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12 DE JULHO DE 2018 33

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – O Centro Nacional de Cibersegurança pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas toda a

colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades, designadamente à CNPD

nos casos de tratamento de incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais.

Artigo 9.º

Competências da Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional

A Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional possui as seguintes competências:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Monitorizar os incidentes a nível nacional;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

Notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Com base na informação prestada na notificação, o Centro Nacional de Cibersegurança informa os

pontos de contacto únicos dos outros Estados-membros afetados caso o incidente tenha um impacto

importante na continuidade dos serviços essenciais nesses Estados-membros.

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

Artigo 19.º

Notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Se os incidentes referidos no n.º 1 disserem respeito a dois ou mais Estados-Membros, o Centro

Nacional de Cibersegurança informa os pontos de contacto únicos dos outros Estados-membros.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

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