O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32

efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 09 de julho de 2018.

Os Deputados do PS.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 5.º

Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço tem a seguinte composição:

.........................................................................................................................................................................

d1) Dois Deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções;

.........................................................................................................................................................................

i) Um representante da área da administração eleitoral;

.........................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

Competências do Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço

1 – Compete ao Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço:

.........................................................................................................................................................................

e) (Eliminado).

.........................................................................................................................................................................

2 – O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança no

Ciberespaço é enviado à Assembleia da República até 31 de março do ano posterior àquele a que se

reporta.

Artigo 7.º

Centro Nacional de Cibersegurança

1 – O Centro Nacional de Cibersegurança funciona, como estrutura autónoma, no âmbito do Gabinete

Nacional de Segurança e é a Autoridade Nacional de Cibersegurança.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 28 Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018. Os Depu
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE JULHO DE 2018 29 –Alínea i) – na redação da proposta de alteração do PSD, ren
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 30 Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 119
Pág.Página 30
Página 0031:
12 DE JULHO DE 2018 31 4 – .......................................................
Pág.Página 31
Página 0033:
12 DE JULHO DE 2018 33 6 – .......................................................
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34 Artigo 23.º Infrações muito graves
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE JULHO DE 2018 35 a) À Administração Pública; b) Aos operadores de infr
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 36 b) «Especificação técnica», um documento que define os r
Pág.Página 36
Página 0037:
12 DE JULHO DE 2018 37 Artigo 4.º Estratégia Nacional de Segurança do Cibere
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 38 outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras p
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE JULHO DE 2018 39 Artigo 8.º Equipa de resposta a incidentes de
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 40 b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos no
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE JULHO DE 2018 41 infraestruturas críticas. Artigo 16.º R
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 42 sistemas de informação adequado ao risco em causa, tendo
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE JULHO DE 2018 43 prestados. 2 – No tratamento das notificações volunt
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 44 Artigo 26.º Instrução dos processos de contraorde
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE JULHO DE 2018 45 Artigo 32.º Norma revogatória É revogad
Pág.Página 45