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12 DE JULHO DE 2018 43

prestados.

2 – No tratamento das notificações voluntárias, aplica-se o disposto no artigo 17.º, com as necessárias

adaptações.

3 – A notificação voluntária não pode dar origem à imposição à entidade notificante de obrigações às quais

esta não teria sido sujeita se não tivesse procedido a essa notificação.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Competências de fiscalização e sancionatórias

As competências de fiscalização e de aplicação das sanções previstas na presente lei cabem ao Centro

Nacional de Cibersegurança.

Artigo 22.º

Contraordenações

As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 23.º

Infrações muito graves

1 – Constituem infrações muito graves:

a) O incumprimento da obrigação de implementar requisitos de segurança tal como previsto nos artigos 14.º,

16.º e 18.º;

b) O incumprimento de instruções de cibersegurança emitidas pelo Centro Nacional de Cibersegurança tal

como previsto no n.º 5 do artigo 7.º.

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 5000 a € 25 000,

tratando-se de uma pessoa singular, e de € 10 000 a € 50 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 24.º

Infrações graves

1 – Constituem infrações graves:

a) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes tal como

previsto nos artigos 15.º, 17.º e 19.º;

b) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança do exercício de atividade

no setor das infraestruturas digitais tal como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;

c) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança da identificação como

prestador de serviços digitais tal como previsto no artigo 30.º

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3000, tratando-

se de uma pessoa singular, e de € 3000 a € 9000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 25.º

Negligência

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

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