia do lado da União e a Fundacióin Global
Democracia y Desarollo e a Comissão Económica para a América Latina e Caraíbas das Nações Unidas, do
lado da ACL.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A criação de fundações com o objetivo de reforçar o relacionamento e o conhecimento mútuo entre a União
Europeia e os seus parceiros regionais não é novo, devendo destacar-se os congéneres já existentes para o
continente asiático e para os países do mediterrâneo.
1 Países da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos. 2 Por exemplo, a Fundação Ásia-Europa (ASEF) e a Fundação Anna Lindh para o Diálogo entre Culturas com os países da região do Mediterrâneo.
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A Fundação UE-ALC, em particular, está em plena conformidade com as estratégias e as prioridades
definidas nas declarações da Cimeira e em sucessivas comunicações da Comissão Europeia, tendo o
Parlamento Europeu e a Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana adotado, em 2006 e 2007,
respetivamente, resoluções a favor da criação da Fundação.
Assim, a criação desta fundação, tendo como objetivo tornar mais sólidos os laços que unem a União
Europeia e os países da América Latina e das Caraíbas, criar e apoiar redes birregionais e promover a
participação de atores públicos e privados, contribuirá para que a cooperação em matérias de interesse comum
seja mais eficaz e com melhores resultados.
Práticas administrativas e culturas diferentes, níveis de desenvolvimento e necessidades distintas exigem
uma compatibilização dos objetivos de forma a tornar mais eficaz a cooperação. O conhecimento mútuo e a
análise e discussão dos temas definidos por ambas as partes são fundamentais para que esses objetivos
possam ser alcançados.
De sublinhar que as negociações para a criação da fundação duraram cerca de uma década e envolveram
61 países dos dois blocos regionais.
PARTE IV – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 14 de março de 2018, a Proposta de Resolução n.º 67/XIII
(3.ª) que “Aprova o Acordo Internacional que institui a Fundação Internacional UE/ALC, assinado em 26 de
outubro de 2016, em Santo Domingo, República Dominicana”.
A Proposta de Resolução tem por finalidade aprovar, para ratificação, o Acordo que Institui a Fundação
Internacional UE-CELAC.
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de parecer que está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.