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12 DE JULHO DE 2018 45

Artigo 32.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017, de 24 de agosto.

Artigo 33.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regimes decorrentes dos artigos 14.º a 27.º produzem

efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 142/XIII (3.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA COLHEITA, PROCESSAMENTO, ANÁLISE,

DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DESTRUIÇÃO DE CÉLULAS ESTAMINAIS E

TECIDOS DE ORIGEM HUMANA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, INCLUINDO AS CÉLULAS

ESTAMINAIS

Exposição de motivos

O XXI Governo Constitucional, no seu programa, estabeleceu como uma das medidas prioritárias apoiar a

investigação científica, em virtude do conhecimento científico e tecnológico se apresentar como um dos pilares

das dinâmicas de desenvolvimento económico, social e cultural das sociedades.

A presente proposta de lei estabelece o regime da colheita, processamento, análise, disponibilização e

utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana, abrangendo as células

estaminais, para fins de investigação científica fundamental, aplicada ou translacional que não inclua aplicação

em seres humanos.

Este diploma resulta da conjugação de estudos e contributos de vários entidades e de especialistas de

reconhecido mérito neste domínio, prestados ao longo da última década, que identificaram que a capacidade

científica e tecnológica instalada em Portugal viria a beneficiar com um novo enquadramento legal nesta matéria.

Em particular, salientam-se as atividades desenvolvidas pelo XXI Governo Constitucional, em estreita

articulação e colaboração com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Direção Geral de Saúde, a

Ordem dos Médicos e a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular.

Com a presente proposta de lei são definidas as condições em que é permitida a colheita, processamento,

análise, disponibilização, utilização e armazenamento de células humanas para efeitos de investigação

científica, sem aplicação em seres humanos, que tenham por objetivo a prevenção, o diagnóstico, e o tratamento

de patologias, o aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), a constituição de

bancos de tecidos e células de origem humana, incluindo as células estaminais, e a constituição de projetos

baseados no conhecimento gerado pela investigação.

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